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DECRETO Nº 1615, 28 DE SETEMBRO DE 2005
Início da vigência: 28/09/2005
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta a utilização da modalidade de licitação denominada pregão,para aquisição de bens e serviços comuns e D.O.P

 

 

 

 

 

 

                                    O PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do disposto na Lei Federal no. 10.520, de 17 de julho de 2002,

 

D E C R E T A

 

                                   Art 1ºO Município de Taiobeiras, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, conforme regida por este Decreto, e com observância da Lei Federal no. 10.520, de 17 de julho de 2002.

                                    § 1º. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

                                    § 2º.    A classificação dos bens e serviços comuns de que trata este artigo encontra-se disposta no Anexo Único que faz parte integrante deste Decreto.

 

                                   Art 2ºPregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

                                    § 1º.    A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pelo Município ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.

                                    § 2º. Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação, próprios ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no. 3.697, de 21 de dezembro de 2000.

 

                                    Art 3ºA licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

                        Art 4º Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos de tecnologia da informação, desde que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.

 

                                    Art 5º Compete ao Secretário de Planejamento e Governo, no âmbito da Administração direta municipal e à Autoridade superior responsável do ente da Administração indireta municipal:

I.     Determinar a abertura da licitação na modalidade pregão;

II.    Proceder ao bloqueio prévio, junto ao setor contábil do Município, do valor estimado destinado ao pagamento dos bens e serviços a serem adquiridos, ou autorizar o respectivo empenho orçamentário;

III.   Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

IV.  Decidir os recursos contra atos do pregoeiro.

 

                                   Art 6º Na fase preparatória do pregão, os órgãos da Administração direta, bem como as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Município, remeterão previamente à Secretaria de Planejamento seus pedidos de aquisição de bens e serviços, por meio de processo administrativo, devendo este estar obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

I.     Descrição clara, suficiente e precisa do objeto da licitação, com definição das características técnicas, vedadas especificações que, por excessivas, limitem ou frustrem a competição;

II.    Valor estimado em planilhas, elaborado a partir do coleta, no mínimo, três propostas de preços ou de preços licitados há no máximo um ano;

III.   Indicação da rubrica orçamentária e do montante de recursos disponíveis e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

IV.  Justificativa da necessidade da aquisição do objeto ou serviços;

V.   Estabelecimento dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e da fixação dos prazos, as sanções por inadimplemento imponíveis aos contratantes e demais condições essenciais para o fornecimento do objeto licitado.

 

                                    Art 7º O critério de julgamento será o de menor preço, observados os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, o prazo máximo de fornecimento e as demais condições definidas no edital e aviso específicos.

 

                                    Art 8º A autoridade competente, diretamente ou por delegação de competência, designará dentre seus servidores ou do órgão ou entidade requisitante da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.

                                    § 1º. A equipe de apoio deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão ou emprego de órgão ou entidade do Poder Executivo.

                                     § 2º. O período de investidura do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio não poderá exceder a um ano, vedada a recondução para o período subseqüente.

 

                                  Art 9º São atribuições do Pregoeiro:

I.      a condução da sessão pública do pregão;

II.     o recebimento das propostas de preços conforme edital ou aviso específico e da documentação de habilitação;

III.    a recepção, a abertura das propostas de preços, o seu exame e classificação, bem como a condução dos procedimentos relativos à indicação de quais os licitantes que poderão oferecer novos lances e definir propostas de menor preço;

IV.  a abertura e análise da documentação do licitante vencedor;

V.    a documentação do processo licitatório respectivo, com todos os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle;

VI.  o processamento dos recursos interpostos e encaminhamento à decisão pela autoridade superior competente;

VII. o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor à autoridade superior, visando a homologação e a contratação;

VIII. a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.

 

Art 10 A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I.      a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos de fornecimento;

II.     a definição do objeto deverá ser clara, suficiente e precisa, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III.    dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados, explicitando os critérios utilizados para a avaliação prévia do custo orçado; e

IV.  a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e sua respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação do licitante vencedor e a adjudicação do objeto do certame a este, e o recebimento , exame e instrução dos recursos porventura veiculados de suas decisões tomadas no curso do certame.

