O Povo do Município de Taiobeiras, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
T Í T U L O I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GOVERNO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º- O Município Taiobeiras reger-se-á pela presente lei, devendo organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento que atenda as peculiaridades locais e os princípios técnicos indispensáveis ao desenvolvimento da comunidade.
Art 2º - Considera-se processo de planejamento a definição dos objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados.
Parágrafo único - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá diretrizes políticas, emanadas dos anseios da comunidade e estabelecidas pelo Poder Executivo, através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos de planejamento:
I - Plano Plurianual
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias
III - Orçamento Programa
Art 3º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas dos Governos Federal e Estadual.
Art 4º- A ação do Município, em áreas assistidas pela atuação da União ou do Estado, será de caráter supletivo, podendo, sempre que for o caso, mobilizar recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art 5º - A Administração Municipal, além dos controles formais e obedecendo preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art 6º- A Prefeitura recorrerá, sempre que necessário, admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas e entidades públicas ou particulares.
Art 7º- Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art 8º- A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras fica constituída dos seguintes órgãos:
I - DE ACONSELHAMENTO
Considerados serviço público relevante, e consequentemente sem nenhuma remuneração, os Conselhos Municipais legalmente constituídos e aqueles necessários segundo as dimensões dos objetivos da administração;
II - DE COLABORAÇÃO COM GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL
Junta de Serviço Militar;
Posto de Atendimento Previdenciário
III - DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR - ASSESSORAMENTO
01. GABINETE DO PREFEITO
a. Secretaria de Planejamento Coordenação e Gestão;
- Assessoria de Informática e Processamento de Dados.
b. Procuradoria Jurídica;
c. Coordenadoria de Ação Política;
- Assessoria de Comunicação Social
IV -DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - ATIVIDADES MEIOS
01. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
a. DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Manutenção e Zeladoria
1.1.1 - Serviço de Vigilância e Segurança
1.1.2 – Serviço de Manutenção e Fiscalização
1.2. - Seção de Compras e Estoque
1.2.1 - Serviço de Controle e Estoque
1.2.2 – Serviço de Licitações
b. DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Seleção e Treinamento
1.1.1 - Serviço de Seleção
1.1.2 – Serviço de Treinamento
1.2. - Seção de Controle e Pagamentos
1.2.1 - Serviço de Direitos e Deveres
1.2.2 – Serviço de Pagamento e Controle
c. DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Documentos e Estatística
1.1.1 - Serviço de Protocolo e Arquivo
1.1.2 – Serviço de Documentos e Estatística
1.2. - Seção de Serviços Gerais
1.2.1 - Serviço de Limpeza e Higienização
1.2.2 – Serviço de Copa e Cozinha
02. DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
a. DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1- Seção de Contabilidade
1.1.1 - Serviço de Lançamentos e Registros
1.1.2 – Serviço de Controle de Execução
1.2 - Seção de Orçamento e Controle Interno
1.2.1 - Serviço de Planejamento e Gestão
1.2.2 – Serviço de Apoio ao Controle Interno
b. DIVISÃO DE RECEITAS E CADASTRO TÉCNICO
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Cadastro Fiscal
1.1.1 - Serviço de Fiscalização e Cadastro
1.1.2 – Serviço de Cálculos e Informações Cadastrais
1.2 - Seção de Controle de Arrecadação Tributária
1.2.1 - Serviço de Controle de Arrecadação e Tesouraria
V - DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA - ATIVIDADES FINS
01. DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO
a. DIVISÃO DE SAÚDE PÚBLICA
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas
1.1.1 - Serviço de Vigilância Sanitária
1.1.2 – Serviço de Farmácias Básicas
1.2 - Seção de Assistência Médica e Sanitária
1.2.1 - Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso
1.2.2 – Serviço de Programas Especiais de Saúde
b. DIVISÃO DE SANEAMENTO
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1- Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral
1.1.1 – Serviço de Abastecimento D’água
1.1.2 – Serviço de Saneamento Geral
02. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE LAZER E TURISMO
a. DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Ensino Pré-Escolar
1.1.1 - Serviço de Creches
1.1.2 – Serviço de Pré Escolar
1.2 - Seção de Ensino Fundamental
1.2.1 - Serviço de Pedagogia
1.2.2 – Serviço de Registros e Dados
1.3 - Seção de Ensinos Diversos
1.2.1 - Serviço de Ensino Médio
1.2.2 – Serviço de Ensino Superior e Supletivo
1.4 - Seção de Assistência a Educandos
1.2.1 - Serviço de Transporte Estudantil
1.2.2 – Serviço de Assistência Geral
b. DIVISÃO DE CULTURA
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1- Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultural
1.1.1 - Serviço de Patrimônio Histórico
1.1.2 – Serviço de Folclore e Difusão Cultural
c. DIVISÃO DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.2 - Seção de Esporte, Lazer e Turismo
1.1.1 - Serviço de Estímulo ao Esporte
1.1.2 – Serviço de Estímulo ao Lazer
1.1.3 – Serviço de Estímulo ao Turismo
03. DEPARTAMENTO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
a. DIVISÃO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Assistência Social Geral
1.1.1 - Serviço de Assistência Social Geral
1.2 - Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso
1.2.1 - Serviço de Assistência à Mulher
1.2.2 – Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso
04. DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a. DIVISÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Produção Vegetal
1.1.1 - Serviço de Estímulo à Produção Vegetal
1.2 – Da Seção de Extensão Rural
1.2.1 – Serviço de Apoio ao Produtor
1.2.2 – Serviço de Mecanização
1.3 - Seção de Produção Animal
1.3.1 - Serviço de Estímulo à Produção Animal
1.4 - Seção de Mercados e Feiras
1.2.2 – Serviço de Mercados e Feiras
b. DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1- Seção de Preservação de Recursos
1.1.1 - Serviço de Preservação da Fauna e Flora
1.1.2 – Serviço de Preservação de Rios e Lagos
c. DIVISÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Indústria
1.1.1 – Serviço de Promoção Industrial
1.2 - Seção de Apoio a Comércio e Serviços
1.2.1 - Serviço de Apoio a Comércio e Serviços
05. DEPARTAMENTO DE URBANISMO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
a. DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1- Seção de Oficina e Garagem
1.1.1 - Serviço de Oficina e Garagem
1.2 - Seção de Estradas, Pontes e Mataburros
1.2.1 - Serviço de Estradas de Rodagem
1.2.2 – Serviço de Pontes e Mata-burros
b. DIVISÃO DE URBANISMO E ZONEAMENTO
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.1 - Seção de Serviços de Utilidade Pública
1.1.1 - Serviço de Limpeza Pública
1.1.2 – Serviço de Iluminação Pública
1.1.3 – Serviço de Cemitérios
1.1.4 – Serviço de Parques e Jardins
1.1.5 – Serviços de Vias Urbanas
1.2 - Seção de Programas e Projetos
1.2.1 - Serviço de Engenharia
1.2.2 – Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização
1.3 - Seção de Habitação
1.2.1 - Serviço de Habitações Urbanas
1.22 – Serviço de Habitações Rurais
c. DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1. Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
1.2 - Seção de Execução de Obras e Serviços
1.1.1 – Serviço de Pavimentação
1.1.2 – Serviço de Edificações
1.1.3 – Serviço de Topografia
VI - DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL DE LAGOA;
§ 1º - Os Conselhos previstos no inciso I deste artigo, serão vinculados ao Chefe do Poder Executivo por linha indireta e terão regimentos próprios.
§ 2º - Os Órgãos constantes dos incisos III, IV e V, criados por esta lei, constituem a Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, hierarquicamente dispostos e subordinados ao Chefe do Poder Executivo por linha direta.
§ 3º - Os Órgãos constantes do inciso VI , criados por esta lei, constituem administração descentralizada do Município de Taiobeiras, hierarquicamente dispostos e subordinados, por linha direta, ao Chefe do Executivo Municipal, que regulamentará por decreto suas atribuições e funcionamento
Art 9º Ficam criados os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, para o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas unidades administrativas, obedecendo a lotação, simbologia, a quantidade nele estabelecidas e a necessidade organizacional da Administração.
Art 10 - Os cargos criados por esta Lei, são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, serão remunerados de conformidade com a tabela constante do Anexo II, observada a distribuição constante do Anexo IV integrantes desta Lei e regidos pela Política Geral do Governo Municipal.
§ 1º - Os cargos em Comissão de Chefe de Divisão de Departamento, de Setor, de Seção e de Serviços, quando exercidos por servidores públicos municipais, poderão ser remunerados como função gratificada - FG, ou, se optar o servidor, pela nomenclatura do cargo comissionado - CC, respeitadas as condições de livre nomeação, designação, exoneração ou destituição pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Será obedecido o seguinte critério:
I - CC - VI quando nomeado ou FG - 4, quando designado para Chefe de Divisão de Departamento;
II - CC – III quando nomeado ou FG - 3, quando designado para Chefe de Setor;
III - CC - II quando nomeado ou FG - 2, quando designado para Chefe de Seção
IV - CC- I quando nomeado ou FG - 1, quando designado para Chefe de Serviço
§ 2º - Os cargos a que se refere o § 1º serão remunerados de acordo com a tabela constante do anexo III, não gerando quaisquer direitos de incorporação salarial, para todos os efeitos legais.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
DO GABINETE DO PREFEITO
Art 11- O Gabinete do Prefeito, órgão de representação política, social e jurídica, será coordenado, dirigido e chefiado diretamente pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - Promover a representação política, social e jurídica do Governo Municipal;
II - Promover e acompanhar a comunicação social da Prefeitura;
III - Manter o relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
IV - Preparar, dar publicidade e registrar os atos oficiais da Prefeitura
V - Consolidar os relatórios setoriais, parciais e anuais dos órgãos e entidades do Executivo Municipal;
VI - Representar judicialmente ou extra-judicialmente o município e preparar contratos, anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos da administração;
VII - Acompanhar a elaboração, discussão e votação de projetos de lei e de resolução, auxiliando, quando for o caso, na preparação de sanção ou veto de proposições
VIII - Coordenar as atividades administrativas, especialmente nos campos da ação social e da defesa civil do município;
IX - Manter intercâmbio com os demais órgãos e autoridades;
X - Exercer atividades de relações Públicas, representação e divulgação;
XI - Promover e coordenar reuniões entre dirigentes e assessores da administração;
XII - Exercer e executar tarefas afins.
§ 2º - O Gabinete será dirigido e chefiado diretamente pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com a Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão, Procuradoria Jurídica e Coordenadoria de Ação Política, que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E GESTÃO
Art 12 - A Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão é o órgão de assessoramento e execução nos assuntos relacionados ao planejamento, à coordenação e à gestão da administração pública, formulando e acompanhando o planejamento e a execução de atividades relacionadas ao planejamento das políticas públicas, à coordenação e administração superior do município, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.
§ 1º - À Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão compete:
I – Coordenar e promover o intercâmbio das diversas unidades administrativas que compõem o Governo Municipal, fazendo cumprir os dispositivos legais e o estabelecido pelo Chefe do Executivo;
II – Acompanhar a execução dos programas e atividades estabelecidos pelo Chefe do Executivo;
III - Promover e/ou elaborar planos, programas, atividades e projetos globais e setoriais, participando da execução e realizando o acompanhamento dos mesmos;
II – Participar da elaboração e acompanhar o planejamento e a execução das políticas públicas do município;
III – Sugerir e/ou coordenar a elaboração e execução dos Planos Diretores, orientando e compatibilizando as propostas parciais;
IV - Sugerir e acompanhar a política de administração financeira;
V – Participar da elaboração e acompanhar a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento-programa e do plurianual de investimentos, e dos programas, projetos e planos de aplicação dos recursos públicos ;
VI - Gerenciar coordenando a administração e o controle financeiro do município;
VII - Fiscalizar a execução do plano físico-financeiro e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Assistir o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 2º - A Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão contará na sua estrutura com a Assessoria de Informática e Processamento de Dados e as unidades administrativas previstas no Título III desta Lei que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal e se subordinarão a ela por linha direta de hierarquia.
§ 3º - A Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão será coordenada, dirigida e chefiada por um Secretário, remunerado na forma da lei, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS
Art 13 - A Assessoria de Informática e Processamento de Dados é órgão consultivo, de assessoramento e execução dos programas no que se refere a informática e processamento de dados de interesse do governo municipal, vinculada e subordinada à estrutura da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão, competindo-lhe:
I - Elaborar, implantar e verificar diariamente a estrutura dos programas, efetuando baixa de aplicativos desnecessários ou superados;
II - Garantir a integridade dos programas e dados coligidos, através da elaboração de cópias de segurança - Backup (diários e mensais)
III - Instalar e operacionalizar o sistema de informatização dos diversos setores do município em rede;
IV - Implantar a Central de Processamento de Dados, tabulando informações de interesse dos órgãos da administração municipal
V - Controlar os terminais e micros, verificando o funcionamento do sistema e criando proteções que assegurem o bom funcionamento e segurança do sistema;
VI - Instalar, operacionalizar e garantir o bom funcionamento dos módulos e programas indispensáveis à elaboração de folha de pagamento, contabilidade, tesouraria, cadastro técnico e demais documentos do governo municipal, assegurando ao Gabinete do Prefeito acesso a todos os programas;
VII - Assessorar os registros de atos e fatos administrativos nas diversas unidades, bem assim elaborar programas que facultem o acompanhamento de projetos e atividades do Governo Municipal;
VIII - Sugerir e promover modificações nos programas para dinamizar sua funcionalidade.
IX - Elaborar e organizar sistema de segurança aos dados processados pela Coordenadoria;
X - Assessorar a elaboração dos orçamentos públicos e prestação de contas do município;
XI – Coordenar, supervisionar e executar a política de estímulo à formação técnica em processamento de dados;
XII - Assistir o Secretário e autoridades superiores nos assuntos de sua competência;
XIII- Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - A Assessoria de Informática e Processamento de Dados, incorporada à organização da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão, será dirigida e chefiada por um Assistente Técnico nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art 14 - A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos de natureza jurídica e de representação judicial do Governo Municipal, tendo por finalidade promover e/ou executar a advocacia geral do município, competindo-lhe:
I - Representar o município, em juízo ou fora dele, nos assuntos jurídicos;
II - Assistir e apoiar o Prefeito municipal e os órgãos do governo, nas matérias de sua competência, assessorando-os em assuntos jurídicos;
III - Assessorar diretamente o Prefeito Municipal e o Secretário em assuntos de natureza jurídica;
IV - Elaborar minutas de contratos, anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse da administração municipal;
V - Auxiliar o Prefeito Municipal na preparação de sanção ou veto de projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
VI - Promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VII - Organizar e manter atualizada a legislação vigente, doutrina e jurisprudência de interesse do município
VIII - Assistir o Prefeito Municipal e o Secretário nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo e atender os demais órgãos do governo, quando convocado.
Parágrafo único - A Procuradoria Jurídica, incorporada à estrutura do Gabinete do Prefeito, será dirigida e chefiada por um Procurador, Advogado, escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA E AÇÃO POLÍTICA
Art 15 - A Coordenadoria de Ação Política é órgão de assessoramento nos assuntos relacionados à política do Governo, tendo por finalidade assistir e apoiar o Prefeito Municipal e/ou representá-lo nas ações políticas, competindo-lhe:
I - Assessorar e acompanhar o relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros;
II - Acompanhar a elaboração, discussão e votação de projetos de lei e resolução, sugerindo medidas e modificações, quando for o caso;
III - Representar social e politicamente o Prefeito, quando incumbido;
IV – Coordenar a execução dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, especialmente os de transportes urbanos;
V – Promover a execução satisfatória dos serviços de transporte público de passageiros e realizar estudos visando sua melhoria e expansão;
VI – Viabilizar a implantação do órgão oficial do município;
VII - Organizar sistema de apropriação de custo, normatizar, regulamentar dar em concessão e/ou manter o serviço público de transporte de passageiros, sugerindo a fixação e/ou reajustamentos nas tarifas e preços de passagens;
VIII - Assistir o Prefeito Municipal e o Secretário nos assuntos de sua competência;
IX – Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Coordenadoria de Ação Política, incorporada à estrutura do Gabinete do Prefeito, será dirigida e chefiada por um Coordenador, escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação e execução das ações políticas e de coordenação geral a Coordenadoria de Ação Política contará em sua estrutura com a Assessoria de Comunicação Social.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art 16 - A Assessoria de Comunicação Social é órgão de assessoramento nos assuntos relacionados ao intercâmbio político e à comunicação social do governo municipal, tendo por finalidade promover a divulgação dos atos e fatos da administração, competindo-lhe:
I - Executar as atividades de comunicação social da Prefeitura;
II - Providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
III - Preparar, registrar e divulgar os atos oficiais do Governo Municipal;
IV - Receber, preparar, expedir e encaminhar as correspondências do Prefeito e demais órgãos da administração;
V - Orientar, supervisionar e acompanhar a elaboração de material informativo de interesse do município;
VI – Incumbir-se da preparação, redação e distribuição do órgão oficial do município;
VII - Informar aos servidores municipais e à comunidade os assuntos administrativos e de interesse geral;
IX - Organizar recepções de autoridades e visitantes ilustres;
X - Assistir o Coordenador e autoridades superiores nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Coordenador e autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo, quando convocada;
Parágrafo único - A Assessoria de Comunicação Social, incorporada à estrutura da Coordenadoria de Ação Política, será dirigida e chefiada por um Assessor, escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art 17 – O Departamento de Administração e Recursos Humanos é o órgão de assessoramento nos assuntos relacionados à administração geral, gerência de pessoal, material e patrimônio do município e de execução das políticas de material e patrimônio, recursos humanos e serviços gerais da administração, diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos compete:
I - Dirigir, coordenar e acompanhar a execução de tarefas afetas à sua pasta;
II - Elaborar, propor e executar as políticas de administração geral, gerência de pessoal, material e patrimônio e serviços gerais;
III - Propor a aplicação de sanção pelo descumprimento de obrigações legais e contratuais;
IV - Participar da elaboração de programas de interesse do Departamento e da implantação da Central de Processamento de Dados;
V - Dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio compreendendo, arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia e zeladoria;
VI - Organizar e superintender sistema de segurança e vigilância;
VII - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo, quando convocado;
§ 2º - O Departamento de Administração e Recursos Humanos será coordenado, dirigido e chefiado por um Diretor, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com as Divisões de Material e Patrimônio, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art 18 - A Divisão de Material e Patrimônio é órgão de assessoramento e execução das políticas de organização e administração geral do material e patrimônio do Município, vinculada à estrutura do Departamento de Administração e Recursos Humanos, competindo-lhe:
I - Elaborar, propor e dirigir a execução das políticas de administração do Material, Patrimônio incluindo a execução das ações de compra e estoque
II - Elaborar, propor e dirigir a execução das políticas de administração, conservação, utilização e gerência dos imóveis públicos do município;
III - Supervisionar e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, execução de obras e serviços e alienação de bens de interesse do município, em consonância com o Gabinete do Prefeito,;
IV - Dirigir, coordenar e acompanhar a execução das tarefas afetas aos órgãos subordinados;
V - Manter atualizado o registro e controle de bens móveis e imóveis próprios ou na posse do Município;
VI - Baixar os bens alienados ou considerados inservíveis;
VII - Promover a apuração de eventual desvio de material;
VIII - Promover o levantamento topográfico, demarcação e identificação dos imóveis da Prefeitura, mantendo cadastro atualizado dos mesmos;
IX - Sugerir alienação de bens patrimoniais.
X - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.
§ 1º - A Divisão de Material e Patrimônio incorporada à organização do Departamento de Administração e Recursos Humanos, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Material e Patrimônio contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa.
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 19 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão responsável pela coordenação e execução das ações administrativas do Departamento, vinculado e subordinado à organização e estrutura da Divisão de Material e Patrimônio, competindo-lhe:
I – Coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à administração, manutenção e zeladoria do patrimônio do município, incluindo a vigilância, segurança, manutenção e fiscalização
II – Coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à administração, compra e estoque de material do município, incluindo o controle, o estoque e a licitação;
III – Controlar a requisição e uso de materiais, e a manutenção de equipamentos e instalações;
IV - Assistir o Chefe da Divisão nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Divisão e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Material e Patrimônio, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Manutenção e Zeladoria e de Compras e Estoque, organizadas na forma desta lei.
