Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORGÂNICA Nº 13, 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Início da vigência: 20/12/2012
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 20/11/12, republicada em 20/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                    Gabinete do Prefeito, 20/12/13.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

 

 

 

Ementa Dispõe sobre o Programa de Recuperação fiscal de Taioberias - REFIS 2012 e dá outras providências (COM ANOTAÇÕES).

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte

Lei.

 

Art 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município de Taiobeiras, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, com fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, relativos a impostos e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e ainda os créditos decorrentes de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/13)

 

Art 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município de Taiobeiras, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, com fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a

impostos e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e ainda os créditos decorrentes de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/13)

 

  Art 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:

I               - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II              - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 

 

Art 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de TAIOBEIRAS - REFIS, dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta Lei. 

  § 1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de TAIOBEIRAS - REFIS, implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos impostos e taxas mencionadas no art. 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. 

 § 2º. A opção pelo programa deverá ser formalizada até a data de 31 de maio de 2013, mediante requerimento, devidamente protocolado, dispensado o pagamento de taxa de protocolo, podendo o executivo mediante Decreto, prorrogar referido prazo, caso constate que a publicidade da medida ou o impacto operacional face à adesão maciça dos inadimplentes dificulte o processamento por parte do Departamento de Receitas e Cadastro. (Revogado pela Lei Complementar nº

14, de 20/12/13)

§ 2º. A opção pelo programa deverá ser formalizada até a data de 31

de agosto de 2014, mediante requerimento, devidamente protocolado, dispensado o pagamento de taxa de protocolo, podendo o executivo mediante Decreto, prorrogar referido prazo, caso constate que a publicidade da medida ou o impacto operacional face à adesão maciça dos inadimplentes dificulte o processamento por parte do Departamento de Receitas e Cadastro. (Nova redação dada pela Lei Comple-

mentar nº 14, de 20/12/13)

 § 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora. 

 § 4º. O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento em parcela única, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo à notificação. 

 

Art 4º Ao aderir ao REFIS, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os

créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 

§ 1º. Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos

serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas. 

§ 2º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar, poderá

ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 30 (trinta) UFM (unidade Fiscal Municipal).

§ 3º. O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, confor-

me o caso, dar-se-á em 05 (cinco) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. 

§ 4º. Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o

correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso. 

 

 Art 5º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/13)

Art 5º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcela-

mento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/13)

 § 1º. Ficam autorizados à inclusão no REFIS, os contribuintes que parcelaram seus débitos anteriormente e não fizeram a quitação total até 31/12/2012. (Revogado pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/13)

§ 1º. Ficam autorizados à inclusão no REFIS, os contribuintes que parcelaram seus débitos anteriormente e não fizeram a quitação total até 31/12/2013. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 20/12/13)

§ 2º. A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida e deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente. 

§ 3º. Quando tratar-se de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente. 

§ 4º. Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. 

Art 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao REFIS:

I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal; II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de

cobranças bancárias da divida ativa.

§ 1º. Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos en-

quanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão-logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento. 

§ 2º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcela-

mento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder

Judiciário. 

 

Art 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anis-

tia e/ou remissão sobre os encargos previstos no art. 1º, desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I     - anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e

correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato;

II    - anistia e/ou remissão de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e

correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas;

III   - anistia e/ou remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e

correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas;

IV  - anistia e/ou remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e

correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;

V   - anistia e/ou remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas

e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

VI    - anistia e/ou remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VII   - anistia e/ou remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 30 (trinta) parcelas;

VIII  - anistia e/ou remissão de 30% (trinta por cento) dos juros, multas e

correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. 

 

 

Art 8º A opção pelo REFIS obriga ao sujeito passivo a: 

I     - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º,

desta Lei Complementar;

II    - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabeleci-

das para ingresso e permanência no Programa instituído por esta Lei Complementar;

III   - ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem

como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;

IV  - à manutenção automática dos gravames decorrentes de medida

cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Parágrafo Único. A confissão estabelecida no inciso I, implica na ex-

pressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art 9º No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao REFIS segundo os valores por ele apurados.

Parágrafo Único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe

posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de oficio, acrescidas dos encargos legais.
Art 10 As parcelas do REFIS não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art 11 O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:

I     - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou

seis meses alternados do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;

II    - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial,

provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários e/ou créditos não- tributários incluídos no REFIS;

III   - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do

optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações. 

IV  - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia

após o vencimento da terceira ou sexta parcela inadimplida, conforme o caso. 

§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do debito para a

inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma de Legislação aplicável.

§ 3º O contribuinte excluído do Programa só poderá reparcelar o débito em até 05 (cinco) parcelas, sem direito de anistia dos juros, multas e correção monetária.

Art 12 Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subseqüente.

Art 13 O Poder Executivo poderá firmar convenio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.

 Art 14 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar. 

 Art 15 Os créditos não tributários, inclusive os decorrentes de multas aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON e do Núcleo Municipal de Vigilância Sanitária, cujos autos de infração tenham sido lavrados e cientificados aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2012 poderão ser liquidados na forma definida na presente Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 14 de 20/12/13)

Art 16 As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas. 

Art 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor. 

Art 18 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 27 de novembro de 2012.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de Receita e Cadastro

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura      

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2753, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Taiobeiras em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – (COBRADE - 1.3.2.1.4). 29/12/2021
DECRETO Nº 2725, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera lotação de servidor que menciona. 23/11/2021
LEI ORGÂNICA Nº 30, 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2020 e dá outras providências. 11/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1375, 16 DE JULHO DE 2019 Disciplina sobre a proibição de "Blitz do IPVA" no âmbito do Município de Taiobeiras/MG. 16/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a organização do sistema único da política de assistência social do municipio de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. 01/04/2019
Minha Anotação
×
LEI ORGÂNICA Nº 13, 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Código QR
LEI ORGÂNICA Nº 13, 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia