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LEI ORDINÁRIA Nº 951, 31 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 31/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Cria o Programa de Regularização Fundiária do município de Taiobeiras e contém outras providências (COMPILADA).

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal, em nome do povo, aprovou e eu, o Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art 1ºFica o Poder Executivo autorizado a conceder o domínio dos imóveis públicos urbanos ocupados a título de Permissão de uso concedida expressa ou tacitamente há mais de 05 (cinco) anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos obrigatórios:

I.          Existência de posse ininterrupta do imóvel por mais de 05(cinco) anos.

II.        Ausência de oposição do Poder Público nesse período.

III.       Justo título e boa-fé.

IV.      Requerimento endereçado ao Chefe do Executivo.

V.       Apresentação de certidão negativa de débitos municipais.

VI.      Apresentação de cópia dos documentos de Identidade, CPF e Certidão de Casamento.

VII.     Declaração de todos os confrontantes do imóvel requerido reconhecendo como legítima a posse do requerente, e, em não sendo possível, declaração de pelo menos 03 (três) vizinhos.

VIII.    Parecer da Comissão Municipal de Patrimônio.

IX.       Comprovante do pagamento da importância equivalente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) do valor estabelecido na planta de valores constante do anexo I desta lei, para os terrenos pleiteados que não contiverem edificações (fase final do processo).

X.        Comprovante do pagamento da importância equivalente a 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) do valor estabelecido na planta de valores constante do anexo I desta lei, para os terrenos pleiteados que contiverem edificação (fase final do processo).

§ 1°. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, poderá o requerente, para completar o prazo ali previsto, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde ambas sejam contínuas.

§ 2º.  Consideram-se para efeito desta Lei justo título e boa-fé:

a)   Recibo e/ou contrato de compra e venda registrado em cartório.

b)   Licença para cercar concedida pelo poder público municipal.

c)   Comprovante de pagamento do IPTU.

d)   Boleto de água, luz e telefone constando o nome e endereço do requere te, respectivo ao local do imóvel.

§ 3°. Considerar-se-á edificação para fins desta lei a construção avaliada pela Comissão Municipal de Patrimônio e declarada por esta apta aos fins a que se destina.

§ 4°. A Concessão ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio do Município, nem inconveniência quanto à preservação ambiental no desaparecimento do vínculo de propriedade.

 

Art 2ºNo caso de Pessoa Jurídica, à exceção do requisito previsto no inciso VI do artigo anterior, deverá apresentar ainda:

I – Comprovação da constituição legal através de registros nos órgãos próprios;

II – Certidão negativa de débito Municipal, Estadual, Federal e junto ao INSS e ao FGTS;

III – Cópia dos documentos de identidade e CPF do representante legal da pessoa jurídica requerente.

 

Art 3ºA Comissão Municipal de Patrimônio será constituída por 05 representantes ocupantes e cargos efetivos e estáveis nos mesmos, nomeados pelo chefe do Executivo e a ela competirá:

I – Observar o enquadramento do imóvel requerido no código de posturas municipal, no código de obras e demais requisitos legais pertinentes.

II – Fazer o levantamento topográfico do imóvel.

III – Lançar os dados no cadastro ou atualizá-los caso já exista.

IV – Preparar o relatório preliminar para ser levado à votação e expedição do respectivo parecer.

V – Publicação do parecer que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 1°. Sendo favorável o parecer, será publicado edital que dê amplo conhecimento do requerimento, bem como, do interesse da Administração Municipal em provê-lo, pelo prazo de 15 dias.

§ 2°. Sendo o parecer contrário à Concessão será o requerimento julgado insubsistente e arquivado, devendo a Comissão em todos os casos motivá-lo, usando fundamentação capaz e sustentar essa decisão.

 

Art 4ºTranscorrido o prazo do edital sem que tenha havido nenhuma impugnação, será imediatamente lavrada certidão dando conta do transcurso do prazo e da ausência de qualquer oposição.

Parágrafo Único - Havendo impugnação no prazo previsto no § 1o do artigo anterior, será a mesma julgada pela Comissão Municipal de Patrimônio e pela Procuradoria do Município, em conjunto, devendo sua decisão ser proferida no prazo de 10 (dez) dias.

 

                        Art 5º Fica a Procuradoria do Município autorizada a intervir em todo o procedimento para a Concessão de Domínio regulada nesta lei, sendo seu parecer hábil a desqualificar qualquer requerente, mesmo tendo parecer favorável da Comissão Municipal de Patrimônio, mediante motivação que comprove prejuízo ou qualquer ilegalidade capaz de causá-lo à Administração Municipal.

 

                        Art 6º De posse da certidão prevista no artigo anterior, deverá o requerente proceder aos seguintes recolhimentos:

I.          Valor previsto no art. 1°, IX e X, desta lei.

II.         (REVOGADO)

III.         Taxa de expediente referente à emissão de Certidão de Concessão de Domínio

 

                        Art 7º Cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta lei, será emitido o respectivo instrumento de Concessão de Domínio autorizando a lavratura da escritura definitiva caso o valor encontrado na avaliação pela planta de valores a que se refere o anexo I da Lei Complementar n° 009/2009 (Código Tributário Municipal) seja superior a 30 (trinta) salários mínimos nos termos do artigo 108 do Código Civil Brasileiro e fixando prazo para seu registro, cujas despesas correrão por conta do requerente.

 

Art 8º O Cartório de Registro de Imóveis fornecerá diretamente ao município, às expenças do requerente, traslado do registro do terreno que será juntado ao processo com cópia no cadastro de contribuintes do município.

 

Art 9ºObservar-se-á no que couber para efeito desta lei, o que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

 

Art 10Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 910 de 14 de novembro de 2002, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 03 de junho de 2005.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Secretário Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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