Da Seção de Manutenção e Zeladoria
Art 20- A Seção de Manutenção e Zeladoria é o órgão responsável pelo acompanhamento e execução das atividades relacionadas à manutenção, conservação e zeladoria dos edifícios utilizados pelo Governo Municipal e dos equipamentos e instalações do município, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Dirigir e supervisionar os serviços de administração, conservação e zeladoria dos bens móveis e imóveis do município;
II - Promover, orientar e acompanhar o tombamento, identificação e localização dos bens móveis e imóveis do município;
III - Promover o inventário anual dos bens patrimoniais;
IV – Supervisionar a execução, reparação, conservação e melhoramento dos bens móveis e imóveis do município;
V - Manter os registros e arquivar documentos relativos ao patrimônio municipal;
VI - Elaborar e manter atualizados o cadastro e os registros de bens móveis e imóveis do município
VII – Encarregar-se do emplacamento, licenciamento e seguro dos veículos e máquinas do município.
VIII - Solicitar providências para apuração de desvio, falta ou destruição no patrimônio;
IX – Supervisionar a administração do Terminal Rodoviário, Cemitérios, Aeroporto, Mercados e Feiras do Município;
X – Coordenar e supervisionar as atividades que lhe forem cometidas por autoridade hierarquicamente superior;
XI - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Manutenção e Zeladoria incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Manutenção e Zeladoria contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Vigilância e Segurança e de Manutenção e Fiscalização
Art 21 - O Serviço de Vigilância e Segurança é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à vigilância e segurança dos edifícios utilizados pelo Governo Municipal e dos equipamentos e instalações do município, subordinado à organização e estrutura da Seção de Manutenção e Zeladoria, competindo-lhe:
I - Executar os serviços de administração, vigilância e segurança dos bens móveis e imóveis do município;
II - Realizar o tombamento, identificação e localização dos bens móveis e imóveis do município;
III – Auxiliar na elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais;
IV - Manter os registros e arquivar documentos relativos ao patrimônio municipal;
V – Garantir a segurança no desempenho de atividades administrativas;
VI - Controlar o acesso aos diversos órgãos da administração;
VII - Assistir o Chefe da Seção nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Vigilância e Segurança, incorporado à organização da Seção de Manutenção e Zeladoria, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 22 - O Serviço de Manutenção e Fiscalização é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à manutenção e fiscalização dos edifícios utilizados pelo Governo Municipal e dos equipamentos e instalações do município, subordinado à organização e estrutura da Seção de Manutenção e Zeladoria, competindo-lhe:
I - Executar os serviços de administração, manutenção e fiscalização dos bens móveis e imóveis do município;
II – Manter em perfeito funcionamento os equipamentos e instalações destinados ao serviço público municipal;
III - Fiscalizar a execução de serviços nos equipamentos e instalações do município;
III – Auxiliar na elaboração do inventário anual dos bens patrimoniais;
IV – Promover a execução, reparação, conservação e melhoramento dos bens móveis e imóveis do município;
VI – Encarregar-se do emplacamento, licenciamento e seguro dos veículos e máquinas do município.
VII – Providenciar a apuração de danos causado ao patrimônio;
VIII – Controlar e administrar o Terminal Rodoviário, Cemitérios, Aeroporto, Mercados e Feiras do Município;
IX - Assistir o Chefe da Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Manutenção e Fiscalização, incorporado à organização da Seção de Manutenção e Zeladoria, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Da Seção de Compras e Estoque
Art 23 - A Seção de Compras e Estoque é o órgão responsável pelo acompanhamento e execução das atividades relacionadas à aquisição, armazenamento e controle de material do município, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I – Promover a execução das políticas de material, incluindo a licitação, aquisição, recebimento, conferência, registro, almoxarifado, distribuição e alienação;
II - Articular com os órgãos da administração, levantando as necessidades e promovendo as licitações autorizadas para aquisição de material;
III - Organizar calendário de compras e alienação de materiais;
IV - Supervisionar as atividades relacionadas à aquisição ou alienação de materiais;
V - Efetuar inspeções periódicas no almoxarifado, verificando a exatidão dos controles de estoque.
VI - Regulamentar a requisição, uso de materiais e manutenção de equipamentos;
VII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.
§ 1º - A Seção de Compras e Estoque, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Compras e Estoque contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Controle e Estoque e de Licitações, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Controle e Estoque
Art 24- O Serviço de Controle e Estoque, é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas aos serviços de estocagem e controle de todo material utilizado pelo governo municipal, subordinado à Seção de Compra e Estoque, competindo-lhe:
I - Encaminhar ao órgão competente as requisições para compra de materiais e a documentação necessária ao processamento do pagamento;
II - Registrar e controlar o prazo de entrega de materiais adquiridos;
III - Receber, conferir, registrar, estocar e distribuir o material adquirido;
IV - Fornecer, registrando, os materiais necessários ao funcionamento dos diversos órgãos da administração, controlando o fluxo dos mesmos;
V - Proceder conferência do material existente nos órgãos da Prefeitura quando da mudança de chefia;
VI - Manter controle do estoque por grupo, subgrupo, unidade e espécie para efeito de inventário e balanço;
VII - Fazer previsão de estoque através do controle de consumo, por espécie e repartição
VIII - Informar a existência de material inservível, para alienação;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Controle e Estoque incorporado à organização da Seção de Compra e Estoque, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Do Serviço de Licitações
Art 25- O Serviço de Licitações, é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas às licitações para compra de materiais e contratação de obras e/ou serviços, bem assim pelo processamento de alienação de bens do município, subordinado à organização e estrutura da Seção de Compra e Estoque, competindo-lhe:
I - Dirigir a execução das políticas de aquisição e alienação, promovendo as licitações necessárias para aquisição de bens, execução de obras e serviços, e alienação de bens, nos termos da legislação vigente, por determinação do Chefe do Executivo;
II - Manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens, obras e serviços bem assim catálogos de materiais
III - Realizar, articulada com os demais órgãos da administração, as licitações para alienação de bens e materiais inservíveis;
IV - Promover os atos necessários visando a imposição de multas e declaração de idoneidade para fornecedores de materiais, prestadores de serviços e executores de obras que descumprirem normas estabelecidas;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Licitações incorporado à organização da Seção de Compras e Estoque, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art 26 - A Divisão de Recursos Humanos é órgão de assessoramento e execução das políticas de organização, administração geral e coordenação das atividades relacionadas à administração de pessoal do Município, vinculada à estrutura do Departamento de Administração e Recursos Humanos, competindo-lhe:
I - Elaborar, propor e executar as atividades relacionadas à administração de Pessoal da Prefeitura, dirigindo e supervisionando aquelas relativas a:
a. elaboração e alteração do plano de cargos e salários
b. recrutamento, concurso, seleção, admissão e treinamento de servidores;
c . anotação, registro e controle funcional
d. desenvolvimento de recursos humanos;
e. avaliação de desempenho;
f. promoção, progressão ou alteração funcional
g. preparação do pagamento do pessoal e das obrigações trabalhistas; e
h. apuração de infração disciplinar.
II - Aplicar e orientar a aplicação da legislação de pessoal e do plano de cargos e salários, propondo seu aprimoramento;
III - Propor e controlar a lotação nominal e numérica dos servidores nos órgãos da Prefeitura, ouvidas as respectivas chefias;
IV - Propor a criação, extinção ou declaração de desnecessidade de cargos, emprego ou função pública;
V - Propor convênios para atendimento aos servidores municipais e seus dependentes;
VI - Supervisionar e acompanhar a lavratura dos atos administrativos referentes a pessoal, mantendo os respectivos registros;
VII - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Recursos Humanos incorporada à organização do Departamento de Administração e Recursos Humanos, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Recursos Humanos contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 27 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão responsável pela coordenação e execução das ações administrativas do Departamento, vinculado e subordinado à organização e estrutura da Divisão Recursos Humanos, competindo-lhe:
I - Encaminhar aos setores competentes comunicações referentes a pessoal;
II – Supervisionar a elaboração de escalas de férias em coordenação com os órgãos da Prefeitura, controlando seu cumprimento;
III - Supervisionar, orientar e preparar o pagamento de pessoal e das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
III - Acompanhar o empenho da despesa com pessoal controlando as respectivas dotações orçamentárias;
IV – Supervisionar a lavratura e registros de atos e manutenção dos cadastros relativos à vida funcional dos servidores municipais;
V – Supervisionar a execução de tarefas relativas à administração de pessoal especialmente as relacionadas à contribuição previdenciária, PIS/PASEP, RAIS, FGTS e aos controles de frequência, assiduidade e pontualidade do servidor;
VIII- Manter regularizados os contratos de trabalho e de prestação de serviços pessoais, nos termos da lei.
IX - Assistir o Chefe da Divisão nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Divisão e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Recursos Humanos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Seleção e Treinamento e de Controle e Pagamentos, organizadas na forma desta lei.
Da Seção de Seleção e Treinamento;
Art 28 – A Seção de Seleção e Treinamento é órgão responsável pelo acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração do recrutamento, seleção, admissão e treinamento de pessoal do município, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe: I – Promover e acompanhar as ações destinadas ao recrutamento, seleção e admissão de pessoal no serviço público do município;
II - Praticar os atos necessários à admissão, treinamento, exoneração e demissão de servidor municipal;
III – Sugerir, orientar e acompanhar a execução de medidas relacionadas ao desenvolvimento dos recursos humanos;
IV - Desenvolver ações que favoreçam o bom relacionamento do pessoal e a cooperação no trabalho;
V - Promover a realização periódica de avaliação de desempenho propiciando a progressão funcional dos servidores;
VI - Promover e supervisionar programas de treinamento de pessoal;
VII - Promover a segurança no trabalho mantendo atualizado o controle estatístico;
IX - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º – A Seção Seleção e Treinamento incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Seleção e de Treinamento contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Seleção e de Treinamento, organizados na forma desta lei.
Art 29 - O Serviço de Seleção é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à seleção, organização e administração do recrutamento e admissão, subordinado à organização e estrutura da Seção de Seleção e Treinamento, competindo-lhe:
I – Executar as ações destinadas ao recrutamento, seleção e admissão de pessoal no serviço público do município;
II - Praticar os atos necessários à admissão, exoneração e demissão de servidor municipal;
III – Promover a execução de medidas relacionadas ao desenvolvimento dos recursos humanos;
IV - Desenvolver ações que favoreçam o bom relacionamento do pessoal admitido e a cooperação no trabalho;
V – Realizar periódica avaliação de desempenho propiciando as medidas funcionais cabíveis;
IX - Assistir o Chefe da Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único - O Serviço de Seleção incorporado à organização da Seção de Seleção e Treinamento, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 30 – O Serviço de Treinamento é órgão executivo das políticas de organização e administração de treinamento de pessoal, subordinado à organização e estrutura da Seção de Seleção e Treinamento, competindo-lhe:
I – Promover e acompanhar as ações destinadas ao treinamento e desenvolvimento de pessoal no serviço público do município;
II - Praticar os atos necessários ao treinamento e desenvolvimento do servidor municipal;
III – Executar as medidas relacionadas ao treinamento, desenvolvimento e atualização dos recursos humanos disponíveis;
IV - Desenvolver ações que favoreçam o bom relacionamento do pessoal e o bom convívio e cooperação no desenvolvimento das atividades laborais;
V - Promover a realização simpósios, cursos e atividades que promovam o desenvolvimento e a progressão funcional dos servidores;
VI - Promover e supervisionar programas de treinamento de pessoal;
VII - Promover a segurança no trabalho mantendo atualizado o controle estatístico;
IX - Assistir o Chefe da Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Treinamento incorporado à organização da Seção de Seleção e Treinamento, será dirigido e chefiado por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 31 - A Seção de Controle e Pagamentos é órgão executivo das atividades de organização e administração e de Controle e Pagamento de pessoal do Município, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Encaminhar aos setores competentes comunicações referentes a pessoal;
II - Elaborar escalas de férias em coordenação com os órgãos da Prefeitura, controlando seu cumprimento;
III - Supervisionar, orientar e preparar o pagamento de pessoal e das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
IV - Elaborar folhas e recibos de pagamento de pessoal;
V - Acompanhar o empenho da despesa com pessoal controlando as respectivas dotações orçamentárias;
VI - Lavrar e manter atualizados os cadastros e registros de atos relativos à vida funcional dos servidores municipais;
VII - Executar as tarefas relativas à administração de pessoal especialmente as relacionadas à contribuição previdenciária, PIS/PASEP, RAIS, FGTS e aos controles de frequência, assiduidade e pontualidade do servidor;
VIII- Manter regularizados os contratos de trabalho e de prestação de serviços pessoais, nos termos da lei.
IX - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Controle e Pagamentos incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Controle e Pagamentos contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Direitos e Deveres e de Pagamento e Controle, organizados na forma desta lei.
Art 32 – O Serviço de Direitos e Deveres é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização e administração de pessoal, seus direitos e deveres, subordinado à organização e estrutura da Seção de Controle e Pagamento, competindo-lhe:
I - Encaminhar aos setores competentes comunicações referentes a pessoal;
II - Elaborar escalas de férias de acordo com o pedido dos servidores em coordenação com os órgãos da Prefeitura, controlando sua concessão;
III - Preparar e encaminhar descontos e concessão dos benefícios de direito;
V - Manter atualizadas as informações relativas à vida funcional dos servidores municipais relacionados aos direitos e deveres;
VI - Executar as tarefas relativas à administração de pessoal especialmente aos controles de frequência, assiduidade e pontualidade do servidor;
VIII- Verificar o cumprimento dos contratos de trabalho e de prestação de serviços pessoais, nos termos da lei.
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Direitos e Deveres incorporado à organização da Seção de Controle e Pagamentos será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 33 – O Serviço de Pagamento e Controle é o órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização e administração de Pagamento e Controle de pessoal do Município, subordinado à organização e estrutura da Seção de Controle e Pagamento, competindo-lhe:
I – Promover o pagamento de férias e demais direitos pecuniários dos servidores;
III Organizar e preparar o pagamento de pessoal e das obrigações patronais;
IV - Elaborar folhas e recibos de pagamento de pessoal;
V - Acompanhar o empenho da despesa com pessoal controlando as respectivas dotações orçamentárias;
VI - Lavrar e manter atualizados os dados relativos à ficha financeira dos servidores municipais;
VII - Executar as tarefas relativas à administração de financeira de pessoal especialmente as relacionadas à contribuição previdenciária, PIS/PASEP, RAIS, FGTS;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único – O Serviço de Pagamento e Controle incorporado à organização da Seção de Controle e Pagamentos será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art 34 - A Divisão de Serviços Gerais é órgão de assessoramento e de execução das políticas de organização e desenvolvimento das atividades inerentes à execução dos serviços gerais de competência do governo municipal, vinculada à estrutura do Departamento de Administração e Recursos Humanos, competindo-lhe:
I - Organizar, supervisionar, orientar e promover a execução dos serviços de arquivo, protocolo, correspondência, informações, reprografia e impressão;
II - Organizar, supervisionar, orientar, fiscalizar e dirigir a execução dos serviços administrativos de apoio, compreendendo arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia e vigilância e segurança
III - Cooperar com os demais órgão do município na execução de tarefas comuns;
V - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Serviços Gerais incorporada à organização do Departamento de Administração e Recursos Humanos, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Serviços Gerais contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 35 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão de Assessoramento e acompanhamento responsável pela execução das atividades de Serviços Gerais - arquivo, copa, cozinha, limpeza e higienização - subordinado à organização e estrutura da Divisão de Serviços Gerais, competindo-lhe:
I - Acompanhar a execução dos serviços de arquivo, comunicação, copa, informações, limpeza, portaria, protocolo, reprografia, vigilância, segurança e zeladoria
II - Supervisionar a administração do arquivo geral da Prefeitura, promovendo a busca, desentranhamento ou juntada de documentos em processos em andamento ou arquivados;
III- Promover as incinerações periódicas, reservando documentos de valor histórico;
IV - Acompanhar supervisionando a execução dos serviços de elaboração de cópias e controle do material reprográfico;
V - Elaborar escala de horário para vigilantes, porteiros e zeladores do município;
VI - Hastear e arriar os pavilhões Nacional, Estadual e Municipal no prédio sede da Prefeitura nos dias previstos em lei;
VII - Assistir o Chefe da Divisão nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Divisão e autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Serviços Gerais, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Documentos e Estatística e de Serviços Gerais, organizados na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Documentos e Estatística
Art 36 – À Seção de Documentos e Estatística, é órgão responsável pela execução das atividades inerentes ao recebimento, protocolo, distribuição, arquivo e registros gerais, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I – Administrar e supervisionar o recebimento, registro, distribuição e expedição de correspondência e documentos públicos do município;
II - Receber, registrar, autuar, encaminhar, controlar e prestar informações sobre petições, processos e documentos entregues ao protocolo;
III - Promover a guarda e a entrega de documentos sob sua responsabilidade
IV - Executar os serviços de protocolo, comunicação, registro, recebimento arquivo e/ou expedição de correspondências, informação, impressão, protocolo e reprografia;
V - Manter organizados os serviços de protocolo e arquivo;
VI - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.
§ 1º - A Seção de Documentos e Estatística incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Documentos e Estatística contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Protocolo e Arquivo e de Documentos e Estatística, organizados na forma desta lei.
Art 37 – O Serviço de Protocolo e Arquivo é órgão executivo das políticas de organização e administração dos serviços relacionados a protocolo e arquivo, subordinado à organização e estrutura da Seção de Documentos e Estatística, competindo-lhe:
I – Administrar e supervisionar o recebimento, e o arquivamento de documentos públicos do município;
II - Receber, registrar, autuar, encaminhar, controlar e prestar informações sobre petições, processos e documentos entregues ao protocolo;
III - Promover a guarda e a entrega de documentos sob sua responsabilidade
IV - Executar os serviços de protocolo, comunicação, registro, recebimento arquivo e/ou expedição de correspondências, informação, impressão, protocolo e reprografia;
V - Manter organizados os serviços de protocolo e arquivo;
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.
Parágrafo único – O Serviço de Protocolo e Arquivo incorporado à organização da Seção de Documentos e Estatística, organizado na forma desta lei, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 38 – O Serviço de Documentos e Estatística é órgão executivo das políticas de organização e administração dos serviços relacionados à documentação e à estatística, subordinado à organização e estrutura da Seção de Documentos e Estatística, competindo-lhe:
I – Administrar e supervisionar os registros de documentos expedidos pelo município;
II - Receber, registrar, autuar, os processos administrativos, leis, decretos e demais atos administrativos;
III - Promover a guarda de livros e documentos relativos aos bens públicos de toda natureza, tabulando os dados para efeito de informação;
IV – Acompanhar a organização dos registros relativos ao protocolo e arquivo;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento.
Parágrafo único – O Serviço de Documentos e Estatística incorporado à organização da Seção de Documentos e Estatística, organizado na forma desta lei, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Serviços Gerais
Art 39 – A Seção de Serviços Gerais, é órgão responsável pela execução das atividades inerentes às atividades relacionadas aos serviços de limpeza, higienização, copa e cozinha, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Acompanhar a execução dos serviços de limpeza higienização, copa e cozinha;
II - Manter e administrar os serviços gerais da Prefeitura, promovendo as atividades necessárias;
IV - Acompanhar a execução dos serviços de elaboração de cópias e controle do material reprográfico;
V - Hastear e arriar os pavilhões Nacional, Estadual e Municipal no prédio sede da Prefeitura nos dias previstos em lei;
VI - Assistir o Chefe do Setor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento;
§ 1º - A Seção de Serviços Gerais incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Serviços Gerais contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Limpeza e Higienização e de Copa e Cozinha, organizados na forma desta lei.
Art 40– O Serviço de Limpeza e Higienização é órgão executivo das políticas de organização e administração dos serviços relacionados a limpeza e higienização, subordinado à organização e estrutura da Seção de Documentos e Estatística, competindo-lhe:
I - Executar os serviços de limpeza e higienização dos prédios e repartições públicos;
II - Elaborar escala de atendimento pelos servidores subordinados ao Serviço de Limpeza e higienização;
III - Inspecionar e zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias dos próprios municipais, bem assim pelos equipamentos de defesa contra incêndio, tomando as providências necessárias aos reparos;
IV - Manter conservados e em bom funcionamento os equipamentos e instalações da municipalidade;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo, quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Limpeza e Higienização incorporado à organização da Seção de Serviços Gerais, organizado na forma desta lei, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art 41– O Serviço de Copa e Cozinha é órgão executivo das políticas de organização e administração dos serviços relacionados à copa e cozinha, subordinado à organização e estrutura da Seção de Serviços Gerais, competindo-lhe:
I - Executar os serviços de copa e cozinha;
II - Zelar pelo atendimento satisfatório aos órgão do Governo Municipal;
III - Executar as atividades inerentes à cantina;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Copa e Cozinha incorporado à organização da Seção de Serviços Gerais, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
C A P Í T U L O II
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
Art 42- O Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças é o órgão de assessoramento nos assuntos relacionados à administração financeira, formulação e acompanhamento do planejamento e gestão financeira e de execução das políticas de planejamento e gestão dos recursos públicos e registros contábeis e financeiros do município diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças compete:
I – Gerenciar a administração pública no que diz respeito ao controle de recursos públicos;
II - Planejar a utilização dos recursos e os gastos públicos
III – Coordenar e supervisionar o planejamento global do governo local;
IV - Promover e/ou elaborar planos, programas e projetos globais e setoriais, participando da execução e realizando o acompanhamento dos mesmos;
V – Elaborar, implantar e acompanhar as políticas de planejamento do município;
VI – Sugerir, executar e/ou coordenar a elaboração e execução dos Planos Diretores, orientando e compatibilizando as propostas parciais;
VII - Sugerir, implantar e acompanhar a política de administração financeira;
VIII - Elaborar e acompanhar a execução do orçamento-programa, orçamento plurianual de investimentos e plano de aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios;
IX - Executar a política de administração tributária do município;
X - Gerenciar a administração e os controles financeiros do município;
XI - Fiscalizar a regularidade das despesas, preparar e expedir ordens de pagamento conforme determinação do Prefeito;
XII - Fiscalizar o emprego do dinheiro público providenciando tomada de contas, quando necessário;
XIII - Acompanhar e supervisionar os serviços contábeis do município;
XIV - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
XV - Executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário e pelo Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 2º - O Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças será coordenado, dirigido e chefiado por um Diretor, livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com as Divisões de Contabilidade e Finanças, de Receitas e Cadastro Técnico, que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art 43 - A Divisão de Contabilidade e Finanças é órgão de assessoramento e de execução das políticas de organização e desenvolvimento dos serviços atinentes ao processamento contábil de competência do governo municipal, vinculada à estrutura do Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças, competindo-lhe: I – Supervisionar e acompanhar os registros contábeis do Município;
II – Desenvolver as atividades indispensáveis ao controle interno;
III - Acompanhar a execução das atividades inerentes ao processo contábil , registro e gestão financeira;
IV - Elaborar relatórios circunstanciados demonstrando a situação contábil e financeira do Município;
V – Coordenar as ações de tomada de contas, comunicando irregularidades constatadas e propondo providências das autoridades competentes, se for o caso;
VI – Avaliar as manifestações sobre devolução de fianças, cauções e depósitos, confirmando a emissão das guias necessárias;
VII – Confirmar diariamente as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro;
VIII - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas fins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos da Secretaria
§ 1º - A Divisão de Contabilidade e Finanças incorporada à organização do Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Contabilidade e Finanças contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 44 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão de Assessoramento e acompanhamento, responsável pela assessoria e acompanhamento da execução de atividades relacionadas à contabilização e controle interno, subordinado à organização e estrutura da Divisão de Contabilidade e Finanças, competindo-lhe:
I – Coordenar, supervisionar e acompanhar os registros contábeis do Município;
II – Desenvolver as atividades indispensáveis ao controle interno;
III - Executar e acompanhar a execução das atividades inerentes ao processo contábil , registro e gestão financeira;
IV - Elaborar relatórios circunstanciados demonstrando a situação contábil e financeira do Município;
V – Coordenar e supervisionar as ações de tomada de contas, comunicando irregularidades constatadas e propondo providências das autoridades competentes, se for o caso;
VI - Opinar sobre devolução de fianças, cauções e depósitos, determinando a emissão das guias necessárias;
VII - Informar diariamente as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro;
VIII - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas fins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos da Secretaria
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização do Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Contabilidade e de Orçamento e Controle Interno, organizados na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Contabilidade
Art 45 – A Seção de Contabilidade é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização, administração e registro dos atos e fatos administrativos, vinculado à estrutura da Divisão de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Executar e supervisionar as atividades inerentes ao controle interno;
II - Preparar balanços, balancetes e prestação de contas do município;
III- Acompanhar a execução financeira dos convênios firmados e promover a prestação de contas de recursos recebidos;
IV - Elaborar e registrar os empenhos e demais documentos da despesa do município;
V - Acompanhar a execução orçamentária e informar os saldos existentes;
VI - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e/ou adiantamentos
VII - Fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio do município, acompanhando as variações;
VIII - Elaborar e encaminhar as prestações de contas do município;
IX - Controlar e conciliar as contas bancárias;
X - Expedir guias para recolhimento e restituição de caução, fiança ou depósito;
XI - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Contabilidade, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Contabilidade contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Lançamentos e Registros e de Controle de Execução, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Lançamentos e Registros
Art 46 – O Serviço de Lançamentos e Registros é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas ao lançamento e registro dos atos e fatos administrativos, vinculado à estrutura da Seção de Contabilidade, competindo-lhe:
I - Preparar balanços, balancetes e prestação de contas do município;
II- Acompanhar a execução financeira d convênios e promover a prestação de contas de recursos recebidos;
III - Elaborar e registrar os empenhos e demais documentos da despesa do município;
IV - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e/ou adiantamentos
V - Fazer a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio do município, acompanhando as variações;
VI - Elaborar e encaminhar as prestações de contas do município;
VII - Controlar e conciliar as contas bancárias;
VIII - Expedir guias para recolhimento e restituição de caução, fiança ou depósito;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único - O Serviço de Lançamentos e Registros incorporado à organização da Seção de Contabilidade, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Controle de Execução
Art 47 – O Serviço de Controle de Execução é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à orçamentação e ao controle interno da execução orçamentária, vinculado à estrutura da Seção de Contabilidade, competindo-lhe:
I - Executar e acompanhar as atividades inerentes ao comportamento da receita e Despesa;
II – Analisar balanços, balancetes e prestação de contas do município;
III- Acompanhar a execução financeira do orçamento e de convênios firmados analisando;
IV – Verificar se a elaboração e o registro de empenhos e demais documentos da despesa estão de acordo com o disposto na legislação;
V - Acompanhar a execução orçamentária e informar irregularidades constatadas;
VI – Acompanhar a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio do município, analisando as variações;
VII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
Parágrafo único - O Serviço de Controle de Execução incorporado à organização da Seção de Contabilidade, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Orçamento e Controle Interno
Art 48 – A Seção de Orçamento e Controle Interno é órgão de assessoramento, gerenciamento e execução das atividades atinentes à programação e fiscalização da execução financeira, subordinado à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Assessorar na formulação, implantação e acompanhamento, gerenciando as atividades de o planejamento, gestão e orçamentação do município;
II - Supervisionar a elaboração de projetos, atividades, programas e planos de aplicação de recursos;
III - Elaborar os orçamentos necessários aos projetos e programas do Governo Municipal;
IV - Elaborar os orçamentos anual, plurianual de investimentos, fiscal e de seguridade social do município;
III - Acompanhar e analisar a execução, tabulando informações objetivando o aperfeiçoamento dos orçamentos públicos municipais;
V - Elaborar o cronograma físico/financeiro do orçamento e manifestar sobre liberação das quotas mensais das dotações dos órgãos municipais;
VI - Opinar sobre pedidos de créditos e remanejamento de dotações orçamentárias;
VII – Analisar balanços, balancetes e prestação de contas do município;
VIII - Acompanhar a execução financeira do orçamento e de convênios firmados analisando e tabulando os resultados;
IX – Verificar se a elaboração e o registro de empenhos e demais documentos da despesa estão de acordo com o disposto na legislação;
X – Acompanhar a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio do município, analisando as variações;
XI - Participar da elaboração e implantação das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do município;
XII - Coordenar, elaborar e implantar programas e projetos globais e/ou setoriais;
XIII - Coordenar, elaborar e acompanhar a elaboração e execução do orçamento programa, orçamento plurianual de investimentos e planos de aplicação dos recursos públicos;
XIV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Orçamento e Controle Interno incorporada à organização do setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Orçamento e Controle Interno contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Planejamento e Gestão e de Apoio ao Controle Interno, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Planejamento e Gestão
Art 49 – O Serviço de Planejamento e Gestão, subordinado às Seção de Orçamento e Controle Interno, é o órgão administrativo responsável pela organização e execução de políticas próprias para levantamento de dados contábeis, formulação, implantação e acompanhamento do planejamento e gestão municipais, competindo-lhe:
I - Supervisionar, participar da elaboração e implantar programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Município;
II – Coordenar a elaboração de planos, programas e projetos globais e setoriais, promovendo a implantação e acompanhamento os resultados;
III – Participar da elaboração do orçamento-programa, do orçamento plurianual de investimentos e dos planos de aplicação dos recursos públicos;
IV - Colaborar com as demais unidades na elaboração dos planejamentos setoriais e processos de prestação de contas;
V – Participar da elaboração do orçamento anual compatibilizando as propostas parciais na determinação dos valores;
VI - Elaborar o cronograma físico/financeiro do orçamento e manifestar sobre liberação das quotas mensais das dotações dos órgãos municipais;
VII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Planejamento e Gestão incorporado à organização da Seção de Orçamento e Controle Interno, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Apoio ao Controle Interno
Art 50 – O Serviço de Apoio ao Controle Interno, subordinado à Seção de Orçamento e Controle Interno, é o órgão administrativo responsável pela organização e execução das políticas próprias para implantação e acompanhamento da execução dos orçamentos públicos parciais, setoriais e globais do município, competindo-lhe:
I – Acompanhar o planejamento e orçamentos necessários aos projetos, atividades e programas do Governo Municipal;
II – Acompanhar a execução dos orçamentos anual, plurianual de investimentos, fiscal e de seguridade social do município;
III - Acompanhar e analisar a execução, tabulando informações objetivando o aperfeiçoamento dos orçamentos;
IV – Analisar balanços, balancetes e prestação de contas do município;
V- Acompanhar a execução financeira do orçamento e de convênios firmados analisando;
VI – Verificar se a elaboração e o registro de empenhos e demais documentos da despesa estão de acordo com o disposto na legislação;
VII - Acompanhar a execução orçamentária e informar irregularidades constatadas;
VIII – Acompanhar a escrituração sintética e analítica da receita, da despesa e do patrimônio do município, analisando as variações;
IX - Opinar sobre pedidos de créditos e remanejamento de dotações orçamentárias;
X - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Apoio ao Controle Interno incorporado à organização da Seção de Orçamento e Controle Interno, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
DA DIVISÃO DE RECEITAS E CADASTRO TÉCNICO
Art 51 - A Divisão de Receitas e Cadastro Técnico é órgão de assessoramento e de execução das políticas de administração, organização e desenvolvimento das atividades financeiras relativas ao gerenciamento das receitas do município e dos serviços de arrecadação, vinculada à estrutura do Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças, competindo-lhe:
I - Promover os lançamentos de impostos, taxas, contribuição de melhoria e demais tributos de competência do município;
II - Expedir certidões;
III - Opinar nos processos de restituição, isenção e reclamação contra lançamento e arrecadação de tributos;
IV - Julgar recursos relacionados a penalidades impostas;
V - Orientar o contribuinte sobre tributação municipal;
VI - Coibir a sonegação, a evasão e a fraude no recolhimento de tributos;
VII - Determinar diligências de natureza tributária e fiscal;
VIII – Organizar a Dívida Ativa do Município;
IX - Executar e acompanhar as atividades inerentes ao comportamento da receita e Despesa;
X - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Receitas e Cadastro Técnico incorporada à organização do Departamento de Planejamento, Gestão e Finanças, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Receitas e Cadastro Técnico contará na sua estrutura e composição com os Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizados na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 52 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações tributárias e fiscais do município, subordinado à organização e estrutura da Divisão de Receitas e Cadastro Técnico, competindo-lhe:
I - Supervisionar as atividades de lançamentos e fiscalização de tributos;
II - Fazer observar a legislação tributária e fiscal do município;
III - Elaborar calendário para recolhimento dos tributos;
IV - Apurar fraudes e irregularidades contra a Fazenda Municipal;
V - Fornecer dados para revisão da planta de valores;
VI - Fornecer alvarás devidamente processados;
VII - Manifestar em processos de reclamação contra lançamento e cobrança de tributos
VIII –Acompanhar a evolução, lançamento e cobrança da Dívida Ativa;
XI - Supervisionar o Cadastro Técnico, supervisionando a coleta, registro e tabulação dos dados necessários ao lançamento dos tributos e elaboração dos instrumentos cadastrais;
XII - Manter atualizado o Cadastro Técnico e subsidiar os órgãos e entidades da Administração fornecendo as informações necessárias à elaboração de programas, projetos e planos setoriais e globais;
XIII - Promover a revisão e atualização anual das plantas e tabelas de valores locativos e venais dos imóveis urbanos;
XIV- Organizar em conjunto com os setores competentes a mapoteca, atualizando a planta cadastral e o sistema cartográfico do município.
XV - Supervisionar e acompanhar o levantamento de dados e informações necessárias ao lançamento de tributos;
XVI - Assistir o Chefe da Divisão nos assuntos de sua competência;
XVII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Divisão e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Receitas e Cadastro Técnico, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Cadastro Fiscal e de Controle de Arrecadação Tributária, organizadas na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Cadastro Fiscal
Art 53 - A Seção de Cadastro Fiscal, subordinada ao Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, é o órgão administrativo responsável pela organização e execução das políticas definidas para formulação, implantação e acompanhamento do lançamento e cobrança dos tributos municipais, competindo-lhe:
I - Desenvolver o Cadastro Técnico, supervisionando a coleta, registro e tabulação dos dados necessários ao lançamento dos tributos e elaboração dos instrumentos cadastrais;
II - Manter atualizado o Cadastro Técnico e subsidiar os órgãos e entidades da Administração fornecendo as informações necessárias à elaboração de programas, projetos e planos setoriais e globais;
III - Promover a revisão e atualização anual das plantas e tabelas de valores locativos e venais dos imóveis urbanos;
IV- Organizar em conjunto com os setores competentes a mapoteca, atualizando a planta cadastral e o sistema cartográfico do município.
V - Supervisionar e acompanhar o levantamento de dados e informações necessárias ao lançamento de tributos;
VI - Executar as tarefas necessárias ao lançamento dos tributos municipais;
VII - Promover o lançamento de tributos, emitir e coordenar a distribuição de guias de recolhimento
VIII - Conferir e baixar os tributos recebidos;
IX - Registrar a dívida ativa do município para efeito de cobrança amigável ou judicial;
X - Prestar informações nos processos de reclamação contra lançamento e cobrança de tributos, retificando quando for o caso;
XI - Promover o cancelamento de débitos legalmente prescritos;
XII - Comunicar aos órgãos competentes as alterações ocorridas em lançamentos;
XIII - Informar a situação fiscal do contribuinte para efeito de certidões;
XIV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Cadastro Fiscal incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Cadastro Fiscal contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Fiscalização e Cadastro e de Cálculos e Informações Cadastrais, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Fiscalização e Cadastro
Art 54 – O Serviço de Fiscalização e Cadastro, subordinado a Seção de Cadastro Fiscal, é o órgão administrativo responsável pela organização e execução das políticas definidas para formulação, implantação e acompanhamento das ações fiscais e cadastrais do município, competindo-lhe:
I - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação tributária;
II - Exercer a fiscalização tributária sobre imóveis, indústria, comércio e serviços no âmbito do Município;
III - Promover notificação, autuar e realizar a ação fiscal necessária;
IV - Recolher os livros e documentos fiscais e apreender mercadorias;
V – Auxiliar na Fiscalização Sanitária e de Obras;
VI - Fazer os trabalhos de campo destinados à individuação impessoal de cada imóvel e/ou estabelecimento;
VII - Proceder ao mapeamento das diversas comunidades do município elaborando:
a. Planta cadastral;
b. Planta de valores imobiliários
c. Planta de equipamentos urbanos;
d. Planta referência de patrimônio histórico, cultural e turístico
e. Planta referência de prédios e instalações públicos;
VIII - Efetuar pesquisas e levantamentos preenchendo os boletins de campo necessários;
IX - Tabular as informações encaminhando-as aos órgãos competentes;
X - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Fiscalização e Cadastro incorporado à organização da Seção de Cadastro Fiscal, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Cálculos e Informações Cadastrais
Art 55 – O Serviço de Cálculos e Informações Cadastrais, subordinado à Seção de Cadastro Fiscal, é o órgão administrativo responsável pela elaboração, organização e execução dos serviços de cálculo dos diversas tributos municipais e das políticas definidas para formulação, implantação e acompanhamento das ações indispensáveis à organização do Cadastro Técnico Imobiliário, Produtores e Prestadores, competindo-lhe:
I - Elaborar cálculos de áreas dos imóveis prediais e territoriais urbanos;
II - Elaborar o cálculo dos diversos impostos e taxas;
III – Fornecer dados para atualização da planta de valores;
IV – Promover o lançamento da Dívida Ativa
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Cálculos e Informações Cadastrais, incorporado à organização da Seção de Cadastro Imobiliário e Fiscal, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Controle de Arrecadação Tributária
Art 56 - A Seção de Controle de Arrecadação Tributária, subordinada ao Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, é o órgão administrativo responsável pela organização e execução das atividades definidas para formulação, implantação e acompanhamento da arrecadação tributária do município, competindo-lhe:
I – Acompanhar a arrecadação dos Impostos e taxas municipais;
II - Manter atualizado o registro de lançamento e de arrecadação de impostos e taxas na sua individualidade
V – Fornecer relatórios mensais do comportamento da receita tributária
VI – Controlar a emissão de guias e acompanhar o seu recolhimento
VII – Fornecer dados complementares para baixa de tributos;
VIII – Acompanhar a evolução e fornecer dados sobre a arrecadação da dívida ativa do município;
IX - Informar a situação fiscal do contribuinte para efeito de certidões;
X - Receber guardar e movimentar valores de acordo com a legislação;
XI - Promover o recebimento de tributos e rendas municipais;
XII - Fazer o controle contábil das contas bancárias emitindo o movimento diário de caixa;
XIII - Elaborar os boletins diários de arrecadação, caixa e bancos
XIV - Manter atualizada a escrituração do movimento de receitas;
XV - Realizar pagamentos e receber quitações;
XVI - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XVII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Controle de Arrecadação Tributária incorporada à organização do setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Controle de Arrecadação Tributária contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Controle de Arrecadação e Tesouraria, organizado na forma desta lei.
