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LEI ORDINÁRIA Nº 1514, 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

Ementa INSTITUI O REGIME DE PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO – RPA, CONFORME ART. 46, § 1º DA LEI 1.362/2019 E CRIA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.

 
 
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
Seção I
Do Regime de Participação na Arrecadação - RPA
 
Art 1º Fica instituído o Regime de Participação na Arrecadação – RPA, visando estimular os servidores efetivos lotados na Secretaria de Receitas e Cadastro (SEREC – Unidade de Arrecadação e Tributação) ao incremento de receitas ao tesouro municipal, inclusive, com ou sem a criação de Fundo de Estímulo que poderá ser regulamentado por decreto.
 
Art 2º Os servidores efetivos com lotação na Secretaria Municipal de Receitas e Cadastro (SEREC – Unidade de Arrecadação e Tributação) não ocupantes de cargo em comissão, farão jus ao Regime de Participação na Arrecadação (RPA), mediante as condições estabelecidas no anexo VII, da Lei 1.362/2019, quais sejam:
I. Ser ocupante de cargo efetivo;
II. Estar lotado na Secretaria de Receitas e Cadastro (SEREC – Unidade de Arrecadação e Tributação);
III. Não ser ocupante de cargo em comissão.
 
Art 3º Preenchidos os requisitos mencionados anteriormente, os servidores farão jus ao RPA. Os valores serão auferidos com base nas Receitas Correntes de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, com exceção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. A porcentagem será calculada da seguinte maneira:
I. 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor, quando a arrecadação das Receitas Correntes mencionadas no caput do art. 3º desta lei, não ultrapassar o limite de R$ 499.999,99 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) mensais;
II. 40% (quarenta por cento) do vencimento base do servidor, quando a arrecadação das Receitas Correntes mencionadas no caput do art. 3º desta lei, for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior a R$ 699.999,99 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) mensais;
III. 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor, quando a arrecadação das Receitas Correntes mencionadas no caput do art. 3º desta lei, for igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensais.
 
Art 4º A porcentagem mencionada no artigo anterior ocorrerá em folha de pagamento, de acordo com a gestão da Gerência Geral de Recursos Humanos para pagamento dos demais servidores do Poder Executivo.
 
§ 1º. O Secretário Municipal deverá encaminhar o Relatório de Apuração Mensal à Gerência Geral de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) de cada mês, com a porcentagem de gratificação a ser paga a cada servidor beneficiado.
§ 2º. Em nenhuma hipótese a remuneração bruta do servidor poderá ser superior ao subsídio do Secretário Municipal a que estiver subordinado, em decorrência dos acréscimos pecuniários de que trata esta Lei.
 
Seção II
Da Gratificação de Produtividade (GP)
 
Art 5º Fica criada a Gratificação de Produtividade na forma desta Lei, consistente em uma vantagem individual, variável e de natureza transitória, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal Sanitário e Fiscal do Meio Ambiente.
 
§ 1º. A Gratificação de Produtividade será devida mensalmente ao servidor em efetivo exercício do cargo ou função mencionados no caput deste artigo, condicionada à efetiva prestação do serviço, à implementação das condições previstas para sua concessão, em valores variáveis e nos limites fixados nesta Lei.
§ 2º. A Gratificação de Produtividade tem por finalidade incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização municipal, estimulando as ações de fiscalização ligadas às posturas municipais e às normas vigentes, bem como a valorização dos servidores municipais.
 
Capítulo I
Do Cálculo da Gratificação de Produtividade
 
Art 6º A Gratificação de Produtividade será calculada de acordo com as atribuições de cada cargo e com o estabelecido nesta Lei.
 
§ 1º. A Gratificação de Produtividade será apurada, objetivamente, pela quantificação do trabalho mensal realizado, mediante atribuição de pontos, aferidos em relação às ações, procedimentos legais e execução de tarefas vinculadas às atividades próprias de fiscalização ou de atribuições decorrentes de designação, mesmo que em um procedimento sejam cumpridas duas ou mais tarefas e atividades, conforme os itens descritos no Anexo I.
 
§ 2º. A pontuação a ser obtida por servidor ocupante dos cargos mencionados no caput do art. 5º desta lei, será calculada da seguinte forma:
I. A pontuação "Total Por Atividade " (TPA) será calculada pela multiplicação do " Peso " (P) e da " Quantidade Realizada " (QR) de cada atividade prevista no Anexo I, ou seja, TPA = P x QR;
II. A pontuação mensal final que representa a Gratificação de Produtividade será a soma da pontuação " Total Por Atividade " (TPA) de todos os itens, ou seja, Gratificação de Produtividade = TPA.
 
