Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 03/11/2026 às 12h21
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Anexos
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4356, 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Assunto(s): REGULAMENTA
Em vigor

Ementa REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE CAVALGADAS E EVENTOS EQUESTRES NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Prefeito de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO que as cavalgadas e os eventos equestres constituem manifestações culturais e tradicionais do Município, merecedoras de incentivo e proteção pelo Poder Público, nos termos do art. 215 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa nº 09/2026, expedida pela Promotoria de Justiça de Taiobeiras no Procedimento Administrativo nº 02.16.0680.0389246.2026-73, que recomenda a regularização desses eventos com exigências sanitárias, administrativas e de segurança pública;
CONSIDERANDO que a exploração de corridas de cavalos com apostas depende de Carta Patente expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei Federal nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e do Decreto Federal nº 96.993, de 17 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO que os eventos pecuários, inclusive cavalgada, estão sujeitos a registro no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, nos termos da Portaria IMA nº 2.296, de 08 de abril de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde animal, a saúde pública, a ordem pública, o erário e os direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este Decreto regulamenta a realização de cavalgadas, romarias, passeios equestres e demais eventos equestres no Município de Taiobeiras, estabelecendo as exigências para a concessão de alvará municipal.
Art 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
cavalgada: evento público ou privado de deslocamento coletivo de equídeos montados ou conduzidos, com finalidade cultural, religiosa, turística ou recreativa;
evento equestre: qualquer evento que reúna equídeos em recinto para exibição, competição, passeio ou festividade;
promotor: pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento;
responsável técnico (RT): médico veterinário cadastrado no IMA para responsabilidade técnica em eventos pecuários;
recinto: local definido e delimitado onde se realiza o evento, incluindo trajetos e áreas de apoio.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art 3º É vedado, no âmbito do Município:
a realização de corridas de cavalos com exploração de apostas sem a devida Carta Patente expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
a organização, o financiamento, a cessão de bem público ou qualquer forma de apoio do Município a corridas de cavalos com exploração de apostas sem a Carta Patente referida no inciso I;
a utilização de crianças e adolescentes como jóqueis ou condutores de equídeos em competições, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República e dos arts. 60 e 61 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;
o uso de substâncias proibidas nos animais participantes;
o descarte irregular de resíduos, inclusive carcaças de animais, nos locais de eventos.
CAPÍTULO
DOS REQUISITOS PRÉVIOS
Art 4º A concessão de alvará para cavalgada ou evento equestre fica condicionada ao prévio registro do evento junto ao IMA, nos termos da Portaria IMA nº 2.296, de 2024, observados os seguintes prazos mínimos de antecedência:
30 (trinta) dias, quando o evento for realizado em recinto ainda não cadastrado no IMA;
7 (sete) dias, quando o evento for realizado em recinto já cadastrado no IMA.
Art 5º O promotor deverá apresentar ao Município, no mínimo:
cópia do protocolo ou do registro do evento junto ao IMA;
indicação do Médico Veterinário Responsável Técnico (RT), devidamente cadastrado junto ao IMA, com a respectiva Declaração de Responsabilidade Técnica e Compromisso;
comprovante de cadastro do recinto junto ao IMA, com infraestrutura mínima conforme a Portaria IMA nº 2.296, de 2024;
Guia de Trânsito Animal (GTA) para todos os equídeos participantes;
plano de trajeto, com definição prévia dos percursos e da sinalização a ser adotada;
previsão do público estimado e do horário de início e término do evento;
contrato ou comprovante da empresa de segurança privada regularizada, nos termos do art. 7º deste Decreto;
declaração do promotor de que não haverá exploração de apostas sem Carta Patente e de que serão observadas as vedações do Capítulo II.
Parágrafo único. O cumprimento integral das Recomendações Técnicas Integradas PMMG/IMA – Eventos Pecuários e Cavalgadas é condição para a concessão do alvará.
 
Art 6º O promotor deverá comunicar à Polícia Militar de Minas Gerais a realização do evento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de planejamento operacional e adoção de medidas preventivas de segurança pública, anexando cópia do requerimento apresentado ao Município.
 
