NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, COM O PROPÓSITO DE INSTITUIR A ORDEM JURÍDICA AUTÔNOMA MUNICI-PAL, DE CONSOLIDAR OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DE GARANTIR A TODOS OS MUNÍCIPES O EXERCÍCIO DO DIREITO À CIDADANIA, AO DESEN-VOLVIMENTO E À VIDA, NUMA SOCIEDADE PLURALISTA, JUSTA E SEM PRECONCEITOS, PRO-MULGAMOS, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.
Parágrafo único. O exercício direto do poder pelo povo no município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação em decisão da administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
(Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 1º O Município de Taiobeiras integra, com autonomia político-administrativa, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º O exercício direto do poder pelo povo no município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular no processo legislativo;
IV - participação em decisão da administração pública;
V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 2º São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art 3º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado de Minas Gerais conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 3º São Objetivos prioritários do Município: (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização e micro-regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;
VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
VIII - dar assistência às comunidades, especialmente àquelas de escassas condições de propulsão socioeconômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica do Município de Taiobeiras e de sua identidade social, cultural, política e histórica.
(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre projetos do Poder Público, ressalvado aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município nos termos da Lei que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º Todos têm o direito de requerer e obter informações de interesse próprio e sobre projetos do Poder Público, ressalvado aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município nos termos da Lei que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação, e que não poderá ser nunca superior a 90 (noventa) dias. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º É direito de qualquer cidadão e entidade, legalmente constituída, denunciar às autoridades competentes a prática permissionária de serviços públicos, atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade ou não e aplicar sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, desde que não frustrem a outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida uma comunicação prévia à autoridade competente no Município.
§ 4º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades e estabelecerá formas de punição àqueles que pratiquem tais atos. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 4º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou no judicial. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 5º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 6º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 7º É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 8º Ao Município é vedado: (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades do Estado e da Federação.
(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art 4º O Município de Taiobeiras organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República.
Art 5º O Município divide-se em sede, com a categoria de Cidade, dando-lhe o nome, e em Distritos cuja categoria é a de vila tendo o nome da respectiva sede.
Parágrafo único. O Topônimo do Município somente pode ser alterado em lei estadual, mediante:
I - resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros;
II - aprovação da população do Município em plebiscito com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos eleitores.
Art 6º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art 7º A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a Legislação Estadual.
Art 8º São símbolos do Município de Taiobeiras, o Brasão, a Bandeira e o Hino.
Seção II
Da Competência do Município
Art 9º A competência do Município decorre da autonomia que lhe assegura as Constituições Federal e Estadual e se exerce especialmente pela:
I - eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organização dos serviços locais.
Art 10 A autonomia do município se configura no exercício da competência privativa, especialmente:
I - elaborar a Lei Orgânica;
II - elaborar o plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
III - administrar, utilizar e alienar seus bens; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
III - administrar, utilizar, permitir o uso e alienar seus bens, na forma prevista em lei; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002) e, (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
III - Organizar seu Governo e Administração, utilizar, permitir o uso e alienar seus bens, na forma prevista em lei; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social nos casos previstos em lei;
V - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
VI - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente na sua zona urbana;
VII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, dos limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
b) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida em veículos que circulem em vias públicas municipais;
c) disciplinar e executar os serviços e as atividades nele desenvolvidos;
d) tornar obrigatório a utilização da estação rodoviária para transportes coletivos e intermunicipais.
VIII - estabelecer normas de edificação de loteamento de arruamento e de zoneamento urbano e rural;
IX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
X - disciplinar sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remover e dar destino ao lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XI - ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares, observados as normas federais pertinentes;
XII - dotar os Distritos, Vilas e Povoados de infraestrutura similar à urbana, visando a fixação do homem em sua origem, proporcionando-lhe o bem-estar;
XIII - disciplinar sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIV - disciplinar sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação de moléstia de que possam ser portadores ou transmissores;
XV - instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
XVI - disciplinar, quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, no que se refere a:
a) concessão ou renovação de licença para instalação, localização e funcionamento;
b) revogação de licença daqueles estabelecimentos cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, bem-estar, recreação, sossego público ou aos bons costumes;
c) fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
XVII - fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVIII - legislar sobre qualquer outro assunto de polícia administrativa, de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
XIX - preservar a moralidade administrativa;
XX - promover a celebração de convênios com a União, o Estado e seus órgãos; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XX - promover a celebração de acordos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros Municípios e seus órgãos; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XXI - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sobre planejamento de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XXI - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão e planejamento de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XXII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) iluminação pública.
XXIII - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 11 Compete ao Município em comum com a União e com o Estado a execução dos objetivos fundamentais:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - fomentar as atividades econômicas e estimular particularmente, o melhor aproveito da terra;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - preservar as florestas, as nascentes, a fauna e a flora; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IX - promover programa de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política da educação para a segurança do trânsito.
Art 12 Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber.
Seção III
Das Vedações
Art 13 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou os seus representantes relações de dependência ou aliança ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, a qualquer título, propaganda político-partidária.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 14 O governo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal em suas funções executiva e legislativa, sendo os mesmos independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art 15 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos, cujo número será proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 2, 20 DE SETEMBRO DE 1999)
Art 15 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 13 (treze) representantes do povo, eleitos na forma da lei, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, conforme os limites estabelecidos na Constituição da República. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 2, 20 DE SETEMBRO DE 1999)
Art 16 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme o que dispõe o seu Regimento Interno.
Art 17 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013)
Art 17 No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara se reunirá no dia primeiro de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e eleger a sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013)
Art 18 A Câmara, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou Dirigentes de entidade da administração indireta, para comparecer perante ela a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
Art 19 Fica criada a Tribuna Livre, na Câmara Municipal, para utilização por representantes de Associações locais, Entidades Civis, Clubes de Serviços e Sindicatos, além do cidadão individualmente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos em cada sessão ordinária e na forma do regimento Interno.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art 20 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislação Federal e Estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o Plano diretor, o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimento, a lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar operações de créditos e aberturas de créditos suplementares e especiais;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a aquisição onerosa e alienação de bens imóveis;
IX - deliberar sobre a dívida pública, a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação Estadual;
XII - dispor sobre criação, estruturação e definição de atribuições das secretarias municipais ou departamentos correspondentes;
XIII - autorizar denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XIII - autorizar denominação e alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XIV - delimitar o perímetro urbano;
XV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XVI - dispor sobre o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos e empregos estabilidade e aposentadoria. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XVI - dispor sobre o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos e empregos e estabilidade (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 21 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões, bem como destitui-las na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços através de resolução e iniciativa de Lei para fixar remuneração, observados as parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - fixar a remuneração do vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VII - autorizar o Prefeito e ao Vice-Prefeito, a ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias;
VIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
IX - convocar o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores Correspondentes para prestarem esclarecimentos e informações sobre matéria de sua competência;
X - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, apreciando os relatórios sobre a execução dos planos de governo, bem como as contas prestadas pelos membros da mesa da Câmara;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, se não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;
XII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIII - sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do Poder Regulamentar;
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XV - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as condições e respectiva aplicação, observada a regulamentação federal;
XVI - autorizar a celebração de convênio pelo governo do município com entidade de direito público e ratificar o que, de interesse público, ou por motivo de urgência, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua celebração; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XVII - autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVIII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem móvel público; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XX - autorizar a participação do município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XX - sugerir a participação do município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos por lei;
XXII - estabelecer e mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede ou local de reuniões;
XXIII - conceder título de cidadania honorária e outras honrarias, na forma da lei, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros.
Seção III
Dos Vereadores
Art 22 No primeiro de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, os vereadores tomarão posse, prestando compromisso, em Sessão Solene de instalação.
Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Art 23 Antes da posse e ao término do mandato, os vereadores farão declaração de seus bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, tudo sob pena de nulidade pleno direito do ato de posse.
Art 24 A remuneração de vereador, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido, como remuneração em espécie, pelo Prefeito, ficando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, sem distinção a que título for. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 24 O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites máximos dispostos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, ficando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda, sem distinção a que título for. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata esse artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização de valores, segundo os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º A remuneração extraordinária será, por sessão, de ¼ (um quarto) da parte fixa do subsídio, observando-se o limite máximo de quatro ao mês, no período da sessão legislativa e 10 (dez) nos períodos de recesso. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 25 A remuneração do vereador não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o servidor municipal. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 4, 06 DE MARÇO DE 2001)
Art 25 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 4, 06 DE MARÇO DE 2001)
Art 26 O vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato e circunscrição do município.
