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LEI ORDINÁRIA Nº 859, 03 DE NOVEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Ementa CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Taiobeiras - MG, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal das Finanças, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Parágrafo único. Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Taiobei­ras - MG, e que ai exerçam a sua atividade econômica.

Art 2º O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento do Município de Taiobei­ras - MG será constituído mediante a transferência de recursos originários de crédito especial.

Art 3ºConstituem recursos do Fundo de Desenvolvimento:

a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d) a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício se­guinte, a crédito do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento Municipal serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvi­mento Municipal, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser esta­belecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

Art 4ºO Fundo de Desenvolvimento cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito:

§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3º do artigo precedente.

§ 2º Será devida ao Fundo de Desenvolvimento Municipal comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

Art 5ºO convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:

a) o volume máximo de operações que serão avalizadas;
b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo precedente.

Art 6ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG, 03 de Novembro de 1999.

JOEL DA CRUZ SANTOS
Prefeito Municipal

JOSÉ MARIA BATISTA PINHEIRO
Secretário de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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