Art 7º Perderá automaticamente os pontos a que fez jus pela atividade realizada, o servidor que, no exercício de sua função:
I. Concluir as tarefas fora dos prazos previamente estabelecidos, injustificadamente;
II. Tiverem os seus atos administrativos anulados por decisão judicial ou administrativa;
III. Lavrar autos de infrações infundados e sem amparo legal;
IV. Emitir intimações e notificações sem motivos que as justificassem ou sem se relacionar a um procedimento fiscal em andamento, ressalvados os casos de constatação flagrante de uma irregularidade a exigir a ação da autoridade fiscal;
V. Multiplicar atos administrativos sobre uma mesma matéria ou fato, sem motivos técnicos que a justifique;
VI. Reter processos que estejam sob sua responsabilidade, injustificadamente;
VII. Deixar de informar ou prestar falsas informações relativas aos processos de regularização de situações;
VIII. Deixar de comparecer aos plantões e às escalas de trabalhos definidas, injustificadamente;
IX. Recusar-se à fiscalização quando já tenha alcançado a pontuação máxima;
X. Recusar-se, injustificadamente, ao cumprimento de ações fiscais ou às atividades internas delas consequentes, sob sua responsabilidade.
 
Art 8º O procedimento de apuração das ocorrências previstas no artigo 7º, deverá se iniciar no prazo máximo de 06 (seis) meses da ocorrência da infração, sob pena de decadência, salvo nos casos de omissão, quando o prazo se iniciará a partir da ciência da omissão pela autoridade superior.
 
§ 1º. Será assegurado o direito do contraditório e à ampla defesa ao servidor, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para defesa, cabendo ao Secretário Municipal a quem estiver subordinado o servidor, a decisão final sobre a ocorrência de infração funcional.
§ 2º. A perda de pontuação prevista no artigo antecedente será cumulativa e na proporção de infrações cometidas, limitadas a 100% (cem por cento) da gratificação de produção mensal e com aplicação no mês subsequente.
§ 3º. A perda de pontos de Produtividade não prejudica os demais atos de apuração das responsabilidades funcionais do servidor.
§ 4º. Será responsabilizado pessoalmente e penalizado o titular do órgão fiscalizador que usar de artifício para conferir pontos de produtividade, atribuindo-os indevidamente ou não os atribuindo quando cabível.
 
Art 9º A aferição dos pontos de Produtividade, bem como a sua perda, incumbe ao Coordenador, ao Chefe ou a outra autoridade a que estiver subordinado o servidor, devendo para tanto:
I. Realizar auditoria permanente das atividades desenvolvidas pela equipe;
II. Atribuir a pontuação a cada servidor, quando o desempenho de atividades de Produtividade for executado em conjunto, desde que previamente autorizada;
III. Somente quantificar as atividades finalizadas, não podendo atribuir pontuação à atividade que esteja pendente de conclusão no momento da aferição, mesmo que sejam realizadas em etapas;
IV. Apurar a ocorrência das infrações cometidas pelo servidor que acarretem automaticamente a perda dos pontos, previstas no artigo 7ª, e lançar as reduções no Relatório de Pontuação;
V. Não gerar pontuação cumulativa de um mês para o outro, ainda que ultrapasse o limite mensal previsto.
 
Art 10 A Gratificação de Produtividade corresponderá à Produtividade por Ação de Fiscalização e Desempenho - (PAFD), anexo I desta lei, tendo como pressuposto o pleno exercício das atividades ligadas à legislação municipal em termos de eficácia e funcionalidade, mensurada individualmente para cada servidor ocupante dos cargos mencionados no caput, do art. 5º desta lei.
 