Parágrafo único. o vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, sobre pessoas que lhes confiarem ou dele receberem informações.
Art 27 O vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.
Art 28 É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerados, incluídos os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
c) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja demissível "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I.
Art 29 Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa e que proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;
III - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
V - que fixar residência fora do município;
VI - quando decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além dos casos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, V, e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, e VI a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art 30 Não perderá o mandato, o vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Se houver vaga e não houver suplente o Presidente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º No caso do inciso I o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º No caso do art. 30, § 3º, a remuneração/subsídio do vereador deverá ser paga pelo Poder Executivo (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 10, 16 DE OUTUBRO DE 2017)
Art 31 O vereador, no desempenho de seu mandato, deverá levar ao conhecimento público, em Plenário da Câmara Municipal, todo e qualquer ato de que tenha conhecimento, praticado por órgão da administração direta, indireta ou fundacional do município, comprovadamente lesivo ao interesse público, bem como tomar as medidas legais cabíveis para sua apuração.
Art 32 É assegurada ao vereador ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou de decisão motivados.
Art 33 O Vereador poderá renunciar ao mandato por ofício, com firma reconhecida, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo irretratável após sua leitura em Plenário.
Seção IV
Do Funcionamento da Câmara
Art 34 Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado, dentre os presentes, elegendo os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados.
Art 35 A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa mesma ordem, sendo a sua eleição na forma do estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013)
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida uma única reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013)
§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art 36 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na primeira reunião ordinária do terceiro ano de cada legislatura considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Revogada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 6, 28 DE DEZEMBRO DE 2006)
Art 36 A eleição para renovação da Mesa da Câmara realizar-se-á bienalmente, até o dia 31 de dezembro de segundo ano de cada legislatura, por voto secreto ou aberto, vedada a reeleição para o mesmo cargo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que iniciarão seus mandatos no dia 1º de janeiro do 3º ano de cada legislatura.(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 6, 28 DE DEZEMBRO DE 2006) e (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013)
Art 36 A eleição para renovação da Mesa se realizará bienalmente, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de cada legislatura, por voto secreto ou aberto, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que iniciarão seus mandatos no dia 1º de janeiro do 3º ano de cada legislatura. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013)
Art 37 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art 38 Compete à Mesa entre outras atribuições:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais;
III - propor Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IV - representar, junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna;
V - promulgar a Lei Orgânica;
VI - contratar, na forma da Lei, com tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII - enviar ao executivo Municipal, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, as contas da Câmara do exercício anterior.
Art 39 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que esta decisão não tenha sido aceita pelo Prefeito, em tempo hábil;
V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgados e representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
VI - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
VII - apresentar, em Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete de receitas e despesas do mês anterior;
VIII - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim;
IX - requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais.
Art 40 A Câmara Municipal terá Comissão permanente e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.
§ 1º Na formação da Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos Partidos Políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe, especialmente:
I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades ou Entidades Públicas;
IV - apreciar programas e planos municipais, nacionais, estaduais e regionais de interesse do Município emitindo parecer sobre eles;
V - apreciar e dar pareceres sobre as contas apresentadas pela mesa da Câmara e pelo prefeito;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização de sua execução;
VIII - convocar, além das autoridades citadas no artigo 21, IX, outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa e recusa ou não atendimento.
§ 3º As Comissões Parlamentares de inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério público ou à outra autoridade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Art 41 A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 20 (vinte) de janeiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de Agosto a 20 (vinte) de dezembro.
§ 1º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e sua remuneração será de acordo com a legislação específica.
§ 2º A Sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentária.
Art 42 As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
Art 43 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 21, XXII desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art 44 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art 45 As Sessões somente serão abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art 46 A convocação extraordinária da Câmara, far-se-á em caso de urgência ou relevante interesse público:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito;
III - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual for convocada.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art 47 O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei Complementar;
III - Lei Ordinária;
IV - Lei Delegada;
V - Resolução;
VI - Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Será nulo, de pleno direito, o Ato Legislativo que não observar, no processo de sua elaboração, as normas do processo legislativo, especialmente quanto:
I - à iniciativa e competência legislativa;
II - ao quórum para deliberação;
III - à hierarquia das Leis.
Art 48 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, e na forma desta Lei Orgânica.
§ 1º as regras de iniciativa privada pertinentes à legislação a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI do artigo anterior, não se aplicam à competência para a apresentação da proposta a que se refere este artigo.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, nem quando o Município estiver sob a intervenção Estadual.
§ 4º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa.
Art 49 A iniciativa da Lei Complementar e ordinária cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos Cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
Art 50 A Lei Complementar será aprovada somente se obtiver maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos.
Parágrafo único. Considera-se Lei Complementar além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - o Código Tributário do Município;
II - o Código de Edificações;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV - os Planos Diretores do Município;
V - o Código de Polícia Administrativa.
Art 51 São matérias de iniciativa privada, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - da Mesa da Câmara Municipal:
a) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
b) regulamentação geral, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal e seu funcionamento;
c) criação, transformação ou extinção de cargo e função;
d) adoção de Regime Jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
e) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município quando a ausência excede a 15 (quinze) dias.
f) iniciativa de lei para fixação de remuneração.
II - do Prefeito Municipal:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, função ou emprego público na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo e a fixação da respectiva remuneração;
b) Regime Jurídico Único dos servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional incluindo o provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
b) Regime Jurídico Único dos servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional incluindo o provimento de cargos e empregos e estabilidade; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
c) criação, estruturação e extinção de secretarias municipais ou departamentos equivalentes, órgão autônomo e entidade da administração indireta:
d) Planos Plurianuais;
e) matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art 52 Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Lei Orgânica, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara municipal de Projetos de Lei subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, em lista organizada por Entidade Associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º O Projeto de Lei de iniciativa popular deve ser articulado, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número de respectivo título eleitoral.
§ 2º A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica, incluindo:
I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser realizada perante Comissão;
II - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas, ou pela rejeição.
§ 3º A Câmara Municipal, pode em votação prévia, deixar de conhecer Projetos de Lei de iniciativa popular que sejam inconstitucionais, injurídicos ou não se atenham à competência do Município ou ao disposto nesta Lei Orgânica, na forma regimental.
Art 53 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e na hipótese de emendas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual e Diretrizes Orçamentárias;
II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art 54 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar sobre o Projeto em que até 45 (quarenta e cinco) dias, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não ocorre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a Projeto que dependa de quórum especial para aprovação de Lei Estatutária ou equivalente a Código.
Art 55 A proposição de lei resultante de Projeto aprovado pela Câmara Municipal, em dois turnos, será enviada ao Prefeito Municipal, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I - se aquiescer, sancioná-la-á;
II - se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
§ 1º O silêncio do Prefeito Municipal, decorrido o prazo, importa em sanção.
§ 2º A sanção, expressa ou tácita, supre a iniciativa do poder executivo no processo legislativo.
§ 3º O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O veto parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de trinta dias contados do recebimento da Comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 6º Se o veto não for mantido, será a proposição de Lei considerada aprovada e posteriormente promulgada pelo Presidente da Câmara no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo anterior.
§ 8º - Nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo improrrogável de 10 (dez) dias e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade.
§ 9º A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 10 - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original.
§ 11 O prazo previsto no parágrafo 5º não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 12 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ao modificada pela Câmara Municipal.
§ 13 Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art 56 O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
Art 57 O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.
Art 58 A matéria constante de Projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre, submetidos à deliberação da Câmara Municipal.
Art 59 Os Projetos de Resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Os projetos de Resolução e os Decretos Legislativos serão aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, independente de sanção do Prefeito.
Art 60 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares sobre assuntos de interesse local, de sua competência privativa, definidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º A consulta popular será solicitada mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores ou, por, no mínimo, de 10% (dez por cento) dos eleitores inscritos no município, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito Municipal solicitará à justiça eleitoral que expeça instruções, presida a realização e apure os resultados da consulta popular, quando realizada por plebiscito ou referendo.
§ 3º Quando convocar plebiscito ou referendo, o Município arcará com as despesas necessárias à sua realização.
Art 61 O Prefeito Municipal submeterá à consulta popular, obrigatória, previamente e sob a forma de audiência pública, as decisões quanto aos seguintes atos:
I - instalação de indústria poluentes;
II - criação de entidades da administração indireta e fundacional;
III - alienação de áreas destinadas ao uso comum do povo.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art 62 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das Entidades da Administração Indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e Entidade.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade, dela dará conhecimento ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou Entidade Pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art 63 o Poder Executivo publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais financeiros e de execução orçamentária, encaminhando-os à Câmara Municipal.
Art 64 A Câmara Municipal exercerá o controle externo, julgando as contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado que tem 360 (trezentos e sessenta) dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da Lei Estadual.
§ 1º O parecer prévio a que se refere este artigo só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas poderá realizar inspeções locais na Prefeitura, na Câmara Municipal e nos demais órgãos e entidades da Administração Direta, indireta e Fundacional do Município.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débitos e/ou multas, terão eficácia de Título Executivo.
§ 4º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, este enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os bens móveis e imóveis do Município.
§ 5º Antes do início de cada mandato, o inventário de bens móveis e imóveis do Município será apresentado ao novo Executivo para conhecimento e apreciação.
§ 6º O Tribunal de contas exercerá em relação ao Município e às entidades de sua administração indireta e fundacional, as atribuições previstas no artigo 76 da Constituição do Estado, observando o disposto no artigo 31 da Constituição da República.
Art 65 As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes e legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada, perante a Câmara Municipal.
§ 1º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 2º Se acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento.
Art 66 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como de direitos, obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito
Art 67 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos secretários municipais ou diretores equivalentes.
Art 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito são eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, na fora da lei.
Art 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito, prestando compromisso de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica e de defender a Justiça Social, a paz e a equidade, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 1º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo comprovadamente justo e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 3º Enquanto não ocorrer posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse. Quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.
Art 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Art 71 Substituirá o Prefeito, no caso de licença, férias e impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art 72 No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal
§ 1º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o procurador geral do Município.
§ 2º Vagando os cargos do Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma de Lei Complementar.
§ 4º Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art 73 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 73 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 74 O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município sem prévia autorização da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação.
§ 3º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando a seu critério a época mais oportuna para usufruí-las.
Art 75 A remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito, será obrigatoriamente fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente e a do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para servidor do município, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.
Parágrafo único. Em um ano de eleições municipais a remuneração será fixada até 60 (sessenta) dias antes das respectivas eleições.
Art 76 O Prefeito é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Art 77 Compete à Câmara Municipal o julgamento do Prefeito por infração político-administrativa, assegurada ao mesmo ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, e o despacho ou decisão motivados.
Parágrafo único. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a perda de mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou por auditoria regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou os pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para exercício financeiro;
VII - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art 78 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constadas no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art 79 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal.
Art 80 A renúncia do prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art 81 Compete privativamente ao Prefeito Municipal, observados os princípios e preceitos desta Lei Orgânica:
I - nomear e exonerar os secretários municipais ou Diretores Equivalentes e o Procurador Geral do Município, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
II - prover ou desprover os cargos públicos do Poder Executivo, observando nesta Lei Orgânica, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
III - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquias, empresas públicas e fundações públicas, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nesta Lei Orgânica;
V - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VII - vetar, no todo ou em parte, proposição de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - representar o Município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em Lei;
IX - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município;
X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Investimentos, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas orçamentárias previstas nesta Lei Orgânica;
XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior, inclusive as de seu antecessor, quando for o caso;
XII - extinguir cargo desnecessário, na forma da Lei;
XIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XIV - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XV - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XVI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XVII - dispor na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XVIII - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observando o disposto no inciso XVI, do artigo 21; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XVIII - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XIX - conferir distinção e condecoração honoríficas, na forma da Lei;
XX - contrair empréstimos externo e interno e fazer acordo ou operação externa de qualquer natureza, após autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento estabelecidos em Lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XXII - fazer publicar os atos oficiais;
XXIII - prestar e encaminhar à Câmara Municipal, informações e documentos solicitados na forma desta Lei Orgânica;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara municipal;
XXV - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, relativa às despesas correntes compreendidos os créditos suplementares e especiais, sob pena de responsabilidade;
XXVI - entregar à Câmara municipal os recursos necessários às despesas de capital, no prazo de quinze dias, contados da data de sua requisição, sob pena de responsabilidade;
XXVII - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data de solicitação, os decretos necessários a suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade;
XXVIII - aplicar multas previstas em lei e contratos, sob pena de responsabilidade, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XXX - convocar e presidir o Conselho do Município;
XXXI - aprovar Projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes, na forma da Lei;
XXXII - elaborar os Planos Diretores;
XXXIII - requisitar a força pública estadual, para garantia do exercício do poder de polícia administrativa e na defesa do interesse público;
XXXIV - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, comunicando imediatamente à Câmara municipal os atos praticados na vigência das situações adversas;
XXXV - determinar, no âmbito do Poder Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXXVI - exercer outras atribuições previstas nesta lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
Art 82 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição do Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das Unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos individuais, sociais e coletivos;
IV - a probidade na administração;
V - a Lei Orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VII - a autonomia do Município.
§ 1º É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara Municipal por crime de responsabilidade.
§ 2º Declarada, pela Câmara municipal a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes de responsabilidade, ou pela própria Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.
Art 83 O Prefeito será suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça;
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
Parágrafo único. se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
Art 84 O Prefeito não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 85 O Prefeito perderá o mandato:
I - por cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado por crime de responsabilidade;
II - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
d) renunciar por escrito ou não comparecer para a posse, no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art 86 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, sendo da competência do Prefeito sua nomeação em cargos em Comissão de livre nomeação e demissão.
§ 1º Para racionalizar e descentralizar as ações administrativas, poderá ser criado o cargo de sub-prefeito, para os Distritos, em época que se julgar oportuno.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos.
Art 87 A Lei estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art 88 Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos de sua Secretaria ou Departamento Equivalente e das entidades da administração indireta a ela vinculados;
II - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
III - expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito, planejamento anual das ações a serem desenvolvidas;
V - apresentar ao Prefeito relatório bimestral dos serviços realizados por suas repartições;
VI - comparecer à Câmara Municipal nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art 89 A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para a qual foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Sub-Prefeitos, como delegados Executivo, compete;
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal;
II - fiscalizar os serviços Distritais;
III - acolher as demandas e aspirações das partes, associações e entidades e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matérias que fujam ao âmbito de sua competência;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe forem solicitadas;
VI - apresentar ao Prefeito, bimestralmente, relatório circunstanciado da eficácia político-administrativa das ações desencadeadas.
Art 90 os auxiliares diretos do Prefeito, farão declaração de seus bens, registrados em Cartório de Títulos e Documentos, no início e ao término de sua gestão.
Art 91 Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art 92 Os auxiliares diretos do Prefeito estarão sujeitos aos mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito.
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município
Art 93 A Procuradoria Geral do Município o representa judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da Lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o procurador geral do município, designado pelo Prefeito, entre advogados de reconhecido saber jurídico, notória lisura na prática profissional, e, preferencialmente, com experiência em áreas diversas da administração Municipal, na forma da Lei.
§ 2º Aplica-se ao procurador geral do Município o disposto nos artigos 89 e 91.
Seção VI
Do Conselho do Município
Art 94 O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito Municipal, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Prefeito Municipal;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - os líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;
IV - o procurador geral do município, quando houver;
V - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Prefeito Municipal e quatro eleitos pela Câmara Municipal, dois dos quais, obrigatoriamente, representantes de associações, entidades e instituições legalmente constituídas, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução, para o período subsequente.
Art 95 Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Prefeito Municipal, incluídas a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Art 96 O Conselho poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para participar de suas reuniões, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria ou Departamento.
Art 97 A Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.
Seção VII
Da Administração Pública
Art 98 A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei e de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em Comissão e as funções de confiança serão exercidas preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos cargos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor e outro de técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
c) a de dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - dependem da autorização legislativa, as obras, serviços, compras e alienações, que serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art 99 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato do Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção VIII
Dos Servidores Públicos
Art 100 O Município instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 3, 06 DE MARÇO DE 2001)
Art 100 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 3, 06 DE MARÇO DE 2001)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XIII E XXX da Constituição Federal.
Art 101 O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
(Suprimidos pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 102 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 102 São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art 103 Além dos direitos, garantias e vantagens já mencionadas, ficam asseguradas ainda, ao servidor público:
I - seguro contra invalidez e acidentes pessoais, inclusive quando em viagem a serviço do Município, na forma de Lei; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
II - assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os seis anos de idade, em creches e Pré-escolas, nos termos do regulamento próprio;
III - férias prêmio com duração de três meses adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público municipal, admitidas sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
III - férias prêmio com duração de três meses, adquirida a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do município, admitindo sua conversão em espécie, por opção do servidor, no interesse do serviço e na forma prescrita em Lei; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
IV - assistência e previdência social, extensivas ao cônjuge ou companheiro, em união estável, e aos dependentes; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
IV - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério municipal, o adicional de quinquênio será, no mínimo, de dez por cento. (Redação e renumeração dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
V - licença remunerada por doença, gestação e paternidade, na forma da lei; (Redação dada e remunerada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
VI - o servidor público, incluído o das autarquias e fundações, detentor do título declaratório que lhe assegure o direito à continuidade de percepção da remuneração de cargos de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo, em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes da transformação ou reclassificação posteriores; (Renumeração dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Parágrafo único. o disposto neste inciso se aplica, no que couber, ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito a continuidade de percepção da remuneração relativamente às funções.
VI - licença remunerada por doença, gestação e paternidade; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 104 É assegurado ao servidor o afastamento da atividade a partir da data da comprovação do tempo para aposentadoria expedida pelo órgão competente. (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
Art 104 Os cargos públicos serão criados por Lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art 105 É vedada ao servidor, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realizem qualquer modalidade de contrato, ajuste ou compromisso com o Município.
Art 106 A cessão do servidor somente se dará a entidade de direito público interno e a entidades assistenciais ou filantrópicas sem fins lucrativos, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade.
Art 107 É assegurada a representação dos servidores em discussões oficiais sobre matérias que diretamente lhes dizem respeito.
Seção IX
Da Segurança Pública
Art 108 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º A Lei Complementar da criação da guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e Regime de Trabalho, com base na hierarquia e disciplina;
§ 2º A investidura no cargo da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção Única
Art 109 A administração pública direta é a que compete ao órgão de qualquer dos poderes do Município.
Art 110 Depende da Lei em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município.
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 2º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de delegação, sob a forma de concessão ou permissão, são regidas pelo direito público.
§ 3º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.
Art 111 A ação administrativa do Poder Executivo será organizado segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.
Art 112 A atividade administrativa se organizará em sistemas, integrados por:
I - Órgão central de direção e coordenação;
II - entidade da administração indireta;
III - unidade administrativa;
§ 1º Secretaria Municipal ou Departamento Equivalente é o Órgão Central do Sistema Administrativo.
§ 2º Unidade administrativa é a parte do órgão central ou de entidade administrativa indireta.
Art 113 Funcionará junto a cada sistema administrativo uma instância, com atribuições de:
I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para o setor;
II - participar da elaboração de planos e programas para o setor e do levantamento de seus cursos;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de plano e programa setorial;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados ao setor;
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação Municipal pertinente à atividade do setor.
Parágrafo único. A instância atuará de forma autônoma e independentemente do Poder Público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos em estatuto próprio, a ser aprovado pelos segmentos, entidades e movimentos populares e sociais com interesse na área de atividade do sistema administrativo.
Art 114 Funcionará junto a cada administração regional uma instância, com atribuições de:
I - relacionar as carências e reivindicações regionais, nas áreas de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, urbanização, assistência social, cultura, esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;
II - participar da elaboração de planos de obras prioritárias para a região e do levantamento de seus custos;
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;
IV - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à região;
VI - elaborar proposta de solução para problemas da região;
VII - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, que afete a região;
VIII - manifestar-se sobre proposta de nome de rua situada na região.
Parágrafo único. A instância atuará de forma autônoma e independente do Poder Público e sua composição, organização e funcionamento serão definidos por estatuto próprio, a ser aprovado pelos moradores, entidades e movimentos populares e sociais da região.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais
Art 115 A publicidade das Leis e Atos Municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, informativo da Prefeitura Municipal ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso;
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das Leis e Atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, com as circunstâncias e frequências, horários, tiragens e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art 116 O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III - anualmente, até quinze (15) de Março, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art 117 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para este fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou sistemas, convenientemente autenticados.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art 118 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externo, não privativas da Lei;
j) fixação e alteração de preços;
K) provimento e vacância de cargos públicos; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 11, 28 DE SETEMBRO DE 2021)
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 11, 28 DE SETEMBRO DE 2021)
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do artigo 97, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art 119 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art 120 A Pessoa Jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Das Certidões
Art 121 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor Administrativo da Prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art 122 Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art 123 Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.
Art 124 Os Bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art 125 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art 126 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direto real de uso, mediante prévia autorização Legislativa e concorrência.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienados nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art 127 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art 128 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro do art. 128 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art 129 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração e proceda a devolução dos bens cedidos.
Art 130 Os veículos oficiais do Município somente poderão ser utilizados a serviço, sob pena de responsabilidade e ressarcimento das despesas, no caso de uso inadequado.
Art 131 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da Lei regulamentos respectivos.
Art 132 É vedada a cessão ou empréstimos de máquinas e equipamentos a outros municípios, exceto em caso de declarado estado de calamidade pública ou mediante convênio, aprovado pelas Câmaras dos Municípios interessados.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art 133 A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art 134 Nenhum empreendimento de obras e serviços poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento para as respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificações.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração pública direta e indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art 135 A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por Decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art 136 Lei específica disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária, ouvida a Comunidade, nos termos da Lei;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único. As tarifas do serviço público ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração, na forma da Lei.
Art 137 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação voltado para a realidade do Município, que assegure igualdade de condição a todo concorrente, com cláusulas que estabeleçam as condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente os permitirá mediante as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º Na licitação, a cargo do Município ou de entidade da administração indireta ou fundacional, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípio de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, observadas as normas e diretrizes a serem estabelecidas em lei.
§ 2º Para a determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, compras e serviços, a cargo de qualquer dos poderes do município ou de entidade da administração indireta ou fundacional, os limites máximos de valor corresponderão a 20% (vinte por cento) dos adotados pelo Estado.
Art 138 As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público, em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.
Art 139 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art 140 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios.
TÍTULO VI
DOS TRIBUTOS, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposição Geral
Art 141 São Tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário, e estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária assegure ao contribuinte.
Seção II
Dos Tributos Municipais
Art 142 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) na cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
III - Imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, b da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar. (Renumeração dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
IV - taxas: (Renumeração dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
a) em razão de exercício do poder de polícia;
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestadas ao contribuinte ou postos a sua disposição.
V - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. (Renumeração dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002)
VI - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. (Redação revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
III - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e uso do imóvel.
(Redação dada ao § 1º e seus dispositivos pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao Patrimônio de Pessoa Jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes direitos ou bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A Lei determinará para que os usuários sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 6º O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 148, I e III, facultada a cobrança desta contribuição, na fatura de consumo de energia elétrica. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 143 Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I, do artigo anterior.
Art 144 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 145 É vedada a participação dos servidos públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 145 É vedada a participação dos servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 146 Todo e qualquer título Municipal somente será recolhido em estabelecimentos bancários oficiais com agência no Município.
Art 147 A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.
Parágrafo único. O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária. (Dispositivos inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Seção III
Das Limitações do Poder de Tributar
Art 148 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações do tráfico de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvadas pelo Poder Público Municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e dos Estados;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, assistência social, habilitação, reabilitação e treinamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais e periódicos; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII - instituir ou cobrar taxas que atentam contra:
a) o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo ou geral.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pela União ou o Estado, no que se refere ao patrimônio ou ao serviço vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio ou aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da edição de Lei Municipal específica. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 5º A renúncia a qualquer receita somente poderá ocorrer por relevante interesse público, devidamente justificado e mediante prévia autorização legislativa. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 5º A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico, fundadas em interesse público justificado e prévia autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 6º A vedação do inciso III, c, não se aplica a fixação de base de cálculo do imposto previsto no art. 142, I. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Seção IV
Da Participação do Município
Das Receitas Tributárias Federais e Estaduais
Art 149 Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município: (Remuneração dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
Art 150 Em relação aos impostos de competência do Estado pertencem ao Município:
I - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território Municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação;
II - vinte e cinco (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição da República e § 1º do artigo 15º da Constituição do Estado. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II - vinte e cinco (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição da República e § 1º do artigo 150 da Constituição do Estado. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 151 Caberá ainda ao Município:
I - a respectiva quota do Fundo de participação dos Município, como disposto no artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição da República;
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como o disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como o disposto no artigo 159, § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
III - a respectiva quota de produto da arrecadação do imposto de que trata no inciso V, do artigo 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
IV - A respectiva quota do produto de arrecadação da contribuição de intervenção do domínio econômico, prevista no §4º do art. 177 da Constituição Federal, como disposto no § 4º do art. 159 da Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 152 Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e aos empregos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.
