Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
I. Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção da igualdade entre os gêneros;
II. Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III. Promover convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados às Políticas Públicas para as Mulheres e aos direitos da mulher.
IV. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;
V. Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico, psicológico e Assistencial às mulheres vítimas de violência e encaminhamento para abrigo temporário de risco extremo;
VI. Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social, cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, garantindo à mulher o pleno exercício de sua cidadania.
VII. Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VIII. Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da Mulher;
IX. Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
X. Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;
XI. Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
XII. Contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher por intermédio de políticas públicas voltadas para a sua capacitação profissional.