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LEI ORGÂNICA Nº 5, 24 DE SETEMBRO DE 2002
Início da vigência: 24/09/2002
Assunto(s): Modifica
Em vigor

 

 

EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Nº 005, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002.

 

 

 

 

Ementa Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras e contém outras providências.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art 1º - Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, abaixo, passam a ter a seguinte redação:

Art. 10 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III - administrar, utilizar, permitir o uso e alienar seus bens, na forma prevista em lei;

XXI - associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio, para a gestão e planejamento de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;

Art. 20 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XVI - dispor sobre o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos e empregos e estabilidade;

Art. 21 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XX - sugerir a participação do município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;

Art. 51 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .

b) - Regime Jurídico Único dos servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional incluindo o provimento de cargos e empregos e estabilidade;

Art. 73 - O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 81 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XVIII - celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;

Art. 98 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XVI - . . . . . . . . . . . . . . .

 a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) - a de dois empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Art. 102 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 103 - . . . . . . . . . . . . .

- . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  .

III - férias prêmio com duração de três meses, adquirida a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do município, admitindo sua conversão em espécie, por opção do servidor, no interesse do serviço e na forma prescrita em Lei;

-   . . . .  . . . . . . . . . . . . . .

V - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que, no magistério municipal, o adicional de qüinqüênio será, no mínimo, de dez por cento.

 

VI - licença remunerada por doença, gestação e paternidade, na forma da lei;”

 

                        Art 2º - Ficam suprimidos os dispositivos abaixo, da Lei Orgânica do Município, resguardados os direitos adquiridos:

Art. 20 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

XV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

Art. 21 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

XVI - autorizar a celebração de convênio pelo governo do município com entidade de direito público e ratificar o que, de interesse público, ou por motivo de urgência, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua celebração;

XVIII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem móvel público;

Art. 101 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 103 - . . . . . . . . . . . . .

I - seguro contra invalidez e acidentes pessoais, inclusive quando em viagem a serviço do Município, na forma de Lei;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - assistência e previdência social, extensivas ao cônjuge ou companheiro, em união estável, e aos dependentes;

 

Art. 104 - É assegurado ao servidor o afastamento da atividade a partir da data da comprovação do tempo para aposentadoria expedida pelo órgão competente.

Art. 144 - . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;”

Art 3º Que sejam renumerados os dispositivos e reproduzido o novo texto da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, destacando-se as alterações.

Art 4º Que sejam disponibilizados textos para fornecimento a instituições educacionais, entidades  do município  e cidadãos interessados.

Art 5ºEsta Emenda, aprovada na forma regimental e promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Taiobeiras  24 de setembro de 2002.

 

 

 

JOÃO EUDES DE OLIVEIRA

Presidente

VALDIR BRITO

Primeiro Secretário

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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