Parágrafo Único. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art 153 A administração das finanças públicas municipais respeitará a legislação complementar Federal e as Leis que vierem a ser adotadas. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 153 A administração das finanças públicas municipais respeitará a Lei Complementar 101/2000 e as Leis que vierem a ser adotadas.(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 154 As disponibilidades de caixa do Município, compreendidas a administração direta, indireta e fundacional, serão depositadas em agências locais de instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art 155 Constará, obrigatoriamente, de Projeto de Lei que solicitar autorização legislativa para contratação de empréstimos e quaisquer operações de créditos, demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a legislação aplicar ou determinar.
Art 156 Cabe à Lei Complementar: (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 156 Cabe à Lei Complementar dispor sobre: (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta, indireta e fundacional;
II - estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;(Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;(Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Seção II
Dos Orçamentos
Art 157 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
Art 158 A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as Diretrizes, objetivos e metas na administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 158 A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as Diretrizes, objetivos e metas na administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 159 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro, subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e relacionará os cargos, funções e empregos da administração direta, indireta e fundacional, com as respectivas remunerações. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 159 A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro, subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 160 O Plano Plurianual e os programas setoriais serão elaborados de acordo com os Planos Diretores e submetidos à apreciação da Câmara Municipal.
Art 161 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgão e entidade da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal:
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a votos;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta, indireta ou fundacional, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios de natureza financeira e tributária. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º Os orçamentos, compatibilizados com os Planos Diretores, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdade entre as regiões do Município, segundo critério populacional.
§ 3º A Lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação das despesas, ressalvadas a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 4º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 162 Cabe à Lei Complementar dispor sobre o exercício financeiro e a elaboração do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, garantindo a participação da comunidade.
Art 163 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional, serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno observado o seguinte:
I - caberá à comissão permanente específica examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas;
II - as emendas serão apresentadas à comissão a que se refere o inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo plenário da Câmara Municipal;
III - as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou a projeto que o modifique, somente podem ser aprovadas em caso:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) se apresentem subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, no caso de emenda popular;
c) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
1 - dotação para pessoal e seus encargos;
2 - serviço de dívidas; ou
d) sejam relacionadas com:
1 - a correção de erro ou omissão;
2 - as disposições do texto do projeto de lei.
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovados quando compatíveis com o Plano Plurianual.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação no Projeto a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte que deseja alterar.
§ 3º Os Projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo anterior.
§ 4º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art 164 A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas: (Revogada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação e renumerada dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e exoneração dos servidores não estáveis. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 165 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 165 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 166 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no Orçamento Municipal de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhida as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição da República.
§ 3º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 5º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no §3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 167 São vedadas:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos, nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifique a destinação, o valor, o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, as espécies de títulos de garantia e a forma de resgate, salvo a disposição em contrário em legislação federal;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvada a autorização mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovada pela Câmara Municipal, pela maioria de seus membros.
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
a) a destinação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
a) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
c) a destinação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;
IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a aplicação de disponibilidade de caixa do Município em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá, sob pena de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º Abertura de créditos extraordinários somente será admitida, ouvido o Conselho do Município e ad referendum da Câmara Municipal, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 3º abertura de créditos extraordinários somente será admitida, ouvido o Conselho do Município e ad referendum da Câmara Municipal, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art 168 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia Municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas, empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte e microempresas. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
Art 169 O Município adotará instrumentos para fomento ao associativismo e ao cooperativismo e apoio ao desenvolvimento de empresas cooperadas e associativas dos trabalhadores urbanos e rurais.
Art 170 A exploração pelo Município de atividade econômica não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta, no exercício de atividade econômica, não poderão gozar de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Parágrafo único. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 171 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou dedução destas por meio de lei.
Art 172 O Município manterá órgão especializado para a execução da política de defesa ao consumidor, e adotará instrumentos para:
I - restrição ao abuso do poder econômico;
II - defesa e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim;
III - fiscalização e controle de qualidade, de preço e de pesos e medidas dos bens e serviço produzidos e comercializados em seu território.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art 173 O Município Organizará a sua administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente integrado e multidisciplinar, atendendo às peculiaridades locais, aos princípios técnicos da eficiência, economia e racionalidade, que definem políticas públicas voltadas para o desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da dinâmica cultural, social, econômica e política locais, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º É assegurada a participação popular nas diversas esferas da administração Pública Municipal, para efeito de implementação da política de planejamento, nos seguintes temas:
I - elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - elaboração e implantação do Plano Diretor Urbano;
III - definição da Política Urbana.
Art 174 São instrumentos básicos de política de planejamento e desenvolvimento municipal;
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Lei de Diretrizes Urbanísticas;
III - Plano Diretor Urbano;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento Anual;
VI - Plano Plurianual;
VII - legislação sobre parcelamento, ocupação e uso do solo e sobre edificações e posturas municipais;
VIII - legislação financeira e tributária.
Art 175 O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, ambientais, sociais, culturais, educacionais, administrativos e políticos.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado será adequado aos recursos financeiros do Município e às exigências administrativas.
Art 176 O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, elaborado nos limites da competência municipal e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento devendo contemplar os aspectos físico-territoriais, econômicos, sociais, ambientais e administrativos do Município, nos seguintes termos:
I - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural;
II - desenvolvimento econômico do Município, observados os seguintes aspectos:
a) estímulo ao associativismo e ao cooperativismo;
b) privilégio à geração de empregos;
c) incentivo às atividades que utilizem tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
d) racionalização do uso de recursos naturais;
e) incentivo à pequena produção artesanal, às micro, pequenas e médias empresas locais;
f) ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, quando a assistência técnica, estímulos fiscais e financeiros, serviços de suporte informativo ou de mercado.
III - normas de proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
IV - estabelecimento de política de abastecimento popular, educação alimentar e comercialização direta entre produtores e consumidores;
V - desenvolvimento urbano, observados, em especial, os seguintes aspectos:
a) objetivos estratégicos e ordem de prioridades com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento econômico;
b) diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural;
c) estimativa preliminar do montante de investimento e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, segundo a ordem de prioridade estabelecida;
d) correlação de todos os setores da estrutura urbana, em seu aspecto físico-funcional, com a área rural do Município;
e) estabelecimento adequado do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, notadamente o zoneamento, o controle das edificações e os índices urbanísticos, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal e estadual pertinentes;
f) estabelecimento de normas relativas ao sistema viário;
g) definição, entre outras, de áreas de urbanização preferencial, de renovação urbana, de urbanização restrita e de regularização fundiária;
h) criação de áreas de especial interesse ambiental, turístico e de utilização pública;
i) definição de áreas para implantação de projetos de interesse social.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art 177 A Política do Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art 178 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
Art 179 A Lei Municipal de instituição do Plano Diretor Urbano, disporá sobre os seguintes pontos, basicamente:
I - instrumentos de controle do uso e ocupação do solo urbano;
a) parcelamento do solo;
b) zoneamento;
c) obras e edificações;
d) posturas urbanísticas complementares;
e) polícia administrativa;
II - institutos jurídicos;
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) tombamento de bens;
d) direito real de uso;
e) regularização fundiária.
Art 180 O Código de Obras e Edificações conterá normas relativas às construções na circunscrição territorial do Município, consignado princípios sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.
Parágrafo único. Dentre as normas a que se refere o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente aquelas pertinentes aos padrões arquitetônicos voltados para as pessoas portadoras de deficiência.
Art 181 O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo poder público Municipal, serão assegurados mediante;
I - formulação e execução do planejamento urbano:
II - cumprimento da função social da propriedade;
III - distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV - participação comunitária do planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.
Art 182 O Plano Diretor Urbano definirá áreas sociais como:
I - áreas de urbanização preferencial;
II - áreas de reurbanização;
III - áreas de urbanização restrita;
IV - áreas de regularização;
V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais.
