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LEI ORGÂNICA Nº 7, 01 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 01/12/2010
Assunto(s): Altera
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 01/12/10, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                            Gabinete do Prefeito, 01/12/10.

 

 

EMENDA MODIFICATIVA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 007, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

 

 

 

Ementa Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal e contém outras providências.

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e promulga a seguinte Emenda

à Lei Orgânica do Município:

 

Art 1º- Passam os artigos 1º, 3º, 10, 11, 24, 84, 98, 142, 144, 147, 148, 150, 151, 152, 155, 158, 160, 163, 164, 165, 166, 169, 202, 203, 204, 205, 209, 211, 212, 214, 216, 224, 230, 240, 241 e 248 da Lei Orgânica Municipal a viger com a seguinte redação:

 

Art. 1º. O Município de Taiobeiras integra, com autonomia político-administrativa, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.

§1º. Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica.

§2º. O exercício direto do poder pelo povo no município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

I               - plebiscito;

II              - referendo;

III             - iniciativa popular no processo legislativo;

IV           - participação em decisão da administração pública; V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

Art. 3º. São Objetivos prioritários do Município:

I                – garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II              – assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III             – preservar os valores éticos;

IV            – promover a regionalização e micro-regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V             – criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI            – promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo;

VII           – garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência

 

à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

VIII          – dar assistência às comunidades, especialmente àquelas de escassas condições de propulsão sócio-econômica;

IX             – preservar os interesses gerais e coletivos;

X              – garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI             – desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica do Município de Taiobeiras e de sua identidade social, cultural, política e histórica.

§ 1º - Todos têm o direito de requerer e obter informações de interesse próprio e sobre projetos do Poder Público, ressalvado aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município nos termos da Lei que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação, e que não poderá ser nunca superior a 90 (noventa) dias;

(...)

§ 4º – Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou no judicial.

§ 5º – Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 6º – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 7º – É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão;

§ 8º – Ao Município é vedado:

I                – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II              – recusar fé a documento público;

III             – criar distinção entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades e entidades do Estado e da Federação.

 

Art. 10. (...)

(...)

III - Organizar seu Governo e Administração, utilizar, permitir o uso e alienar seus bens, na forma prevista em lei;

(...)

XX - promover a celebração de acordos, convênios, ajustes

 

e instrumentos congêneres com a União, o Estado, outros Municípios e seus órgãos;

(...)

XXIII – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

 

Art. 11. (...)

(...)

VII   - preservar as florestas, as nascentes, a fauna e a flora;

VIII  - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, com a viabilização da assistência técnica ao produtor e da extensão rural;

 

Art. 20. (...)

(...)

XIII - autorizar denominação e alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;

 

Art. 24. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observados os limites máximos dispostos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, ficando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda, sem distinção a que título for.

§ 2º - REVOGADO

 

Art. 84. REVOGADO.

 

Art. 98. (...)

(...)

V-            As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Art. 142. (...)

(...)

VI-          - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá:

I                – ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

 

II              – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

III             – ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e uso do imóvel.

(...)

§ 6º - O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 148, I e III, facultada a cobrança desta contribuição, na fatura de consumo de energia elétrica. 

 

Art. 144. REVOGADO 

 

Art. 145. É vedada a participação dos servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

 

Art. 147. A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.

§ Parágrafo Único. O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.

 

Art. 148. (...)

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. 

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) - livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua

impressão; 

§ 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição 

§ 5º - A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico, fundadas em interesse público justificado e prévia autorização legislativa, sob pena de nulidade do ato.

§ 6º - A vedação do inciso III, c, não se aplica a fixação de base de cálculo do imposto previsto no art. 142, I. 

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

 

Art. 148. (Renumeração para artigo 149 a partir daqui)

 

Art. 150. (...)

(...)

II - vinte e cinco (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto no parágrafo único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição da República e § 1º do artigo 150 da Constituição do Estado.

 

Art. 151. Caberá ainda ao Município:

(...) 

II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como o disposto no artigo 159, § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado. (retirou-se o inciso II na redação)

IV - A respectiva quota do produto de arrecadação da contribuição de intervenção do domínio econômico, prevista no §4º do art. 177 da Constituição Federal, como disposto no § 4º do art. 159 da Constituição Federal.

 

Art. 152. (...)

Parágrafo Único - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 

 

Art. 153. A administração das finanças públicas municipais respeitará a Lei Complementar 101/2000 e as Leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 154. (...)

 

Art. 155. (...)

 

Art. 156. Cabe à Lei Complementar dispor sobre:

(...)

II              - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III             - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV            - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V             - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

 

VI            - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 157. (...)

 

Art. 158. A Lei que institui o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as Diretrizes, objetivos e metas na administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada.

Art. 159. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro, subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 160. (...)

 

Art. 161. (...)  (...)

§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado dos efeitos sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

(...)

§ 4º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 162. (...)

 

Art. 163. (...)

 

Art. 164. (...)

§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

(...)

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

Art. 165. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar.

 

Art. 166. (...)  (...)

§ 3º. A - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. 

§ 4º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 5º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no §3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

Art. 167. (...)

(...)

IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:

a)     – A destinação de recursos para as ações e serviços

públicos de saúde;

b)     – a destinação de recursos para manutenção e

 

desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária;

c)     - a destinação de garantias às operações de crédito por

antecipação de receitas;

§ 3º - Abertura de créditos extraordinários somente será admitida, ouvido o Conselho do Município e ad referendum da Câmara Municipal, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 168. (...)

(...)

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

 

Art. 169. (...)

 

Art. 170. (...)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

I                - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

II              - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

III             - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

IV            - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

V             - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

 

Art. 171. (...)

 

Art. 172. (...)

 

Art. 173. (...) 

 

Art. 174. (...)

 

Art. 175. (...)

 

Art. 176. (...)

 

Art. 177. (...)

 

 

Art. 178. (...)

 

Art. 179. (...)

 

Art. 180. (...)

 

Art. 181. (...)

 

Art. 182. (…)

 

Art. 183. (…)

 

Art. 184. (…)

 

Art. 185. (…)

 

Art. 186. (…)

 

Art. 187. (…)

 

Art. 188. (…)

 

Art. 189. (…)

 

Art. 190. (…)

 

Art. 191. (…)

 

Art. 192. (…)

 

Art. 193. (…)

 

Art. 194. (…)

 

Art. 195. (…)

 

Art. 196. (…)

 

Art. 197. (…)

 

Art. 198. (…)

 

Art. 199. (…)

 

Art. 200. (…)

 

Art. 201. (…)

 

 

Art. 202. (…)

Art. 203. (...)

 

§ 1º - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social da União, Estado, Município, e com os de outras fontes.

§ 2º - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e Consenso das partes;

 

Art. 204. São competências do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou Equivalente:

I        – comando do SUS no âmbito do Município, em

articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II      – instituir planos de carreira para os profissionais de carreira de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

V             – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

VI            – a proposição de projetos de Leis Municipais, que contribuam para a viabilização e concretização dos SUS no Município;

(...)

XIX – organização de Distritos Sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.

Parágrafo Único - Os limites do Distrito Sanitário, referidos no inciso XIX - do presente artigo, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

a)  - área geográfica de abrangência;

b)  - adscrição de clientela;

c)  - resolutividade dos serviços à disposição da população.

 

Art. 205. (...)

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo Municipal, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

 

 

Art. 206. (...)

§ 1º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, dos Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

(...)

 

Art. 207. (…)

 

Art. 208. (…)

 

Art. 209. (…)

 

Art. 210. O Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

Parágrafo Único - O Conjunto dos recursos destinados a ações e serviços de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Municipal e deverá ser pelo menos igual a 15% (quinze por cento) dos recursos previstos no artigo 212 da Constituição Federal. 

 

Art. 211. (…)

 

Art. 212.- (…)

VI            - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ao da rede pública municipal; 

VII           - garantia do princípio do mérito objetivamente apurado na carreira do magistério;

(...)

XII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

 

Art. 213. (…)

(...)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

(...)

                                                               IV      -     preservação      dos      aspectos      humanísticos      e

profissionalizantes do ensino médio;

(...)

VII - atendimento pedagógico gratuito em creches e préescolas às crianças de até seis anos de idade, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

(...) 

 

Art. 214. (...)

 

Art. 215 - O Município, em regime de colaboração técnica e financeira com o Estado e a União, organizará seu sistema de ensino, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil.

 

Art. 216. (...)

 

Art. 217. (...)

(...)

Parágrafo Único - os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsa de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 218. (…)  

 

Art. 219. (…)

 

Art. 220. (…)

 

Art. 221. (…)

 

Art. 222. (…)

 

Art. 223. (…)

 

Art. 224. (…)

 

Art. 225. (…)

(...)

Parágrafo Único - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

 

Art. 226. (…)

 

Art. 227. (…)

 

Art. 228. (…)  

 

Art. 229. (…)

 

 

Art. 230. (…)

 

Art. 231. (…)

(...)

XV          - promover a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;

XVI         - Estabelecer, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com participação da Sociedade Civil, medidas reguladoras, de caráter operacional, para proteção do Meio Ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

(…)

 

Art. 232. (…)

 

Art. 233. (…)  

 

Art. 234. (…)

 

Art. 235. (…)

 

Art. 236. (…)

 

Art. 237. (…)

 

Art. 238. (…)

 

Art. 239. (…)

 

Art. 240. (…)

 

Art. 241. (…)

(…)

§ 2º. O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (…)

 

Art. 242 - (…)

§7º. O Município apoiará os conselhos municipais destinados a preservação dos interesses das crianças, adolescentes, idosos e deficientes. 

(…)

 

Art. 243.(…)

 

Art. 244.(…)  

 

 

Art. 245.(…)  

 

Art. 246.(…)  

 

Art. 247.(…)  

 

Art. 248.(…)  

 

Art. 249. (…)

(…)

VI - expansão e equipamento dos centros comunitários

rurais; 

(…)”

 

Art 2ºEsta emenda entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, 01 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

 

 

VITOR HUGO TEIXEIRA

Presidente

 

 

 

 

 

 

JOAQUIM FERREIRA NETO

1º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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