Subunidade Única
Do Serviço de Controle de Arrecadação e Tesouraria
Art 58 - O Serviço de Controle de Arrecadação e Tesouraria é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações inerentes ao tesouro municipal, subordinado à organização e estrutura da Divisão de Receitas e Cadastro Técnico, competindo-lhe:
I – Acompanhar a arrecadação dos Impostos e taxas municipais;
II - Manter atualizado o registro de lançamento e de arrecadação de impostos e taxas na sua individualidade
III – Fornecer relatórios mensais do comportamento da receita tributária
IV – Controlar a emissão de guias e acompanhar o seu recolhimento
V – Fornecer dados complementares para baixa de tributos;
VI – Acompanhar a evolução e fornecer dados sobre a arrecadação da dívida ativa do município;
VII - Informar a situação fiscal do contribuinte para efeito de certidões;
VIII - Receber guardar e movimentar valores de acordo com a legislação;
IX - Promover o recebimento de tributos e rendas municipais;
X - Fazer o controle contábil das contas bancárias emitindo o movimento diário de caixa;
XI - Elaborar os boletins diários de arrecadação, caixa e bancos
XII - Manter atualizada a escrituração do movimento de receitas;
XIII - Realizar pagamentos e receber quitações;
XIV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Controle de Arrecadação e Tesouraria, incorporado à organização da Seção de Controle de Arrecadação Tributária, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art 58 - O Departamento de Saúde e Saneamento é o órgão de assessoramento nos assuntos relacionados à administração geral dos programas de saúde e saneamento e de execução dos programas de atendimento médico/odontológico e ambulatorial, saúde da família, controle de zoonoses e vigilância sanitária, diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Saúde e Saneamento compete:
I – Promover a realização de pesquisa sobre incidência de moléstias entre a população;
II – Manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas para consecução dos seus objetivos;
III – Supervisionar dirigir e executar os serviços de saúde pública e vigilância sanitária no município;
IV - Manter intercâmbio de forma harmônica com a Assessoria de Ação Médica e Social na execução das políticas de atendimento médico/social do Governo Municipal;
V – Promover a fiscalização sanitária;
VI – Promover campanhas educativas visando o combate de doenças endêmicas;
VI - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e pelo Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 2º - O Departamento de Saúde e Saneamento será coordenado, dirigido e chefiado por um Diretor livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com as Divisões de Saúde Pública e de Saneamento que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
DA DIVISÃO DE SAÚDE PÚBLICA
Art 59 - A Divisão de Saúde Pública é órgão de assessoramento e de execução das políticas de saúde pública do Município, vinculada à estrutura do Departamento de Saúde e Saneamento, competindo-lhe:
I - Dirigir e executar os serviços de saúde no Município;
II - Articular com órgãos e entidades de saúde que atuam no município;
III - Promover o atendimento médico/odontológico da população;
IV - Opinar sobre concessão de subvenção a entidades de saúde;
V - Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos pelo município;
VI - Supervisionar e administrar as unidades de saúde pertencentes ao município;
VII – Promover a fiscalização sanitária no âmbito do município;
VIII - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Saúde Pública incorporada à organização do Departamento de Saúde e Saneamento, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Saúde Pública contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 60 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas à vigilância sanitária, farmácias básicas e assistência médica e sanitária, competindo-lhe:
I – Coordenar e promover a fiscalização sanitária em estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios (restaurantes, bares e similares);
II - Coordenar e promover a fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos, supermercados, mercados, feiras, vias e logradouros públicos;
III - Promover campanhas educativas de saúde pública e orientação sanitária no município;
IV - Realizar pesquisas para identificação de remédios mais utilizados;
V - Organizar farmácias básicas na sede e distritos do município;
VI - Instituir central de distribuição para controlar o fornecimento remédios;
VII - Elaborar cadastro de atendimento, tabulando dados relativos aos medicamentos receitados;
VIII - Controlar a validade de medicamentos;
IX - Executar convênios com unidades medico-hospitalares para atendimento das pessoas carentes;
X - Elaborar e promover campanhas educativas e preventivas;
XI - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Saúde Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas e de Assistência Médica e Sanitária, organizadas na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas
Art 61 - A Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à vigilância sanitária e farmácias básicas no município, competindo-lhe:
I - Realizar pesquisas para identificação de remédios mais utilizados;
II - Organizar farmácias básicas na sede e distritos do município;
III - Instituir central de distribuição para controlar o fornecimento remédios;
IV - Elaborar cadastro de atendimento, tabulando dados relativos aos medicamentos receitados;
V - Controlar a validade de medicamentos;
VI – Coordenar e promover a fiscalização sanitária em estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios (restaurantes, bares e similares);
VII - Coordenar e promover a fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos, supermercados, mercados, feiras, vias e logradouros públicos;
VIII - Promover campanhas educativas de saúde pública e orientação sanitária no município;
IX - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado
§ 1º - A Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Vigilância Sanitária e de Farmácias Básicas, organizados na forma desta lei
Subunidade I
Do Serviço de Vigilância Sanitária
Art 62 – O Serviço de Vigilância Sanitária, subordinado à estrutura e organização da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à vigilância sanitária no município, competindo-lhe:
I – Coordenar e promover a fiscalização sanitária em estabelecimentos de comercialização de produtos alimentícios (restaurantes, bares e similares);
II - Coordenar e promover a fiscalização sanitária de matadouros, frigoríficos, supermercados, mercados, feiras, vias e logradouros públicos;
III - Promover campanhas educativas de saúde pública e orientação sanitária no município;
IV – Promover a apreensão, guarda, e liberação de animais recolhidos;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Vigilância Sanitária, incorporado à organização da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Farmácias Básicas
Art 63 – O Serviço de Farmácias Básicas, subordinado à estrutura e organização da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o atendimento da população carente com fornecimento de medicamentos receitados e disponíveis no município, competindo-lhe:
I - Realizar pesquisas para identificação de remédios mais utilizados;
II - Organizar farmácias básicas na sede e distritos do município;
III - Instituir central de distribuição para controlar o fornecimento remédios;
IV - Elaborar cadastro de atendimento, tabulando dados relativos aos medicamentos receitados;
V - Controlar a validade de medicamentos;
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Farmácias Básicas, incorporado à organização da Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Assistência Médica e Sanitária
Art 64 - A Seção de Assistência Médica e Sanitária, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos de atendimento popular e manutenção dos programas especiais de saúde no âmbito do município, competindo-lhe:
I - Executar convênios com unidades medico-hospitalares para atendimento das pessoas carentes;
II - Elaborar e promover campanhas educativas e preventivas;
III – Encaminhar providências visando a melhorar o atendimento médico no município;
VI – Desenvolver projetos para melhoria das condições sanitárias do município;
VI - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Assistência Médica e Sanitária, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência Médica e Sanitária contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso e de Programas Especiais de Saúde, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso
Art 65- O Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso, vinculado à estrutura da Seção de Assistência Médica e Sanitária, é o órgão responsável pela execução das atividades e projetos visando ao atendimento dessa população com atendimento especial, competindo-lhe:
I - Executar a política de atendimento da mulher desde sua geração;
II - Assegurar o atendimento médico e odontológico à mulher;
III - Executar a política de atendimento do menor e do idoso;
IV - Assegurar o atendimento médico e odontológico à mulher, ao menor e ao idoso;
V - Estimular e assegurar o atendimento preventivo;
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridade superior, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso incorporado à organização da Seção de Assistência Médica e Sanitária, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Programas Especiais de Saúde
Art 66 - O Serviço de Programas Especiais de Saúde, vinculado à estrutura da Seção de Assistência Médica e Sanitária, órgão responsável pela execução das atividades e projetos visando ao atendimento da população com atendimento dentro das formalidades, programas, projetos e atividades, competindo-lhe:
I - Executar as políticas do Sistema Único de Saúde;
II - Promover e executar os diversos programas de saúde e tratamento
III - Executar o programa de atendimento domiciliar e tratamento preventivo;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridade superior, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Programas Especiais de Saúde incorporado à organização da Seção de Assistência Médica e Sanitária, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE SANEAMENTO
Art 67 - A Divisão de Saneamento é órgão de assessoramento e de execução das políticas de organização, administração e gerenciamento das atividades de saneamento do município, vinculada à estrutura do Departamento de Saúde e Saneamento, competindo-lhe:
I - Executar as políticas públicas de saneamento;
II - Organizar sistema de tratamento de esgotos evitando poluição de rios, cursos d’água, barragens e lagos do município;
III - Estimular a construção de galerias pluviais e estações de tratamento de esgoto;
IV - Desenvolver projetos e programas de abastecimento d’água;
V - Promover a captação e distribuição de água nas regiões periféricas e rurais;
VI - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Saneamento incorporada à organização do Departamento de Saúde e Saneamento, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão Saneamento contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 68 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pela execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao saneamento básico e programas de abastecimento d’água e esgotamento sanitário, competindo-lhe:
I - Executar os programas de abastecimento d’água para as comunidades;
II - Viabilizar o abastecimento domiciliar de água;
III - Garantir o tratamento satisfatório da água ;
IV - Projetar e viabilizar a construção de redes de água e esgoto sanitário;
V - Estimular a adoção de sistemas de coleta e tratamento de esgoto;
VI - Coordenar atividades de controle da poluição de rios, lagos e cursos d’água;
VII - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Saneamento, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, organizada na forma desta lei.
Unidade Única
Da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral
Art 69 - A Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando disponibilizar para toda a população o abastecimento satisfatório de água e de esgotamento sanitário na sede, distritos e povoados do município, competindo-lhe:
I - Executar os programas de abastecimento d’água para as comunidades;
II - Viabilizar o abastecimento domiciliar de água;
III - Garantir o tratamento satisfatório da água ;
IV- Projetar e viabilizar a construção de redes e sistemas de esgoto sanitário;
V - Estimular a adoção de sistemas de tratamento de esgoto;
VI - Coordenar atividades de controle da poluição de rios, lagos e cursos d’água;
VII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Abastecimento D’água e de Saneamento Geral, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Abastecimento D’água
Art 70 – O Serviço de Abastecimento D’água, subordinado à estrutura e organização da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o acesso, a ampliação e o desenvolvimento dos serviços de abastecimento d’água no município, competindo-lhe:
I - Executar os programas de abastecimento d’água para as comunidades;
II - Viabilizar o abastecimento domiciliar de água;
III - Garantir o tratamento satisfatório da água ;
IV - Projetar e viabilizar a construção de redes de água;
V - Estimular a adoção de sistemas de captação e tratamento de água;
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Abastecimento D’água, incorporado à organização da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Saneamento Geral
Art 71 – O Serviço de Saneamento Geral, subordinado à estrutura e organização da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o acesso, a ampliação e o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico do município, competindo-lhe:
I - Projetar e viabilizar a construção de redes de água e esgoto sanitário;
II - Estimular a adoção de sistemas de tratamento de esgoto;
III - Coordenar atividades de controle evitando a poluição de rios, lagos e cursos d’água;
IV – Executar as atividades necessárias à implantação de sistemas de saneamento básico;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Saneamento Geral, incorporado à organização da Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
C A P Í T U L O IV
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art 72 O Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é o órgão de assessoramento nos assuntos relacionados à educação, cultura, esporte, lazer e turismo e de execução das políticas da educação, da cultura, do esporte, do lazer e do turismo, principalmente com relação ao ensino nos seus diversos níveis, à cultura, esporte, lazer e turismo em geral, no âmbito do município, diretamente subordinado ä Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:
I - Elaborar, implantar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e Cultura;
II- Supervisionar e acompanhar a execução de atividades dos diversos órgãos do Departamento;
III - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das Escolas Municipais
IV - Administrar e promover a execução dos projetos de desenvolvimento e melhoria do ensino em seus diversos níveis;
V - Fazer cumprir a legislação de ensino;
VI - Aprovar e supervisionar o cumprimento do calendário escolar;
VII - Promover o aperfeiçoamento e estimular a habilitação do pessoal docente e técnico;
VIII - Sugerir a construção, reconstrução, reforma, ampliação, conservação e limpeza dos prédios escolares;
IX - Aprovar e supervisionar a execução do calendário de atividades cívico-culturais do município;
X - Estimular, apoiar e supervisionar atividades de arte, cultura e folclore;
XI - Estimular cursos, encontros, concursos, festivais e outras manifestações culturais no âmbito do município;
XII - Viabilizar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a melhoria e desenvolvimento da educação e cultura no município;
XIII - Manter intercâmbio com entidades congêneres para consecução dos objetivos;
XIV - Expedir certificado e histórico escolar de alunos da rede pública municipal;
XV - Coordenar a adoção de livros, aquisição e distribuição de material escolar e outras programas de assistência a educandos;
XVI - Organizar e manter em perfeito funcionamento o sistema de transporte estudantil;
XVII - Estimular a prática da cultura física;
XVIII - Supervisionar a execução de atividades que desenvolvam a capacidade física do indivíduo;
XIX - Promover o desenvolvimento das atividades esportivas;
XX - Viabilizar a construção, reforma, conservação e funcionamento de instalações físicas para prática das várias modalidades de esportes;
XXI - Estimular o esporte amador e profissional;
XXII - Organizar certames, torneios, olimpíadas e campeonatos no município;
XXIII - Promover eventos que estimulem o lazer e o turismo;
XXIV - Divulgar os atrativos turísticos do município;
XXV - Planejar e fortalecer o desenvolvimento do turismo;
XXVI - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
XXVII - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Secretário e pelo Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 2º - O Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo será coordenado, dirigida e chefiado por um Diretor livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com as Divisões de Educação, de Cultura, de Esporte e Lazer e de Turismo, que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO
Art 73 - A Divisão de Educação é órgão de assessoramento e de execução das políticas de organização e administração do ensino em geral, especialmente daquele de competência do município, vinculada à estrutura do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, competindo-lhe: I - Coordenar e supervisionar a execução das políticas públicas de ensino;
II – Supervisionar as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do município;
III - Promover, supervisionar e acompanhar a elaboração do Cadastro Escolar anual e demais registros educacionais;
IV - Coordenar e elaborar e fazer cumprir o calendário escolar;
V - Elaborar os planos e programas de ensino, inclusive o currículo escolar
VI - Manter intercâmbio instituições educacionais públicas ou privadas visando a adequação do ensino municipal;
VII - Assegurar transporte aos alunos do município;
VIII - Elaborar o calendário de atividades cívico-culturais do município;
IX - Executar atividades voltadas para o desenvolvimento cultural, promovendo cursos, certames, concursos, festivais;
X - Estimular e executar atividades de difusão cultural
XI - Preservar os monumentos históricos e as manifestações culturais e folclóricas do município;
XII - Supervisionar o funcionamento de bibliotecas e museus no município;
XIII - Manter intercâmbio com entidades congêneres para promover o desenvolvimento e difusão das manifestações culturais do município;
XIV - Articular com a Divisão de Ensino para elaboração e execução de programas e projetos artísticos, culturais e folclóricos nas escolas do município;
XV - Supervisionar e estimular atividades que visem desenvolver a música, a arte plástica, a pintura, teatro e todas as manifestações artísticas e culturais
XVI - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XVII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Educação, incorporada à organização do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Educação contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizados na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 74- O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas à Educação do município, competindo-lhe:
I – Promover a execução das políticas públicas de ensino;
II – Auxiliar na supervisão das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino do município;
III - supervisionar e acompanhar a elaboração do Cadastro Escolar anual e demais registros educacionais;
IV - Fazer cumprir o calendário escolar;
V – Participar da elaboração dos planos e programas de ensino, inclusive o currículo escolar
VII - Assegurar transporte aos alunos do município;
VIII – Participar da elaboração do calendário de atividades cívico-culturais do município;
IX – Sugerir e acompanhar a execução de atividades voltadas para o desenvolvimento cultural estimulando cursos, certames, concursos, festivais;
X – Supervisionar e estimular atividades de difusão cultural
XI – Sugerir a preservação de monumentos históricos e as manifestações culturais e folclóricas do município;
XII - Supervisionar o funcionamento de bibliotecas e museus no município;
XIII - Supervisionar e estimular atividades que visem desenvolver a música, a arte plástica, a pintura, o teatro e todas as manifestações artísticas e culturais
XIV - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XVII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe da Divisão e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Educação, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Ensino Pré-Escolar, de Ensino Fundamental, de Ensinos Diversos e de Assistência a Educandos
Unidade I
Seção de Ensino Pré-Escolar
Art 75 – A Seção de Ensino Pré-Escolar é órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão e acompanhamento da execução das políticas públicas para funcionamento de creches e pré-escolas, subordinado à organização e estrutura da Divisão de Ensino do município, competindo-lhe:
I - Criação, manutenção, acompanhamento do funcionamento das creches e unidades pré-escolares no município;
II - Acompanhar e supervisionar o atendimento das crianças;
III - Orientar e supervisionar os projetos e programas destinados à melhoria do atendimento escolar;
IV - Supervisionar as atividades de alimentação, nutrição e socialização das crianças;
V - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Ensino Pré-Escolar incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Ensino Pré-Escolar contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Creches e de Pré-Escolar, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Creches
Art 76 – O Serviço de Creches, subordinado à estrutura e organização da Seção de Ensino Pré-Escolar é o órgão administrativo responsável pela criação, organização e execução das políticas de assistência e socialização da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, competindo-lhe:
I - Executar as tarefas inerentes aos programas de alimentação, socialização e assistência a criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;
II - Elaborar e supervisionar programas de entretenimento infantis;
III - Supervisionar as atividades de nutrição e higienização das crianças;
IV - Elaborar e Executar os programas visando a melhoria das condições alimentares e de socialização das crianças matriculadas;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Creches incorporado à organização da Seção de Ensino Pré-Escolar, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Pré Escolar
Art 77 - O Serviço de Pré-Escolar, subordinado à estrutura e organização da Seção de Ensino Pré-escolar é o órgão administrativo responsável pelo desenvolvimento social e intelectual e preparo de crianças acima de 06 (seis) anos para o ingresso no ensino fundamental regular e no processo de formação intelectual, competindo-lhe:
I - Executar as tarefas inerentes aos programas de alimentação, socialização e assistência à criança, encaminhando-a para o processo progressivo da educação;
II - Elaborar e supervisionar programas de alimentação e nutrição, socialização, e alfabetização;
III - Supervisionar as atividades educacionais nas unidades escolares do município;
IV - Buscar a adaptação e estimular frequência satisfatória ao curso pré escolar;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquela específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Pré-Escolar incorporado à organização da Seção de Ensino Pré-Escolar, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Ensino Fundamental
Art 78 – A Seção de Ensino Fundamental é órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão e acompanhamento da execução das atividades de cadastro, organização, registro, aperfeiçoamento e desenvolvimento das políticas municipais destinadas ao funcionamento de escolas de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Executar as tarefas inerentes aos programas de alfabetização, alimentação e nutrição, socialização e de desenvolvimento intelectual da criança de sete aos quatorze anos;
II - Elaborar o planejamento necessário à implantação da escola de tempo integral, encaminhando e acompanhando o aluno no processo progressivo da educação;
III - Supervisionar a execução das atividades educacionais nas unidades escolares do município;
IV - Estimular a frequência satisfatória dos alunos
V - Manter organizado o transporte estudantil;
VI - Assistir o Chefe do Setor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Ensino Fundamental incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Ensino Fundamental contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Pedagogia e de Registros e Dados.
Subunidade I
Do Serviço de Pedagogia
Art 79 - O Serviço de Pedagogia, subordinado à estrutura e organização da Seção de Ensino Fundamental é o órgão administrativo responsável pelo desenvolvimento da educação fundamental de 1ª a 8ª séries e pelo processo de formação intelectual da criança e do adolescente, competindo-lhe:
I - Estimular a implantação de caixas escolares e controlar seu funcionamento;
II - Implantar os colegiados nas unidades escolares do município;
III - Orientar as unidades escolares sobre a estrutura e funcionamento do ensino nos diversos ciclos, de acordo com a legislação vigente;
IV - Promover, supervisionar e inspecionar a execução das atividades pedagógicas e administrativas dos estabelecimentos escolares;
V - Incentivar e promover a formação profissional através do ensino profissionalizante;
VI - Estimular a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos/pedagógicos aos trabalhadores da educação;
VII - Orientar e incentivar o programa de horta escolar;
VIII - Orientar e acompanhar a elaboração de planos e programas de ensino e currículo escolar;
IX - Estimular, programar e promover habilitação, treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos de forma a garantir a melhoria do ensino;
X - Estimular e promover manifestações recreativas, artísticas e culturais através da organização dos grêmios escolares;
XI - Promover e incentivar pesquisas educacionais;
XII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Pedagogia incorporado à organização do Setor de Ensino Fundamental, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Do Serviço de Registros e Dados
Art 80 – O Serviço de Registros e Dados, subordinado à estrutura e organização da Seção de Ensino Fundamental é o órgão administrativo responsável pelo cadastro, matrícula e registro geral e tabulação de dados relativos aos corpos docente, discente e administrativo do município, competindo-lhe:
I - Elaborar e manter atualizado o cadastro escolar;
II - Organizar e manter os documentos, arquivos registros da vida escolar;
III - Elaborar relatórios e demonstrativos de cadastro, matrícula, frequência e evasão escolar;
IV - Tabular informações e elaborar mapas periódicos da situação educacional no município;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Registros e Dados, incorporado à organização da Seção de Ensino Fundamental, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Da Seção de Ensinos Diversos
Art 81 – A Seção de Ensinos Diversos é órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão e acompanhamento da execução das atividades e políticas municipais para funcionamento de escolas de nível médio, superior e supletivo, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Viabilizar o funcionamento de escolas de nível médio, superior e supletivas
II - Elaborar programas de atendimento a escolares dos diversos níveis;
III - Estimular a melhoria do nível de escolar nas diversas comunidades do município;
IV - Assegurar transporte estudantil;
V - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins a aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Ensinos Diversos, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições, a Seção de Ensinos Diversos contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Ensino Médio, de Ensino Superior e Supletivo, organizados na forma desta lei.
