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LEI ORGÂNICA Nº 2, 30 DE DEZEMBRO DE 2011
Início da vigência: 30/12/2011
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

 

                Esta norma foi republicada no

Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 30/12/11, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município e republicado e no sítio oficial do Município.

      Gabinete do Prefeito, 30/12/11.

 

 GABINETE DO PREFEITO

  

LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Revogada pela Lei Complementar nº 12/2011, de 30/12/2011.

 

 

 

Ementa Dá nova redação aos art. 171, 172 e 173 da Lei 197 de 07/09/66 que instituiu o Código de Posturas do município e contém outras providências.

 

 

 

 Art 1º Os artigos 171,172 e 173 da Lei Municipal nº 197, de 07 de dezem-

bro de 1966, passam vigorar com a seguinte redação:

Art. 171. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais,

industriais e prestadores de serviços existentes no Município de Taiobeiras/MG observadas as regras da legislação federal, obedecerão os seguintes horários de funcionamento:

I     – De segunda a sexta-feira a abertura será as 07:30hs  (sete e trinta minu-

tos) e o fechamento será as 18h:00m (dezoito horas);

II    – Aos sábados a abertura será as 07h:00m (sete horas) e o fechamento

às 15h:00m (quinze horas), com tolerância de 01 (uma) hora;

III   – Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, estes

quando decretados pelo Prefeito Municipal, todos os estabelecimentos permanecerão fechados, salvo as exceções previstas no parágrafo seguinte e no artigo 172 desta Lei.

§ 1º - Os estabelecimentos que exerçam exclusivamente atividades de

impressão de jornal, produção e distribuição de laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, servi-  ço de esgoto, transporte coletivo, lojas de conveniências, postos de revenda de derivados de petróleo, restaurantes, bares, bilhares, danceterias, hotéis, prontos socorros, e outras atividades definidas na legislação federal, desde que devidamente reconhecidos pelo poder publico municipal, através de alvará de funcionamento, não estarão sujeitos ao cumprimento das normas definidas neste artigo, excluindo-se o expediente administrativo de escritório.

§ 2º - Nos sábados que antecedem os “Dias das Mães” e o “São João”,

bem como, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, poderá o prefeito Municipal, através de decreto, prorrogar ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos definidos no “caput” deste artigo de modo a atender a demanda das classes interessadas.

Art. 172 – Funcionarão em horários especiais os seguintes estabeleci- Mentos:

                                     I.    Padarias, cafés e leiterias:

a)      De segunda a sábado a abertura será as 05h:00m (cinco horas) e o fechamento será as 22h:00m (vinte e duas horas);

b)      Aos domingos e feriados a abertura será as 05h:00m (cinco horas) e o fechamento será as 18h:00m (dezoito horas);  II. Farmácias:

 

 GABINETE DO PREFEITO

 

a) – respeitado o disposto na legislação pertinente;

 § 1º. Fica facultado aos estabelecimentos referidos no inciso II desta Lei a adoção de rodízio de plantões noturnos e aos domingos e feriados mediante acordo entre seus proprietários

§ 1º. Os estabelecimentos farmacêuticos que permanecerão fechados

durante os domingos e feriados afixarão em suas respectivas portas comunicado indicando qual o estabelecimento que estará de plantão.

§ 2º. Para funcionamento dos estabelecimentos com ramos de comércio 

diferenciados será observado o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 173 – As infrações resultantes do não cumprimento das  disposições

deste capítulo serão punidas da seguinte forma:

I    – Pela incidência, será notificado;

II   – Pela primeira reincidência multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão

Fiscal do Município  - UPF’s: e

III  – A partir da segunda reincidência multa no valor de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município  - UPF’s”

Art 2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 21 de novembro de 2003.

 

 

 

 

 

 

JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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