LEI Nº 1.475, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1117, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 E Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Passa a redação do art.5º, da Lei nº 1117/10, a conter os seguintes dizeres:
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município.
Art. 2º - Passa a redação do art.7º, da Lei nº 1117/10, a conter os seguintes dizeres:
Art. 7º. A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial será realizada pelo mantenedor e obedecerá às diretrizes emanadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§1º. O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
§ 2º. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
§3º. O agente público selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$1.482,45 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 3º - Passa a redação do §1º do art.8º, da Lei nº 1117/10, a conter os seguintes dizeres:
Art. 8º. [...]
§1º. A seleção dos tutores presenciais será realizada pelo mantenedor do Polo e/ou pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios:
I. ser servidor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Taiobeiras, com formação de nível superior – Licenciatura;
II. ter experiência comprovada de, no mínimo, um ano letivo no magistério, na educação básica ou na função de tutoria;
III. destinar no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do Polo;
IV. possuir carga horária compatível com as atividades do Polo.
§2º. [...]
§3º. O servidor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$823,58 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função.
Art. 4º - Passa a redação do art.13, da Lei nº 1117/10, a conter os seguintes dizeres:
Art. 13. O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, a partir de 2022.
Art. 5º - Passa a redação do art.15, da Lei nº 1117/10, a conter os seguintes dizeres:
Art. 15. As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - Fica revogado o inciso V do art.84 da Lei 1362/19.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 01 de dezembro de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Ato | Ementa | Data |
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