§ 1º. A pontuação final para o cálculo da Gratificação de Produtividade será obtida pela soma da pontuação da Produtividade por Ação de Fiscalização e Desempenho, conforme os itens descritos no anexo I desta lei.
§ 2º. De acordo com a apuração da pontuação final da Produtividade por Ação de Fiscalização e Desempenho, a gratificação será calculada nos seguintes percentuais:
I. 30% (trinta por cento) de Gratificação de Produtividade para pontuação entre 50 e 100 pontos;
II. 40% (quarenta por cento) de Gratificação de Produtividade para pontuação entre 101 e 250 pontos;
III. 50% (cinquenta por cento) de Gratificação de Produtividade para pontuação acima de 250 pontos.
§ 4º. A Gratificação de Produtividade será calculada com base no vencimento base do cargo de cada servidor e será paga no mês subsequente à apuração dos pontos.
§ 5º. Em nenhuma hipótese a remuneração bruta do servidor poderá ser superior ao subsídio do Secretário Municipal a que estiver subordinado, em decorrência dos acréscimos pecuniários de que trata esta Lei.
 
Capítulo II
Das Atividades
 
Art 11 As atividades e as ações dos servidores, para efeito de Gratificação de Produtividade, serão realizadas em decorrência de:
I. Trabalho programado;
II. Determinação a pedido de autoridade superior;
III. Requisição do serviço proposto pela chefia imediata;
IV. Flagrante ocupacional;
V. Outras situações previstas em lei ou normas infralegais.
 
Art 12 A programação das atividades desempenhadas por servidores, inerentes a esta Lei, será realizada pelo Coordenador, Chefe ou Gerente responsável, a partir das informações de sistema próprio, de controles e levantamentos realizados e do calendário de fiscalização.
 
Art 13 O controle das atividades será exercido pela chefia imediata, competindo-lhe as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras pertinentes à função:
I. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização;
II. Exercer o controle da qualidade e quantidade do trabalho dos servidores;
III. Apurar elementos para subsidiar a programação das atividades de fiscalização;
IV. Orientar os servidores no desempenho de suas funções;
V. Distribuir imparcialmente os processos aos servidores observando o critério da capacidade e disponibilidade de cada servidor, de forma igualitária, no que couber.
 
Capítulo III
Do Relatório Mensal das Atividades
 
Art 14 Os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput do artigo 5º desta lei, deverão apresentar às suas chefias imediatas, Relatório Mensal de Atividades até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente da realização das atividades e ações a serem pontuadas.
 
§ 1º. De acordo com o caso, a comprovação das atividades se dará mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Relatórios, laudos, pareceres e outros documentos resultantes do cumprimento dos serviços realizados previstos no anexo I desta lei;
II. Termo de início de ação fiscal, termo de monitoramento fiscal ou termo de diligência fiscal lavrado pela autoridade fiscal responsável pela execução e submetido à assinatura do contribuinte, quando cabível;
III. Notificações e autuações devidamente entregues, nos termos da legislação vigente;
IV. Comprovante das atualizações, lançamentos e cadastros realizados no sistema de gestão;
V. Certificado de participação em cursos e treinamentos;
 
§ 2º. Quando julgar necessário a autoridade competente, fará o servidor, relatório em separado, que será assinado e carimbado por este e utilizado para conferência de pontuação.
§ 3º. Poderá ser utilizado o relatório emitido pelo sistema informatizado utilizado pelo setor que comprove atuação do servidor, desde que este receba assinatura e carimbo da chefia imediata aprovando a ação realizada.
 
Art 15 Para efeito de concessão das gratificações de que trata esta Lei, o superior hierárquico imediato do servidor, encaminhará Relatório de Apuração Mensal de cada servidor para o Secretário Municipal a que se achar vinculado o servidor até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
 
Parágrafo Único. O superior hierárquico imediato do servidor realizará a aferição dos pontos realizados pelo servidor que lhe seja subordinado, registrando no Relatório, de forma sucinta, as atividades executadas pelo servidor no período, bem como a pontuação individual e total por ele alcançado, com a respectiva porcentagem de gratificação a ser paga, calculada de acordo com os critérios desta Lei.
 
Art 16 O Secretário Municipal competente poderá exigir que o Relatório Mensal de Atividades ou Relatório de Apuração Mensal, previstos nos artigos 14 e 15 desta Lei, respectivamente, estejam acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.
 
§ 1º. Poderá o Secretário Municipal exercer o controle, fiscalização e auditoria dos pontos auferidos pelas respectivas atividades desenvolvidas.
§ 2º.  O Secretário Municipal deverá encaminhar o Relatório de Apuração Mensal à Gerência Geral de Recursos Humanos até o dia 15 (quinze) de cada mês, com a porcentagem de gratificação a ser paga a cada servidor beneficiado.
§ 3º. O pagamento da gratificação ocorrerá em folha de pagamento, de acordo com a gestão da Gerência Geral de Recursos Humanos para pagamento dos demais servidores do Poder Executivo.
 