Do Serviço de Ensino Médio
Art 82 - O Serviço de Ensino Médio, subordinado à estrutura e organização da Seção de Ensinos Diversos é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política educacional, relativamente ao ensino médio no município, competindo-lhe:
I - Executar as atividades relativas ao ensino médio;
II - Sugerir a criação e implantação de cursos especializados;
III- Elaborar programas de atendimento a escolares de nível médio;
IV - Estimular a melhoria do nível de escolaridade nas diversas comunidades do município;
V - Assegurar transporte estudantil;
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Ensino Médio, incorporado à organização da Seção de Ensinos Diversos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Do Serviço de Ensino Superior e Supletivo
Art 83 – O Serviço de Ensino Superior e Supletivo, subordinado à estrutura e organização da Seção de Ensinos Diversos é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política educacional, relativamente ao ensino superior e supletivo no município, competindo-lhe:
I - Executar as atividades relativas ao ensino superior;
II - Viabilizar a criação, implantação e/ou funcionamento de cursos superiores;
III - Executar as atividades relativas ao ensino supletivo;
IV - Viabilizar a criação, implantação e/ou funcionamento das diversas modalidades de cursos no município;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Ensino Superior e Supletivo, incorporado à organização da Seção de Ensinos Diversos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade IV
Da Seção de Assistência a Educandos
Art 84 – A Seção de Assistência a Educandos é órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão e acompanhamento da execução das políticas municipais de assistência a educandos nos níveis de ensino fundamental, médio, superior ou de suplência, subordinada à organização e estrutura do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, competindo-lhe:
I - Supervisionar, dirigir e executar as atividades de assistência a educandos;
II - Articular com demais órgãos da administração visando promover a assistência médica, odontológica e psicológica ao aluno;
III - Viabilizar os programas de transporte estudantil, distribuição de material didático e de alimentação e nutrição dos alunos;
IV- Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
1º - A Seção de Assistência a Educandos incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência a Educandos contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Transporte Estudantil e de Assistência Geral, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Transporte Estudantil
Art 85 – O Serviço de Transporte Estudantil, subordinado à estrutura e organização da Seção de Assistência a Educandos é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de apoio e assistência a educandos relativamente ao transporte escolar no município, competindo-lhe:
I - Acompanhar a execução das atividades de transporte estudantil;
II - Viabilizar o atendimento de toda criança em idade escolar;
III - Estimular o alunado para prosseguimento nos estudos;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Transporte Estudantil, incorporado à organização da Seção de Assistência a Educandos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Assistência Geral
Art 86 – O Serviço de Assistência Geral, subordinada à estrutura e organização da Seção de Assistência a Educandos é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de apoio e assistência a educandos relativamente à assistência geral ao estudante do município, competindo-lhe:
I - Assegurar ao estudante assistência educacional geral;
II - Viabilizar atendimento assistencial a todo aluno frequente;
III - Instituir programas de financiamento escolar para atendimento a alunos de baixa renda;
IV - Elaborar projetos e programas assistenciais assegurando material didático, transporte e alimentação;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Assistência Geral, incorporado à organização da Seção de Assistência a Educandos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DIVISÃO DE CULTURA
Art 87 - A Divisão de Cultura é órgão de assessoramento e de execução das políticas de organização, promoção e preservação das manifestações culturais do município, vinculada à estrutura do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, competindo-lhe:
I - Elaborar o calendário de atividades cívico-culturais do município;
II - Executar atividades voltadas para o desenvolvimento cultural, promovendo cursos, certames, concursos, festivais;
III - Estimular e executar atividades de difusão cultural
IV - Preservar os monumentos históricos e as manifestações culturais e folclóricas do município;
V - Supervisionar o funcionamento de bibliotecas e museus no município;
VI - Manter intercâmbio com entidades congêneres para promover o desenvolvimento e difusão das manifestações culturais do município;
VII - Articular com a Divisão de Ensino para elaboração e execução de programas e projetos artísticos, culturais e folclóricos nas escolas do município;
VIII - Supervisionar e estimular atividades que visem desenvolver a música, a arte plástica, a pintura, teatro e todas as manifestações artísticas e culturais
X - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Cultura incorporada à organização do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Cultura contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 88 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações relativas ao patrimônio histórico, à cultura e difusão, competindo-lhe:
I - Desenvolver atividades relacionadas ao patrimônio histórico do município;
II - Elaborar e supervisionar a execução de programas de preservação dos monumentos existentes;
III - Desenvolver atividades relacionadas ao folclore nacional, estadual e municipal;
IV - Elaborar e supervisionar a execução de programas de preservação das manifestações folclóricas;
V - Desenvolver atividades relacionadas à difusão das manifestações culturais do município;
VI - Elaborar e supervisionar o funcionamento de Museu e Biblioteca Pública;
VII - Estimular o surgimento de manifestações culturais relacionadas ao município;
VIII - Divulgar pelos meios próprios os valores culturais do município;
IX - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão Cultura, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultural.
Unidade Única
Da Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultural
Art 89- A Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultura subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de levantamento, registro e preservação da memória e dos movimentos folclóricos e de Difusão Cultura, competindo-lhe:
I - Desenvolver atividades relacionadas ao patrimônio histórico do município;
II - Elaborar e supervisionar a execução de programas de preservação dos monumentos existentes;
III - Desenvolver atividades relacionadas ao folclore nacional, estadual e municipal;
IV - Elaborar e supervisionar a execução de programas de preservação das manifestações folclóricas;
V - Desenvolver atividades relacionadas à difusão das manifestações culturais do município;
VI - Elaborar e supervisionar o funcionamento de Museu e Biblioteca Pública;
VII - Estimular o surgimento de manifestações culturais relacionadas ao município;
IV - Divulgar pelos meios próprios os valores culturais do município;
VIII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultural incorporada à organização da do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultural contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Patrimônio Histórico, de Folclore e Difusão Cultural.
Subunidade I
Do Serviço de Patrimônio Histórico
Art 90 – O Serviço de Patrimônio Histórico, subordinado à estrutura e organização da Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultura é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de levantamento, registro e preservação da memória do município, competindo-lhe:
I - Desenvolver atividades relacionadas ao patrimônio histórico do município;
II - Elaborar e supervisionar a execução de programas de preservação dos monumentos existentes;
III- Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
IV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Patrimônio Histórico, incorporado à organização da Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultural, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Folclore e Difusão Cultural
Art 91 – O Serviço de Folclore e Difusão Cultural, subordinado à estrutura e organização da Seção de Patrimônio Histórico, Folclore e Difusão Cultura é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de levantamento, registro e preservação do folclore e da promoção de difusão cultural, competindo-lhe:
I - Desenvolver atividades relacionadas ao folclore nacional, estadual e municipal;
II - Elaborar e supervisionar a execução de programas de preservação das manifestações folclóricas;
III Desenvolver atividades relacionadas à difusão das manifestações culturais do município;
IV- Elaborar e supervisionar o funcionamento de Museu e Biblioteca Pública;
V - Estimular o surgimento de manifestações culturais relacionadas ao município;
VI - Divulgar pelos meios próprios os valores culturais do município;
VII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Folclore e Difusão Cultural, incorporado à organização da Seção de Patrimônio Histórico, de Folclore e Difusão Cultural, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE ESPORTE E LAZER E TURISMO
Art 92 - A Divisão de Esporte, Lazer e Turismo é órgão de assessoramento e de execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento do esporte e lazer e turismo no âmbito do município e de execução das políticas de desenvolvimento do esporte em todas as modalidades, da criação de áreas de lazer, e de estímulo ao turismo, vinculada à estrutura do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, competindo-lhe:
I – Organizar e supervisionar atividades de esporte, lazer e turismo;
II - Executar programas esportivos que visem o desenvolvimento físico do indivíduo;
III - Promover torneios, campeonatos e olimpíadas como estímulo à prática do esporte;
IV - Estimular a prática do futebol e dos esportes especializados;
V - Estimular a prática da cultura física;
VI - Supervisionar a execução de atividades que desenvolvam a capacidade física do indivíduo;
VII - Promover o desenvolvimento das atividades esportivas;
VIII - Viabilizar a construção, reforma, conservação e funcionamento de instalações físicas para prática das várias modalidades de esportes;
IX - Estimular o esporte amador e profissional;
X - Organizar certames, torneios, olimpíadas e campeonatos no município;
XI - Promover eventos que estimulem o lazer;
XII – Promover atividades que estimulem o turismo;
XIII - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XIV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 1º - A Divisão de Esporte, Lazer e Turismo, incorporada à organização do Departamento de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Esporte, Lazer e Turismo contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 93 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao desenvolvimento do esporte, lazer e turismo do município, competindo-lhe:
I – Organizar e supervisionar atividades de esporte, lazer e turismo;
II - Executar programas esportivos que visem o desenvolvimento físico do indivíduo;
III - Promover torneios, campeonatos e olimpíadas como estímulo à prática do esporte;
IV - Estimular a prática do futebol e dos esportes especializados;
V - Estimular a prática da cultura física;
VI - Supervisionar a execução de atividades que desenvolvam a capacidade física do indivíduo;
VII - Promover o desenvolvimento das atividades esportivas;
VIII - Viabilizar a construção, reforma, conservação e funcionamento de instalações físicas para prática das várias modalidades de esportes;
IX - Estimular o esporte amador e profissional;
X - Organizar certames, torneios, olimpíadas e campeonatos no município;
XI - Promover eventos que estimulem o lazer;
XI – Promover atividades que estimulem o turismo;
X - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Esporte Lazer e Turismo será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com a Seção de Esporte, Lazer e Turismo, organizada na forma desta lei
Unidade Única
Da Seção de Esporte, Lazer e Turismo
Art 94 – A Seção de Esporte, Lazer e Turismo subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela elaboração, organização supervisão, execução e acompanhamento das atividades inerentes ao Esporte, Lazer e Turismo, competindo-lhe:
I - Promover atividades de esporte e lazer;
II - Executar programas esportivos que visem o desenvolvimento físico do indivíduo;
III - Promover torneios, campeonatos e olimpíadas como estímulo à prática do esporte;
IV - Estimular a prática do futebol e dos esportes especializados;
V - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Esporte, Lazer e Turismo, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Esporte e Lazer e Turismo contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Estímulo ao Esporte, de Estímulo ao Lazer e de Estímulo ao Turismo, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Art 95 - O Serviço de Estímulo ao Esporte, subordinado à estrutura e organização da Seção de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão administrativo responsável pela criação, organização e execução das políticas de assistência e desenvolvimento do esporte no município, competindo-lhe:
I - Promover torneios, campeonatos, copas e olimpíadas;
II - Executar os programas esportivos que visem o desenvolvimento coletivo através do futebol;
III - Estimular a prática do futebol e demais modalidades de esportes nas escolas do município;
IV - Estimular e apoiar o surgimento de instituições organizadas de estímulo ao futebol;
V - Organizar atividades relacionadas à prática de esportes;
VI - Promover e executar programas esportivos que visem o desenvolvimento físico do indivíduo;
VII - Viabilizar a realização de torneios, campeonatos e olimpíadas, como estímulo à prática do esporte;
VIII - Estimular a prática do futebol e dos esportes especializados;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Estímulo ao Esporte incorporado à organização da Seção de Esporte, Lazer e Turismo, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Art 96 – O Serviço de Estímulo do Lazer, subordinado à estrutura e organização da Seção de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de recreação e lazer no município, competindo-lhe:
I - Estimular a prática do lazer;
II - Sugerir, criar e fazer funcionar equipamentos urbanos destinados ao lazer;
III - Supervisionar e executar atividades que levem ao lazer;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Estímulo ao Lazer, incorporada à organização da Seção de Esporte, Lazer e Turismo, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade III
Do Serviço de Estímulo ao Turismo
Art 97– O Serviço de Estímulo ao Turismo, subordinado à estrutura e organização da Seção de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de estímulo e promoção do turismo no município, competindo-lhe:
I - Promover eventos que estimulem e promovam o turismo;
II - Divulgar os atrativos turísticos do município;
III - Planejar e fortalecer o desenvolvimento de atividades turísticas;
IV – Estimular exposições, mostras e feiras;
V - Promover o desenvolvimento das atividades turísticas;
VI - Promover concursos, festivais, shows e outros eventos que estimulem a participação popular;
VII - Promover concursos literários e musicais, festivais e eventos que estimulem o turismo;
VIII - Participar e colaborar com as promoções, eventos particulares;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
Parágrafo único – O Serviço de Estímulo ao Turismo, incorporado à organização da Seção de Esporte, Lazer e Turismo, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
DO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art 98– O Departamento de Trabalho e Ação Social é o órgão de assessoramento nos assuntos relacionados à administração geral dos programas de Trabalho e Ação Social e de execução das políticas de trabalho e Ação Social da administração, diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Trabalho e Ação Social compete:
I – Acompanhar a execução das políticas de atendimento social da população em cooperação harmônica com as demais unidades do governo municipal;
II - Dirigir, coordenar e acompanhar a execução dos serviços de ação social e de valorização e integração dos cidadãos do Município;
III – Determinar os levantamentos periódicos, mantendo atualizados os dados estatísticos necessários à formulação de políticas públicas de atendimento, contando para isto com a cooperação de órgãos e entidades federais, estaduais e particulares:
IV - Cadastrar os cidadãos em idade de trabalho mencionando suas aptidões e situação sócio-econômica;
V – Incentivar a implantação de projetos geradores de emprego e renda, visando o enfrentamento do desemprego e pobreza do município;
VI – Formular políticas indispensáveis à consecução dos seus objetivos, articulando para isso com órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - Cadastrar as organizações e entidades de atendimento social, opinando sobre concessão de benefícios para seu custeio de atividades e de registros necessários ao cumprimento de seus programas e projetos de assistência social.
VIII - Cadastrar famílias e/ou pessoas comprovadamente carentes para atendimento social;
IX - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos, analisando e emitindo pareceres sobre a prestação de contas dos mesmos;
X - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Departamento de Trabalho e Ação Social, incorporado à estrutura da Secretaria de Planejamento e gestão, será dirigido e chefiado por um Diretor, escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação e execução das políticas de trabalho e ação social e de valorização da cidadania, o Departamento de Trabalho e Ação Social contará em sua estrutura com as Divisões de Trabalho e Assistência Comunitária e de Assistência Social Geral e de Assistência à Mulher, ao Menor e de Assistência ao Idoso.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Art 99 – À Divisão de Trabalho e Assistência Comunitária é órgão de assessoramento e de execução das políticas de trabalho e assistência comunitária do município, vinculada à Secretaria de Trabalho e Ação Social, competindo-lhe:
I - Dirigir, coordenar e acompanhar a execução dos serviços de ação social e de valorização e integração dos cidadãos do Município;
II - Determinar os levantamentos periódicos, mantendo atualizados os dados estatísticos, necessários à formulação de políticas públicas de atendimento, contando para isto, com a cooperação de órgãos e entidades federais, estaduais e particulares;
III- Cadastrar os cidadãos em idade de trabalho mencionando suas aptidões e situação sócio-econômica;
IV - Incentivar a implantação de projetos geradores de emprego e renda, visando o enfrentamento do desemprego e pobreza no município;
V - Manter atualizados os registros relativos aos órgãos e instituições públicos ou privados que tenham a finalidade de promover a organização e a execução dos serviços de Ação Social no município;
VI - Estimular, sugerir, orientar e acompanhar a criação e organização de entidades para representação comunitária da população
VII - Incorporar e desenvolver as experiências bem sucedidas nas políticas de ação comunitárias, adquiridas através da articulação com outros órgãos públicos ou privadas;
VIII - Coordenar as ações de defesa civil do Município;
IX - Organizar e implantar um Serviço de Informação Municipal de Emprego, elaborando e mantendo atualizado cadastro onde conste os dados pessoais e aptidão das pessoas economicamente ativas, sem emprego e renda no município;
X - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Divisão de Trabalho e Assistência Comunitária, incorporada à organização do Departamento de Trabalho e Ação Social será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Trabalho e Assistência Comunitária contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 100- O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao desenvolvimento dos programas de trabalho e ação social da administração, competindo-lhe:
I - Acompanhar a execução dos serviços de ação social e de valorização e integração dos cidadãos do Município;
II - Proceder aos levantamentos periódicos, mantendo atualizados os dados estatísticos, necessários à formulação de políticas públicas de atendimento, contando para isto, com a cooperação de órgãos e entidades federais, estaduais e particulares;
III- Promover cadastros dos cidadãos em idade de trabalho mencionando suas aptidões e situação sócio-econômica;
IV - Implantar e encaminhar a implantação de projetos geradores de emprego e renda, visando o enfrentamento do desemprego e pobreza no município;
V – Determinar a atualização dos registros relativos aos órgãos e instituições públicos ou privados que tenham a finalidade de promover a organização e a execução dos serviços de trabalho e ação Social no município;
VI - Orientar e acompanhar a criação e organização de entidades para representação comunitária da população
VII - Incorporar e desenvolver as experiências bem sucedidas nas políticas de trabalho e ação comunitárias, adquiridas através da articulação com outros órgãos públicos ou privadas;
VIII – Preparar e executar as ações de defesa civil do Município;
IX - Organizar e implantar um Serviço de Informação Municipal de Emprego, elaborando e mantendo atualizado cadastro onde conste os dados pessoais e aptidão das pessoas economicamente ativas, sem emprego e renda no município;
X - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, incorporado à organização da Divisão de Trabalho e Ação Comunitária será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria contará na sua estrutura e composição com as Seções de Assistência Social Geral, de Assistência à Mulher, Criança e Idoso, organizado na forma desta lei.
Da Seção de Assistência Social Geral
Art 101 – A Seção de Assistência Social Geral subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão e acompanhamento da execução das atividades inerentes à Assistência Social do município, competindo-lhe:
I - Planejar e executar as políticas de assistência social do Município;
II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, para dar suporte à formulação de políticas públicas, que assegurem ação social corretora das distorções existentes;
III - Elaborar e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a estrutura populacional do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultos e idosos;
IV - Desenvolver programas de assistência e integração social para cada grupo da população;
V - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento social, legalmente reconhecidas;
VI - Executar programas e projetos de assistência social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas;
VII - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência às famílias e pessoas carentes, legalmente cadastradas;
VIII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Assistência Social Geral, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência Social Geral contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Assistência Social Geral, organizado na forma desta lei.
Do Serviço de Assistência Social Geral
Art 102 – O Serviço de Assistência Social Geral, subordinado à estrutura e organização da Seção de Assistência Social Geral é o órgão administrativo responsável pela organização e execução da política de Assistência Social no município, competindo-lhe:
I - Planejar e executar as políticas de assistência social do Município;
II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, para dar suporte à formulação de políticas públicas, que assegurem ação social corretora das distorções existentes;
III - Elaborar e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a estrutura populacional do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultos e idosos;
IV - Desenvolver programas de assistência e integração social para cada grupo da população;
V - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento social, legalmente reconhecidas;
VI - Executar programas e projetos de assistência social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas;
VII - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência às famílias e pessoas carentes, legalmente cadastradas;
VIII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Assistência Social Geral, incorporado à organização da Seção de Assistência Social Geral, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
Da Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso
Art 103 - A Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela elaboração, supervisão, acompanhamento e execução das atividades de Assistência à mulher, ao menor e ao idoso do município, competindo-lhe:
I - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência à mulher;
II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento da mulher;
III - Elaborar e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a população feminina do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultas e idosas;
IV - Desenvolver programas de assistência médico/social e de integração social da mulher nas diversas fases de sua evolução;
V - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médico/social da mulher, legalmente reconhecidas;
VI - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas visando o atendimento da mulher;
VII - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência à mulher carente, legalmente cadastrada;
VIII - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao menor;
IX - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem atendimento à criança e ao adolescente;
X - Elaborar e manter cadastros com informações sobre a população infanto-juvenil do município, tabulando dados sobre crianças e adolescentes;
XI - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do menor;
XII- Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médico/social do menor, legalmente reconhecidas;
XIII - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento do menor e do adolescente;
XIV - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência ao menor carente, legalmente cadastrado;
XV – Acompanhar a aplicação e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao idoso;
XVII - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento aos idosos;
XVIII - Elaborar e manter cadastros com informações sobre a população idosa do município, tabulando dados sobre pessoas da terceira idade;
XIX - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do idoso;
XX - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médico/social do idoso, legalmente reconhecidas;
XXI - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento ao idoso;
XXII - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência ao idoso carente, legalmente cadastrado;
XXIII - Manter intercâmbio com entidades similares visando o aperfeiçoamento de seus objetivos;
XXIV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XXV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Assistência à mulher e de Assistência ao Menor e ao Idoso, organizados na forma desta lei
Subunidade I
Do Serviço de Assistência à Mulher
Art 104 – O Serviço de Assistência à Mulher, subordinado à estrutura e organização da Seção Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à assistência da mulher, competindo-lhe:
I - Executar as políticas de ação social e assistência à mulher;
II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento da mulher;
III - Elaborar e manter cadastros capazes de sustentar informações sobre a população feminina do município, tabulando dados sobre crianças, adolescentes, adultas e idosas;
IV - Desenvolver programas de assistência médico/social e de integração social da mulher nas diversas fases de sua evolução;
V – Promover e estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médico/social da mulher, legalmente reconhecidas;
VI - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas visando o atendimento da mulher;
VII - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência à mulher carente, legalmente cadastrada;
VIII - Manter intercâmbio com entidades similares visando o aperfeiçoamento de seus objetivos;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Assistência à Mulher, incorporado à organização da Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
Do Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso
Art 105– O Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso, subordinado à estrutura e organização da Seção Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à assistência à criança, ao adolescente e ao idoso, competindo-lhe:
I - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao menor;
II - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem atendimento à criança e ao adolescente;
III - Elaborar e manter cadastros com informações sobre a população infanto-juvenil do município, tabulando dados sobre crianças e adolescentes;
IV - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do menor;
V - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médico/social ao menor, legalmente reconhecidas;
VI - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento do menor e do adolescente;
VII - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência ao menor carente, legalmente cadastrado;
VIII – Acompanhar a aplicação e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - Planejar e executar as políticas de ação social e assistência ao idoso;
X - Executar os trabalhos de levantamento, atualizando os dados coligidos, para dar suporte à formulação de políticas públicas que assegurem o atendimento aos idosos;
XI - Elaborar e manter cadastros com informações sobre a população idosa do município, tabulando dados sobre pessoas da terceira idade;
XII - Desenvolver programas de assistência médica e de integração social do idoso;
XIII - Estimular a organização e cadastrar as entidades de atendimento médico/social do idoso, legalmente reconhecidas;
XIV - Executar programas e projetos de assistência médico/social, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades legalmente constituídas para atendimento ao idoso;
XV - Elaborar programas sociais para assegurar os meios de subsistência ao idoso carente, legalmente cadastrado;
XVI - Manter intercâmbio com entidades similares visando o aperfeiçoamento de seus objetivos;
XVII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XVIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Assistência ao menor e ao idoso, incorporado à organização da Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
C A P Í T U L O VI
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art 106 - O Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços é o órgão de assessoramento do Prefeito Municipal nos assuntos relacionados à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços e de execução das políticas de estímulo e desenvolvimento dos programas agrícolas, industriais, comerciais e de serviços no âmbito do município diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços compete:
I - Assessorar o Prefeito nas atividades relacionadas ao órgão;
II - Manter intercâmbio com os órgão governamentais, cooperativas e entidades comunitárias e particulares visando proporcionar assistência técnica e creditícia ao empresariado do município;
III- Propor, através de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos a fixação de prioridades para a ação do Governo nos setores da Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, estabelecendo parcerias com entidades públicas ou privadas;
IV - Promover, coosdenar, orientar e acompanhar a promoção de exposições e feiras no município;
V- Colaborar, participando e sugerindo, das promoções realizadas por entidades do município;
VI - Analisar e compatibilizar os programas e projetos nas propostas parciais e globais;
VII - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 2º - O Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços será coordenado, dirigido e chefiado por um Diretor livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com as Divisões de Agricultura e Pecuária, do Meio Ambiente e de Indústria, Comercio e Serviços que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art 107 - A Divisão de Agricultura e Pecuária é órgão de assessoramento e de execução das políticas de estímulo ao desenvolvimento da agricultura e pecuária do Município, vinculada à estrutura do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, competindo-lhe:
I - Prestar assistência ao produtor rural do município;
II - Articular com órgão dos Governos Federal e Estadual visando estimular a produtividade no município;
III - Colaborar com entidades do município para desenvolvimento da produção agropecuária;
IV - Elaborar projetos e atividades que assegurem o desenvolvimento do setores de agricultura e pecuária do município;
V – Estimular a produção, transporte e comercialização dos produtos rurais;
VI - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Agricultura e Pecuária incorporada à organização do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão Agricultura e Pecuária contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 108 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas aos programas de agricultura e pecuária do governo, competindo-lhe:
I – Sugerir e desenvolver ações voltadas para o setor de produtividade vegetal
II - Estimular o aumento da área plantada e maior produtividade de grãos no município;
III - Sugerir, elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos de desenvolvimento e produtividade agrícola;
IV – Promover e estimular as políticas de desenvolvimento do setor agropecuário promovendo a assistência técnica;
V - Estimular e acompanhar a implantação de conselhos de desenvolvimento, cooperativas e associações comunitárias de desenvolvimento agro-pastoril;
VI - Desenvolver ações voltadas para o setor de produtividade animal;
VII - Estimular maior produtividade e ampliação de rebanho no município;
VIII - Sugerir, elaborar e acompanhar programas e projetos de desenvolvimento qualitativo e quantitativo do rebanho do município;
IX - Supervisionar a administração dos mercados e feiras, promovendo a fiscalização da higiene e asseio das instalações e equipamentos;
X - Organizar, estimular e desenvolver ações voltadas para o sistema de distribuição de produtos agropecuários;
XI - Examinar as condições higiênicas dos produtos colocados à venda, promovendo a inutilização daqueles que não atenderem as condições estabelecidas;
XII - Promover a arrecadação das rendas geradas pelos mercados e feiras do município;
XIII - Estimular a descentralização do abastecimento público sugerindo a criação de novos mercados e feiras;
XIV - Controlar a entrada e saída de mercadorias, identificando o produtor e inspecionando a circulação e o ingresso das mesmas;
XV - Manter cadastro atualizado dos produtores e fiscalizar o cumprimento de obrigações por partes dos permissionários;
XVI - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XVII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Agricultura e Pecuária, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Produção Vegetal, de Extensão Rural, de Produção Animal e de Mercados e Feiras organizados na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Produção Vegetal
Art 109 - A Seção de Produção Vegetal, subordinada à estrutura e organização da Divisão de Agricultura e Pecuária é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o desenvolvimento da produtividade agrícola no âmbito do município, competindo-lhe:
I – Promover, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das ações voltadas para o setor de produtividade vegetal
II - Estimular o aumento da área plantada e maior produtividade de grãos no município;
III - Sugerir, elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos de desenvolvimento e produtividade agrícola;
IV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Produção Vegetal incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Prefeito Municipal, através de recrutamento amplo.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Produção Vegetal contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Estímulo à Produção Vegetal, organizado na forma desta lei
Subunidade Única
Do Serviço de Estímulo à Produção Vegetal
Art 110 – O Serviço de Estímulo à Produção Vegetal, subordinado à estrutura e organização da Seção de Produção Vegetal é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos que promovam a produção vegetal no município, competindo-lhe:
I - Executar e desenvolver ações voltadas para o setor de produtividade vegetal
II – Promover o aumento da área plantada estimulando maior produtividade de grãos no município;
III - Sugerir, elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos de desenvolvimento e produtividade agrícola;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Estímulo à Produção Vegetal, incorporado à organização da Seção de Produção Vegetal, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Extensão Rural
Art 111- A Seção de Extensão Rural, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o atendimento aos micros, pequenos e médios produtores rurais visando o aumento da produtividade e a melhoria das condições de vida dessa população do município, competindo-lhe:
I - Executar, desenvolver e estimular as políticas de desenvolvimento do setor agropecuário promovendo a assistência técnica;
II - Estimular e acompanhar a implantação de conselhos de desenvolvimento, cooperativas e associações comunitárias de desenvolvimento agro-pastoril;
III - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
IV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Extensão Rural, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Extensão Rural contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Apoio ao Produtor e de Mecanização, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Apoio ao Produtor
Art 112 - O Serviço de Apoio ao Produtor, vinculado à estrutura da Seção de Extensão Rural, é o órgão administrativo responsável pela execução das atividades que visem a promover o desenvolvimento integrado das regiões produtoras e o estímulo aos produtores para melhoria da produtividade e das condições de vida, competindo-lhe:
I - Estimular a produtividade buscando financiamento de safras aos micros e pequenos produtores rurais;
II - Promover estudos e estimular a setorização da produtividade buscando a auto-suficiência do município no que concerne à produção agropecuária;
III - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
IV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Apoio ao Produtor incorporado à organização da Seção de Extensão Rural, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Mecanização
Art 113 - Ao Serviço de Mecanização, vinculado à estrutura da Seção de Extensão Rural, é o órgão administrativo responsável pela execução das atividades relacionadas à mecanização agrícola de forma a promover o desenvolvimento da produção de grãos, competindo-lhe:
I - Sugerir, estimular e acompanhar a implantação de patrulhas mecanizadas para atendimento ao micro, pequeno e médio produtores rurais;
II - Elaborar programas e projetos de mecanização para desenvolvimento da produtividade do município;
III - Estudar, viabilizar, implantar e/ou auxiliar na implantação de sistemas de irrigação das propriedades rurais para assegurar o aumento de produtividade;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Mecanização incorporado à organização da Seção de Extensão Rural, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade III
Da Seção de Produção Animal
Art 114 - A Seção de Produção Animal, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o atendimento aos micros, pequenos e médios criadores visando o aumento da produtividade e a melhoria das condições de vida dessa população do município, competindo-lhe:
I - Executar e desenvolver ações voltadas para o setor de produtividade animal;
II - Estimular maior produtividade e ampliação de rebanho no município;
III - Sugerir, elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos de desenvolvimento qualitativo e quantitativo do rebanho do município;
IV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Produção Animal, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Produção Animal contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Estímulo à Produção Animal, organizado na forma desta lei.
Subunidade Única
Do Serviço de Estímulo à Produção Animal
Art 115 – O Serviço de Estímulo à Produção Animal, subordinado à estrutura e organização da Seção de Produção Animal é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos que promovam o desenvolvimento da produção animal no município, competindo-lhe:
I - Executar e desenvolver ações voltadas para o setor de produtividade animal;
II – Promover o aumento da área plantada estimulando maior produtividade de animais das várias espécies no município;
III - Sugerir, elaborar, implantar e acompanhar programas e projetos de desenvolvimento e produtividade animal;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Estímulo à Produção Animal, incorporado à organização da Seção de Produção Animal, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade IV
Da Seção de Mercados e Feiras
Art 116 - A Seção de Mercados e Feiras, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o estímulo à produtividade, comercialização, abastecimento e a distribuição da produção rural, atendendo aos interesses dos produtores rurais, visando o aumento da produtividade e a melhoria das condições de comercialização da produção e de vida da população rural do município, competindo-lhe:
I - Supervisionar e executar a administração dos mercados e feiras do município
II - Organizar, estimular e desenvolver ações voltadas para o sistema de distribuição de produtos agropecuários;
III - Dirigir, supervisionar e controlar os mercados e feiras do município, fiscalizando a higiene e o asseio dos mercados e feiras;
IV - Examinar as condições higiênicas dos produtos colocados à venda, promovendo a inutilização daqueles que não atenderem as condições estabelecidas;
V - Promover a arrecadação das rendas geradas pelos mercados e feiras do município;
VI - Estimular a descentralização do abastecimento público sugerindo a criação de novos mercados e feiras;
VII - Controlar a entrada e saída de mercadorias, identificando o produtor e inspecionando a circulação e o ingresso das mesmas;
VIII - Administrar, controlar e fiscalizar a utilização dos cômodos e áreas livres dos mercados e feiras livres do município, tomando as providências necessárias;
IX - Manter cadastro atualizado e fiscalizar o cumprimento de obrigações por partes dos permissionários;
X - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Mercados e Feiras, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Mercados e Feiras contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Mercados e Feiras, organizado na forma desta lei.
Subunidade Única
Do Serviço de Mercados e Feiras
Art 117 – O Serviço de Mercados e Feiras, subordinado à estrutura e organização da Seção de Mercados e Feiras é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos que promovam o desenvolvimento do sistema de comercialização da produção rural no município, competindo-lhe:
I - Executar as atividades inerentes à administração dos mercados e feiras do município;
II - Desenvolver ações voltadas para o sistema de distribuição de produtos agropecuários;
III - Dirigir, supervisionar e controlar os mercados e feiras do município, fiscalizando a higiene e o asseio dos mercados e feiras;
IV - Examinar as condições higiênicas dos produtos colocados à venda, promovendo a inutilização daqueles que não atenderem as condições estabelecidas;
V - Arrecadar as rendas geradas pelos mercados e feiras do município;
VI - Promover a descentralização do abastecimento público sugerindo a criação de novos mercados e feiras;
VII - Controlar a entrada e saída de mercadorias, identificando o produtor e inspecionando a circulação e o ingresso das mesmas;
VIII - Administrar, controlar e fiscalizar a utilização dos cômodos e áreas livres dos mercados e feiras livres do município, zelando pela higiene e limpeza, tomando as providências necessárias;
IX - Manter cadastro atualizado e fiscalizar o cumprimento de obrigações por partes dos permissionários;
X - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único – O Serviço de Mercados e Feiras, incorporado à organização da Seção de Mercados e Feiras, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
Art 118 - A Divisão do Meio Ambiente é órgão de assessoramento e de execução das políticas de estímulo, organização e preservação ambiental do Governo Municipal, vinculada à estrutura do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, competindo-lhe:
I - Elaborar banco de dados com informações ambientais do município;
II. Incentivar uma consciência de preservação ambiental;
III - Elaborar pareceres de impacto ambiental para obras e serviços nas proximidades de rios e lagos do município;
IV - Promover e estimular a implantação de projetos destinados à preservação do meio ambiente
V - Estimular e viabilizar a implantação de projetos de conservação, reflorestamento e recuperação de matas primitivas;
VI - Orientar, supervisionar e implantar, em consonância com demais órgãos do governo, políticas de saneamento básico e sistemas de esgotos sanitários, instrumentalizando meios que evitem a poluição de rios, lagos e cursos d’água no município;
VII - Evitar a caça e pesca predatórias;
VIII - Cooperar e assistir os projetos de arborização de vias e logradouros públicos;
IX - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Meio Ambiente incorporada à organização do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Meio Ambiente contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 119- O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas ao trabalho e ação social do governo, competindo-lhe:
I - Promover a fiscalização em parceria com os órgão competentes para preservação da fauna, da flora e dos recursos naturais renováveis ou não;
II - Fiscalizar a extração de areia nos principais rios do município;
III - Elaborar e implantar projetos de preservação dos recursos naturais renováveis ou não;
IV - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, incorporado à organização da Divisão de Meio Ambiente será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria contará na sua estrutura e composição com a Seção de Preservação de Recursos, organizada na forma desta lei.
Unidade única
Da Seção de Preservação de Recursos
Art. 119 - A Seção de Preservação de Recursos, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando a preservação dos recursos naturais, vegetais e animais do município, competindo-lhe:
I - Promover a fiscalização em parceria com os órgão competentes para preservação da fauna, da flora e dos recursos naturais renováveis ou não;
II - Fiscalizar a extração de areia nos principais rios do município;
III – Fiscalizar a extração de qualquer produto mineral na sede do município;
IV - Elaborar e implantar projetos de preservação dos recursos naturais renováveis ou não;
IV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Preservação de Recursos, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Preservação de Recursos contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Fauna e Flora e de Rios e Lagos, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Preservação da Fauna e Flora
Art 120 - O Serviço de Preservação da Fauna e Flora, subordinado à estrutura e organização da Seção de Preservação de Recursos é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à fauna e flora do município, competindo-lhe:
I – Implantação e manutenção de hortos e viveiros para estimular a preservação de espécimes vegetais e animais;
II - Incentivar os produtores rurais e fiscalizar a conservação e manutenção de reservas florestais;
III - Estimular a população do município a preservar a fauna e a flora;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Preservação da Fauna e Flora incorporado à organização da Seção de Preservação de Recursos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Preservação de Rios e Lagos
Art 121 - O Serviço de Preservação de Rios e Lagos, subordinado à estrutura e organização da Seção de Preservação de Recursos é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à preservação dos rios e lagos do município, competindo-lhe:
I. Promover o monitoramento dos rios e lagos do município;
II. Fiscalizar a manutenção da reserva florestal ciliar para proteção de nascentes e cursos d’água;
III. Sugerir construção de barragens para perenização de cursos d’água;
IV. Fiscalizar a utilização dos mananciais de forma a garantir sua preservação;
V. Estimular e promover o peixamento de rios e lagos existentes
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Preservação de Rios e Lagos incorporado à organização da Seção de Preservação de Recursos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art 122 - A Divisão de Indústria, Comércio e Serviços é órgão de assessoramento e de execução das políticas de organização, implantação e acompanhamento do desenvolvimento das atividades industriais, de comércio e serviços do município, vinculada à estrutura do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio, competindo-lhe:
I - Estimular a implantação de indústrias no município;
II - Estimular a organização de micro empresas industriais;
III - Promover o desenvolvimento de industrias familiares
IV - Organizar as atividades comerciais do município
V - Manter cadastro atualizado das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviço do município
VI - Promover e estimular a realização de feiras industriais e comerciais;
VII - Viabilizar a implantação do distrito industrial;
IX - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Indústria, Comércio e Serviços, incorporada à organização do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Indústria, Comércio e Serviços contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 123 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações destinadas aos programas de indústria, comércio e serviço do governo municipal, competindo-lhe:
I – Supervisionar a execução de programas e projetos estimulando a implantação de indústrias no município;
II - Promover e supervisionar as ações de estimulo ao micro empresário;
III - Promover o desenvolvimento de indústrias familiares
V – Determinar a criação de cadastro atualizado das empresas industriais do município;
VI - Promover e estimular a realização de feiras industriais;
VII - Viabilizar a instalação do Distrito Industrial;
VIII - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Indústria, Comércio e Serviços, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seções de Indústria e de Comércio e Serviços organizadas na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Indústria
Art 124 - A Seção de Indústria, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o estímulo para criação, ampliação e conservação das indústrias do município, competindo-lhe:
I – Executar e acompanhar a execução de programas e projetos estimulando a implantação de indústrias no município;
II - Promover as ações de estímulo ao micro empresário;
III - Promover e estimular a criação e o desenvolvimento de indústrias familiares
V – Criar e manter cadastro atualizado das empresas industriais do município;
VI - Promover e estimular a realização de feiras industriais;
VII - Viabilizar a instalação do Distrito Industrial;
VIII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Indústria, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Indústria contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Promoção Industrial, organizado na forma desta lei.
Subunidade única
Do Serviço de Promoção Industrial
Art 125 - O Serviço de Promoção Industrial, subordinado à estrutura e organização da Seção de Indústria é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados à industrialização do município, competindo-lhe:
I - Executar programas e projetos estimulando a implantação de indústrias no município;
II - Promover e supervisionar as ações de estimulo ao micro empresário;
III - Promover o desenvolvimento de indústrias familiares
V – Elaborar e manter cadastro atualizado das empresas industriais do município;
VI - Promover e estimular a realização de feiras industriais;
VII - Viabilizar a instalação do Distrito Industrial;
VIII - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Promoção Industrial incorporado à organização da Seção de Indústria, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Apoio a Comércio e Serviços
Art 126 - A Seção de Apoio a Comércio e Serviços, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando o estímulo para criação, ampliação e conservação de empresas de comércio e serviços do município, competindo-lhe:
I – Executar e acompanhar a execução de programas e projetos estimulando a implantação de empresas comerciais e prestadoras de serviços no município;
II - Promover as ações de estímulo ao micro empresário;
III - Promover e estimular a criação e o desenvolvimento de empresas familiares;
V – Criar e manter cadastro atualizado das empresas industriais do município;
VI - Promover e estimular a realização de feiras comerciais;
VII - Viabilizar a instalação do Distrito Industrial;
VIII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Apoio a Comércio e Serviços, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Apoio a Indústria e Comércio contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Apoio a Comércio e Serviços, organizado na forma desta lei.
Subunidade única
Do Serviço de Apoio a Comércio e Serviços
Art 127 - O Serviço de Apoio a Comércio e Serviços, subordinado à estrutura e organização da Seção de Comércio e Serviços é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução de atividades e projetos relacionados às atividades comerciais e de prestação de serviços no município, competindo-lhe:
I - Promover atividades que estimulem o desenvolvimento do comércio e da prestação de serviços do Município
II – Criar e manter cadastro atualizado das empresas comerciais e prestadoras de serviço do município
III- Promover e estimular a realização de feiras comerciais;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Apoio a Comércio e Serviços incorporado à organização da Seção de Comércio e Serviços, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
C A P Í T U L O VII
DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Art 128 – O Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas é o órgão de assessoramento e de execução na formulação de programas e projetos urbanos, viários e de obras públicas em todas modalidades e de execução das políticas de desenvolvimento urbano, habitacional, de obras, estradas, pontes, urbanismo e zoneamento, diretamente subordinado à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Ao Departamento de Urbanização, Viação e Obras Públicas compete:
I - Dirigir e executar, direta ou indiretamente, obras municipais;
II - Fornecer aos órgãos competentes os dados e informações indispensáveis à elaboração de planos, programas e projetos relativos à estética urbana, preservação do meio ambiente, zoneamento, parcelamento e uso do solo, expansão urbana e infra-estrutura viária;
III - Fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística, de transporte, de meio ambiente e normas referentes às posturas municipais;
IV - Supervisionar e acompanhar a execução do Plano Rodoviário Municipal;
V - Supervisionar e acompanhar a execução de obras e edificações públicas
VI - Supervisionar os projetos, programas, projetos e atividades relacionados a Urbanismo e zoneamento;
VII - Assistir o Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão e ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Secretário e pelo Chefe do Executivo, e atender os demais órgãos do governo quando convocado.
§ 2º - O Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas será coordenado, dirigido e chefiado por um Diretor livremente escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal e contará na sua estrutura com as Divisões Municipal de Estradas de Rodagem, de Urbanismo e Zoneamento e de Obras Públicas que atuarão de forma harmônica para consecução dos objetivos do Governo Municipal.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art 129 - A Divisão Municipal de Estradas de Rodagem é órgão de assessoramento e execução das políticas de transportes, construção, reconstrução e reforma das estradas, pontes e mataburros do município, vinculada à estrutura do Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas, competindo-lhe:
I - Executar a política de transporte do município;
II - Executar o promover a execução do Plano Rodoviário Municipal;
III - Manter atualizada a planta rodoviária do município;
IV – Programar e controlar o uso de veículos, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
V - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão Municipal de Estradas de Rodagem incorporada à organização do Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão Municipal de Estradas de Rodagem contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Subseção I
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 130 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações relativas oficina, garagem, estradas, pontes e mataburros no município, competindo-lhe:
I – Supervisionar o cadastramento da frota, controlando a quilometragem dos veículos e horômetro de máquinas;
II - Manter em funcionamento a oficina de reparação e manutenção de veículos máquinas e equipamentos do município;
III – Organizar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo de veículos, máquinas e equipamentos públicos, controlando o estoque e consumo;
IV – Fornecer relatórios periódicos sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e reposição de peças e depreciação de máquinas, equipamentos e veículos;
V - Manter em perfeito funcionamento os veículos da frota pública, especialmente os destinados ao transporte de estudantes e de doentes;
VI – Elaborar e fazer cumprir escala de trabalho de motoristas e operadores de máquinas, articulando harmonicamente com os demais órgãos da administração;
VII – Requisitar acessórios, ferramentas, peças, máquinas, equipamentos e utensílios necessários ao cumprimento de suas finalidade;
VIII - Executar as obras de construção, conservação e melhoramento de estradas municipais;
IX – Fiscalizar, supletivamente, o uso das estradas do município e das respectivas faixas de domínio com participação dos órgãos competentes;
X - Organizar e manter serviço de apropriação de custos de construção e conservação de estradas
XI - Executar as obras de construção, conservação e melhoramento de pontes e mataburros;
XII - Acompanhar a execução de obras contratadas promovendo as medições;
XIII - Manter serviço de apropriação de custos;
XIV - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporada à organização da Divisão Municipal de Estradas de Rodagem, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com a Seções de Oficina e Garagem, de Conservação de Estradas, Pontes e Mataburros, organizadas na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Oficina e Garagem
Art 131 - A Seção de Oficina e Garagem, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando a organização e funcionamento de oficina e garagem para os veículos, máquinas e equipamentos do município, competindo-lhe:
I – Realizar o cadastramento da frota de veículos, máquinas e equipamentos, controlando a quilometragem dos veículos e horômetro de máquinas;
II – Fazer funcionar a oficina de reparação e manutenção do equipamento municipal;
III – Executar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo de veículos, máquinas e equipamentos públicos, controlando o estoque e consumo;
IV – Fornecer dados para relatórios periódicos sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e reposição de peças e depreciação de máquinas, equipamentos e veículos;
V - Manter em funcionamento os veículos da frota pública, especialmente os destinados ao transporte de estudantes e doentes;
VI – Acompanhar e fazer cumprir escala de trabalho de motoristas e operadores de máquinas, articulando harmonicamente com os demais órgãos da administração;
VII – Utilizar e controlar a guarda de acessórios, ferramentas, peças, máquinas, equipamentos e utensílios necessários ao desenvolvimento de suas finalidade;
VIII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Oficina e Garagem, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Oficina e Garagem contará na sua estrutura e composição com o Serviço de Oficina e Garagem, organizado na forma desta lei.
Subunidade única
Do Serviço de Oficina e Garagem
Art 132- O Serviço de Oficina e Garagem, subordinado à estrutura e organização da Seção de Oficina e Garagem é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de manutenção, guarda e reparação de veículos, máquinas e equipamentos do município, competindo-lhe:
I - Manter cadastrada a frota de veículos controlando a quilometragem dos veículos;
II - Manter em funcionamento a oficina de reparação e manutenção do equipamento municipal;
III – Organizar, executar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de abastecimento, garagem, lavagem, lubrificação, manutenção e reparo de veículos, máquinas e equipamentos públicos, controlando o estoque e consumo;
IV – Fornecer relatórios periódicos sobre o consumo de combustíveis e lubrificantes, despesas de manutenção e reposição de peças e depreciação de máquinas, equipamentos e veículos;
V - Manter em perfeito funcionamento os veículos da frota pública, especialmente os destinados ao transporte estudantil;
VI – Elaborar e fazer cumprir escala de trabalho de motoristas e operadores de máquinas, articulando harmonicamente com os demais órgãos da administração;
VII – Requisitar acessórios, ferramentas, peças, máquinas, equipamentos e utensílios necessários ao cumprimento de suas finalidade;
IX - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Oficina e Garagem incorporado à organização da Seção de Oficina e Garagem, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Estradas, Pontes e Mataburros
Art 133 - A Seção de Estradas, Pontes e Mataburros, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e execução das atividades e projetos visando a construção, restauração, conservação e manutenção de estradas, pontes e mataburros no município, competindo-lhe:
I - Executar as obras de construção, conservação e melhoramento de estradas municipais;
II - Fiscalizar o uso das estradas do município e das respectivas faixas de domínio com participação dos órgãos competentes;
III - Organizar e manter serviço de apropriação de custos de construção e conservação de estradas
IV- Executar as obras de construção, conservação e melhoramento de pontes e mataburros;
V - Acompanhar a execução de obras contratadas promovendo as medições;
VI - Manter serviço de apropriação de custos;
VI - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Seção de Estradas, Pontes e Mataburros, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Estradas, Pontes e Mataburros contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Estradas de Rodagem e de Pontes e Mataburros organizados na forma desta lei.
Do Serviço de Estradas de Rodagem
Art 134 - O Serviço de Estradas de Rodagem, subordinado à estrutura e organização da Seção de Estradas, Pontes e Mataburros é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de manutenção, recuperação, conservação e manutenção de Pontes e Mataburros do município, competindo-lhe:
I - Executar as obras de construção, conservação e melhoramento de estradas municipais;
II - Fiscalizar o uso das estradas do município e das respectivas faixas de domínio com participação dos órgãos competentes;
III - Organizar e manter serviço de apropriação de custos de construção e conservação de estradas
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Estradas de Rodagem incorporado à organização da Seção de Estradas, Pontes e Mataburros, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Pontes e Mata-burros
Art 135- O Serviço de Pontes e Mata-burros, subordinado à estrutura e organização da Seção de Estradas, Pontes e Mata-burros é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de manutenção, recuperação, conservação e manutenção de pontes e mata-burros do município, competindo-lhe:
I - Executar as obras de construção, restauração, conservação e melhoramento de pontes e mataburros;
II - Acompanhar a execução de obras contratadas promovendo as medições;
III - Manter serviço de apropriação de custos;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Pontes e Mata-burros incorporado à organização da Seção de Estradas, Pontes e Mata-burros, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE URBANISMO E ZONEAMENTO
Art 136- A Divisão de Urbanismo e Zoneamento é órgão de assessoramento e execução das políticas de organização, planejamento e instrumentalização do uso do solo, serviços de utilidade pública do Município, vinculada à estrutura do Departamento de Urbanização, Viação e Obras Públicas, competindo-lhe:
I - Elaborar e promover a execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento físico-territorial do município, especialmente os relacionados a:
a. arquitetura, habitação e urbanismo.
b. transporte e sistema viário;
c. uso e ocupação do solo;
d. meio ambiente e recursos naturais;
e. serviços públicos e de utilidade pública
II - Fazer cumprir a legislação sobre parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo, articulando para isto com outros órgãos da administração, emitindo parecer pela aprovação ou não de edificações, loteamentos, desmembramentos e remanejamentos do solo;
III - Organizar, implantar e acompanhar a execução de projetos de numeração de prédios urbanos, organização, mapeamento, denominação e emplacamento de vias e logradouros públicos;
IV - Orientar a população no que concerne a licenciamento e regularização de obras particulares;
V - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Urbanismo e Zoneamento incorporada à organização do Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Urbanismo, Viação e Obras Públicas contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção Única
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 137 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização, planejamento e instrumentalização do uso do solo, serviços de utilidade pública do Município, vinculada à estrutura da Divisão de Urbanismo e Zoneamento, competindo-lhe:
I - Supervisionar os serviços de utilidade pública;
II - Sugerir e supervisionar a execução das políticas públicas relacionadas a limpeza urbana, iluminação pública, cemitérios, parques e jardins e vias urbanas;
III - Estimular a adoção de medidas necessárias ao melhor atendimento da população;
IV – Propor através da aplicação de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos, a fixação de prioridades para ação do Governo Municipal;
V – Prestar ao Governo Municipal assessoramento na formulação dos programas e projetos de interesse dos seus organismos;
VI – Avaliar planos, programas e projetos em execução e propor modificações para sua viabilidade e integração ao planejamento municipal;
VII – Participar e colaborar na elaboração do Orçamento Programa, Orçamento Plurianual de Investimentos e do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios, acompanhando e avaliando sua execução;
VIII – Analisar e compatibilizar programas e projetos incluídos nas propostas orçamentárias parciais tendo em vista o Plano de Governo e as disponibilidades do tesouro;
IX – Assessorar o chefe do executivo na realização de operação de crédito para execução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
X - Dirigir e coordenar a elaboração do plano diretor orientando e compatibilizando as propostas parciais;
XI - Executar os serviços de desenho da Divisão de Cadastro Técnico
XII - Promover a execução de política habitacional urbana e rural no município;
XIII - Propor a criação do Banco de Materiais para atender a população de baixa renda;
XIV - Fornecer plantas populares para famílias de baixa renda;
XV - Estimular o surgimento de cooperativa e consórcio habitacional para pessoas de baixa renda;
XVI - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XVII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporada à organização da Divisão de Urbanismo e Zoneamento, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com a Seções de Utilidade Pública e de Programas, Projetos e Habitação organizadas na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Serviços de Utilidade Pública
Art 138 - A Seção de Serviços Utilidade Pública, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de encaminhamento, organização e desenvolvimento das atividades e projetos visando a execução satisfatória dos serviços de utilidade pública do município, competindo-lhe:
I - Supervisionar os serviços de utilidade pública;
II - Sugerir e supervisionar a execução das políticas públicas relacionadas a limpeza urbana, iluminação pública, cemitérios, parques e jardins e vias urbanas;
III - Estimular a adoção de medidas necessárias ao melhor atendimento da população;
IV - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Serviços de Utilidade Pública, incorporado à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Seção de Serviços de Utilidade Pública contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Limpeza Pública, de Iluminação Pública, de Cemitérios, de Parques e Jardins e de Vias Urbanas, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Limpeza Pública
Art 139- O Serviço de Limpeza Pública, subordinado à estrutura e organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de coleta domiciliar de lixo e limpeza pública do município, competindo-lhe:
I - Promover a limpeza pública urbana da sede, distritos e povoados do município;
II – Desenvolver estudos para melhoria e expansão dos serviços de limpeza urbana;
III – Executar ou supervisionar a execução dos serviços de limpeza, capina, varrição e coleta domiciliar, estimulando a coleta seletiva do lixo;
IV – Sugerir, regulamentar e coordenar as políticas públicas de destinação do lixo produzido no município, evitando a poluição de rios, lagos, cursos d’água, vias e logradouros públicos;
V – Executar a coleta domiciliar de lixo, seu transporte e beneficiamento, divulgando o fluxo de atendimento;
VI - Fazer cumprir as normas vigentes e as posturas municipais;
VII – Promover campanhas educativas visando melhoria da qualidade do serviço prestado;;
VIII – Promover a limpeza das margens de rios e lagos;
IX - Remover animais mortos encontrados em vias, logradouros, rios e lagos públicos;
X - Manter sistema de apropriação de custos dos serviços;
XI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Limpeza Urbana incorporado à organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Iluminação Pública
Art 140 - O Serviço de Iluminação Pública, subordinado à estrutura e organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de manutenção, conservação e extensão de redes de energia elétrica e iluminação pública do município, competindo-lhe:
I - Manter sistema satisfatório de iluminação pública;
II - sugerir a extensão de redes de energia e iluminação Pública:
III - Supervisionar a iluminação pública da sede, distritos e povoados do município;
IV - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
V - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Iluminação Pública incorporado à organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade III
Do Serviço de Cemitérios
Art 141 - O Serviço de Cemitérios, subordinado à estrutura e organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de administração, construção e conservação de cemitérios do município, competindo-lhe:
I – Dirigir e supervisionar a administração de cemitérios públicos existentes no município;
II – Organizar e regulamentar os cemitérios públicos;
III - Propor a construção, ampliação e reforma dos cemitérios
IV – Organizar e manter atualizados os registros de óbitos quanto ao sexo, idade, condição social, procedência, causa mortis e outros dados para fins estatísticos;
V – Organizar os cemitérios de forma a permitir localização das sepulturas;
VI – Executar sepultamentos, exumações, inumações e translações, observadas as posturas municipais;
VII – Preparar e emitir as guias de sepultamento;
VIII- Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
IX - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Cemitérios incorporado à organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade IV
Do Serviço de Parques e Jardins
Art 142- O Serviço de Parques e Jardins, subordinado à estrutura e organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de construção, manutenção e conservação de Parques e Jardins do município, competindo-lhe:
I – Construção, implantação e manutenção de Parques e Jardins
II - Promover a construção, reformulação e conservação de Parques, jardins, monumentos e áreas públicas de lazer
III – Conservar e modelar os parques e jardins públicos do município;
IV – Auxiliar na manutenção do horto municipal;
V – Executar projetos e manter a arborização de vias e logradouros públicos promovendo a sua conservação, poda, embelezamento e segurança;
VI - Executar projetos, implantar e manter parques e jardins públicos;
VII- Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VIII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Parques e Jardins incorporado à organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade V
Do Serviço de Vias Urbanas
Art 143 - O Serviço de Vias Urbanas, subordinado à estrutura e organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de construção, conservação e restauração de ruas e avenidas do município, competindo-lhe:
I - Promover a execução e fiscalização das atividades relacionadas com tráfego urbano;
II – Promover e conservar os sistemas de sinalização existentes;
III – Sugerir melhorias nas pistas de rolamento, meios-fios e calçadas existentes;
IV – Fiscalizar a utilização das vias públicas;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Vias Urbanas incorporado à organização da Seção de Serviços de Utilidade Pública, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Unidade II
Da Seção de Programas e Projetos
Art 144- A Seção de Programas e Projetos, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política de elaboração, supervisão, organização e acompanhamento dos programas e projetos sugeridos pelos diversos órgãos do município, competindo-lhe:
I – Propor através da aplicação de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos, a fixação de prioridades para ação do Governo Municipal;
II – Prestar ao Governo Municipal assessoramento na formulação dos programas e projetos de interesse dos seus organismos;
III – Avaliar planos, programas e projetos em execução e propor modificações para sua viabilidade e integração ao planejamento municipal;
IV – Participar e colaborar na elaboração do Orçamento Programa, Orçamento Plurianual de Investimentos e do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo de Participação dos Municípios, acompanhando e avaliando sua execução;
V – Analisar e compatibilizar programas e projetos incluídos nas propostas orçamentárias parciais tendo em vista o Plano de Governo e as disponibilidades do tesouro;
VI – Assessorar o chefe do executivo na realização de operação de crédito para execução de planos, programas e projetos de interesse do Município;
VII - Dirigir e coordenar a elaboração do plano diretor orientando e compatibilizando as propostas parciais;
VIII - Executar os serviços de desenho da Divisão de Cadastro Técnico
IX - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
X - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Programas e Projetos incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Programas e Projetos contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Engenharia, de Aprovação de Projetos e de Fiscalização, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Engenharia
Art 145- O Serviço de Engenharia, subordinado à estrutura e organização da Seção de Programas e Projetos é o órgão administrativo responsável pela organização e execução dos serviços de elaboração de programas e projetos destinados ao atendimento dos diversos órgãos do município, competindo-lhe:
I - Elaborar os projetos das obras, seu detalhamento e cálculo;
II - Elaborar as plantas necessárias ao detalhamento das obras;
III - Elaborar os cálculos indispensáveis à execução de programas e projetos;
IV - Manter arquivo organizado de plantas e projetos aprovados, executados e em execução;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Engenharia incorporado à organização da Seção de Programas e Projetos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização
Art 146 - O Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização, subordinado à estrutura e organização da Seção de Programas e Projetos é o órgão administrativo responsável pelo estudo, avaliação e aprovação das diversas modalidades de projetos submetidos à aprovação do município, competindo-lhe:
I - Aprovar as plantas e projetos particulares fazendo cumprir a legislação urbanística, especialmente no que concerne a zoneamento, uso e ocupação do solo;
II - Aprovar loteamento, desmembramento ou remanejamento de solo urbano;
III - Expedir alvarás para construção, reconstrução, reforma e/ou demolição de edificações;
IV - Encaminhar informações sobre licenciamento de obras particulares que alterem a planta cadastral e de valores bem assim que permitam o planejamento setorial;
V - Fiscalizar, acompanhando a execução de obras públicas e particulares;
VI - Fazer cumprir a legislação em vigor;
VII - Promover vistoria e perícia em prédios ou construções;
VIII - Acompanhar a execução atestando a regularidade de obras particulares nos termos da legislação vigente;
IX - Atestar as condições de imóveis para concessão de habite-se;
X - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
XI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização, incorporado à organização da Seção de Programas e Projetos, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Da Seção de Habitação
Art 147- A Seção de Habitação, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política habitacional do governo municipal, competindo-lhe:
I - Promover a execução de política habitacional urbana e rural no município;
II - Propor a criação do Banco de Materiais para atender a população de baixa renda;
III - Fornecer plantas populares para famílias de baixa renda;
IV - Estimular o surgimento de cooperativa e consórcio habitacional para pessoas de baixa renda;
V - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de habitação, incorporado à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Seção de Habitação contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Habitação Urbana e de Habitação Rural, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Habitações Urbanas
Art 148 - O Serviço de Habitações Urbanas, subordinado à estrutura e organização da Seção de Habitação é o órgão administrativo responsável pelos projetos e atividades que visem equacionar o problema de moradia urbana do município, competindo-lhe:
I - Orientar, acompanhar e fiscalizar a construção de habitações urbanas;
II - Orientar a população com relação a legislação;
III - Executar o programa Banco de Materiais, para auxiliar pessoas carentes;
IV - Executar as políticas de concentração urbana
VI - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Habitações Urbanas incorporado à organização da Seção de Habitação, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Habitações Rurais
Art 149 - O Serviço de Habitações Rurais, subordinado à estrutura e organização da Seção de Habitação é o órgão administrativo responsável pelos projetos e atividades que visem equacionar o problema de moradia rural do município, competindo-lhe:
I - Orientar, acompanhar e fiscalizar a construção de habitações rurais;
II - Orientar a população com relação à legislação vigente;
III - Executar o programa de Banco de Materiais para auxiliar pessoas carentes;
IV - Exercer as políticas de controle do êxodo rural;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Habitações Rurais incorporado à organização da Seção de Habitação, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art 150 - A Divisão de Obras Públicas é órgão executivo das políticas de organização construção e reconstrução de pavimentação de vias urbanas, edificações públicas ou privadas e execução de serviços de topografia no município, vinculada à estrutura do Departamento de Urbanização, Viação e Obras Públicas, competindo-lhe:
I - Promover a execução das obras municipais;
II - Promover medições e atestar regularidade da execução de obras e fazendo respeitar os respectivos cronogramas;
III - Organizar e manter serviço de apropriação de custos das obras a seu cargo;
IV - Produzir materiais de construção destinados às obras municipais, inclusive tubos e manilhas;
V - Assistir o Diretor nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Diretor e/ou autoridades superiores, mantendo harmônico intercâmbio com os demais organismos do Departamento
§ 1º - A Divisão de Obras Públicas incorporada à organização do Departamento de Urbanismo, Viação e Obras Públicas, será dirigida e chefiada por um Chefe de Divisão de Departamento, nomeado livremente, através de recrutamento amplo, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Divisão de Obras Públicas contará na sua estrutura e composição com o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, organizado na forma desta lei.
