Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Youtube
TRANSPARÊNCIA
TRANSPARÊNCIA
Legislação
Atualizado em: 04/08/2026 às 12h55
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 4275, 04 DE AGOSTO DE 2026
Assunto(s): REGULAMENTA
Em vigor

Ementa REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE DECLARAÇÕES, CERTIDÕES, DOCUMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, CÓPIAS E INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA FUNCIONAL DOS SERVIDORES E EX-SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de Municipal de Taiobeiras, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Art. 81, VI, e,
CONSIDERANDO o direito de receber dos órgãos públicos certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações públicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO a legislação previdenciária aplicável à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e de outros documentos destinados à compensação, averbação ou reconhecimento de tempo de contribuição;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade, transparência, segurança, proteção de dados pessoais e eficiência no atendimento aos servidores e ex-servidores municipais;
DECRETA
Art 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para solicitação, análise e fornecimento de:
declarações e certidões funcionais;
certidões de contagens de tempo de serviço ou de contribuição;
III. certidões de tempo de contribuição – CTC e, outros documentos previdenciários;
cópias ou acesso aos documentos constantes da pasta funcional;
V. outros documentos e informações relacionados à vida funcional de servidores e ex-servidores municipais.
 
Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação, de exercício dos direitos do titular de dados pessoais e de emissão de documentos previdenciários observarão, além deste Decreto, a legislação específica aplicável.
Art 2º Os pedidos serão formalizados, preferencialmente, por meio do sistema eletrônico de protocolos disponibilizado no sítio oficial do Município, mediante formulário próprio.
§ 1º. Será assegurado atendimento presencial assistido ao interessado que não disponha de acesso aos meios eletrônicos ou tenha dificuldade para utilizá-los.
§ 2º. O requerimento deverá conter:
identificação do requerente;
matrícula funcional, quando existente;
descrição clara do documento ou da informação pretendida;
 período a que se refere o pedido, quando aplicável;
V. finalidade e razões do pedido, quando se tratar de certidão destinada à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação de interesse pessoal;
VI. indicação do formato eletrônico ou físico;
VII. documentos necessários à comprovação da identidade ou da representação, quando exigíveis.
 
§ 3º. Nos pedidos submetidos à legislação de acesso à informação, não será exigida a apresentação dos motivos da solicitação.
Art 3º O acesso a documentos que contenham dados pessoais ou dados pessoais sensíveis será concedido ao próprio titular, ao seu representante legal ou procurador, ou a terceiro legalmente autorizado.
§ 1º. A unidade responsável adotará medidas razoáveis para confirmar a identidade e a legitimidade do requerente, vedada a exigência de informações excessivas ou desnecessárias.
§ 2º. O fornecimento será realizado por meio que preserve a confidencialidade, a integridade e a autenticidade das informações.
Art 4º Recebido o requerimento, a unidade responsável verificará se estão presentes as informações e os documentos indispensáveis à sua análise.
§ 1º. Havendo pendência, o requerente será comunicado, com indicação clara das informações ou dos documentos faltantes e do prazo para complementação.
§ 2º. O prazo para atendimento ficará suspenso entre a comunicação da pendência e sua regularização, salvo quando a legislação específica dispuser de forma diversa.
§ 3º. O requerimento poderá ser arquivado, mediante decisão motivada, se o interessado não atender à solicitação de complementação no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.
Art 5º Os requerimentos serão processados, em regra, conforme a ordem cronológica de protocolo.
§ 1º. Terão prioridade os casos previstos em lei e os pedidos vinculados:
ao cumprimento de decisão ou prazo judicial;
II. a prazo administrativo ou previdenciário cujo descumprimento possa causar prejuízo ao interessado;
III. a requisição de órgão de controle, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário ou de autoridade legalmente competente;
a risco concreto de perecimento de direito.
§ 2º. A alteração da ordem cronológica deverá ser motivada e registrada no processo.
 