§ 1º Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subtilizados ou não utilizados;
b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
c) adensamento de áreas edificadas;
d) ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 2º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
§ 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental e que a ocupação deve ser desestimulada, em decorrência de:
a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
c) necessidade de proteção ambiental e de preservação de patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;
d) proteção a mananciais e margens de rios;
e) manutenção do nível de ocupação da área;
f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte.
§ 4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.
Art 183 A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
Art 184 As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art 185 O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com o pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art 186 Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art 187 O Planejamento urbanístico Municipal será o instrumento de integração urbano rural.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão ao Planejamento Urbanístico, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - Controle de processo de urbanização, assegurando-lhe equilíbrio e evitando o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
II - organização, nos limites da competência Municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação;
III - promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao ajustamento desta ao crescimento dos núcleos urbanos;
IV - adoção do processo de planejamento definirá a matéria urbanística de interesse local e estabelecerá os roteiros de elaboração de planos e programas de sentido urbanístico, com observância das normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art 188 O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo urbano, a formação de favelas e a especulação imobiliária:
I - incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;
II - reserva de áreas na periferia da cidade;
III - formação de centros comunitários rurais;
IV - o parcelamento urbano para população econômica carente.
Art 189 As normas de zoneamento deverão assegurar à coordenação das localizações da habitação e do trabalho, neste compreendido o comércio, a indústria, as atividades agrícolas, os serviços e a administração.
Art 190 O Planejamento dos meios de transporte visará a articulação destes com as localizações do trabalho urbano e rural.
Art 191A organização urbanística do trabalho agrícola, com a implantação de centros comunitários rurais, objetivará a formulação de núcleos com estrutura comunal e capacidade de produção.
Art 192 O Planejamento das áreas para recreação poderá incluir lotes de recreio, parques e campos de recreação, parques de vizinhança, grandes parques e ruas de lazer.
Art 193 O Município incentivará a construção:
I - de estádios para práticas de atividades esportivas;
II - as medidas necessárias para dar condições de segurança ao movimento de veículos e pedestres;
III - as características das vias a construir ou remodelar;
IV - a estrutura do sistema de transporte coletivo.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art 194 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 195 A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e tem por objetivo:
I - a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - à habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art 196 O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos orçamentários e da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental, na área da assistência social.
Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação de política e no controle das ações a que se refere este capítulo.
Art 197 O Município poderá:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por Lei Municipal.
II - firmar convênio com entidade pública ou privada, para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art 198 Compete ao Município formular e executar a política e os Planos Plurianuais de saneamento básico em cooperação com o Estado, outros Municípios e órgãos competentes, tendo em vista as suas peculiaridades, assegurando:
I - o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatíveis com os padrões de potabilidade;
II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários e resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações e danos à saúde;
III - o controle de vetores.
§ 1º As ações de Saneamento Básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, buscando integração com outros Municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º As ações Municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população.
Art 199 A ação do Município deverá orientar-se basicamente, para:
I - a oferta, execução, manutenção e controle de qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;
II - executar programas de saneamento com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação da cidade na solução de seus problemas de saneamento.
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE
Art 200 A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art 201 Para atingir estes objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transpor-te, lazer, saneamento básico e meio ambiente equilibrado;
II - acessos ás informações de interesse para a saúde, mantendo a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoções;
IV - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
V - apoio a todas as formas de assistência e tratamentos necessários e adequados, incluindo práticas alternativas reconhecidas.
Art 202 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização do controle, na forma da lei.
Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviço da assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo sistema único descentralizado de saúde.
Art 203 O Município integra com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele divididos, com as seguintes diretrizes:
I - integralidade na prestação de ações de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade;
III - valorização do profissional na área de saúde.
Parágrafo único. O Sistema Único Descentralizado de Saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social da União, Estado, Município, e com os de outras fontes. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social da União, Estado, Município, e com os de outras fontes. (Redação dada e renumerada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e Consenso das partes. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 204 São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde e Assistência Social ou Equivalente: (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 204 São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou Equivalente: (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - comando do SUDS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
I – comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II - instituir planos de carreira para os profissionais de carreira de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II – instituir planos de carreira para os profissionais de carreira de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias Municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em Lei;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUDS para o Município; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VI - a proposição de projetos de Leis Municipais, que contribuam para a viabilização e concretização dos SUDS do Município; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VI – a proposição de projetos de Leis Municipais, que contribuam para a viabilização e concretização dos SUS no Município;(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de acordo com a realidade Municipal;
IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e os ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera Municipal, de acordo com as políticas Nacional e Estadual de Desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito Municipal;
XIII - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito Municipal;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito Municipal;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município da política Nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e Consenso das partes; (Suprimido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XX - organização de Distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo único. Os limites do Distrito Sanitário, referidos no inciso XX - do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art 205 Fica criado no âmbito do Município, com caráter deliberativo, o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUDS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 206 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, dos Sistema Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 1º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, dos Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art 207 Os sistemas de serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, quando houver, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Art 208 O Município desenvolverá ações descentralizadoras de atendimento médico ambulatorial, mediante instalação de Unidade de Saúde nos Distritos Sanitários.
Art 209 As pessoas físicas ou jurídicas que gerarem riscos ou causarem danos à saúde, responderão pelo ônus do controle e da reparação de seus atos, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art 210 O Sistema Único Descentralizado de Saúde no âmbito Municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo único. O Conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal e deverá ser pelo menos igual a 10% (dez por cento) dos recursos previstos no artigo 212 da Constituição Federal.
(Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 210 O Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
Parágrafo Único - O Conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal e deverá ser pelo menos igual a 15% (quinze por cento) dos recursos previstos no artigo 212 da Constituição Federal.
(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art 211 A educação, direito de todos, dever do poder Público e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 212 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições, para o acesso, frequência e permanência nele;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, que conduzem o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV - preservação dos valores educacionais locais;
V - gratuidade do Ensino Público Municipal, extensiva ao material escolar e à alimentação do aluno, quando na escola;
VI - valorização dos profissionais do ensino com a garantia, na forma da Lei, de Plano de Carreira para o Magistério Público Municipal, com o piso salarial profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o Regime Jurídico Único adotado pelo Município para seus servidores. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VI - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ao da rede pública municipal; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - garantia do princípio do mérito, objetivando apurado, na carreira do magistério; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - garantia do princípio do mérito objetivamente apurado na carreira do magistério; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
IX - seleção competitiva para o cargo comissionado de diretor e para as funções de vice-diretor e coordenador de escola pública, nos termos da Lei;
X - garantia do padrão de qualidade mediante:
a) condições para reciclagem periódica dos profissionais do ensino;
b) funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;
c) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e responsáveis pelos alunos.
XI - coexistência de instituições de ensino públicas e privadas.
XII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 213 a garantia de educação pelo Município, em comum com a União e o Estado, se dará mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médico; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino médio;(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
V - oferta de ensino noturno regular e ensino supletivo, adequados às condições do educando;
VI - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;
VII - atendimento pedagógico gratuito em creches e pré-escolas às crianças de até seis anos de idade, com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - atendimento pedagógico gratuito em creches e pré-escolas às crianças de até seis anos de idade, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VIII - supervisão pedagógica e orientação educacional em todos os níveis e modalidades do ensino, nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
IX - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em Cursos profissionalizantes;
X - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XI - oferta, em cooperação com os órgãos competentes e instituições, comércio e indústrias locais, de cursos gratuitos, intensivos e periódicos, nas áreas técnico-industrial, agrícola, comercial e de prestação de serviços, observadas as demandas locais;
XII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumento de controle, zelar pela frequência à escola.
Art 214 o ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível Estadual;
II - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelo poder público.
Art 215 O Município, em regime de colaboração técnica e financeira com o Estado e a União, organizará seu sistema de ensino, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. (Renumeração pela ELOM nº 07/01/12/10). (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 215 O Município, em regime de colaboração técnica e financeira com o Estado e a União, organizará seu sistema de ensino, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 216 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita resultante de impostos, incluída e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º Não se incluem no percentual previsto neste artigo, os recursos do orçamento municipal destinados às atividades culturais, desportivas e recreativas, bem como os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no artigo 208, VII, da Constituição Federal, que serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioritariamente ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.
§ 3º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental se seus empregados e dependentes.
Art 217 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, na circunscrição do Município.
