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PORTARIA Nº 55 GAB, 26 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 27/10/2022
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
 

Ementa NOMEIA, NOS TERMOS DO ART. 50, DO DE-CRETO 2.081, DE 19/06/17, COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PARA PAR-CERIAS CELEBRADAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                    O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV e no Art. 118, II, todos da Lei Orgânica Municipal e considerando;

                   Considerando a necessidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Municipal nº 2.081/2017;

                   Considerando que as celebrações e a formalização dos termos de colaboração dependerão da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria, conforme art. 35, alínea “h”, da Lei Federal nº 13.019/14.

 

RESOLVE

 

                Art 1ºCONSTITUIR e NOMEAR, para composição da Comissão de Monitoramento e Avaliação, conforme dispõe o Art. 50, do Decreto 2.081/17 e relativamente às parcerias celebradas ente o Município de Taiobeiras e as OSCs, até 31/12/2024, vinculadas à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude - SELJU, as seguintes pessoas:

I.   Titular: José Pereira de Souza, matrícula nº 9931, Auxiliar de Serviços Gerais II, vínculo efetivo.

II. Titular: Reuthman Ferraz Moreira, matrícula nº 2276, Gerente de Divisão, vínculo efetivo;

III. Titular: Adilande Dias Gomes Santana, matrícula nº 9506, Advogado I, vínculo efetivo;

IV. Suplente 1º: Luiz Patrick Mendes Assunção, matrícula nº 10363, Assessor Administrativo V, vínculo comissionado;

V. Suplente 2º: Lucicléia Oliveira Cruz, matrícula nº 1028, Assistente Administrativo III, vínculo efetivo.

VI. Suplente 3º: Luciene Nascimento Rodrigues Belém, matrícula nº 9021, Advogado I, vínculo efetivo.

 

                  Art 2º Compete a Comissão de Monitoramento e Avaliação homologar os relatórios técnicos de monitoramentos elaborados pelo gestor, conforme previsto no art. 59, da Lei 13.019/14.

 

                   § 1º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá vistoriar e fiscalizar a parceria no local onde se realiza o objeto, sem descaracterização das funções do Gestor.

 

                   §2º. Compete a Comissão de Monitoramento e Avaliação eleger seu presidente na primeira sessão, devendo para tanto, constar em ata a escolha do mesmo.

 

                   Art 3º Dentre outras atribuições previstas no Decreto nº 2.081/17, compete, essencialmente, à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I.   Emitir relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, conforme ANEXO IX – RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA IN LOCO do decreto mº 2.081/17.

II. Emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Colaboração/Termo de Fomento, conforme ANEXO X – RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA PARCERIA, o qual, sem prejuízos de outros elementos, deverá conter:

a) Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública e valores comprovadamente utilizados;

d) Os valores pagos a título de custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

e) Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela entidade.

 

                   Parágrafo Único. Demais procedimentos poderão ser determinados pela própria Comissão de Avaliação e Monitoramento.

 

                  Art 4ºEm obediência ao que dispõe o Art. 27, §2º, da Lei Federal nº 13.019/14, será impedida de participar da comissão de monitoramento pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a entidade participante do chamamento público.

 

                   Parágrafo único. O membro da titular deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.

 

                  Art 5º Após o prazo especificado no caput do Art. 1º e tendo sido cumpridas as determinações desta portaria a comissão será extinta.

 

                   Art 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 26 de outubro de 2022.

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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