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LEI N° 1278, DE 05 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE ÁGUA TRATADA CANALIZADA NA LAVAGEM DE CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica proibida a utilização de água tratada canalizada para lavagem de calçadas, automóveis e vias públicas no âmbito do Município de Taiobeiras.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, define-se água tratada como aquela fornecida pelas companhias de abastecimento público de água, dentro de parâmetros químicos e biológicos indicados para o consumo humano.
Art 2º A limpeza de calçadas e vias públicas somente deverá ser feita através de varredura e recolhimento de detritos ou através da utilização de baldes, panos molhados ou escovão, sendo expressamente vedada lavagem com água tratada canalizada, exceto em casos que sejam imprescindíveis à eliminação de material contagioso ou outros que tragam dano à saúde.
Parágrafo único. As mangueiras utilizadas para a lavagem de quintais, molhagem de plantas e jardins, e lavagem de automóveis, deverão portar bico de controle de fluxo água.
Art 3º O descumprimento das normas contidas nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a vinte (20) Unidades Fiscais do Município, aplicável em dobro, na reincidência.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 05 de maio de 2015.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal |
VÍTOR HUGO TEIXEIRA Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Ato | Ementa | Data |
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