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LEI ORDINÁRIA Nº 913, 13 DE DEZEMBRO DE 2002
Início da vigência: 13/12/2002
Assunto(s): Diversos
Em vigor

Ementa Institui o regime de dedicação plena para os cargos de direção e contém outras providências. (COMPILADO)

 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o regime de dedicação plena para os cargos em comissão de Diretor de Departamento, assegurada a complementação salarial.

§ 1º. O complemento salarial originário do regime instituído será concedido ao ocupante de cargo de Diretor de Departamento que vier a prestar serviços fora do expediente normal de funcionamento da Prefeitura Municipal mediante determinação expressa do Chefe do Executivo;

§ 2º. Fará jus ao complemento salarial que será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do nível de vencimento, se prestadas mais de 02 (duas) horas de serviços, diariamente. (Modificado pela Lei nº 953, de 30 de junho de 2005).

Art 1º 1°. Fica instituído o regime de dedicação plena para os cargos em comissão e funções de confiança de direção, chefia e assessoramento.

                        § 1°. O complemento remuneratório originário do regime instituído será concedido ao ocupante de cargo ou função de confiança previsto no caput deste artigo que vier a prestar serviços fora e/ou além do expediente normal.

                        § 2°. Fará jus ao complemento salarial que será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico, se prestadas mais de 02 (duas) horas de serviço além da jornada normal do cargo ou função diariamente. (Nova redação dada pela Lei nº 953, de 30 de junho de 2005.)

 

Art 2º. Requisitado servidor de outros níveis de governo para prestar serviços ao município, em qualquer regime, poderá o município arcar com o ônus da remuneração do mesmo, se não houver outra convenção.

 

Art 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Taiobeiras, 13 de dezembro de 2002.

 

 

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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