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DECRETO Nº 1641, 17 DE OUTUBRO DE 2006
Início da vigência: 17/10/2006
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a competência da Divisão Municipal de Esportes e Lazer, prevista no artigo 28, X, e § 2º, da lei municipal 955 de 30 de junho de 2005.

 

 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras.

 

DECRETA

 

Art 1º Este Decreto regulamenta a competência da Divisão Municipal de Esportes e Lazer nos termos do § 2º da Lei Municipal 955 de 30 de junho de 2005.               

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA

 

            Art 2º Compete à Divisão Municipal de Esportes e lazer:

                          I.    O desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o apoio ao Esporte em todas as suas modalidades, idades e graus de aperfeiçoamento e ao Lazer, com vistas a se formarem mecanismos sociais de inclusão e recuperação, bem como de visibilidade dos talentos locais.

                        II.    O planejamento, observando a Lei Orçamentária Anual, bem como a dotação orçamentária dedicada ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, dos gastos, metas e projetos a serem incentivadas e/ou patrocinados total ou parcialmente.

                       III.    O incentivo às potencialidades esportivas locais através da concessão de material esportivo ajuda financeira e acompanhamento técnico especializado aos atletas destacados em suas respectivas modalidades e conforme o seu grau de carência.

                      IV.    A promoção de eventos que atendem à terceira idade, visando integrá-la e atendendo ao disposto no Estatuto do Idoso.

                       V.    O planejamento de Ruas de Lazer para crianças, jovens, adultos e idosos, disponibilizando serviços e atividades afins.

                      VI.    A administração da Estrutura Esportiva do Município, que deverá estar voltada para a realização da competência acima disposta.

                     VII.    Quaisquer outros projetos e/ou atividades que tenham alguma intimidade com o fomento do lazer e do esporte no âmbito local, mesmo em parceria com outras divisões.

 

CAPÍTULO II – DO INCENTIVO

 

           Art 3ºO incentivo de que trata o artigo 2º, III, do presente Decreto será concedido nos seguintes percentuais e mediante as seguintes condições:

            § 1º. Os percentuais do incentivo serão correspondentes a necessidades do atleta, à disponibilidade orçamentária financeira do Município e ao preenchimento de todas ou algumas condições dispostas neste decreto, podendo Chegar a 100% do total do total das despesas efetuadas.

            § 2º. São condições para a concessão do incentivo:

                          I.    Ser o requerente, residir em Taiobeiras.

                        II.    Ser o requerente carente, entendendo-se como tal aquele que possui renda inferior a ½ salário mínimo, ou, se menor dependente, quem possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, comprovando-se tal condição para credenciamento pela Divisão Municipal de Esportes e Lazer, que emitirá parecer subscrito pela Gerência e por dois servidores da Divisão.

                       III.    Estar o requerente devidamente cadastrado junto à Divisão Municipal de Esportes e Lazer.

                      IV.    Possuir idoneidade moral e aptidão para participar de competições na modalidade requerida, devendo para tanto, apresentar laudo de avaliação a ser emitido pela DMEL (Divisão Municipal de Esportes e Lazer), dando conta da regularidade dos treinos, da qualidade moral do requerente, bem como da aptidão do mesmo para a modalidade esportiva que pratica.

§ 3º. Mediante a comprovação das condições dispostas no parágrafo anterior, poderá ser o incentivo concedido nos seguintes percentuais:

                          I.    Até 100% (cem por cento), para os requerentes que preencherem TODAS as condições previstas no parágrafo anterior.

                        II.    Até 50% (cinqüenta por cento), para os requerentes que deixarem de preencher o disposto no inciso II do parágrafo anterior.

                       III.    Em qualquer dos casos acima deverá o requerente preencher as condições previstas nos incisos, I, III e IV do parágrafo anterior para ser considerado APTO a receber o incentivo em qualquer percentual, e que será devido apenas para competições oficiais.

CAPÍTULO III – PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

           Art 4º O incentivo de que trata o capítulo anterior, quando na modalidade AJUDA FINANCEIRA, poderá ser adiantado ou reembolsado, a critério do Depto de Finanças, devendo em todos os casos, o beneficiado, logo após a participação no evento esportivo:

                             I.    Apresentar comprovante de participação no evento em que foi beneficiado com o respectivo incentivo.

                            II.    Comprovar todas as despesas realizadas com o incentivo público seja para efeito de prestação de contas na modalidade ADIANTAMENTO ou na modalidade REEMBOLSO.

                           III.    Apresentar relatório de atividades à DMEL em modelo próprio a ser desenvolvido por esta, que será juntado aos comprovantes de despesas na respectiva pasta do atleta, com cópia endereçada à Gerência de Setor de |Contabilidade para instrução e arquivo do empenho competente.

 

Art 5ºSão solidariamente responsáveis todos os agentes públicos, bem como os beneficiários que de qualquer forma descumprirem ou fraudarem dolosa ou culposamente quaisquer dos procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art 6ºEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Taiobeiras (MG), em 18 de outubro de 2006.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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