Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 20/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município. Gabinete do Prefeito, 20/12/13.
ELIANA ALVES RODRIGUES Assessor Administrativo I Matrícula 6459 |
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Ementa Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 27/11/12, que cria o Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras – REFIS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 27/11/12, passa a viger com a seguinte redação:
“ Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município de Taiobeiras, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, com fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a impostos e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e ainda os créditos decorrentes de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.”
Art 2º O Art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 13, de 27/11/12 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º...
§ 1º...
§ 2º. A opção pelo programa deverá ser formalizada até a data de 31 de agosto de 2014, mediante requerimento, devidamente protocolado, dispensado o pagamento de taxa de protocolo,
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podendo o executivo mediante Decreto, prorrogar referido prazo, caso constate que a publicidade da medida ou o impacto operacional face à adesão maciça dos inadimplentes dificulte o processamento por parte do Departamento de Receitas e Cadastro.”
Art 3º O art. 5º e o seu § 1º da Lei Complementar nº 13, de 27/11/12, passa a viger com a seguinte redação:
“ Art. 5º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º. Ficam autorizados à inclusão no REFIS, os contribuintes que parcelaram seus débitos anteriormente e não fizeram a quitação total até 31/12/2013.”
Art 4º Fica revogado o art. 15 da Lei Complementar nº 13, de 27/11/12.
Art 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 20 de dezembro de 2013.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal
Diretor do Departamento Municipal de Receitas e Cadastro
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
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Ato | Ementa | Data |
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