Subseção I
Do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Art 151 - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é órgão responsável pelo assessoramento, acompanhamento e execução das atividades relacionadas à organização e administração das ações relativas, competindo-lhe:
I - Planejar, orientar e promover a execução de obras de pavimentação em vias e logradouros públicos;
II - Projetar e executar as obras de arte destinadas à preservação da pavimentação urbana;
III - Executar ou acompanhar a execução de obras contratadas;
IV - Efetuar e conferir medições de serviços contratados;
V - Executar as obras de construção, reforma, ampliação ou demolição do prédios públicos;
VI - Construir diretamente ou através de terceiros as edificações destinadas ao serviço público municipal;
VII - Executar ou supervisionar a execução de obras que forem objeto de convênios, ajustes ou contratos;
VIII- Promover vistoria e perícia em prédios ou construções;
IX - Proceder aos levantamentos topográficos necessários;
X - Dar suporte ao Setor de Cadastro Técnico e Seção de Programas e Projetos nas atividades que envolvam a topografia, com relação a mapeamentos e levantamentos;
XI - Elaborar levantamentos, plantas e mapas;
XII - Demarcar terrenos e dar alinhamento para construções;
XIII - Assistir o Chefe de Divisão de Departamento nos assuntos de sua competência;
XIV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Divisão de Departamento e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - O Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa incorporado à organização da Divisão de Obras Públicas, será dirigido e chefiado por um Chefe de Setor nomeado livremente, através de recrutamento amplo pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições o Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa contará na sua estrutura e composição com as Seção de Execução de Obras e Serviços organizadas na forma desta lei.
Unidade I
Da Seção de Execução de Obras e Serviços
Art 152 - A Seção de Execução de Obras e Serviços, subordinada à estrutura e organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa é o órgão administrativo responsável pela política habitacional do governo municipal, competindo-lhe:
I – Projetar e executar obras de pavimentação em vias e logradouros públicos;
II - Projetar e executar as obras de arte destinadas à preservação da pavimentação urbana;
III - Executar ou acompanhar a execução de obras contratadas;
IV - Conferir medições de serviços contratados;
V - Executar as obras de construção, reforma, ampliação ou demolição do prédios públicos;
VI - Construir diretamente ou através de terceiros as edificações destinadas ao serviço público municipal;
VII - Executar ou supervisionar a execução de obras que forem objeto de convênios, ajustes ou contratos;
VIII- Promover vistoria e perícia em prédios ou construções;
IX - Proceder aos levantamentos topográficos necessários;
X - Dar suporte ao Setor de Cadastro Técnico e Seção de Programas e Projetos nas atividades que envolvam a topografia, com relação a mapeamentos e levantamentos;
XI - Elaborar levantamentos, plantas e mapas;
XII - Demarcar terrenos e dar alinhamento para construções;
XIII - Assistir o Chefe de Setor nos assuntos de sua competência;
XIV - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Setor e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
§ 1º - A Seção de Execução de Obras e Serviços, incorporada à organização do Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa, será dirigida e chefiada por um Chefe de Seção nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Para formulação, desenvolvimento e execução de suas atribuições a Seção de Execução de Obras e Serviços contará na sua estrutura e composição com os Serviços de Pavimentação, de Edificações e de Topografia, organizados na forma desta lei.
Subunidade I
Do Serviço de Pavimentação
Art 153 - O Serviço de Pavimentação, subordinado à estrutura e organização da Seção de Execução de Obras e Serviços é o órgão administrativo responsável pelos projetos e atividades relacionados à pavimentação de ruas e avenidas do município, competindo-lhe:
I - Planejar, orientar e promover a execução de obras de pavimentação em vias e logradouros públicos;
II - Projetar e executar as obras de arte destinadas à preservação da pavimentação urccna;
III - Executar ou acompanhar a execução de obras contratadas;
IV - Efetuar e conferir medições de serviços contratados;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VII - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Pavimentação incorporado à organização da Seção de Execução de Obras e Serviços, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade II
Do Serviço de Edificações
Art 154 - O Serviço de Edificações, subordinado à estrutura e organização da Seção de Execução de Obras e Serviços é o órgão administrativo responsável pelos projetos e atividades relacionados à execução e manutenção de edificações do município, competindo-lhe:
I - Executar as obras de construção, reforma, ampliação ou demolição do prédios públicos;
II - Construir diretamente ou através de terceiros as edificações destinadas ao serviço público municipal;
III - Executar ou supervisionar a execução de obras que forem objeto de convênios, ajustes ou contratos;
IV - Promover vistoria e perícia em prédios ou construções;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Edificações incorporado à organização da Seção de Execução de Obras e Serviços, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
Subunidade III
Do Serviço de Topografia
Art 155 - O Serviço de Topografia, subordinado à estrutura e organização da Seção de Execução de Obras e Serviços é o órgão administrativo responsável pela execução das atividades relacionadas aos levantamentos topográficos e projeções de curvas de níveis, alinhamento e nivelamento de imóveis do município, competindo-lhe:
I - Proceder aos levantamentos topogrãçicos necessários;
II - Dar suporte ao Setor de Cadastro Técnico e Seção de Programas e Projetos nas atividades que envolvam a topografia, com relação a mapeamentos e levantamentos;
III - Elaborar levantamentos, plantas e mapas;
IV - Demarcar terrenos e dar alinhamento para construções;
V - Assistir o Chefe de Seção nos assuntos de sua competência;
VI - Executar tarefas afins e aquelas específicas que lhe forem cometidas pelo Chefe de Seção e/ou autoridades superiores, e atender os demais órgãos do governo quando convocado;
Parágrafo único - O Serviço de Topografia incorporado à organização da Seção de Execução de Obras e Serviços, será dirigido e chefiado por um Chefe de Serviço, nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal.
T Í T U L O IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 156 - Os órgãos que compõem a estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras atuarão de forma independente e harmônica, para o atingimento dos objetivos colimados pelo Governo Municipal;
Art 157 - As Administrações Distritais de Lagoa e de Mirandópolis, criadas por esta lei como órgãos de descentralização territorial, serão responsáveis pela execução do programa de descentralização da ação administrativa do município e terão suas atribuições regulamentadas por decreto Executivo;
Art 158- O exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, encerra com o mandato do Chefe do Executivo independentemente da lavratura da exoneração.
§ 1º - A investidura em cargo de provimento em comissão depende de ato de nomeação expedido pelo chefe do executivo bem assim da assinatura do termo de posse e exercício, cumpridas as formalidades legais;
§ 2º - No ato da posse, o investido em cargo de provimento em comissão, prestará declaração dos seus bens que ficará arquivada em sua pasta funcional.
Art 159 - Ficam extintas todas as vantagens, de qualquer natureza, pecuniárias ou não, atribuídas a ocupantes de cargos de públicos, que ferirem os princípios e disposições contidas nesta lei, na Lei Orgânica dos Municípios, nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art 160- Revogam-se todas as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de junho de 2002
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Secretário de administração
Da Lotação e distribuição de cargos pelos órgãos da Administração
01 - GABINETE DO PREFEITO
1.1 – Secretaria de Planejamento, Coordenação e Gestão
Secretário de Planejamento, Coordenação e Gestão |
|
Subsídio |
|
01 |
Administrador Distrital |
|
CC -V |
|
02 |
Assistente de Gabinete III |
|
CC – V |
|
01 |
Assessor Administrativo |
|
CC - IV |
|
02 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
02 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
1.1.1 – Assessoria de Informática e Processamento de Dados
Assistente Técnico |
|
CC – V |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
1.2 - PROCURADORIA JURÍDICA
Procurador Jurídico |
|
CC - X |
|
01 |
Assessor Jurídico |
|
CC - IX |
|
02 |
Assistente de Procuradoria |
|
CC - VII |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
1.3 Coordenadoria de Ação Política
Coordenador |
|
CC – X |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
1.3.1 – Assessoria de Comunicação Social
Assessor Administrativo |
|
CC – IV |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
02 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
2.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Superintendente Administrativo |
|
CC - VII |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.1 – Divisão de Material e Patrimônio
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.1.1.1 – Seção de Manutenção e Zeladoria
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.1.1.1.1 – Serviço de Vigilância e Segurança
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.1.1.1.2 – Serviço de Manutenção e Fiscalização
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.1.1.2 – Seção de Compra e Estoque
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.1.1.2.1 – Serviço de Controle e Estoque
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.1.1.2.2 – Serviço de Licitações
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.2 – Divisão de Recursos Humanos
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.2.1.1 – Seção de Seleção e Treinamento
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.2.1.1.1 – Serviço de Seleção
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.2.1.1.2 – Serviço de Treinamento
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.2.1.2 – Seção de Controle e Pagamentos
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.2.1.2.1 – Serviço de Direitos e Deveres
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.2.1.2.2 – Serviço de Pagamento e Controle
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.3 – Divisão de Serviços Gerais
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.3.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.3.1.1 – Seção de Documentos e Estatística
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.3.1.1.1 – Serviço de Protocolo e Arquivo
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.3.1.1.2 – Serviço de Documentos e Estatística
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.3.1.2 – Seção de Serviços Gerais
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
2.1.3.1.2.1 – Serviço de Limpeza e Higienização
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
2.1.3.1.2.2 – Serviço de Copa e Cozinha
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
03 - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
3.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Superintendente Administrativo II |
|
CC – IX |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1 – Divisão de Contabilidade e Finanças
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1.1 – Seção de Contabilidade
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1.1.1 – Serviço de Lançamentos e Registros
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1.1.2 – Serviço de Controle de Execução
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1.2 – Seção de Orçamento e Controle Interno
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1.1.1 – Serviço de Planejamento e Gestão
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.1.1.1.2 – Serviço de Apoio ao Controle Interno
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2 – Divisão de Receitas e Cadastro Técnico
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2.1.1 – Seção de Cadastro Fiscal
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2.1.1.1 – Serviço de Fiscalização e Cadastro
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2.1.1.2 – Serviço de Cálculos e Informações Cadastrais
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2.1.2 – Seção de Controle de Arrecadação Tributária
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
3.1.2.1.2.1 – Serviço de Controle de Arrecadação e Tesouraria
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
04 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO
4.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Superintendente Administrativo II |
|
CC – IX |
|
01 |
Assessor Administrativo |
|
CC – IV |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1 – Divisão de Saúde Pública
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1.1 – Seção de Vigilância Sanitária e Farmácias Básicas
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1.1.1 – Serviço de Vigilância Sanitária
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1.1.2 – Serviço de Farmácias Básicas
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1.2 – Seção de Assistência Médica e Sanitária
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1.2.1 – Serviço de Atendimento da Mulher, da Criança e do Idoso
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.1.1.1.2 – Serviço de Programas Especiais de Saúde
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.2 – Divisão de Saneamento
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.2.1.1 – Seção de Abastecimento D’água e Saneamento Geral
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.2.1.1.1 – Serviço de Abastecimento D’Água
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
4.1.2.1.1.2 – Serviço de Saneamento Geral
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
05 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
5.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Superintendente Administrativo I |
|
CC - VII |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
04 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1 – Divisão de Educação
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
5.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
5.1.1.1.1 – Seção de Ensino Pré-Escolar
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
5.1.1.1.1.1 – Serviço de Creches
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.1.2 – Serviço de Pré-Escolar
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.2 – Seção de Ensino Fundamental
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
5.1.1.1.2.1 – Serviço de Pedagogia
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.2.2 – Serviço de Registros e Dados
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.3 – Seção de Ensinos Diversos
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.3.1 – Serviço de Ensino Médio
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.3.2 – Serviço de Ensino Superior e Supletivo
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.4 – Seção de Assistência a Educandos
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.4.1 – Serviço de Transporte Estudantil
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.1.1.4.2 – Serviço de Assistência Geral
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.2 – Divisão de Cultura
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
5.1.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
5.1.2.1.1 – Seção de Patrimônio Histórico, Folclores e Difusão Cultural
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.2.1.1.1 – Serviço de Patrimônio Histórico
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.2.1.1.2 – Serviço de Folclore e Difusão Cultural
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.3 – Divisão de Esporte, Lazer e Turismo
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.3.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.3.1.1 – Seção de Esporte Lazer e Turismo
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.3.1.1.1 – Serviço de Estímulo ao Esporte
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.3.1.1.2 – Serviço de Estímulo ao Lazer
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
5.1.3.1.1.3 – Serviço de Estímulo ao Turismo
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
06 - DEPARTAMENTO DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
6.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Superintendente Administrativo |
|
CC - VII |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1 – Divisão de Trabalho e Assistência Comunitária
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1.1.1 – Seção de Assistência Social Geral
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1.1.1.1 – Serviço de Assistência Social Geral
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1.1.2 – Seção de Assistência à Mulher, ao Menor e ao Idoso
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1.1.2.1 – Serviço de Assistência à Mulher
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
6.1.1.1.2.2 – Serviço de Assistência ao Menor e ao Idoso
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
07 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
7.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
7.1.1 – Divisão de Agricultura e Pecuária
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.1 – Seção de Produção Vegetal
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.1.1 – Serviço de Estímulo à Produção Vegetal
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.2 – Seção de Extensão Rural
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.2.1 – Serviço de Apoio ao Produtor
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.2.2 – Serviço de Mecanização
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.3 – Seção de Produção Animal
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.3.1 – Serviço de Estímulo à Produção Animal
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.4 – Seção de Mercados e Feiras
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.1.1.4.1 – Serviço de Mercados e Feiras
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.2 – Divisão de Meio Ambiente
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
7.1.2.1.1 – Seção de Preservação de Recursos
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.2.1.1.1 – Serviço de Preservação da Fauna e Flora
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.2.1.1.2 – Serviço de Preservação de Rios e Lagos
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.3 – Divisão de Indústria, Comércio e Serviços
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
71.3.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
7.1.3.1.1 – Seção de Indústria
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.3.1.1.1 – Serviço de Promoção Industrial
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.3.1.2 – Seção de Apoio a Comércio e Serviços
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
7.1.3.1.2.2 – Serviço de Apoio a Comércio e Serviços
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
08 - DEPARTAMENTO DE URBANISMO, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
8.1 – Gabinete do Diretor
Diretor |
|
CC – X |
|
01 |
Supervisor de Obras |
|
CC - VIII |
|
01 |
Assistente de Gabinete II |
|
CC - III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
8.1.1 – Divisão de Municipal de Estradas de Rodagem
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
8.1.1.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
8.1.1.1.1 – Seção de Oficina e Garagem
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.1.1.1.1 – Serviço de Oficina e Garagem
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.1.1.2 – Seção de Estradas, Pontes e Mata-burros
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.1.1.2.1 – Serviço de Estradas de Rodagem
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.1.1.2.2 – Serviço de Pontes e Mata-burros
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.1.1.4.2 – Serviço de Assistência Geral
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2 – Divisão de Urbanismo e Zoneamento
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1 – Seção de Serviços de Utilidade Pública
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1.1 – Serviço de Limpeza Pública
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1.2 – Serviço de Iluminação Pública
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1.3 – Serviço de Cemitérios
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1.4 – Serviço de Parques e Jardins
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1.5 – Serviço de Vias Urbanas
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.2 – Seção de Programas e Projetos
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.2.1 – Serviço de Engenharia
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.2.2 – Serviço de Aprovação de Projetos e Fiscalização
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.3 – Seção de Habitação
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.3.1 – Serviço de Habitações Urbanas
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.2.1.1.2 – Serviço de Habitações Rurais
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.3 – Divisão de Obras Públicas
Chefe de Divisão de Departamento |
|
CC – VI |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
8.1.3.1 – Setor de Ação e Coordenadoria Administrativa
Chefe de Setor |
|
CC – III |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC - I |
|
01 |
8.1.3.1.1 – Seção de Execução de Obras e Serviços
Chefe de Seção |
|
CC – II |
|
01 |
Assistente de Gabinete I |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.3.1.1.1 – Serviço de Pavimentação
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.3.1.1.2 – Serviço de Edificações
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
8.1.3.1.1.3 – Serviço de Topografia
Chefe de Serviço |
|
CC – I |
|
01 |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de junho de 2002
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
Da Tabela de Vencimentos do Município
Cargos de Provimento em Comissão
Símbolo |
|
Vencimento |
CC – I |
|
230,00 |
CC – II |
|
264,50 |
CC – III |
|
304,20 |
CC – IV |
|
349,80 |
CC – V |
|
402,30 |
CC – VI |
|
462,60 |
CC – VII |
|
532,00 |
CC – VIII |
|
611,80 |
CC – IX |
|
703,60 |
CC – X |
|
809,10 |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de junho de 2002
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO III
Da Tabela de Gratificações
Funções Gratificadas
FG – I |
|
75,00 |
FG – II |
|
100,00 |
CC – III |
|
125,00 |
CC – IV |
|
150,00 |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de junho de 2002
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO IV
Nível I
Assistente de Gabinete I
Chefe de Serviço
Nível II
Chefe de Seção
Nível III
Assistente de Gabinete II
Chefe de Setor
Nível IV
Assessor Administrativo
Nível V
Administrador Distrital
Assistente de Gabinete III
Assistente Técnico
Nível VI
Chefe de Divisão de Departamento
Nível VII
Assistente de Procuradoria
Superintendente Administrativo I
Nível VIII
Supervisor de Obras
Nível IX
Assessor Jurídico
Superintendente Administrativo II
Nível X
Coordenador
Diretor
Procurador Jurídico
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 17 de junho de 2002
JOÃO EMILIO ARIFA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3786, 07 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.516/2024. | 07/03/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1535, 07 DE MARÇO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE MIRANTE - MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS | 07/03/2025 |
PORTARIA Nº 6 SEAGP, 24 DE JANEIRO DE 2025 | INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 24/01/2025 |
DECRETO Nº 3579, 26 DE AGOSTO DE 2024 | TRANSFERE A FEIRA LIVRE, EM RAZÃO DO FERIADO NACIONAL DO DIA 07/09/2024, PARA 06/09/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 26/08/2024 |
PORTARIA Nº 62 GAB, 26 DE AGOSTO DE 2024 | CONSTITUI A COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO E PERMANENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA) DE TAIOBEIRAS. | 26/08/2024 |