LEI Nº 1.528, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊN-CIA SOCIAL E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política de Assistência Social do Município de Taiobeiras-MG será executada em observância ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Taiobeiras-MG tem por objetivos:
I. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II. A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e, nela, a ocorrência de vulne-rabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.
III. A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
IV. A participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis.
V. A primazia da responsabilidade do ente público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
VI. A centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realizar-se-á de forma integrada às políticas setoriais, com vistas à universalização da proteção social e do atendimento às contingências sociais.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I. Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. Gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, salvo o disposto no art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III. Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeco-nômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exi-gências de rentabilidade econômica;
VII. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direi-to a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexa-tória de necessidade;
IX. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimina-ção de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às popula-ções urbanas e rurais;
X. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 4º. A organização da Política Municipal de Assistência Social deverá observar as seguintes diretrizes:
I. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
II. Descentralização político-administrativa e comando único em ca-da esfera de gestão;
III. Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. Matricialidade sociofamiliar;
V. Territorialização;
VI. Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de Assistência Social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 6º. O Município de Taiobeiras-MG atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual de governo, observadas as normas gerais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Taiobeiras-MG denominar-se-á Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, prevista na legislação municipal vigente, poderá ser ampliada a partir da necessidade e possibilidade, para abranger as seguintes áreas:
I. Gestão do SUAS com função em vigilância socioassistencial;
II. Proteção Social Básica;
III. Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
IV. Gestão do Trabalho;
V. Regulação do SUAS;
VI. Gestão de Benefícios.
§ 2º. A ampliação de que trata o §1º será estabelecida por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município de Taiobeiras-MG organizar-se-á pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF).
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosa.
§ 1º. O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por equipes volantes em territórios extensos, isolados, em áreas rurais e ou de difícil acesso.
Art. 10º. A Proteção Social Especial compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e In-divíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiên-cia, Idosas e suas Famílias.
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 1º. O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e In-divíduos (PAEFI) deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especia-lizado de Assistência Social (CREAS).
§ 2º. O Município de Taiobeiras-MG poderá instituir, no âmbito do órgão gestor, uma equipe de referência da Proteção Social Especial, para atendimento e acompanhamento das demandas emergentes, considerando o agravamento das situações que envolvam violações de direitos existentes no território.
Art. 11º. A Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial serão estru-turadas e ampliadas gradativamente conforme necessidades apontadas em estu-dos diagnósticos, e ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, dire-tamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social, vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respeitadas as es-pecificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a arti-culação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
§ 2º. A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o re-conhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade ou organização integra a rede socioassistencial.
Art. 12º. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que integram a estrutura administrativa municipal são:
I. Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): unidade públi-ca municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangên-cia.
II. Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da as-sistência social.
§ 1º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
§ 2º. A instalação das unidades públicas estatais no Município deve ser compatível com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais estabelecidas pelos entes competentes.
§ 3º. A Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial serão ofertadas precipuamente no CRAS e no CREAS, respectivamente, e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social.
Art. 13º. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do co-tidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos terri-tórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas so-ciais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II. Universalização: oferta da Proteção Social Básica e a Proteção So-cial Especial assegurada na totalidade dos territórios dos municí-pios e com capacidade de atendimento compatível com o volu-me de necessidades da população;
III. Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14º. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), notadamente as Resoluções n.º 269, de 13 de dezembro de 2006; n.º 17, de 20 de junho de 2011; e n.º 9, de 25 de abril de 2014 e suas alterações; ou outras que as sobrevierem.
Art. 15º. O diagnóstico socioterritorial e os dados da vigilância socioassis-tencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial.
Art. 16º. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I. Acolhida;
II. Renda;
III. Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. Desenvolvimento de autonomia;
V. Apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17º. Compete ao Município de Taiobeiras-MG, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventu-ais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993; median-te critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de As-sistência Social (CMAS);
II. Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
III. Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Na-cional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, vi-sando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, bene-fícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII. Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitora-mento e avaliação para promover o aprimoramento, qualifica-ção e integração contínuos dos serviços da rede socioassisten-cial, conforme Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de As-sistência Social (SUAS) e Plano Municipal de Assistência Social (PMAS);
VIII. Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Con-selho Municipal de Assistência Social, observando as delibera-ções das conferências nacional, estadual e municipal;
IX. Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
X. Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;
XI. Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII. Realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;
XIII. Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV. Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;
XV. Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004
XVIII. Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. Organizar e monitorar a rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando as ofertas;
XX. Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SU-AS) em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI. Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXIII. Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite (CIB);
XXIV.Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), implementando-o em âmbito municipal;
XXV. Elaborar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH-SUAS);
XXVI.Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXVII.Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XXVIII.Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. Elaborar, alimentar e manter atualizado o Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXX. Preencher anualmente o Censo SUAS;
XXXI. Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assis-tência Social (SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII.Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do res-pectivo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), assegu-rando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselhei-ros representantes do governo e da sociedade civil, quando esti-verem no exercício de suas atribuições;
XXXIII.Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual (PPA), o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XXXIV.Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;
XXXV.Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XXXVI.Garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assis-tência Social (SUAS) pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
XXXVII.Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII.Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX.Implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite (CIT);
XL. Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI. Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
XLII. Promover a articulação Intersetorial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII. Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;
XLIV. Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de Proteção Social Básica;
XLV. Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite (CIB);
XLVI. Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII. Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII. Assessorar as entidades e organizações de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de Assistência Social de acordo com as normativas federais;
XLIX. Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
L. Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI. Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII. Encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII. Compor as instâncias de pactuação e negociação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
LIV. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para a participação nas instâncias de controle social da Política Municipal de Assistência Social;
LV. Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política Municipal de Assistência Social
LVI. Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social no âmbito municipal;
LVII. Criar ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
LVIII. Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18º. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Taiobeiras-MG.
§ 1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), e contemplará:
I. Diagnóstico socioterritorial;
II. Objetivos gerais e específicos;
III. Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. Ações estratégicas para sua implementação;
V. Metas estabelecidas;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. Indicadores de monitoramento e avaliação;
IX. Cronograma de execução.
§ 2º. O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I. As deliberações das Conferências de Assistência Social no âmbito local;
II. As metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
III. As ações articuladas e intersetoriais;
IV. As ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19º. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Taiobeiras-MG, denominado CMAS/TAIOBEIRAS-MG, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguin-tes:
I. 03 (três) representantes governamentais;
II. 03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.
§ 2º. Consideram-se, para fins de representação no Conselho Municipal de Assistência Social, o segmento:
I. De usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
II. De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;
III. De trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores da área, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
§ 3º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§ 4º. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.
§ 5º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) será presidido por um de seus integrantes titulares, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 6°. Deve-se observar, a cada término de 2 (dois) anos de mandato do conselho, a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG).
§ 7º. Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 8º. Quando houver vacância no cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG).
§ 9º. O secretário de assistência social, se for conselheiro, deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
§ 10. O conselheiro candidato a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro, devendo o suplente assumir.
§ 11. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, a qual terá nomeação e estrutura disciplinadas em atos do Poder Executivo.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º. As reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionarão de acordo com o Regimento Interno.
§ 2º. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos de quórum qualificado previstos no §3º deste artigo.
§ 3º. Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da altera-ção do Regimento Interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamen-to da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 21. A função do conselheiro reveste-se de relevante interesse público, não será remunerada e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG).
Art. 22. O controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município efetivar-se-á por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG):
I. Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. Convocar as Conferências de Assistência Social, em conjunto com Poder Executivo, no âmbito municipal e acompanhar a execução de suas deliberações;
III. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
IV. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das Conferências no âmbito municipal e da Política Municipal de Assistência Social;
V. Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), apresen-tado pelo órgão gestor da Assistência Social;
VI. Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII. Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VIII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Fa-mília (PBF), sendo este o órgão responsável por seu controle soci-al;
IX. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de nature-za pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
X. Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assis-tência Social (SMAS) inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI. Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Sistema Municipal de Assistência Social;
XII. Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG);
XIII. Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social (SU-AS) no Município;
XIV. Zelar pela efetivação da participação da população na formu-lação da política e no controle da implementação;
XV. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Sis-tema Único de Assistência Social (SUAS) em seu âmbito de com-petência;
XVI. Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais, definidos nesta Lei;
XVII. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência So-cial (SMAS) em consonância com a Política Municipal de Assis-tência Social;
XVIII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem co-mo os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assis-tência Social (SUAS);
XIX. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGDPBF), e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Soci-al (IGDSUAS);
XX. Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGDPBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistên-cia Social (IGDSUAS) destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG);
XXI. Participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Di-retrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) no que se refere à Assistência Social, bem como do planejamen-to e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistên-cia Social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Es-tado e da União, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXII. Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII. Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXIV. Divulgar, no átrio da Prefeitura Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e os respectivos pareceres emitidos;
XXV. Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI. Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII.Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social;
XXVIII.Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX. Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social;
XXX. Emitir resolução quanto às deliberações;
XXXI. Registrar em ata as reuniões;
XXXII.Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII. Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao município.
Art. 24º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às suas funções.
Subseção I
Da Composição
Art. 25º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) será composto por representantes do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, sendo:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Soci-al;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo único. Os representantes do poder público municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 26º. A sociedade civil será representada proporcionalmente entre os seus segmentos, sendo:
I. 01 (um) representante de entidades e organizações consideradas de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social;
II. 01 (um) representante de organizações de usuários vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social;
III. 01 (um) representante de organizações de trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), escolhidos em foro próprio com a participação de sindicatos, associações, conselhos profissionais ou outra entidade representativa dos trabalhadores, se houver.
Art. 27º. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, instalado especificamente para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término do mandato em curso, e será coordenada pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Público.
Parágrafo único. Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como aqueles de representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 28º. A sociedade civil e o poder público poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, por meio de comunicação expressa encaminhada à presidência do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG).
Parágrafo único. A substituição de membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) deverá ser aprovada pela sua Plenária.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 29º. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 30º. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I. Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especi-ficando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comis-são organizadora;
II. Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III. Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. Publicidade de seus resultados;
V. Determinação do modelo de acompanhamento de suas delibe-rações;
VI. Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 31º. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 32º. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e na Conferência Municipal de Assistência Social é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
§ 1º. Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
§ 2º. As organizações representativas dos usuários descritos no §1º deste artigo estão habilitadas a participarem das instâncias de participação e delibera-ções do SUAS.
§ 3º. A representação dos usuários nas instâncias de participação e de deliberação do SUAS ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
Art. 33º. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a participação dos usuários, dentre outras:
I. O planejamento do Conselho e do órgão gestor;
II. A ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
III. A descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do Sistema Único de Assistência Social
Art. 34º. O Município de Taiobeiras-MG poderá ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), respectivamente, em âmbito estadual e nacional; bem como no Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COGE-MAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).
Parágrafo único. O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assis-tência Social (COGEMAS) e o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assis-tência Social (CONGEMAS) constituem entidades sem fins lucrativos que represen-tam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declaradas de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto à sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 35º. Fica regulamentada a concessão de benefícios eventuais no Município de Taiobeiras-MG, afiançados pelo art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Parágrafo único. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões su-plementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de cala-midade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36º. Consideram-se, para fins desta Lei:
I. Benefícios: provisões prestadas em forma de bens, prestação de serviços e pecúnia;
II. Eventuais: entende-se como a situação temporária, proveniente da vivência da ocasião da incerteza, do inesperado, do circuns-tancial, do ocasional e do contingente;
III. Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio: desproteções resultantes de vivências que ocasio-nam danos, perdas ou prejuízos e requerem atenção imediata;
IV. Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às segu-ranças afiançadas pela política de assistência social;
V. Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art. 37º. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 38º. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS, 2012) aquelas especificadas no rol do art. 16 desta Lei.
Art. 39º. São diretrizes que regem a gestão dos benefícios eventuais:
I. Garantia da gratuidade da concessão;
II. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quais-quer contrapartidas;
III. Ampla divulgação dos critérios de concessão dos benefícios eventuais nas unidades de atendimento da política de assistência social;
IV. Garantia da igualdade de condições no acesso aos benefícios eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
V. Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações ur-banas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais específicos e migrantes;
VI. Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;
VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 40º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), aos seguintes princípios:
I. Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas humanas;
II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III. Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vincula-ção a contrapartidas;
IV. Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Polí-tica Nacional de Assistência Social (PNAS);
V. Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI. Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cida-dania;
VIII. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
IX. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III
Da Forma de Concessão e dos Beneficiários
Art. 41º. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
§ 1º. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
§ 2º. É vedada a concessão de benefícios eventuais mediante a exigência de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie.
Art. 42. Constituem público prioritário à concessão do benefício eventual as famílias em situações de vulnerabilidade social em cuja composição haja crianças, pessoas idosas ou com deficiência, gestantes, nutrizes e, ainda, aquelas atingidas por calamidade pública declarada em decreto municipal.
Art. 43. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, por meio da emissão de relatório técnico.
§ 1º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar.
§ 2º. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar como família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração, gênero ou homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Seção IV
Dos Critérios e dos Prazos
Art. 44º. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante a estrita observância dos critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG), nos termos do §1º do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) observará as disposições desta Lei, bem como na Lei Orgânica de Assistência Social e nas resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 45º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às áreas da saúde, educação, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.
Parágrafo único. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I. Concessão de medicamentos;
II. Concessão de óculos, órteses e próteses;
III. Tratamento de saúde fora do domicílio;
IV. Construção e reforma de residências;
V. Alimentação especial;
VI. Transporte de passageiro, cuja finalidade não seja da assistência social.
Seção V
Das Modalidades de Benefícios Eventuais
Art. 46º. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I. Nascimento;
II. Morte;
III. Vulnerabilidade temporária;
IV. Desastre, calamidade pública ou emergência.
Subseção I
Do Benefício Eventual por Situação de Nascimento
Art. 47º. O benefício eventual por situação de nascimento, também denominado auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária e não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertada na forma de bens de consumo e ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§ 1º. O benefício de que trata o caput atenderá, preferencialmente:
I. Necessidades dos familiares ou do nascituro e de crianças recém-nascidas;
II. Apoio à mãe ou à família, nos casos em que ocorre o óbito da criança logo após o nascimento;
III. Apoio à família, nos casos de ocorrência de óbito da mãe ou da criança em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao parto;
§ 2º. O benefício eventual em virtude de nascimento estender-se-á aos casos de pessoas em situação de rua e aos usuários da Assistência Social que, em passagem, tenham seus filhos nascidos no Município de Taiobeiras-MG e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
§ 3º. O benefício eventual por situação de nascimento também é devido a:
I. Famílias e pessoas que geraram filhos ou se consideram mães e que possuem orientação sexual ou identidade de gênero diferencialmente estabelecida;
II. Casais que não possuem união oficializada;
III. Famílias monoparentais;
IV. Famílias adotantes de crianças;
V. Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VI. Pessoas que realizam interrupção da gravidez nas situações previstas em Lei.
§ 4º. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos, na forma de pecúnia ou bens de consumo, cujo valor unitário de referência será de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago em parcela única.
§ 5º. O benefício eventual por situação de nascimento, na forma de bens de consumo, consistirá em itens de vestuário e higiene para o recém-nascido, observada a qualidade, a quantidade e as especificidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Subseção II
Do Benefício Eventual por Situação de Morte
Art. 48º. O benefício eventual por situação de morte, também denominado como auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, na forma de prestação de serviços, bens de consumo ou pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família e visa não somente à garantia de funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.
Art. 49º. O benefício eventual por situação de morte atenderá as seguintes situações:
I. Despesas de urna;
II. Serviços funerários;
III. Traslado do corpo;
IV. Velório;
V. Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;
Art. 50º. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua ou pessoa sem vínculos familiares, as provisões serão providenciadas diretamente pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.
Art. 51º. O benefício eventual por situação de morte, quando concedido nas formas de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços, não será superior a dois salários-mínimos.
§ 1º. O requerimento do benefício eventual por situação de morte poderá ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada ou de outro órgão que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
§ 2º. Para os fins do §3º deste artigo, considera-se como integrante da família aquele se identifique como seu cônjuge ou companheiro ou como parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o segundo grau, notadamen-te genitores, avôs, filhos, netos, irmãos, sogros e cunhados, durante o cunhadio.
§ 3º. O benefício será pago diretamente ao requerente, e será concedido unicamente na forma de prestação de serviços nos casos em que o requerimento for realizado por representante de instituição pública ou privada ou de outro órgão que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
Subseção III
Do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 52º. O benefício eventual concedido em situação de vulnerabilidade temporária visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:
I. Alimentação;
II. Documentação civil básica;
III. Moradia;
IV. Mobilidade;
V. Outras situações que derivam de riscos, perdas e danos, proveni-entes:
a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos fa-miliares e comunitários;
b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres que estejam em situação de violência e ou em situa-ção de rua;
d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito fami-liar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;
f) da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visi-tas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e ou so-cioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de ori-gem;
g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.
Art. 53º. A concessão de provisões nas situações de vulnerabilidade temporária será realizada de modo a contemplar:
I. O acesso a bens materiais, por meio da concessão de:
a) alimentos;
b) foto para documentação civil básica;
c) quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento ou acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
II. O acesso à mobilidade, quando vislumbradas as seguintes situa-ções:
a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, inclusive para afastamento de situação de violação de direitos;
b) situações de migração;
c) entrevistas de emprego ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
d) acesso à documentação civil básica;
e) visita familiar a membro da família que esteja preso, além de ou-tras situações que promovam a convivência familiar.
III. O pagamento urgente e temporário de aluguel, quando vislum-bradas as seguintes situações:
a) necessidade de garantir proteção na situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
b) ocorrência de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
c) necessidade de garantir condições adequadas de moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
d) outras situações sociais que comprometam a dignidade e a so-brevivência.
§ 1º. O benefício de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e ou prestação de serviços, em caráter provisório, e seu valor, não superior a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, será fixado de acordo com o grau de complexidade das situações de vulnerabilidade e risco pes-soal em que se encontram as famílias e indivíduos, as quais serão definidas por meio de opinião técnica emitida pelos profissionais de nível superior das equipes de refe-rência dos serviços socioassistenciais.
§ 2º. O beneficiário receberá o benefício eventual de vulnerabilidade temporária pelo máximo de 6 (seis) meses, tendo em vista o caráter temporário e eventual deste benefício.
§ 3º. Para acesso aos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária previstos nos incisos I e II do caput, exigir-se-á do requerente a documentação ava-liada como necessária pelo profissional de referência.
§ 4º. O benefício eventual para custeio de aluguel será impreterivelmente condicionado à definição de temporalidade para sua concessão, bem como à articulação contínua com a política local de habitação, para que a família ou indi-víduo tenha sua demanda atendida de forma definitiva.
§ 5º. As provisões para alimentação devem observar os critérios da temporalidade e da excepcionalidade, a serem avaliadas pelo profissional de referência, a fim de que a concessão do benefício eventual para provimento de necessidades alimentares atenda ao caráter emergencial de enfrentamento à insegurança social de renda e autonomia.
Subseção IV
Do Benefício Eventual por Situação de Desastre, Calamidade Pública ou Emergência
Art. 54º. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deverá prover meios para sobrevivência e redução dos danos, bem como para garantir condição de convivência familiar e comunitária.
§ 1º. Consideram-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
§ 2º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provo-cados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma co-munidade e ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.
§ 3º. A emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em uma determinada região, comprometendo parci-almente sua capacidade de resposta.
§ 4º. A proteção da Assistência Social em situações de desastre será des-tinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnera-bilidade social causadas pelo respectivo evento.
§ 5º. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calami-dade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal pelo Poder Público.
§ 6º. As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
Art. 55º. O benefício eventual de que trata esta subseção será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, em caráter suplementar e provisório, e seu valor, não superior a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, será fixado de acordo com o grau de complexidade das situações de vulnerabilidade e risco pessoal em que se encontram as famílias e indivíduos, o qual será definido por meio de opinião técnica emitida pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Seção VI
Dos Recursos Orçamentários para a Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 56º. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 1º. As despesas com benefícios eventuais deverão ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).
§ 2º. O financiamento dos benefícios eventuais se dará por meio de recursos provenientes do Estado de Minas Gerais, notadamente por meio do Piso Mineiro de Assistência Social, bem como do Tesouro Municipal e de outras receitas eventualmente criadas pelos entes federados com esta finalidade.
§ 3º. A concessão dos benefícios eventuais considerará a disponibilidade financeira e orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Seção VII
Das Responsabilidades do Órgão Gestor
Art. 57º. Cabe ao órgão gestor da Política de Assistência Social a operacionalização da concessão dos benefícios eventuais, de acordo com o disposto nela Lei, além de:
I. Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
II. Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III. Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSITENCIAIS
Seção I
Dos Serviços
Art. 58. Compreende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e, cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n.º 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção II
Dos Programas de Assistência Social
Art. 59º. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistên-cia Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n.º 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º. Os programas voltados para a pessoa idosa e integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993.
Seção III
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 60. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 61º. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessora-mento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 62º. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais serão inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 63º. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III. Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 64º. As entidades e organizações de Assistência Social, no ato da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, demonstrarão:
I. Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. Elaborar plano de ação anual;
IV. Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício so-cioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) observarão as seguintes etapas de análise:
I. Análise documental;
II. Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do pro-cesso;
III. Elaboração do parecer da Comissão;
IV. Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. Publicação da decisão plenária;
VI. Emissão do comprovante;
VII. Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por meio de documento oficial.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65º. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 66º. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 67º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), fundo público especial de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. O FMAS tem suas diretrizes e funcionamento disciplinados na Lei Municipal nº 861, 25/11/1999 e no seu regulamento.
Art. 68º. Constituir-se-ão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Es-tadual de Assistência Social;
II. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações in-ternacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. Produtos de convênios firmados com outras entidades financiado-ras;
VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assis-tência Social será automaticamente transferida para a respectiva conta bancária tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em institui-ções financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação de Fundo Munici-pal de Assistência Social de Taiobeiras-MG.
§ 3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 69º. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social como unidade orçamentária própria.
Art. 70º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em:
I. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), ou por órgão conveniado;
II. Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e proje-tos socioassistenciais específicos;
III. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros in-sumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassisten-ciais;
IV. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI. Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inci-so I do art. 15 da Lei Federal n.º 8.742, de 1993;
VII. Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 71º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS/TAIOBEIRAS-MG) será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), de acordo com critérios estabelecidos por este Conselho, observando o disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente, sobretudo na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 73º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.364, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 03 de dezembro de 2024.