Ementa Estabelece normas para concessão de permissão de uso para alienção de terrenos públicos do município e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão para utilização de terrenos públicos para que neles se construam edificações residenciais e/ou comerciais, respeitadas as limitações estabelecidas pelo Plano Diretor.
Parágrafo único - A permissão, na vigência desta lei, será concedida através de título inegociável pelo prazo de 05 (cinco) anos, vedada a utilização de área superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados).
Art 2º- A concessão de permissão que poderá ser onerosa ou gratuita se processará mediante requerimento do interessado.
§ 1º – No caso de pessoa física deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) Requerimento endereçado ao Chefe do Executivo, protocolado no setor competente;
b) Declaração de que não possui outro imóvel predial ou territorial, no município;
c) Comprovação de rendimentos próprios ou familiares, se casado, não superiores a 1,5 (um e meio) piso nacional de salário para efeito de doação;
d) Termo de compromisso de que utilizará o terreno para o objetivo constante do requerimento;
e) Termo de compromisso de que requererá licença e iniciará a construção dentro do prazo de 06 (seis) meses para conclusão no prazo de 02 (dois) anos a contar da concessão;
f) Comprovante do pagamento de importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do terreno pleiteado estabelecido na planta de valores aprovada pelo município, deduzida de 60% (sessenta por cento) quando os rendimentos do requerente, pessoa física, forem inferiores a 01 (um) piso nacional de Salário.
g) Certidão negativa de débitos municipais;
h) Cópia xerográfica da identidade e do CPF;
§ 2º – No caso de pessoa jurídica, além das exigências contidas nas alíneas “a” a “h” do § 1º, será exigido:
a) Comprovação da constituição legal através de registros nos órgãos próprios;
b) Capital social não superior a 200 (duzentas) UPFs;
c) Certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais;
d) Certidões de Regularidade de Situação com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) Cópias dos documentos pessoais do representante legal (identidade, CPF e título de eleitor).
Art 3º- Comprovadas as alegações e a veracidade da documentação apresentada a permissão de uso será concedida por Decreto Executivo, mediante parecer favorável emitido pela Comissão Municipal do Patrimônio, nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes.
Parágrafo único - A Comissão Municipal de Patrimônio será constituída e regulamentada por decreto com as pessoas indicadas pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento, Gestão e Fazenda, de Ação Social e de Urbanismo, Viação e Obras Públicas.
Art 4º - A permissão de uso prevista nesta lei implica início de construção de prédio residencial ou comercial dentro de 06 (seis) meses e conclusão no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º - O prazo para conclusão da obra, mediante requerimento fundamentado, poderá ser renovado uma única vez pelo prazo de 06 (seis) meses
§ 2º - Comprovada a inobservância dos prazos estabelecidos para início ou conclusão da construção será decretada a caducidade da permissão de uso concedida, independentemente de indenização e ação judicial.
§ 3º - O município procederá ao levantamento dos terrenos cercados ou murados que tenham sido objeto de permissão de uso e que os ocupantes/permissionários não promoveram a construção de moradia ou comércio no prazo legal e decretará a caducidade da concessão, independentemente de indenização ou ação judicial, retornando-os à posse do município.
§ 4º - No caso de concessões anteriores será o permissionário notificado para atender as disposições e objetivos desta lei no prazo de 06 (seis) meses sob pena de reversão do terreno ao patrimônio Municipal
Art 5º- O terreno, objeto da permissão, não poderá ser transferido antes de iniciada a construção licenciada, pagamento dos impostos e taxas devidos e aprovação pelo setor competente do município.
Parágrafo único – A transferência ou qualquer modalidade de transação, contrária ao disposto nesta lei torna nula a permissão de uso, revertendo o imóvel ao domínio do município.
Art 6º- A permissão de uso, cumprido o disposto nesta lei, ensejará a concessão de escritura definitiva de doação, mediante requerimento fundamentado e atendimento das exigências seguintes:
a) Comprovação de que utiliza o terreno há mais de 05 (cinco) anos, tendo nele construído seu domicilio sem oposição ou contestação, através do instrumento de permissão de uso e habite-se do imóvel construído.
b) Comprovação de rendimentos não superiores a 1,5 (um e meio) piso nacional de salário;
c) Comprovação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativamente à unidade cadastral;
d) Comprovação do licenciamento e execução regular das edificações existentes pelos setores competentes do Município;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
f) Comprovação do pagamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do terreno utilizado, estabelecido na planta de valores, aprovada pelo município, deduzido de 60% (sessenta por cento) quando os rendimentos do requerente forem inferiores a 01 (um) piso nacional de salário.
Art 7º - Não fazendo jus à doação, fica autorizada a alienação do terreno objeto de permissão de uso através de licitação pública, para concessão do título definitivo.
§ 1º - Neste caso será aberto o processo licitatório de ofício ou a requerimento do permissionário, para alienação do terreno objeto de permissão de uso.
§ 2º - Para efeito de alienação o terreno será licitado na forma da lei e terá como avaliação prévia o valor estabelecido na planta de valores, aprovada pelo município, fazendo constar do edital de licitação a existência de edificação que será objeto de transação com o permissionário.
§ 3º - Para concessão do título definitivo exigir-se-á:
a) Comprovação de que o permissionário utilizou o terreno, tendo nele construído seu domicílio ou sede da empresa sem oposição ou contestação, através do instrumento de permissão de uso e habite-se do imóvel construído;
b) Comprovação da aquisição do terreno em processo regular de licitação;
c) Comprovação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativamente à unidade cadastral representada pelo terreno utilizado;
d) Comprovação do licenciamento e execução regular das edificações existentes, através do alvará de licença e habite-se expedidos pelo setor competente do município;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
§ 3º - As comprovações exigidas nesta lei se farão através de documentos expedidos pelos órgãos competentes, certidões/ou declaração e por qualquer outro meio idôneo;
Art 8º - Para outorga do título definitivo da propriedade, por doação ou compra e venda, a Comissão Municipal do Patrimônio procederá vistoria do imóvel e emitirá parecer conclusivo relativamente ao cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento de permissão de uso e fidelidade da documentação apresentada.
§ 1º – Sendo favorável o parecer, o permissionário procederá aos seguintes recolhimentos:
a) Valor previsto nesta lei ou no processo de licitação do terreno ocupado, relativamente recolhida a título de alienação de imóveis;
b) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis sobre o valor do terreno, apurado nos termos da planta de valores ou da arrematação, se for o caso.
§ 2º - Cumprido o estabelecido no § 1º será emitida certidão autorizando a lavratura da escritura definitiva e fixando prazo para seu registro, cujas despesas correrão por conta do permissionário.
Art 9º - O Cartório de Registro de Imóveis fornecerá diretamente ao município, à conta do permissionário, traslado do registro do terreno que será juntado ao processo.
Art 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 426, de 26 de maio de 1980 e 595, de 25 de fevereiro de 1989, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ato | Ementa | Data |
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