Ementa Dispõe sobre os protocolos de retomada das atividades no Plano Minas Consciente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.335, de 03 de setembro de 2020 dispondo sobre a adesão, pelo Município de Taiobeiras, ao Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO que a Macrorregião de Saúde Norte, onde está localizado o Município de Taiobeiras, encontra-se na onda amarela do Programa Minas Consciente.
D E C R E T A
Art 1ºFica determinado que o Município de Taiobeiras – MG iniciará, a partir do dia 18 de dezembro do presente ano, a retomada das atividades referentes à onda amarela do Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo.
Art 2º Além dos estabelecimentos já autorizados pelos Decretos Municipais nº 2.304, de 17 de junho de 2020; nº 2.310, de 30 de junho de 2020; nº 2.320, de 31 de julho de 2020; nº 2.327, de 21 de agosto de 2020, fica autorizado o funcionamento dos seguintes seguimentos, mediante as restrições a seguir impostas:
I. Autoescolas e cursos de pilotagens;
II. Salões de beleza e atividades de estética;
III. Comércio de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
IV. Papelarias, lojas de livros, discos e revistas;
V. Comércio de itens de cama, mesa e banho;
VI. Lojas de móveis e lustres;
VII. Imobiliárias;
VIII. Lojas de departamento e duty free;
IX. Lojas de brinquedos;
X. Academias (com restrições);
XI. Agências de viagem;
XII. Clubes
§1º. O funcionamento das atividades acima descritas fica condicionada ao controle do fluxo de entrada, de 1 (uma) pessoa a cada 10 m² para ambientes fechados e 1 (uma) pessoa a cada 4 m² para ambientes abertos, limitado a 50 (cinquenta) pessoas. Ressalta-se que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e destinada ao público.
§2º. O funcionamento de bares, restaurantes e similares fica condicionado às seguintes regras a partir da publicação deste Decreto:
I. O encerramento das atividades deverá ocorrer à 00:00 hora, impreterivelmente;
II. Fica terminantemente proibida a realização de shows artísticos, música ao vivo e afins nestes estabelecimentos;
III. O distanciamento entre as mesas dos clientes não poderá ser inferior a 2 (dois) metros, proibida a junção de mesas;
IV. Fica proibida a utilização de brinquedos infantis e playgrounds durante o horário de funcionamento;
V. Aqueles estabelecimentos que possuírem o sistema de Self Service deverão fornecer luvas transparentes descartáveis aos clientes ou disponibilizar um funcionário para servi-los.
§3º. Para a realização de eventos comemorativos no município de Taiobeiras fica determinado:
I. A proibição da realização de eventos comemorativos de qualquer natureza por clubes recreativos, casas de eventos e de serviços;
II. As comemorações particulares em residências ficam limitadas a 30 (trinta) pessoas, incluindo os residentes e obedecendo o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros;
III. Os bares, restaurantes e similares ficam proibidos de realizar eventos temáticos e/ou terceirizados.
Art 3º As seguintes normas de limpeza e higienização deverão ser observadas em todos os estabelecimentos:
I. Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70%, para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos (corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
II. Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato manual;
III. Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação, estoques, balcões, mesas, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões, interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos apropriados e EPIs;
IV. Não utilizar espanadores para limpeza de poeira;
V. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
VI. Realizar a higienização obrigatória antes e após uso, de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes;
VII. Proteger todas as máquinas de pagamento com plástico transparente para serem higienizadas com álcool 70% (líquido ou gel) após cada uso.
Art 4º O fluxo e o distanciamento entre os clientes deverão obedecer ao que se segue:
I. Reduzir o fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento de 2 metros entre as pessoas e baias de trabalho, sinalizando as áreas de circulação interna, incluindo espaços próximos às gôndolas, prateleiras e afins;
II. Para fins de cálculo de número máximo de pessoas (clientes e funcionários), deve ser atingida a marca de 4m² por pessoa (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo). Para grandes ambientes;
III. Aqueles estabelecimentos que possuírem mais de uma porta, ou portas de vidro, deverão permanecer com apenas uma aberta, de maneira a controlar o fluxo de pessoas;
IV. Deverá ser priorizado o atendimento em domicílio, ou por agendamento, de modo que as pessoas evitem sair de casa;
V. O acesso ao estabelecimento do lado de fora também deverá ser controlado evitando aglomeração, demarcando a distância de 2 (dois) metros paras as filas;
VI. Priorizar reuniões à distância (videoconferência). Caso não seja possível, manter o ambiente arejado, providenciar álcool-gel, realizar o distanciamento de 2 metros entre os participantes (cadeiras e afins) e obrigando o uso de máscaras;
VII. Flexibilizar os horários de trabalho com a adoção de sistemas de escalas, alterações de jornadas, revezamentos de turnos, transportes e saídas para almoço e lanches.
Art 5º Reitera-se a obrigatoriedade do uso de máscara para todas as pessoas ao entrar e permanecer em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive os servidores durante o expediente.
Art 6º Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e publique-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 18 de dezembro de 2020.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito MunicipalAto | Ementa | Data |
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