Seção III
Das Disposições Finais
 
Art 17 O servidor não fará jus à Gratificação de Produtividade, quando deixar de exercer atividades do cargo ou de função que permita o seu recebimento, nos termos desta Lei, bem como não apresentar, no prazo estipulado, o Relatório Mensal de Atividades.
 
Art 18 A designação de servidor ocupante dos cargos mencionados no caput do art. 5º desta lei, para o exercício de função de chefia, direção ou assessoramento impedirá o recebimento da Gratificação de Produtividade correspondente.
 
Art 19 A Gratificação de Produtividade não será devida ao servidor durante o período em que estiver em gozo de afastamento legal ou licença.
 
Parágrafo Único. No caso dos cargos mencionados no caput do art. 5º desta lei, o saldo de pontos apurados e não utilizados até o início do afastamento será aproveitado no cálculo da respectiva gratificação que tiver direito após o retorno de suas atividades.
 
Art 20 Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei no que couber.
 
Art 21 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
 
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei.
 
Art 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 003, de 04 de fevereiro de 1.955.
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 22 de março de 2024.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
 
ANEXO I
 
Tabela de Produtividade por Ação de Fiscalização e Desempenho (PAFD)
Item Cód. Atividade Peso
01 1.1 Efetuar diligência de fiscalização interna e ou externa em estabelecimentos e ou imóveis, passíveis de aplicação de penalidades previstas na legislação municipal vigente. 05
02 1.2 Coletar dados em outras repartições públicas, empresas industriais, comércios, dentre outros estabelecimentos ou repartições, com o objetivo de colher elementos necessários à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização, desde que autorizado pela Chefia ou Órgão competente, por coleta. 03
03 1.3 Confeccionar relatório fiscal de serviço conforme demanda atendida, laudo, parecer, declaração, certidão ou demais informações técnicas emitidas para esclarecimentos ao interessado ou por solicitação de órgãos internos e externos. 05
04 1.4 Desenvolvimento de trabalho educativo como ações educativas, palestras, blitz e outros de mesma natureza, por dia. 10
05 1.5 Participação em cursos, congressos ou eventos relacionados à área de sua competência, por dia 07
06 1.6 Cumprimento das ações de fiscalização dentro do prazo estipulado pela chefia imediata, perante ordem de serviço com numeração e protocolo de recebimento pelo fiscal responsável. 05
07 2.1 Pontualidade.
Apresentou Menos de três atrasos superiores a 10 min no decorrer do mês.
08 a 10
2.2.1 Apresentou de três a cinco atrasos superiores a 10 min no decorrer do mês. 05 a 07
2.2.2 Apresentou de cinco a sete atrasos superiores a 10 min no decorrer do mês. 02 a 04
2.2.3 Apresentou de oito a mais atrasos superiores a 10 min no decorrer do mês. 0 a 01
08 3.1 Frequência.
Não apresentou nenhuma falta no decorrer do mês.
10
3.3.1 Apresentou até duas faltas no decorrer do mês. 07
3.3.2 Apresentou até três faltas no decorrer do mês. 04
3.3.3 Apresentou mais de quatro faltas no decorrer do mês. 0
09 4.1 Diligência fiscal com o apoio e acompanhamento com órgãos da segurança pública. 12
10 4.2 Plantão aos sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo, por dia, sendo o peso contabilizado em dobro caso realizado o plantão no período noturno. 10
11 4.3 Apresentação de propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação da área de sua competência, por proposta fundamentada. 12
12 4.4 Termo de Advertência e ou Termo de Responsabilidade 03
13 4.5 Notificação 05
14 4.6 Efetuar Auto de Infração / Multa conforme legislação municipal vigente. 12
15 4.7 Efetuar Auto de Embargo e ou Interdição, Auto de Demolição e ou Apreensão, conforme legislação municipal vigente. 12
O total da nota alcançada será correspondente ao percentual de gratificação recebido pelo servidor ocupante de um dos cargos mencionados no caput do art. 5º desta lei, em relação ao Inciso II, do § 2º do Art. 10 da presente Lei, de acordo com a seguinte tabela.
 
PONTUAÇÃO ALCANÇADA PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
Acima de 250 pontos 50%
De 101 a 250 40%
De 50 a 100 30%
 
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 26/03/2024 na edição: 275
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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