                                    Parágrafo Único - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 

                                    Art 11 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados, através da divulgação do edital e aviso específico, observadas as seguintes regras:

I.     a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a)  para bens e serviços de valores estimados até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1.   órgãos públicos municipais;

2.   jornais de grande circulação no Estado;

3.   meio eletrônico, na Internet, inclusive via e-mail;

4.   outros meios de divulgação como emissoras de rádio, televisão etc.

b)  para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 (cento e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

1.    Diário Oficial do Estado;

2.    jornais de grande circulação no Estado;

3.    meio eletrônico, na Internet;

c)  para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01 (seiscentos e cinqüenta mil reais e um centavo):

1.    Diário Oficial do Estado;

2.    jornais de grande circulação regional ou nacional;

3.    meio eletrônico, na Internet;

II.            do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde serão recebidas as propostas;

III.           do edital ou aviso específico constarão a modalidade de licitação e a modalidade dos lances, por quantidade ou por preços, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive a fixação dos prazos para fornecimento do objeto, de que tratam os incisos do art. 6o do presente regulamento, as normas que disciplinarem o procedimento  e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV.          cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na página Web do Tribunal de Contas Estadual ou do Município;

V.           o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas, fluindo o prazo a partir da divulgação do aviso, disponibilizado na forma do inciso IV do presente artigo;

VI.          no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, da documentação de habilitação, instruída de declaração escrita e formal elaborada pelos interessados ou do seu registro em ata, de reunirem os requisitos de habilitação exigidos no edital, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII.         quando o pregão for realizado por terceiros, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 2o, caberá a estes o cadastramento, envio de documentação de habilitação dos licitantes vencedores, representação dos interessados e demais exigências, sujeitando-os às penalidades definidas em convênio ou contrato;

VIII.        aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

IX.          o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

X.           quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

XI.          O pregoeiro convidará, individualmente, os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances, a partir do autor da proposta classificada de maior preço, em ordem decrescente de valor;

XII.         em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos  proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

XIII.        o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

XIV.       a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

XV.        caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

XVI.       para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério “menor preço”, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XVII.      declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira proposta classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XVIII.     sendo aceitável a proposta de menor preço, e assim declarada vencedora, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XIX.       verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame  e o pregoeiro encaminhará a proposta vencedora à autoridade responsável para homologação e contratação;

XX.        se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, apurando o licitante vencedor, ou a critério do pregoeiro e observadas as formalidades legais, anulará o pregão;

XXI.       a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo concedido à apresentação de recursos;

XXII.      o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XXIII.     o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXIV.    a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

XXV.     decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XXVI.    como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XXVII.   quando o proponente vencedor não apresenta situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XXVIII.  se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, a sessão será retomada e os demais licitantes poderão ser chamados, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições de suas respectivas ofertas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e previstas no edital;

XXIX.    o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

                                    Art 12 Até dois dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

                                    §1º.     Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro horas.

                                    § 2º.     Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

                                    § 3º.     Em caso de alteração do texto do edital e de seus anexos que afete a documentação a ser apresentada ou formulação da proposta, será restituído na íntegra o prazo de divulgação antes concedido.

 

                                    Art 13 Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa a:

I.      habilitação jurídica;

II.     qualificação técnica;

III.    qualificação econômico-financeira;

IV.  regularidade fiscal; e

V.    cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

                                    Parágrafo Único - A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.

 

                                   Art 14 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

                                    Art 15É vedada a exigência de:

I.     garantia de proposta;

II.    aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III.   pagamento de taxas e emolumentos, salvo referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia na informação, quando for o caso.

