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DECRETO Nº 1724, 30 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 30/12/2009
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o Calendário Tributário para 2010 do município de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

D E C R E T A

                                   

                        Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2010.

 

                        Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

                        I. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2010, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2010;

                        II. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2010, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de julho de 2010;

III. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2010, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 31 de março de 2010 e do 2° semestre 31 de agosto de 2010.

                        IV. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2010, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2010.

                        V. Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária do exercício de 2010, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2010;

                        VI. Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária do exercício de 2010, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 31 de julho de 2010.

                        Parágrafo Único – O contribuinte que iniciar suas atividades durante o exercício de 2010, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao inicio das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

                        Art 3ºO pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

                        I. Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2010 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 29,00 (Vinte e nove reais), conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

30/04/2010

30/05/2010

30/06/2010

30/07/2010

 

                        II. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2009

20/02/2010

Fevereiro /2009

20/03/2010

Março /2009

20/04/2010

Abril /2009

20/05/2010

Maio /2009

20/06/2010

Junho /2009

20/07/2010

Julho /2009

20/08/2010

Agosto /2009

20/09/2010

Setembro /2009

20/10/2010

Outubro /2009

20/11/2010

Novembro /2009

20/12/2010

Dezembro /2009

20/01/2011

 

                        Art 4ºA Dívida Ativa poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), com isenção de juros e multas, quando parceladas em até 05 (cinco) parcelas e sem juros e multas quando paga em cota única até 31/07/2010.

 

                       Art 5º Na hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente ao fixado neste Decreto.

 

                        Art 6ºO não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

                        I – Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

                        II – Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

                       Art 7ºRevogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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