CAPÍTULO IV
 DO FUNCIONAMENTO DO EVENTO
Art 7º O evento deverá observar as seguintes condições:
horário máximo de encerramento às 20h00min (vinte horas);
duração máxima de 8 (oito) horas consecutivas;
contratação de equipe de segurança privada regularizada, na proporção mínima de 5% (cinco por cento) do público estimado, com no mínimo 8 (oito) seguranças;
controle de trânsito animal e viário, com trajetos definidos previamente e sinalização adequada;
presença de responsável técnico (RT) durante todo o evento.
Art 8º Durante o evento, deverão ser impedidos de prosseguir os equídeos que apresentarem ferimentos graves, exaustão, queda de rendimento ou alterações cardiorrespiratórias, bem como os animais conduzidos por pessoas visivelmente embriagadas ou com distúrbios psicológicos.
Art 9º O promotor deverá:
assegurar bem-estar animal, com fornecimento de água e alimento aos animais;
providenciar a limpeza e a destinação adequada de resíduos e de eventuais carcaças, conforme a legislação ambiental e sanitária;
comunicar imediatamente às autoridades competentes qualquer caso de maus-tratos, de trabalho infantil ou de suspeita de doença infectocontagiosa;
divulgar previamente o regulamento do evento e os horários de recepção dos animais.
CAPÍTULO V
DOS EVENTOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS E ABERTOS
Art 10 Consideram-se eventos em espaços públicos e abertos as cavalgadas, desfiles, romarias, passeios e demais eventos equestres realizados em logradouros, vias, praças, parques, margens de rios, estradas municipais, áreas rurais de uso coletivo ou quaisquer outros bens de uso comum do povo, independentemente da existência de cobrança de ingresso.
 
Parágrafo único. A ocupação de bem público para os eventos de que trata este Capítulo depende de autorização prévia do Município, requerida junto à Prefeitura com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos requisitos dos Capítulos III e IV deste Decreto.
Art 11 Nos eventos em espaços públicos e abertos, o promotor deverá:
apresentar o trajeto completo, com pontos de partida, de chegada e de parada, para análise do Município e dos órgãos de trânsito;
providenciar sinalização e isolamento da área de circulação de público, separando os equídeos dos pedestres e dos veículos, sempre que o trajeto cruzar vias de tráfego;
definir previamente local para dispersão, descanso e dessedentação dos animais, com oferta de água potável;
indicar estacionamento para veículos transportadores de equídeos, fora da área de circulação de pedestres;
recolher, ao término do evento, os resíduos produzidos ao longo de todo o trajeto, bem como carcaças ou restos de animais, no prazo fixado pelo Município.
Art 12 É vedado, nos eventos de que trata este Capítulo:
a passagem de equídeos por praças, parques e áreas de lazer infantil, quando houver equipamentos ou pisos inadequados ao trânsito animal, conforme definido pelo Município;
a circulação de equídeos sobre calçadas e passeios destinados exclusivamente a pedestres, salvo trecho expressamente autorizado no alvará;
a realização do evento em bem público sem a sinalização e a equipe de apoio exigidas pelo alvará;
a permanência de equídeos sem supervisão do promotor ou do RT em logradouros abertos ao público.
Parágrafo único. O Município poderá, no alvará, restringir horários de circulação em vias de maior movimento, com a finalidade de preservar a segurança viária e a integridade dos participantes e dos animais.
 
CAPÍTULO V
DO ALVARÁ
Art 13 O alvará municipal para cavalgada ou evento equestre será expedido pelo Município após a verificação do atendimento aos requisitos dos Capítulos III e IV deste Decreto.
Art 14 As obrigações constantes do Anexo I deverão ser expressamente indicadas no alvará e são de conhecimento obrigatório do promotor, que assumirá a responsabilidade por seu cumprimento.
Art 15 O alvará poderá ser suspenso ou cassado, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, quando verificado:
descumprimento de qualquer obrigação constante do alvará ou deste Decreto;
realização de exploração de apostas em desacordo com o art. 3º;
ocorrência de maus-tratos a animais ou de trabalho infantil;
risco à saúde pública, à saúde animal ou à segurança das pessoas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art 16 A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação com a Polícia Militar de Minas Gerais, o IMA e o Conselho Tutelar.
Art 17 O descumprimento deste Decreto, sujeitará o promotor às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:
advertência;
multa no valor de 400 UFM – Unidades Fiscal Municipal;
suspensão ou cassação do alvará;
proibição de realização de novos eventos no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art 18 O Município comunicará ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e ao IMA as ocorrências constatadas no âmbito deste Decreto.
Art 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 03 de novembro de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 4275, 04 DE AGOSTO DE 2026 REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE DECLARAÇÕES, CERTIDÕES, DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, CÓPIAS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA FUNCIONAL DOS SERVIDORES E EX-SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 04/08/2026
PORTARIA Nº 35 GAB, 03 DE JULHO DE 2026 REGULAMENTA O ART.12 DA LEI 499/1984, QUE DISPOE SOBRE CONSTRUÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS. 03/07/2026
DECRETO Nº 4233, 18 DE JUNHO DE 2026 REGULAMENTA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCEMG) E A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2025 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPCMG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/06/2026
DECRETO Nº 4173, 27 DE ABRIL DE 2026 REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS FORNECEDORES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. 27/04/2026
PORTARIA Nº 4 GAB , 12 DE JANEIRO DE 2026 REGULAMENTA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS RECUADOS (REENTRÂNCIAS) EM CALÇADAS DA AVENIDA DO CONTORNO, NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, POR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/01/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4356, 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 4356, 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 3838451414
Endereço: Praça da Matriz,145 | CEP: 39550-000
Atendimento presencial das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00
CNPJ: 18.017.384/0001-10
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia