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NOTA: Para exercer a sua plena competência e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos o CACS FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria. O Município disponibilizará a infra-estrutura e condições materiais adequadas através do Núcleo de Apoio a Conselhos e Entidades (NAE), atendendo ao disposto no Art. 24, § 10 da lei federal 11494/07.
Pela lei federal 11.494/07
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos (art. 24);
Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. (Art. 24, § 9º);
Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Art. 21, § 13);
Receber e analisar as prestações de contas referentes ao Programas referidos no item antecedente, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (Art. 21, § 13);
Instruir as prestações de contas do Município com parecer que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput do artigo (Art. 27, Parágrafo Único);
O Ministério da Educação atuará (art. 30):
No apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
na capacitação dos membros dos conselhos;
na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;
no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.