O Prefeito de Municipal de Taiobeiras,
DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Art. 81, VI, e,
CONSIDERANDO o direito de receber dos órgãos públicos certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações públicas;
CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO a legislação previdenciária aplicável à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e de outros documentos destinados à compensação, averbação ou reconhecimento de tempo de contribuição;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade, transparência, segurança, proteção de dados pessoais e eficiência no atendimento aos servidores e ex-servidores municipais;
a risco concreto de perecimento de direito.
§ 2º. A alteração da ordem cronológica deverá ser motivada e registrada no processo.
Art 6º Os pedidos serão atendidos nos seguintes prazos:
I. em até 15 (quinze) dias, em caráter improrrogável, nos termos da
Lei Federal nº 9.051, de 1995, para as certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações pessoais, incluindo, entre outras:
a) certidão de vínculo funcional;
b) certidão de tempo de serviço;
c) certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública;
d) certidão de afastamentos, licenças ou ocorrências funcionais;
e) certidão de remuneração, quando destinada à comprovação de direito;
f) outras certidões emitidas com base nos registros funcionais do Município;
II. imediatamente ou, não sendo possível, em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, nos pedidos de acesso a informações públicas, nos termos da
Lei Federal nº 12.527, de 2011;
III. no prazo estabelecido pela legislação previdenciária específica, quando se tratar de Certidão de Tempo de Contribuição ou de outro documento previdenciário submetido à procedimento próprio;
IV. em até 30 (trinta) dias, nos demais casos.
§ 1º. O prazo previsto no inciso IV, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa, quando o atendimento exigir pesquisa em arquivos físicos, recuperação de registros antigos, conferência de informações ou diligências junto a outras unidades ou órgãos.
§ 2º. A prorrogação será comunicada ao requerente antes do encerramento do prazo inicial.
§ 3º. Não será admitida a prorrogação de prazo definido em lei como improrrogável.
Art 7º Os documentos serão emitidos com base nos registros oficiais mantidos pelo Município, vedada a inclusão de informações sem suporte documental.
§ 1º. Quando os registros forem incompletos ou insuficientes, o documento será emitido com as ressalvas necessárias, indicando-se as informações comprovadas e, quando possível, as pendências existentes.
§ 2º. A emissão de declaração ou certidão não implica reconhecimento de direito funcional, financeiro ou previdenciário não constituído na forma da legislação.
§ 3º. A emissão, a revisão, a retificação, o cancelamento ou a segunda via de Certidão de Tempo de Contribuição observarão a legislação previdenciária específica.
Art 8º Concluída a análise, o requerente será comunicado pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, e o documento será disponibilizado, preferencialmente, em formato eletrônico e por meio seguro.
§ 1º. A retirada de documento físico será realizada pelo titular ou por pessoa devidamente autorizada, mediante identificação.
Art 9º O serviço de busca, análise e fornecimento dos documentos será gratuito, ressalvado o ressarcimento do custo dos materiais empregados na reprodução física, quando legalmente admitido.
Parágrafo único. Não haverá cobrança quando o documento for fornecido em formato eletrônico, quando a cobrança for vedada por lei ou quando o interessado declarar não possuir condições de arcar com o custo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Art 10 O pedido poderá ser total ou parcialmente indeferido quando:
I. o documento ou a informação não existir ou não estiver sob a guarda do Município;
II. o requerente não demonstrar legitimidade para acessar dados pessoais de terceiro;
III. houver restrição legal de acesso, sigilo, confidencialidade ou proteção de dados pessoais;
IV. o pedido for genérico ou incompreensível, após oportunizada sua especificação;
V. não forem apresentados os elementos indispensáveis à análise;
VI. houver outro impedimento legal.
§ 1º. O indeferimento será motivado e indicará os fundamentos da decisão, a possibilidade de recurso, o respectivo prazo e a autoridade competente para apreciá-lo.
§ 2º. Quando apenas parte do documento estiver protegida, será assegurado o acesso à parte não restrita, mediante ocultação das informações legalmente protegidas.
§ 3º. Quando o Município não possuir o documento, indicará, sempre que possível, o órgão ou a entidade responsável por sua guarda.
Art 11 Da decisão de indeferimento, arquivamento ou fornecimento parcial caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, sem prejuízo dos procedimentos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Identificado erro material, omissão ou divergência no documento emitido, o interessado poderá requerer sua retificação, mediante indicação do erro e apresentação dos documentos comprobatórios de que disponha.
Art 12 A Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal poderá expedir formulários, orientações operacionais e modelos padronizados necessários à execução deste Decreto, vedada a criação de exigências ou restrições não previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, com a participação das unidades competentes em matéria de acesso à informação, proteção de dados pessoais ou previdência, quando necessário.
Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 04 de agosto de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras