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DECRETO Nº 1819, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Início da vigência: 02/12/2019
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

Ementa Regulamenta os dispositivos contidos na lei complementar nº 012/2011, de 30/12/2011, que dispõe sobre p código de posturas do municipio de Taiobeiras, no tocante à emissão de ruidos por publicidade sonora emitida por quaisquer veículos e contém outras providências. (COMPILADO)

 

 

  O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto nos artigos 277 a 291 e os anexos I, II e III da Lei Complementar nº 012/2011, de 30/12/11, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e contém outras providências a

CONSIDERANDO necessária a regulamentação de rotinas propagado-

ras de sons e ruídos com fins publicitários de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, para suas adequações aos níveis permitidos para as diferentes zonas e horários, a fim de que seja diminuída a poluição sonora no município de Taiobeiras;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais 10.100/90 e 7.302/78 com

suas ulteriores alterações combinadas com o conteúdo da Resolução 01/90 do Conama e a NBR 10.151 e NBR 10.152, ambas da ABNT, que de um modo geral traçam os padrões aceitáveis de ruídos que não exponham a risco a saúde, segurança pública e sossego, bem como, a forma pela qual sua medição deve ser realizada,

 DECRETA

 

  Art 1º A emissão de ruídos por parte de publicidade sonora por quaisquer meios e a utilização de equipamentos de sonorização veicular em áreas públicas, deverão estar devidamente autorizadas pela Administração Municipal através de Alvará, devendo-se, em todos os casos, observar o disposto na Lei Complementar nº 012/2011, de 30/12/11 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Taiobeiras, na Lei Estadual 10.100/90, na Lei Federal 9504/97, na Resolução Conama 01/90 e na NBR 10.151 e NBR 10.152da ABNT.

 

  Parágrafo Único. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados na LC 012/2011 e regulamentado por este Decreto, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão a às recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas

 

  Art 2º. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I.     Atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis – dB(A) – acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

II.   Independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis, durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis, durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22:00 horas e as 8:00 horas.

 

Art 3º É vedada a concessão de alvará para publicidade sonora:

I.      Em veículos tipo caminhões, caminhonetes e caminhonetas de qualquer tipo, veículos com reboque com adaptação sonora, exceto no período eleitoral; 

II.    Em veículos tipo utilitários e de passeio cuja capacidade do equipamento sonoro instalado emita ruído superior a 70 (setenta) decibéis;

III.   No horário compreendido entre 19:00 e as 09:00 horas;

IV.  Exclusiva a estabelecimento agroindustrial, agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, ainda que temporário e/ou sazonal. 

  § 1º. No caso do inciso II a concessão do alvará estará condicionada à inspeção técnica a ser realizada para aferição do volume máximo do equipamento sonoro instalado, sendo vedada a concessão de mais de 01 (um) alvará por cada grupo de 4.500 (quatro mil e quinhentos) habitantes.

  § 2º. Para os efeitos da exceção referida no inciso I deste artigo o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é vedado em distância inferior a duzentos metros: 

I.      das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; 

II.     dos hospitais e casas de saúde;

III.    das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 3º. No caso de motocicletas e bicicletas, observados os critérios previstos neste Decreto, serão concedidos, no máximo, 01 (um) alvarás por categoria para cada grupo de 10.000 (dez mil) habitantes.

 

 

 Art 4º A infração ao presente Decreto implicará em cassação imediata do Alvará porventura concedido e interdição do estabelecimento, nos casos de descumprimento dos parâmetros de emissão previstos na legislação ali citada, ou em apreensão dos veículos infratores, no caso de não possuírem alvará municipal, entendendo-se como veículos todos os mecanismos de emissão de ruídos utilizados irregularmente, inclusive seu transporte, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis.

  Parágrafo Único. Na infração do disposto neste Decreto, será imposta, nos termos do art. 291 do Código de Posturas do Município de Taiobeiras, a multa equivalente a 300 (trezentas) UFMs, sendo que, em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

Art 5º A apreensão poderá ser feita por órgão delegado ou conveniado do Poder Público e a liberação dos veículos somente se dará após o pagamento da multa imputada e das despesas de pátio e manutenção, conforme previsto no Código de Posturas Municipal.

 

 Art 6º Da multa e apreensão caberá recurso no prazo de 07 (sete) dias contados da lavratura do auto de infração que deverá conter o nome do infrator, placa do veículo e/ou nome do estabelecimento e o resumo dos fatos informado a existência ou não de alvará, sendo que, no primeiro caso, deverá o agente realizar o levantamento quantitativo da emissão de ruído com aparelho próprio e posterior relatório circunstanciado e, no segundo, deverá de pronto apreender todo o material sonoro inclusive o veículo que o transporta, relatando tudo em auto circunstanciado e de conformidade com o disposto no Código de Posturas Municipal.

 

  Art 7ºO recurso, interposto no prazo legal, será endereçado para julgamento à JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS – JARE, composta por 03 (três) membros, designados por Portaria, que deverá decidir em 15 (quinze) dias.

 

Art 8º Caso seja considerado procedente o recurso, o(s) bem(s) será(ao) imediatamente restituídos, cancelada a multa e/ou concedido novo alvará.

 

  Art 9º Este Decreto entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2011 revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto 1.651 de 11 de janeiro de 2007.

 

    Taiobeiras, 30 de dezembro de 2011.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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