Art 6º Os pedidos serão atendidos nos seguintes prazos:
I. em até 15 (quinze) dias, em caráter improrrogável, nos termos da Lei Federal nº 9.051, de 1995, para as certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações pessoais, incluindo, entre outras:
a) certidão de vínculo funcional;
b) certidão de tempo de serviço;
c) certidão de exercício de cargo, emprego ou função pública;
d) certidão de afastamentos, licenças ou ocorrências funcionais;
e) certidão de remuneração, quando destinada à comprovação de direito;
f) outras certidões emitidas com base nos registros funcionais do Município;
II. imediatamente ou, não sendo possível, em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa, nos pedidos de acesso a informações públicas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011;
III. no prazo estabelecido pela legislação previdenciária específica, quando se tratar de Certidão de Tempo de Contribuição ou de outro documento previdenciário submetido à procedimento próprio;
IV. em até 30 (trinta) dias, nos demais casos.
§ 1º. O prazo previsto no inciso IV, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa, quando o atendimento exigir pesquisa em arquivos físicos, recuperação de registros antigos, conferência de informações ou diligências junto a outras unidades ou órgãos.
§ 2º. A prorrogação será comunicada ao requerente antes do encerramento do prazo inicial.
§ 3º. Não será admitida a prorrogação de prazo definido em lei como improrrogável.
Art 7º Os documentos serão emitidos com base nos registros oficiais mantidos pelo Município, vedada a inclusão de informações sem suporte documental.
§ 1º. Quando os registros forem incompletos ou insuficientes, o documento será emitido com as ressalvas necessárias, indicando-se as informações comprovadas e, quando possível, as pendências existentes.
§ 2º. A emissão de declaração ou certidão não implica reconhecimento de direito funcional, financeiro ou previdenciário não constituído na forma da legislação.
§ 3º. A emissão, a revisão, a retificação, o cancelamento ou a segunda via de Certidão de Tempo de Contribuição observarão a legislação previdenciária específica.
Art 8º Concluída a análise, o requerente será comunicado pelo mesmo canal utilizado para o protocolo, e o documento será disponibilizado, preferencialmente, em formato eletrônico e por meio seguro.
§ 1º. A retirada de documento físico será realizada pelo titular ou por pessoa devidamente autorizada, mediante identificação.
Art 9º O serviço de busca, análise e fornecimento dos documentos será gratuito, ressalvado o ressarcimento do custo dos materiais empregados na reprodução física, quando legalmente admitido.
Parágrafo único. Não haverá cobrança quando o documento for fornecido em formato eletrônico, quando a cobrança for vedada por lei ou quando o interessado declarar não possuir condições de arcar com o custo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Art 10 O pedido poderá ser total ou parcialmente indeferido quando:
I. o documento ou a informação não existir ou não estiver sob a guarda do Município;
II. o requerente não demonstrar legitimidade para acessar dados pessoais de terceiro;
III. houver restrição legal de acesso, sigilo, confidencialidade ou proteção de dados pessoais;
IV. o pedido for genérico ou incompreensível, após oportunizada sua especificação;
V. não forem apresentados os elementos indispensáveis à análise;
VI. houver outro impedimento legal.
§ 1º. O indeferimento será motivado e indicará os fundamentos da decisão, a possibilidade de recurso, o respectivo prazo e a autoridade competente para apreciá-lo.
§ 2º. Quando apenas parte do documento estiver protegida, será assegurado o acesso à parte não restrita, mediante ocultação das informações legalmente protegidas.
§ 3º. Quando o Município não possuir o documento, indicará, sempre que possível, o órgão ou a entidade responsável por sua guarda.
Art 11 Da decisão de indeferimento, arquivamento ou fornecimento parcial caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, sem prejuízo dos procedimentos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Identificado erro material, omissão ou divergência no documento emitido, o interessado poderá requerer sua retificação, mediante indicação do erro e apresentação dos documentos comprobatórios de que disponha.
Art 12 A Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal poderá expedir formulários, orientações operacionais e modelos padronizados necessários à execução deste Decreto, vedada a criação de exigências ou restrições não previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, com a participação das unidades competentes em matéria de acesso à informação, proteção de dados pessoais ou previdência, quando necessário.
Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 04 de agosto de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 35 GAB, 03 DE JULHO DE 2026 REGULAMENTA O ART.12 DA LEI 499/1984, QUE DISPOE SOBRE CONSTRUÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS. 03/07/2026
DECRETO Nº 4233, 18 DE JUNHO DE 2026 REGULAMENTA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCEMG) E A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2025 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPCMG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/06/2026
DECRETO Nº 4173, 27 DE ABRIL DE 2026 REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS FORNECEDORES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS. 27/04/2026
PORTARIA Nº 4 GAB , 12 DE JANEIRO DE 2026 REGULAMENTA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS RECUADOS (REENTRÂNCIAS) EM CALÇADAS DA AVENIDA DO CONTORNO, NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, POR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 12/01/2026
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 4275, 04 DE AGOSTO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 4275, 04 DE AGOSTO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 3838451414
Endereço: Praça da Matriz,145 | CEP: 39550-000
Atendimento presencial das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00
CNPJ: 18.017.384/0001-10
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia