FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 998, de 12/12/2006
Art. 5º...
§ 10. Compete ao Conselho, além da formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso:
- Opinar na formulação das políticas sociais básicas, em todo o âmbito municipal, de interesse dos idosos;
- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou não-governamentais relacionadas à causa dos idosos;
- Elaborar o seu regimento interno;
- Solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de vacância e término de mandato;
- Propor modificações na estrutura dos departamentos e órgãos da administração, visando a promoção e defesa dos direitos dos idosos;
- Opinar sobre o orçamento municipal visando assegurar recursos para atendimento dos idosos;
- Opinar sobre a destinação de recursos e serviços públicos voltados à programações culturais, esportivas e de lazer para os idosos;
- Acompanhar a execução de programas voltados para os idosos e executados no Município de Taiobeiras;
- Fixar critérios de utilização de recursos através de planos de aplicação destinados ao atendimento dos idosos;
- Indicar e registrar as entidades que trabalham com idosos no Município de Taiobeiras;
- Autorizar ou não o funcionamento de entidades não-governamentais de atendimento aos idosos no Município de Taiobeiras;
- Designar dia, horário e local de funcionamento do Conselho Municipal do Idoso;
- Administrar recursos financeiros do orçamento municipal e de instituições estaduais, federais e internacionais, angariados visando a implementação de todas as ações previstas nesta política.
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Competência acessória estabelecida no Regimento Interno, de 03/07/07
Art. 3º. Compete ao CMI:
- A formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção do idoso na vida sócio-econômica e político-cultural do Município de Taiobeiras (MG), objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;
- O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
- O acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho;
- O acompanhamento da concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
- A avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
- A proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
- O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso em todos os níveis;
- O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
- A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros, visando a atender à Política Municipal do Idoso;
- O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso;
- A avaliação e aprovação, de acordo com critérios estabelecidos na forma do Art. 35 deste Regimento, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso, que pretendam se integrar ao Conselho;
- O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
- a deliberação sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
- para melhor desempenho o Conselho poderá autorizar convite e/ou contratação de pessoas físicas com notória qualificação na área de assistência ao idoso, bem como representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao CMI e/ou participarem de Comissões Técnicas, em assuntos específicos, em tempo determinado.