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
Art 218 Respeitados os conteúdos mínimos para o ensino fundamental, a nível nacional, de maneira a assegurar formação básica comum a respeito dos valores culturais e artísticos regionais e nacionais, o Município adotará conteúdos complementares que atendam à sua realidade.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula e frequência facultativa, constituirá disciplina das escolas Municipais de ensino fundamental.
Art 219 Cabe ao Município participar do Plano Nacional de Educação, elaborando o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino e seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, adequado ao Plano Estadual, com o objetivo de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhorias na qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica;
Art 220 O Sistema Municipal de Ensino, aprovado pela Câmara conterá, obrigatoriamente, a organização técnico-pedagógica do órgão municipal de educação.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino, compreenderá, ainda, relativamente ao magistério público:
I - o plano de carreira;
II - o Estatuto;
III - a organização da gestão democrática do ensino;
IV - o Plano Plurianual de Educação.
Art 221 Fica criado o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A competência, a organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em Lei, observadas as normas emanadas do Estado.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art 222 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da Comunidade, mediante, sobretudo:
I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as diversas formas de manifestação cultural;
II - criação e manutenção de centro e núcleos culturais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;
III - estímulo e apoio aos centros e/ou espaços culturais existentes ou que venham a existir;
IV - criação e manutenção de museu e arquivo público que integrem o sistema de preservação da memória histórica do Município, franqueada a visitação e a consulta do acervo escrito ou audiovisual a quantos o desejarem;
V - adoção de medidas adequadas à identificação proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
VI - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;
VIII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente às de cunho local e as folclóricas.
§ 1º O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais.
§ 2º O Município tomará providências para a criação e instrumentalização de escola musical, com o objetivo de formar músicos e viabilizar a Banda Musical.
§ 3º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura local.
Art 223 O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único. A Lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município.
Art 224 O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural, como garantia de viabilização da preservação e da produção cultural.
Art 225 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente em conjunto, que contenha referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade Taiobeirense, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico e científico;
V - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais.
Parágrafo Único - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 226 O Poder Público elaborará e implementará com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nos Distritos e nos bairros da cidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, associações e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art 227 O Município fomentará diretamente e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, a orientação, o estímulo e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, por meio de:
I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto de alto rendimento;
II - proteção e, incentivo às manifestações desportivas de criação local, regional e nacional;
III - lazer popular;
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
V - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
VI - obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos Projetos de urbanização e construção de áreas para a prática do esporte comunitário e para o lazer.
Art 228 Cabe ao Município, na área de sua competência:
I - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos;
II - fiscalizar a regularidade de funcionamento das agremiações desportivas, beneficiadas com subvenções ou auxílios do Poder Público Municipal.
Art 229 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção e integração social, especialmente mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer.
Art 230 O órgão competente do Município, com a participação das entidades desportivas e de lazer elaborará e divulgará, semestralmente, o calendário de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art 231 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, em cooperação, se for o caso:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e biológico e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da Lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade;
VIII - informar a população, sistemática e amplamente, sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e sobre à saúde, na água, no ar e nos alimentos;
IX - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
X - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como o atingimento de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, para arborização de logradouros públicos e outros fins;
XII - promover ampla arborização dos logradouros Públicos, de entidades e instituições que solicitarem, bem como a reposição das espécimes em processo de deteriorização ou morte;
XIII - criar parques, reservas ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sobre especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensáveis às suas finalidades.
XIV - fiscalizar as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, no sentido de que atendam rigorosamente às normas de proteção ambiental, ficando sujeitas, ao descumpri-las, a suspensão e/ou cassação da concessão ou permissão;
XV - promover a criação da Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA: (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XV - promover a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XVI - Estabelecer, através da Comissão Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com participação da Sociedade Civil, medidas reguladoras, de caráter operacional, para proteção do Meio Ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XVI - estabelecer, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com participação da Sociedade Civil, medidas reguladoras, de caráter operacional, para proteção do Meio Ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
XVII - preservar os recursos bioterapêuticos locais.
§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art 232 É obrigação das instituições do Poder Público Municipal, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesivas ao Meio Ambiente.
Art 233 Todo licenciamento ambiental para pessoas físicas ou jurídicas, produtoras de carvão vegetal, fica condicionado a reposição florestal, nos limites do Município, nas proporções previstas em Lei.
Art 234 O Município estimulará e privilegiará a coleta seletiva e a reciclagem do lixo.
§ 1º O Município exigirá, na fora da lei, o condicionamento do lixo proveniente de laboratórios e estabelecimentos de tratamento de saúde e providenciará o seu transporte e incineração.
§ 2º O lixo de residências, comércio e indústria será, obrigatoriamente, colocado em embalagens plásticas ou recipiente de fácil manuseio e posto à disposição dos coletores, nos dias previamente fixados.
Art 235 Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Art 236 Consideram-se de preservação permanente:
I - as áreas exauridas;
II - as nascentes e as faixas marginais de águas superficiais;
III - a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
IV - aqueles assim declarados por lei.
Art 237 Caberá à Procuradoria do Município representar, de ofício ou a requerimento de qualquer cidadão, contra pessoa física ou jurídica, privada ou pública que tenha ou esteja na iminência de praticar, por ação positiva, danos ou bem público, ao meio ambiente, ao consumidor ou ao Patrimônio artístico ou cultural, sob pena de responsabilidade.
Art 238 Os bens do Patrimônio Natural, uma vez tombadas pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal gozam de isenção de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu proprietário.
Art 239 O Município poderá celebrar convênio, na forma da Lei, com entidade interessadas na execução de programas ou Projetos de proteção e controle da qualidade do meio ambiente.
Art 240 O Município criará mecanismos de fomentos a:
I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;
II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d`água interiores, naturais ou artificiais;
III - projetos de desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
Parágrafo único. O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.
CAPÍTULO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
E DO IDOSO
Art 241 A família receberá especial proteção do Município, isolada ou cooperativamente, na forma da lei.
§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 2º O Município promoverá a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 2º. O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.(Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 3º O Município providenciará o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de criança, adolescente e idoso, vítimas de violência.
Art 242 É dever da família, da sociedade e do município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Município promoverá, isoladamente ou em cooperação, admitida a participação de entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente, do idoso e o deficiente, observados os seguintes preceitos:
I - destinação de recursos à assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços arquitetônicos.
§ 2º O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 3º O Município manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico, as de igual natureza de iniciativa de entidades filantrópicas.
§ 4º A Prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Poder Público, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
§ 5º Para assegurar as condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, de integração social de deficiente e de acesso a bens e serviços coletivos, incumbe ao Poder Público:
I - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;
II - estimular as empresas, mediante adoção de mecanismos, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra do portador de deficiência;
III - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;
IV - destinar, na forma da lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência.
§ 6º Ao servidor público que passe à condição de deficiente no exercício de cargo ou função pública, o Município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida.
§7º. O Município apoiará os conselhos municipais destinados a preservação dos interesses das crianças, adolescentes, idosos e deficientes. (Dispositivo inserido pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 243 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na Comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na Comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.
CAPÍTULO X
DA POLÍTICA RURAL
Art 244 O Município adotará programas de Desenvolvimento Rural destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem do campo e fixá-lo em seu meio, compatibilizados com a Política Agrícola da União e do Estado e em cooperação com os órgãos oficiais competentes, com o setor privado da economia e com as organizações representativas dos produtores e trabalhadores rurais.
§ 1º Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo será assegurada, no planejamento e na execução da Política Rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I - a difusão dos resultados das pesquisas tecnológicas e científicas referentes ao desenvolvimento rural;
II - a assistência técnica e extensão rural;
III - o cooperativismo;
IV - a eletricidade rural e a irrigação;
V - o cumprimento da função social da propriedade.
Art 245 Fica criada a Comissão de Ação Rural Integrada - COARI, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Além de elemento do Executivo e do Legislativo, comporão a Comissão de Ação Rural Integrada as entidades representativas de trabalhadores e produtores rurais, a rede bancária a todos os órgãos de governo que atuem no Município em assistência técnica e extensão rural.
Art 246 Nas atribuições de competência administrativa comum, o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter, coparticipativamente, serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência, controle do esforço de desenvolvimento e promoção de sua autonomia.
Art 247 Na execução de sua política agrícola, poderá o município realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com órgão da administração direta e indireta, do Estado e da União, com entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.
Art 248 Os órgãos de assistência técnica e extensão rural, que atuem no município, incluirão na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado de agrotóxicos, tratos alimentares, ecologia, formação de horta escolar e viveiros.
Art 249 O Município formulará, mediante lei, os princípios gerais de sua política rural, asseguradas as seguintes medidas:
I - implantação e manutenção de centro de treinamento, para formação de recursos humanos multiplicadores das diversas tecnologias de industrialização de produtos agrícolas.
II - criação e manutenção de Fazenda Modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal, preferentemente junto aos centros de treinamento;
III - oferta pelo Poder Público Municipal de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
IV - fiscalização do uso inadequado de anabolizantes e agrotóxicos;
V - incentivo a criação de granjas, sítios e chácaras em núcleo rural, de regime familiar;
VI - expansão e equipamento dos centros comunitários rurais; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VI - expansão e equipamento dos centros comunitários rurais; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010)
VII - adoção de treinamento em práticas preventivas das medicinas humanas e veterinária e em técnicas de exploração e de reposição florestal;
VIII - estímulo à organização participativa da população rural;
IX - assistência técnica e extensão rural, com atendimento em regime de cooperação, gratuitos ao pequeno produtor rural;
X - programas de fornecimento de serviços de mecanização agrícola;
XI - programa de controle da erosão, de manutenção da fertilidade e de recuperação dos solos degradados;
XII - condicionamento de aprovação, para implantação de projetos de irrigação, a parecer técnico da comissão de ação rural integrada e à apreciação da Câmara Municipal;
XIII - oferta de água aos pequenos produtores, através da construção de pequenas barragens;
XIV - prioridade para o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;
XV - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores;
XVI - estímulo à comercialização de produtos agrícolas industrializados, através de divulgação e oferta de espaço próprio de comercialização;
XVII - adoção de calendário agrícola e implantação de evento anual culminante das atividades rurais.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 1º O Prefeito Municipal e os vereadores à Câmara Municipal de Taiobeiras prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato de sua promulgação.
Art 2º Será realizada revisão da Lei Orgânica do Município, pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal, até 180 (cento e oitenta) dias após o término dos trabalhos de revisão previstos no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art 3º Concurso Público, realizado em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da Promulgação desta Lei Orgânica, definirá o Hino Oficial do Município, previsto em seu artigo 8º (oitavo).
Art 4º Os atuais agentes e políticos indicados nos artigos 23, 69, § 1º, e 90, desta Lei Orgânica, terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua promulgação, para o cumprimento das disposições neles contidos.
Art 5º Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão Especial, nos 02 (dois) anos contados da data da promulgação da Lei Orgânica do Município, a doação, venda e concessão de terra pública com a área superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, realizadas de 1º (primeiro) de Janeiro de 1.978 até a mencionada data.
§ 1º No tocante à venda, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º Nos casos de concessão e de doação, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou não havendo interesse público, os terrenos reverterão ao patrimônio municipal.
Art 6º O Município terá o prazo de dois anos, contados da data da promulgação da sua Lei Orgânica, para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação ou desapropriação, sob pena de reversão.
Art 7º O Município reconhece o direito do J.K. Futebol Clube relativamente à quadra 68, destinada a esta agremiação esportiva, pelo Plano Diretor em execução, para o fim exclusivo da prática de esportes.
Parágrafo único. A referida agremiação, no prazo máximo de 02 (dois) anos deverá providenciar a cerca do terreno citado no artigo, dentro dos moldes urbanísticos determinados pelo órgão competente da Prefeitura.
Art 8º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica, o executivo municipal baixará normas para aluguel e cessão de seus imóveis, ficando os atuais inquilinos e cessionários sujeitos aos novos critérios, a partir da referida data.
Art 9º O funcionário público efetivo que, na data da promulgação desta Lei Orgânica, estiver à disposição de órgão da administração pública que não aquele para o qual foi nomeado, poderá optar, sem prejuízo da sua efetividade, pela remoção definitiva para o quadro de pessoal do órgão ou poder em que se encontrar prestando serviço.
Art 10 A Câmara Municipal elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno adaptado às novas disposições constitucionais a esta Lei.
Art 11 Até 31 (trinta e um) de dezembro de 1.990, será editado novo Código Tributário do Município.
Art 12 Enquanto não for criado o órgão oficial ao município, o que se dará no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Câmara Municipal ou na Prefeitura e, a critério do Presidente da Câmara ou do Prefeito, de acordo com a Lei:
I - na imprensa local ou regional;
II - na imprensa oficial de município da região;
III - na imprensa oficial do Estado.
Art 13 A Lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no artigo 39, da Constituição da República, e a reforma administrativa, dela decorrente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art 14 Até a edição de Lei Complementar Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de sua receita corrente.
Parágrafo único. Quando a respectiva receita do pessoal exceder o limite previsto, deverá ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art 15 Aplicam-se, no que couber, à administração tributária e financeira do Município, o disposto no artigo 34, §§ 1º, 3º, 4º, 5º, e 7º, do ato das disposições transitórias da Constituição da República.
Art 16 Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 163, desta Lei Orgânica, serão aplicadas as seguintes normas:
I - o projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro devolvido para sanção até o término da sessão legislativa; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017)
I - O projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017)
II - o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 05 (cinco) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do segundo período da sessão legislativa; (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017)
II - O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e evolvido para sanção até o término o primeiro período da sessão legislativa; (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017)
III - o Projeto de Lei Orçamentária deverá ser obrigatoriamente encaminhado pelo Executivo Municipal para apreciação e votação pela Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de agosto do ano imediatamente anterior à sua vigência. (Revogado pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017)
III - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado pelo Executivo Municipal para apreciação e votação peça Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa. (Redação dada pelo(a) LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017)
Art 17 Em sessenta dias contados da data da promulgação desta Lei, o Município promoverá a revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista.
Art 18 Os Servidores Públicos Municipais, da administração direta e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham admitidos na forma da lei, são considerados estáveis no serviço público municipal.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou comissão, nem aos que a Lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Art 19 Ao servidor Público da Administração direta ou fundacional do Município, quando da sua submissão ao concurso previsto no parágrafo primeiro, do artigo 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na prova de títulos, serão computados dez pontos por ano de serviço, até o limite de cinquenta pontos.
Art 20 A Câmara Municipal criará, em 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, comissão para apresentar Anteprojeto relativos às matérias objeto de legislação complementar.
§ 1º A Comissão será composta de sete membros, quatro indicados pela Câmara e três pelo poder executivo.
§ 2º A Comissão submeterá à Câmara Municipal e ao Poder Executivo suas propostas para apreciação, nos termos da Lei, e se extinguirá completado um ano.
Art 21 Nos dez primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Município, em cooperação com o Estado, e com a mobilização dos setores organizados da sociedade, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art 22 A Câmara Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição de escolas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da Comunidade.
Câmara Municipal de Taiobeiras, 27 de Outubro de 1990
(a) FARLEY MARTINS DE OLIVEIRA
*Presidente*
(a) MARLENE ARAÚJO DOS SANTOS
*Secretária*
CÂMARA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS
Vereadores:
FARLEY MARTINS DE OLIVEIRA
Presidente
NILSON DA CRUZ SANTOS
Vice-presidente
MARLENE ARAÚJO DOS SANTOS
Secretária
DONIZETI DAVID XAVIER
Presidente da Com. Especial
AIRES FERREIRA COSTA
Relator da Comissão Especial
ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS
Vereador
DENERVAL VERÍSSIMO DE OLIVEIRA
Vereador
JORDELINO PEREIRA MARTINS
Vereador
JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA
Vereador
JOSÉ PEREIRA DA ROCHA
Vereador
LEVI DA ROCHA MOREIRA
Vereador
SANTOS MARTINS RIBEIRO
Vereador
SEBASTIÃO MIRANDA DE ARAÚJO
Vereador
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORGÂNICA Nº 11, 28 DE SETEMBRO DE 2021 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS | 28/09/2021 |
LEI ORGÂNICA Nº 10, 16 DE OUTUBRO DE 2017 | ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. | 16/10/2017 |
LEI ORGÂNICA Nº 9, 14 DE MARÇO DE 2017 | ALTERA DISPOSITIVOS DOS ATOS AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. | 14/03/2017 |
LEI ORGÂNICA Nº 8, 28 DE MAIO DE 2013 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDENCIAS | 28/05/2013 |
LEI ORGÂNICA Nº 6, 28 DE DEZEMBRO DE 2006 | ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 28/12/2006 |