 

                                    Art 16 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

                                    Parágrafo Único -    O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

                                   Art 17 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

I.      deverá ser comprovada a exigência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será representante das consorciadas perante o órgão licitante;

II.     cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

III.    a capacidade técnica do consórcio será apresentada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

IV.  para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou aviso específico, nas mesmas condições estipuladas no cadastro de fornecedores do Município;

V.    as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

VI.  as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VII. no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.

                                    Parágrafo Único - Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do presente artigo.

 

                                    Art 18 A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face das razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

                                    § 1º. A anulação do instrumento licitatório induz à conseqüente anulação do contrato.

                                    § 2º. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

                                   Art 19 Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

 

                                    Art 20 A Administração publicará no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e órgãos públicos municipais o extrato dos contratos celebrados, até o quinto dia útil subseqüente ao de sua assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência.

 

                                  Art 21 Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados e receberão a forma de processo, em ordem seqüencial, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:

I.        justificativa da contratação;

II.      termo contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico financeiro de desembolso, se for o caso;

III.     garantia de reserva orçamentária, com indicação da respectiva rubrica;

IV.    autorização de abertura da licitação;

V.     designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VI.    parecer jurídico, quando necessário;

VII.   edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII.  Minuta do termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

IX.     ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;

X.      comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.

 

                                    Art 22 O Secretário de Administração e Finanças poderá estabelecer procedimentos para implementação das disposições desta Lei e alterar, acrescentar ou retirar itens dos bens ou serviços relacionados no anexo único.

 

                                    Art 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art 24Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 23 de setembro de 2005.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

ANEXO ÚNICO

 

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS COMUNS

 

I – BENS COMUNS

1.    Bens de Consumo

1.1.  Água Mineral

1.2.  Combustível e Lubrificante

1.3.  Gás

1.4.  Gênero Alimentício

1.5.  Material de Expediente

1.6.  Material Hospitalar, Médico e de Laboratório

1.7.  Medicamentos, Drogas e Insumos Farmacêuticos

1.8.  Material de Limpeza e Conservação

1.9.  Oxigênio

2.   Bens Permanentes

1.1.  Mobiliário

1.2.  Equipamentos em geral, exceto bens de informática

1.3.  Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

1.4.  Veículo automotivo em geral

1.5.  Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora

 

II – SERVIÇOS COMUNS

1.   Serviços de Apoio Administrativo

2.   Serviços de Apoio à Atividade de Informática

2.1.  Digitação

2.2.  Manutenção

3.   Serviços de Assinaturas

3.1.   Jornal

3.2.   Periódico

3.3.   Revista

3.4.   Televisão Via Satélite

3.5.   Televisão a cabo

4.   Serviços de Assistência

4.1.   Hospitalar

4.2.   Médica

4.3.   Odontológica

5.   Serviços de Atividades Auxiliares

5.1.   Ascensorista

5.2.   Auxiliar de Escritório

5.3.   Copeiro

5.4.   Garçom

5.5.   Jardineiro

5.6.   Mensageiro

5.7.   Motorista

5.8.   Secretária

5.9.   Telefonista

 

6.   Serviços de Confecção de Uniformes

7.   Serviços de Copeiragem

8.   Serviços de Eventos

9.   Serviços de Filmagem

10. Serviços de Fotografia

11. Serviços de Gás Natural

12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo

13. Serviços Gráficos

14. Serviços de Hotelaria

15. Serviços de Jardinagem

16. Serviços de Lavanderia

17. Serviços de Limpeza e Conservação

18. Serviços de Locação de Bens Imóveis

19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis

21. Serviços de Remoção de Bens Móveis

22. Serviços de Microfilmagem

23. Serviços de Reprografia

24. Serviços de Seguro Saúde

25. Serviços de Degravação

26. Serviços de Tradução

27. Serviços de Telecomunicações de Dados

28. Serviços de Telecomunicações de Imagem

29. Serviços de Telecomunicações de Voz

30. Serviços de Telefonia Fixa

31. Serviços de Telefonia Móvel

32. Serviços de Transporte

33. Serviços de Vale Refeição

34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

36. Serviço de Apoio Marítimo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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