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LEI ORDINÁRIA Nº 910, 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Início da vigência: 14/11/2002
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Estabelece normas para concessão de permissão de uso para alienção de terrenos públicos do município e contém outras providências.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão para utilização de terrenos públicos para que neles se construam edificações residenciais e/ou comerciais, respeitadas as limitações estabelecidas pelo Plano Diretor.

Parágrafo único - A permissão, na vigência desta lei, será concedida através de título inegociável pelo prazo de 05 (cinco) anos, vedada a utilização de área superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados).

Art 2º- A concessão de permissão que poderá ser onerosa ou gratuita se processará mediante requerimento do interessado.

§ 1º – No caso de pessoa física deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a) Requerimento endereçado ao Chefe do Executivo, protocolado no setor competente;

b) Declaração de que não possui outro imóvel predial ou territorial, no município;

c) Comprovação de rendimentos próprios ou familiares, se casado, não superiores a 1,5 (um e meio) piso nacional de salário para efeito de doação;

d) Termo de compromisso de que utilizará o terreno para o objetivo constante do requerimento;

e) Termo de compromisso de que requererá licença e iniciará a construção dentro do prazo de 06 (seis) meses para conclusão no prazo de 02 (dois) anos a contar da concessão;

f) Comprovante do pagamento de importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor  do terreno pleiteado estabelecido na planta de valores aprovada pelo município, deduzida de 60% (sessenta por cento) quando os rendimentos do requerente, pessoa física,  forem inferiores a 01 (um) piso nacional de Salário.

g) Certidão negativa de débitos municipais;

h) Cópia xerográfica da identidade e do CPF;

§ 2º – No caso de pessoa jurídica, além das exigências contidas nas alíneas “a” a “h” do § 1º, será exigido:

a) Comprovação da constituição legal através de registros nos órgãos próprios;

b) Capital social não superior a 200 (duzentas) UPFs;

c) Certidões negativas de débitos Municipais, Estaduais e Federais;

d) Certidões de Regularidade de Situação com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

e) Cópias dos documentos pessoais do representante legal (identidade, CPF e título de eleitor).

Art 3º- Comprovadas as alegações e a veracidade da documentação apresentada a permissão de uso será concedida por Decreto Executivo, mediante parecer favorável emitido pela Comissão Municipal do Patrimônio, nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes.

Parágrafo único - A Comissão Municipal de Patrimônio será constituída e regulamentada por decreto com as pessoas indicadas pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de Planejamento, Gestão e Fazenda, de  Ação Social e de Urbanismo, Viação e Obras Públicas.

 

Art 4º - A permissão de uso prevista nesta lei implica início de construção de prédio residencial ou comercial dentro de 06 (seis) meses e conclusão no prazo de 02 (dois) anos.

§ 1º - O prazo para conclusão da obra, mediante requerimento fundamentado, poderá ser renovado uma única vez pelo prazo de 06 (seis) meses

§ 2º - Comprovada a inobservância dos prazos estabelecidos para início ou conclusão da construção será decretada a caducidade da permissão de uso concedida,  independentemente de indenização e ação judicial.

§ 3º - O município procederá ao levantamento dos terrenos cercados ou murados que tenham sido objeto de permissão de uso e que os ocupantes/permissionários não promoveram a construção de moradia ou comércio no prazo legal e decretará  a caducidade da concessão, independentemente de indenização ou ação judicial, retornando-os à posse do município.

§ 4º - No caso de concessões anteriores será o permissionário notificado para atender as disposições e objetivos desta lei no prazo de 06 (seis) meses sob pena de reversão do terreno ao patrimônio Municipal

Art 5º- O terreno, objeto da permissão, não poderá ser transferido antes de iniciada a construção licenciada, pagamento dos impostos e taxas devidos e aprovação pelo setor competente do município.

Parágrafo único – A transferência ou qualquer modalidade de transação, contrária ao disposto nesta lei torna nula a permissão de uso, revertendo o imóvel ao domínio do município.

Art 6º- A permissão de uso, cumprido o disposto nesta lei, ensejará a concessão de escritura definitiva de doação, mediante requerimento fundamentado e atendimento das exigências seguintes:

 

a) Comprovação de que utiliza o terreno há mais de 05 (cinco) anos, tendo nele construído seu domicilio sem oposição ou contestação, através do instrumento de permissão de uso e habite-se do imóvel construído.

b) Comprovação de rendimentos não superiores a 1,5 (um e meio) piso nacional de salário;

c) Comprovação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativamente à unidade cadastral;

d) Comprovação do licenciamento e execução regular das edificações existentes pelos setores competentes do Município;

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

f) Comprovação do pagamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) do valor  do terreno utilizado, estabelecido na planta de valores, aprovada pelo município, deduzido de 60% (sessenta por cento) quando os rendimentos do requerente forem inferiores a 01 (um) piso nacional de salário.

Art 7º - Não fazendo jus à doação, fica autorizada a alienação do terreno objeto de permissão de uso através de licitação pública, para concessão do título definitivo.

§ 1º -  Neste caso será aberto o processo licitatório de ofício ou a requerimento do permissionário, para alienação do terreno objeto de permissão de uso.

§ 2º - Para efeito de alienação o terreno será licitado na forma da lei e terá como avaliação prévia o valor estabelecido na planta de valores, aprovada pelo município, fazendo constar do edital de licitação a existência de edificação que será objeto de transação com o permissionário.

§ 3º - Para concessão do título definitivo exigir-se-á:

a) Comprovação de que o permissionário utilizou o terreno, tendo nele construído seu domicílio ou sede da empresa sem oposição ou contestação, através do instrumento de permissão de uso e habite-se do imóvel construído;

b) Comprovação da aquisição do terreno em processo regular de licitação;

c) Comprovação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativamente à unidade cadastral representada pelo terreno utilizado;

d) Comprovação do licenciamento e execução regular das edificações existentes, através do alvará de licença e habite-se expedidos pelo setor competente do município;

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

§ 3º - As comprovações exigidas nesta lei se farão através de documentos expedidos pelos órgãos competentes, certidões/ou declaração e por qualquer outro meio idôneo;

Art 8º - Para outorga do título definitivo da propriedade, por doação ou compra e venda, a Comissão Municipal do Patrimônio procederá vistoria do imóvel e emitirá parecer conclusivo relativamente ao cumprimento das obrigações estabelecidas no instrumento de permissão de uso e fidelidade da documentação apresentada.

§ 1º – Sendo favorável o parecer, o permissionário procederá aos seguintes recolhimentos:

a) Valor previsto nesta lei ou no processo de licitação do terreno ocupado, relativamente recolhida a título de alienação de imóveis;

b) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis sobre o valor do terreno, apurado nos termos da planta de valores ou da arrematação, se for o caso.

§ 2º - Cumprido o estabelecido no § 1º será emitida certidão autorizando a lavratura da escritura definitiva e fixando prazo para seu registro, cujas despesas correrão por conta do permissionário.

Art 9º - O Cartório de Registro de Imóveis fornecerá diretamente ao município, à conta do permissionário, traslado do registro do terreno que será juntado ao processo.

Art 10 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 426, de 26 de maio de 1980 e 595, de 25 de fevereiro de 1989, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 14 de novembro de  2002.

 

 

João Emilio Arifa Silva

Prefeito Municipal

 

 

Valmiral Miranda Sobrinho

Diretor Deptº de Administração e Recursos Humanos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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