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LEI N° 1279, DE 13 DE MAIO DE 2015.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Subseção I
Disposições Preliminares
Art 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Taiobeiras, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecido pelo Departamento Municipal de Receita e Cadastro.
§ 1º. Compete ao Departamento Municipal de Receita e Cadastro, autorizar a emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º. O regulamento disciplinará a obrigatoriedade e a vedação de emissão da NFS-e, bem como o cronograma e a forma de implementação dessa obrigação
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art 2º Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os seguintes dados:
I. brasão e nome do Município;
II. número sequencial;
III. código de verificação de autenticidade;
IV. data e hora da emissão;
V. identificação do prestador de serviços, com:
a. nome ou razão social;
b. nome fantasia do contribuinte;
c. endereço;
d. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e. inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a. nome ou razão social;
b. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c. inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII. discriminação do serviço;
VIII. valor total da NFS-e;
IX. enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X. valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de serviços anexa a Lei Complementar 009/2009;
XI. valor da base de cálculo;
XII. alíquota do ISSQN;
XIII. valor do ISSQN;
XIV. indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV. indicação de outras retenções, quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art 3º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte ao Departamento Municipal de Receita e Cadastro, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1°. O regulamento determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2°. A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
§ 3°. Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Taiobeiras MG.
§ 1° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por contribuintes com situação cadastral suspensa.
§ 3° - O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada no próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
§ 1°. Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento ao Departamento Municipal de Receita e Cadastro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o vencimento do Imposto.
§ 2°. O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I. requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o motivo do cancelamento;
II. termo de cancelamento;
III. declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV. comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3°. O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
§ 4°. Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas por período.
Art 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação Estadual.
§ 1°. A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo Contribuinte, para um período de 12 meses, devendo ser renovada a cada período de 12 meses.
§ 2°. O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei Complementar.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art 8º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte, ao Departamento Municipal de Receita e Cadastro.
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do Departamento Municipal de Receita e Cadastro.
§ 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art 9º O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão autorizada pelo Departamento Municipal de Receita e Cadastro, a ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art 10 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto no art. 163, da Lei Complementar nº 009, de 28/12/2009 (Código Tributário Municipal), se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Taiobeiras MG e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
SEÇÃO II
Subseção Única
Das Penalidades
Art 12 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei Complementar será imposta multa equivalente a:
I. Multa de 260 (duzentas e sessenta) UFM´s por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal e suas alterações;
II. Multa de 500 (quinhentas) UFM´s por falta de autorização estabelecida no § 1° do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III. Multa de 520 (quinhentas e vinte) UFM´s por Recibo Provisório de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
IV. Multa de 260 (duzentos e sessenta) UFM´s por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art 13 A operacionalização da presente lei será disciplinada através dos atos administrativos apropriados previstos no art. 118 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o executivo regulamentará a presente Lei
Art 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 13 de maio de 2015.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
MARLI MENDES DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento Municipal de
Receita e Cadastro
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Ato | Ementa | Data |
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