Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2377, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 18/12/2020
Assunto(s): COVID-19
Em vigor

Ementa Dispõe sobre os protocolos de retomada das atividades no Plano Minas Consciente e dá outras providências.

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.335, de 03 de setembro de 2020 dispondo sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;

 

CONSIDERANDO que a Macrorregião de Saúde Norte, onde está localizado o Município de Taiobeiras, encontra-se na onda amarela do Programa Minas Consciente.

 

D E C R E T A

 

Art 1ºFica determinado que o Município de Taiobeiras – MG iniciará, a partir do dia 18 de dezembro do presente ano, a retomada das atividades referentes à onda amarela do Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.

 

Art 2º Além dos estabelecimentos já autorizados pelos Decretos Municipais nº 2.304, de 17 de junho de 2020; nº 2.310, de 30 de junho de 2020; nº 2.320, de 31 de julho de 2020; nº 2.327, de 21 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento dos seguintes seguimentos, mediante as restrições a seguir impostas:

I.          Autoescolas e cursos de pilotagens;

II.         Salões de beleza e atividades de estética;

III.       Comércio de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

IV.      Papelarias, lojas de livros, discos e revistas;

V.        Comércio de itens de cama, mesa e banho;

VI.      Lojas de móveis e lustres;

VII.     Imobiliárias;

VIII.    Lojas de departamento e duty free;

IX.       Lojas de brinquedos;

X.        Academias (com restrições);

XI.       Agências de viagem;

XII.     Clubes

 

§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² para ambientes fechados e 1 (uma) pessoa a cada 4 m² para ambientes abertos, limitado a 50 (cinquenta) pessoas. Ressalta-se que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público.

 

§2º. O funcionamento de bares, restaurantes e similares fica condicionado às seguintes regras a partir da publicação deste Decreto:

I.          O encerramento das atividades deverá ocorrer à 00:00 hora, impreterivelmente;

II.         Fica terminantemente proibida a realização de shows artísticos, música ao vivo e afins nestes estabelecimentos;

III.       O distanciamento entre as mesas dos clientes não poderá ser inferior a 2 (dois) metros, proibida a junção de mesas;

IV.      Fica proibida a utilização de brinquedos infantis e playgrounds durante o horário de funcionamento;

V.        Aqueles estabelecimentos que possuírem o sistema de Self Service deverão fornecer luvas transparentes descartáveis aos clientes ou disponibilizar um funcionário para servi-los.

 

§3º. Para a realização de eventos comemorativos no município de Taiobeiras fica determinado:

I.          A proibição da realização de eventos comemorativos de qualquer natureza por clubes recreativos, casas de eventos e de serviços;

II.         As comemorações particulares em residências ficam limitadas a 30 (trinta) pessoas, incluindo os residentes e obedecendo o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros;

III.       Os bares, restaurantes e similares ficam proibidos de realizar eventos temáticos e/ou terceirizados.

 

 

 

 

Art 3º As seguintes normas de limpeza e higienização deverão ser observadas em todos os estabelecimentos:

I.          Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);

II.         Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;

III.       Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, mesas, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;

IV.      Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;

V.        Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

VI.      Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes;

VII.     Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.

 

Art 4º O fluxo e o distanciamento entre os clientes deverão obedecer ao que se segue:

I.          Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;

II.         Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes e funcionários), deve ser atingida a marca de 4m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Para grandes ambientes;

III.       Aqueles estabelecimentos que possuírem mais de uma porta, ou portas de vidro, deverão permanecer com apenas uma aberta, de maneira a controlar o fluxo de pessoas;

IV.      Deverá ser priorizado o atendimento em domicílio, ou por agendamento, de modo que as pessoas evitem sair de casa;

V.        O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 (dois) metros paras as filas;

VI.      Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;

VII.     Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e saídas para almoço e lanches.

 

Art 5º Reitera-se a obrigatoriedade do uso de máscara para todas as pessoas ao entrar e permanecer em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive os servidores durante o expediente.

 

Art 6º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Dê-se ciência e publique-se.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 18 de dezembro de 2020.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2955, 30 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVEN-ÇÃO À COVID-19. 30/08/2022
DECRETO Nº 2925, 01 DE AGOSTO DE 2022 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO À COVID-19. 01/08/2022
DECRETO Nº 2826, 09 DE ABRIL DE 2022 DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL, EM RAZÃO DA COVID-19. 09/04/2022
DECRETO Nº 2623, 30 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA VERDE” do Plano Minas Consciente E dá outras providências.   30/07/2021
DECRETO Nº 2610, 09 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a reclassificação do Município de Taiobeiras na “ONDA AMARELA” do Plano Minas Consciente e dá outras providências. 09/07/2021
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2377, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 2377, 18 DE DEZEMBRO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia