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GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.
Revogada pela Lei Complementar nº 12/2011, de 30/12/2011.
Art 1º Os artigos 171,172 e 173 da Lei Municipal nº 197, de 07 de dezem-
bro de 1966, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços existentes no Município de Taiobeiras/MG observadas as regras da legislação federal, obedecerão os seguintes horários de funcionamento:
I – De segunda a sexta-feira a abertura será as 07:30hs (sete e trinta minu-
tos) e o fechamento será as 18h:00m (dezoito horas);
II – Aos sábados a abertura será as 07h:00m (sete horas) e o fechamento
às 15h:00m (quinze horas), com tolerância de 01 (uma) hora;
III – Aos domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, estes
quando decretados pelo Prefeito Municipal, todos os estabelecimentos permanecerão fechados, salvo as exceções previstas no parágrafo seguinte e no artigo 172 desta Lei.
§ 1º - Os estabelecimentos que exerçam exclusivamente atividades de
impressão de jornal, produção e distribuição de laticínios, frios industriais, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, servi- ço de esgoto, transporte coletivo, lojas de conveniências, postos de revenda de derivados de petróleo, restaurantes, bares, bilhares, danceterias, hotéis, prontos socorros, e outras atividades definidas na legislação federal, desde que devidamente reconhecidos pelo poder publico municipal, através de alvará de funcionamento, não estarão sujeitos ao cumprimento das normas definidas neste artigo, excluindo-se o expediente administrativo de escritório.
§ 2º - Nos sábados que antecedem os “Dias das Mães” e o “São João”,
bem como, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, poderá o prefeito Municipal, através de decreto, prorrogar ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos definidos no “caput” deste artigo de modo a atender a demanda das classes interessadas.
Art. 172 – Funcionarão em horários especiais os seguintes estabeleci- Mentos:
I. Padarias, cafés e leiterias:
a) De segunda a sábado a abertura será as 05h:00m (cinco horas) e o fechamento será as 22h:00m (vinte e duas horas);
b) Aos domingos e feriados a abertura será as 05h:00m (cinco horas) e o fechamento será as 18h:00m (dezoito horas); II. Farmácias:
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a) – respeitado o disposto na legislação pertinente;
§ 1º. Fica facultado aos estabelecimentos referidos no inciso II desta Lei a adoção de rodízio de plantões noturnos e aos domingos e feriados mediante acordo entre seus proprietários
§ 1º. Os estabelecimentos farmacêuticos que permanecerão fechados
durante os domingos e feriados afixarão em suas respectivas portas comunicado indicando qual o estabelecimento que estará de plantão.
§ 2º. Para funcionamento dos estabelecimentos com ramos de comércio
diferenciados será observado o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 173 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições
deste capítulo serão punidas da seguinte forma:
I – Pela incidência, será notificado;
II – Pela primeira reincidência multa no valor de 10 (dez) Unidades Padrão
Fiscal do Município - UPF’s: e
III – A partir da segunda reincidência multa no valor de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPF’s”
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 21 de novembro de 2003.
JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Ato | Ementa | Data |
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