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LEI ORDINÁRIA Nº 1467, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 02/09/2022
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
Ementa ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.431, DE 24/08/2021 (LDO 2022), LEI Nº 1.445 DE 30/12/2021 (LOA 2022) E LEI Nº 1.458 DE 05/08/22 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                  A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

                 Art 1º O art. 17 caput, da Lei nº 1.431, de 24/08/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A Lei orçamentária poderá conter autorização para o Executivo Municipal através de decreto proceder à abertura de créditos adicionais nos termos dos artigos 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, até o limite de 30% (trinta por cento).”

 

                Art 2º A Lei nº 1.431, de 24 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 20-A. Fica o Executivo autorizado a empregar recursos Municipais no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritárias do município, especialmente nas áreas de sua competência constitucional.

 

                Art 3ºO caput do art. 4º da Lei nº 1.445, de 30/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º. Para ajustes na programação orçamentaria, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento), do total do orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações.

 

                 Art 4º A Lei nº 1.458, de 05 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 20-A. Fica o Executivo autorizado a empregar recursos Municipais no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritárias do município, especialmente nas áreas de sua competência constitucional.

 

                 Art 5º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura de Taiobeiras, 01 de setembro de 2022.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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