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DECRETO Nº 3040, 07 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 08/12/2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO Nº 3.040 DE 07 DE DEZEMBRODE 2022.

 

 

 

 

 

Ementa REGULAMENTA A AUTORIZAÇÃO DE USO DO PARQUE DE EVENTOS “JOÃO COCÁ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81, II, da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e estabelecer procedimentos para a emissão de Autorizações para a realização de shows, espetáculos artísticos musicais ou festas e congêneres no Parque de Eventos João Cocá;

 

D E C R E T A

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. 0 Parque de Eventos Municipal “João Cocá”, com todas as suas instalações, tem o seu uso disciplinado por este decreto.

 

Art. 2º. O Parque de Eventos “João Cocá” tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico do Município, destinando-se à realização de eventos, congressos, feiras e exposições de interesse da comunidade nas áreas científica, tecnológica, econômica, esportiva, artística e cultural, promovidos diretamente pelo Município, por outros entes públicos ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 3º. O Parque de Eventos “João Cocá” é unidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, cabendo a esta sua administração.

 

Art. 4º. É vedada a entrada de pessoas não autorizadas fora do horário de funcionamento estabelecido pela Administração.

 

Art. 5º. A administração do Parque de Eventos “João Cocá” está autorizada a solicitar a retirada de pessoas que deixem de adotar postura compatível com o ambiente, e em caso de transgressão das normas previstas no Capítulo II deste Decreto.

 

Capítulo II

DA UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE EVENTOS

 

Art. 6º. A utilização do Parque de Eventos “João Cocá” será permitida para realização preferencialmente das finalidades expressas no art. 2.º deste Decreto, respeitadas a urbanidade e os fins pacíficos a que se destina.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedida autorização de uso para fins exclusivamente particulares, sempre em caráter especial, precário e oneroso.

 

Art. 7º. São proibidas quaisquer formas de uso que importem em descumprimento de normas jurídicas, violação de direitos ou atentados à moral e aos bons costumes, sendo que poderá ser negado o pedido de autorização de uso por terceiro, de acordo com a conveniência da administração pública em relação ao evento que se pretende realizar.

 

Art. 8º. A utilização do Parque de Eventos por terceiros respeitará às seguintes normas básicas, além daquelas determinadas pela sua administração:

 

I.     Não será permitido estacionamento de veículos na área interna do Parque durante a realização do evento, sendo a permissão de acesso durante o evento excepcional dependendo de autorização específica para tanto;

II.    Somente será permitido o uso das áreas previstas no layout do evento, aprovado pela Administração;

III.   A instalação de barracas para alimentação e bebidas deverá ser feita no espaço determinado e deverá obedecer às recomendações da administração do Parque de Eventos e da Vigilância Sanitária, a qual exercerá fiscalização no evento;

IV.   Comunicar à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, quando da necessidade de aumento da capacidade de energia elétrica e solicitar as leituras de energia - anterior e posterior ao evento;

V.    Deverá ser observada a proibição de venda de bebidas alcoólicas para menores de idade.

 

Art. 9º. O pedido de autorização para uso espaço deve ser dirigido ao Secretário de Administração, mediante protocolo no Protocolo Geral da Prefeitura.

 

                   Parágrafo Único - O envio da solicitação não garante a reserva do espaço e data, que serão definidos de acordo com o calendário de eventos do Município.

 

Art. 10. Recebido o protocolado a que se refere o art. 9º, a Secretaria Municipal de Administração consultará a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente sobre a disponibilidade da data e deliberará sobre o preço público a ser recolhido e sobre a oportunidade e conveniência do pedido, na forma deste decreto.

 

§ 1º. No caso de qualquer tipo de apresentações artísticas que impliquem a cobrança de ingresso, só serão aceitas reservas de pessoa jurídica idônea e com objeto social compatível aos referidos eventos, sendo que tais apresentações devem estar definidas em contrato que deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º. A Prefeitura Municipal não arcará com o custo de energia elétrica, sendo que é obrigatória a leitura anterior e posterior ao evento, cabendo o pagamento da diferença pelo promotor, em até 05 (cinco) dias após o evento, sob pena da tomada das medidas legais cabíveis.

 

§ 3º. A reserva de uso do Parque de Eventos para realização de atividades promovidas por órgãos municipais tem prioridade.

 

§ 4º. Quando a data pretendida já tiver sido anteriormente reservada, o interessado será comunicado para agendar nova data.

 

Art. 11. A Solicitação de Utilização do Parque de Eventos, na forma do Anexo I, devidamente protocolada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, deve estar acompanhada de:

I.     Projeto do evento;

II.    Layout;  

III.   No caso de apresentação artística de qualquer natureza, apresentar o contrato firmado com os artistas e/ou empresários e cópia do CNPJ ou estatuto ou contrato social da empresa pretendente.

 

§ 1º. No projeto do evento constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I.     Denominação;

II.    Período da realização, no qual constarão os itens “pré-evento”, destinado à sua preparação e “evento”, consistente no tempo de uso para o fim desejado, e “pós-evento”, destinado à desmontagem, sendo que cada período indicará rigorosamente os horários de utilização;

III.   Previsão do número de participantes, quantidade e tamanho dos palcos, informações técnicas dos equipamentos de som, quantidade de barracas para comercialização de bebidas e alimentos;

 IV. Motivo;

 V.   Finalidade.

 

§ 2º. O layout é a planta baixa de disposição de todo e qualquer maquinário e equipamento utilizado para a realização do evento.

 

Art. 12. Deferido o agendamento, a Administração Municipal enviará ao solicitante carta de confirmação do agendamento, nos moldes do anexo II.

 

Parágrafo único: De posse da carta de confirmação de agendamento, o Promotor poderá solicitar um alvará provisório do evento, junto à Secretaria de Arrecadação e Cadastro, com validade de até 02 (dois) dias úteis antes da utilização do imóvel, caso tenha necessidade do alvará para obtenção dos demais documentos exigidos.

 

Art. 13. Até 02 (dois) dias úteis antes da utilização do imóvel público será efetuada vistoria do espaço por servidor designado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a presença do requerente ou seu representante.

 

Parágrafo Único. Será lavrado Termo de Vistoria, na forma do Anexo III deste decreto, o qual descreverá, detalhadamente, as instalações, a leitura da energia, equipamentos e quaisquer utensílios do local e que, devidamente assinado, fará parte integrante do Termo de Uso do espaço.

 

Art. 14. Até 02 (dois) dias úteis antes da utilização do imóvel público, para emissão do Termo de Uso do Espaço e do Alvará definitivo, o responsável apresentará, à Secretaria Municipal de Administração, o comprovante de recolhimento do total do preço público, da caução e dos seguintes documentos de caráter obrigatório:

I.     Cópia de ofícios informando aos Comandos do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, das atividades a serem realizadas, com solicitação se necessário do apoio dessas Instituições;

II.    Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou documento de isenção/dispensa respeitada a regulamentação pertinente;

III.   Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), do profissional responsável pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, quando for o caso;

IV.   Comprovante de contratação de serviços de ambulância para eventos com previsão de concentração ou circulação diária igual ou superior a mil e quinhentas pessoas, devendo ser observado ainda o que dispõe a Lei Estadual n.º 15.778/2005;

V.    Documento que comprove a contratação de equipe de segurança, em quantidade compatível com o público esperado;

VI.   Declaração de ciência quanto ao cumprimento da legislação pertinente no que se refere ao fornecimento de meia-entrada;

VII.  Alvará Sanitário Municipal, ou documento de sua isenção/dispensa, quando houver comercialização/manipulação de alimentos ou outras atividades sujeitas a fiscalização sanitária;

VIII. Autorização Judicial emitida pela Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, nos eventos em que houver entrada e permanência de pessoas menores de 18 anos de idade;

 

§1º. Caso não seja permitida a entrada de pessoas menores de dezoito anos de idade no evento o organizador poderá apresentar Declaração deste teor. A apresentação da Declaração não dispensa o envio de ofício ao Conselho Tutelar.

 

§ 2º. A ausência de qualquer documento necessário à realização do evento importa na não emissão do alvará definitivo e consequentemente no cancelamento do evento, sendo que não haverá devolução de valores pagos.

 

§ 3º. Se, por qualquer motivo, o evento for cancelado, suspenso ou interrompido, não haverá devolução do preço público recolhido, sendo que a responsabilidade de ressarcimento de quaisquer danos será do promotor do evento.

 

Art. 15. Findo o evento, em até 2 (dois) dias úteis, será procedida vistoria para verificação das condições das instalações, a qual poderá ser acompanhada pelo promotor do evento, e que descreverá o estado em que foram entregues.

 

Parágrafo Único. Os bens deverão ser entregues no exato estado em que se encontravam, cabendo ao usuário a sua restauração, conforme o que determinar a Secretaria de Administração, remetendo-se à via judicial quaisquer danos não reparados.

 

Art. 16. São responsabilidades da Administração Municipal:

 I.    Entregar as instalações existentes de acordo com o inventário inicial;

II.    Informar o interessado sobre os aspectos necessários ao adequado uso do espaço;

III.   Vistoriar o Parque previamente ao uso e após a entrega das instalações.

 

Art. 17. São responsabilidades do promotor do evento, dentre outras previstas no respectivo Termo, conforme o caso:

I.     Recolher o preço público correspondente;

II.    Recolher todos os tributos incidentes sobre o evento;

III.   Apresentar as autorizações dos órgãos competentes;

IV.   Custear todas as despesas de aprovação, divulgação e administração do evento;

V.    Manter nas dependências do Parque de Eventos, durante a montagem, execução e retirada do evento, um preposto devidamente credenciado pela Secretaria de Administração, o qual responderá por todos os atos;

VI.   Encaminhar à Secretaria de Administração as credenciais dos prepostos, acompanhadas de cópia do RG e CPF de cada um, para que sejam vistadas;

VII. Efetuar a limpeza das dependências internas e externas do Parque de Eventos durante o evento e após o término, com destino adequado dos dejetos;

VIII. Arcar com os prejuízos causados a terceiros durante a realização do evento;

IX.   Pagar o consumo de energia elétrica;

X.    Acatar as normas previstas neste decreto.

 

 

Art. 18. Não será permitido qualquer tipo de edificação no Parque de Eventos, ainda que temporária ou removível, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO III

DA CAUÇÃO

 

Art. 19. Para utilização do Parque de Eventos será exigida caução em dinheiro, depositada em uma conta específica, com possiblidade de realização de movimentações pela Administração Municipal para cobrir eventuais prejuízos causados durante a realização do vento, identificados no laudo de vistoria.

 

Art. 20. O valor da caução será o correspondente à 3 (três) vezes o valor do preço público a ser pago para realização do evento, através de emissão de guia própria pela Secretaria de Receita e Cadastro.

 

Art. 21. Caso a caução não seja suficiente para arcar com os prejuízos, o promotor do evento será notificado a realizar a complementação.

 

Art. 22. Não havendo danos a reparar ou em caso de o promotor promover os reparos voluntariamente o valor da caução será devolvido sem rendimentos.

 

CAPÍTULO IV

DO PREÇO PÚBLICO

 

Art. 23. A utilização do Parque de Eventos por particulares pressupõe o prévio pagamento de preço público.

 

Art. 24. Estão isentos do pagamento do preço público as entidades da administração pública municipal, estadual e federal.

 

Art. 25. Poderão ser isentadas do pagamento do preço público:

I.     As entidades filantrópicas e demais entidades que não possuam finalidade lucrativa, mediante aprovação do Conselho Municipal à qual se vinculam;

II.    Eventos que não haja cobrança de entrada, mas que a finalidade atenda ao previsto no art. 2º, à critério da Administração.

Art. 26. O preço público será cobrado por dia de evento, de acordo com o porte, da seguinte forma:  

I.     EVENTO PEQUENO PORTE: público de até 300 pessoas. Uso ou não de palco pequeno (8X6), sem gerador de energia, com equipamento de som de até 16 graves.  - 204 UFM;

II.    EVENTO DE MEDIO PORTE:  público de até 1000 pessoas. Com uso de palco médio (12X10), gerador de energia, equipamento de som de até 24 Graves e com comercialização de mercadorias (barracas) - 326 UFM;

III.   EVENTO DE GRANDE PORTE: público acima de 1000 Pessoas.  Com uso de um ou mais palcos grandes (14X12), com um ou mais geradores de energia, equipamentos de som acima de 24 graves e com comercialização de mercadorias (barracas). - 1020 UFM;

 

Parágrafo Único. Caso seja constatado, pela fiscalização, que a realização do evento está em desacordo, para maior, com o porte do evento autorizado, será cobrado o valor remanescente, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do preço público para o porte do evento de fato realizado.

 

Art. 27. O preço público oriundo da utilização do espaço deverá ser pago mediante emissão de guia própria pela Secretaria de Receita e Cadastro.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Em nenhuma hipótese será permitida a transferência da autorização de uso do Parque de Eventos.

 

Art. 29. Semestralmente, ou sempre que requisitado, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará demonstrativo dos valores depositados na conta do Parque de Eventos para acompanhamento pela Secretaria de Administração, que serão distribuídos da seguinte forma:

I.     50% para uso livre do Município;

II.    25% para o fundo Municipal de Cultura;

III.   25% para o fundo Municipal de Esportes.

 

Art. 30. A empresa promotora e seus sócios, que se recusarem a efetuarem o pagamento da energia, reparar os danos ocorridos no Parque de Eventos, conforme apurado pela Secretaria de Administração, ficarão impedidos de utilizar o espaço nos 5 (cinco) anos seguintes, aplicando-se a penalidade por despacho fundamentado do titular da pasta, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 31. Cada dia ou fração de atraso na devolução do Parque implicará na cobrança de uma multa diária de 10% (dez por cento) sobre o valor do preço da utilização.

 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração.

 

Art. 33. Para realização de eventos esportivos, os interessados deverão procurar a Secretaria de Esportes e Lazer.

 

Art. 34. Os anexos de I a IV são parte integrante deste decreto.

 

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 07 de dezembro de 2022.

 

 

  

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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