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Atualizado em: 19/06/2026 às 09h02
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DECRETO Nº 4233, 18 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): REGULAMENTA
Em vigor

[ementa] REGULAMENTA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, EM CONFORMIDADE COM AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCEMG) E A RECOMENDAÇÃO Nº 01/2025 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPCMG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.[ementa] 

 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a transparência da gestão fiscal, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO a obrigação de disponibilizar informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público, para garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade, conforme o art. 163-A da Constituição da República;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADPF´s nº 850, 851, 854 e 1.014, que declararam inconstitucionais as práticas do "orçamento secreto" e firmaram a obrigatoriedade de dar ampla transparência à execução de todas as emendas parlamentares;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7688 e 7697, que reforçaram a necessidade de critérios técnicos, planejamento prévio e controle na execução das transferências especiais e emendas impositivas;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), que estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 01, de 18 de dezembro de 2025 do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPCMG), que orienta os gestores municipais a implementarem medidas administrativas para a conformidade das emendas parlamentares ao modelo federal de transparência;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, em estrita observância às normas e decisões supracitadas,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E GERAIS
Art 1º Este decreto regulamenta a aplicação:
  1. Das decisões proferidas pelo STF nos autos das ADPF´s n° 850, 851, 854, 1.014 e ADI´s n° 7688 e 7697;
    Da Instrução Normativa n° 005/2025 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
    Da Recomendação n° 001/2025 expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
    Da aplicação da Lei Complementar n° 210/2024 em cumprimento à determinação do inciso V do art. 8° da IN/TCEMG n° 005/2025 e inciso III do art. 2° da recomendação MPCMG n° 01/2025.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, sejam elas de origem municipal, estadual ou federal, individuais ou coletivas (de bancada, de comissão ou de relator), cujos recursos sejam executados pelo Município de Taiobeiras, observará os princípios da máxima transparência, rastreabilidade, impessoalidade, planejamento e controle social, nos termos deste Decreto.
 
Art 2º Fica instituído o Portal de Emendas Parlamentares no âmbito do Portal da Transparência do Município, que deverá centralizar e disponibilizar, em formato de dados abertos, todas as informações relativas à proposição, aprovação e execução das emendas de que trata este decreto.
§1°. Fica estabelecido um prazo de 06 (seis) meses, contados da vigência deste decreto, para o cumprimento do disposto no caput, hipótese em que deverá ser implementada a medida disposta no §2° deste artigo como solução transitória de execução das medidas de rastreabilidade e transparência até a implementação definitiva do portal de emendas parlamentares do Sistema GPI – Gestão Pública Integrada.
§2°. Fica determinado que até a instituição do portal de emendas parlamentares deverá a administração providenciar:
  1. A publicação no portal geral de transparência do Município as informações a que se refere o caput, observados os princípios da máxima transparência, rastreabilidade, impessoalidade, planejamento e controle social e as demais normas e preceitos deste decreto.
Art 3º A execução de qualquer emenda parlamentar fica condicionada à apresentação prévia, pelo órgão ou entidade executora, de Plano de Trabalho que contenha, no mínimo:
  1. A descrição do objeto a ser executado, sua finalidade e as metas a serem alcançadas;
    A estimativa dos recursos financeiros necessários, discriminando os valores de todas as fontes, se houver;
    A classificação orçamentária da despesa;
    O cronograma de execução, com previsão de início e término.
Art 4º Os recursos recebidos por meio de emenda parlamentar deverão ser movimentados em conta bancária específica e exclusiva para cada transferência, aberta em instituição financeira oficial, sendo vedado:
  1. Saque/movimentação financeira em espécie;
    A transferência dos recursos para outras contas correntes do Tesouro Municipal que não a do pagamento final ao fornecedor ou prestador do serviço;
    A utilização de mecanismos que impeçam a identificação do destinatário final dos recursos.
CAPÍTULO II
DAS DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art 5º A execução das emendas parlamentares não possui caráter absoluto e somente ocorrerá após análise técnica e de mérito pelo órgão municipal competente.
§1º. A análise de que trata o caput verificará, de forma motivada, a compatibilidade do objeto proposto com as políticas públicas e o planejamento estratégico do Município, bem como a viabilidade de sua execução.
§2º. O Poder Executivo poderá, em diálogo com o parlamentar autor da emenda, promover ajustes técnicos no objeto, desde que não haja desvio de finalidade, a fim de garantir a sua adequação e exequibilidade.
§3°. Deverão ainda ser observadas as seguintes premissas e diretrizes visando o cumprimento das decisões proferidas pelo STF, citadas no inciso I caput do art. 1° deste decreto:
  1. Transparência e Publicidade, mediante ampla divulgação de todas as informações da emenda (parlamentar, valor, objeto, beneficiário); identificação clara do autor e do destinatário; e disponibilização de dados em formato aberto;
    Rastreabilidade, ou o “caminho” do recurso público em todas as suas etapas mediante:
  1. A utilização de sistemas integrados para registro individualizado;
    A movimentação de recursos em contas bancárias específicas e exclusivas;
    O registro de todas as operações em plataformas centralizadas.
  1. Impessoalidade e critérios técnicos devendo observar o critério de que a execução de emendas não pode ser um ato de vontade política absoluta, sendo obrigatória a análise técnica e de mérito pelo Executivo antes da execução, incluída a exigência de apresentação de um plano de trabalho prévio e detalhado e a adoção de critérios objetivos na distribuição dos recursos;
    Controle Institucional e Social, mediante adoção da transparência e a rastreabilidade como parâmetros obrigatórios e fundamentais para viabilizar o controle, devendo ser garantido o acesso irrestrito dos órgãos de controle às informações; fomentar o controle social disponibilizando dados de forma clara, devendo ainda ser determinada a responsabilização dos gestores em caso de descumprimento.
CAPÍTULO III
DAS DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS
Art 6º No cumprimento das determinações específicas do TCEMG, deverão ser adotadas as seguintes premissas citadas no inciso II caput do art. 1° deste decreto:
  1. Eixo de Transparência Ativa (Art. 7º): Garantir o acesso público a um conjunto mínimo de dezessete informações detalhadas para cada emenda;
    Eixo de Rastreabilidade e Controle Contábil (Arts. 4º, 5º, 6º e 8º): Garantir que o caminho do dinheiro seja totalmente rastreável, através de:
  1. Adaptação dos sistemas contábeis para rastrear as emendas;
    Incorporação de identificadores contábeis específicos;
    Movimentação de recursos em conta bancária específica, com vedação a saques em espécie ou uso de "contas de passagem";
    Registro da receita conforme as normas da STN e do TCEMG.
  1. Eixo de Adequação Normativa e Procedimental (Art. 8º): Tratar as providências administrativas e legais mediante regulamentação da Lei Complementar Federal nº 210/2024 e as decisões do STF, definindo um ciclo de fiscalização próprio, a adoção da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), a realização de auditorias internas; e a suspensão da execução de todas as emendas até que o cumprimento das normas seja comprovado.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do inciso I do caput deste artigo, o Portal de Emendas Parlamentares de que trata o art. 2º deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para cada emenda:
  1. Identificação do parlamentar proponente;
    Identificação da emenda;
    Objeto detalhado da despesa;
    Valor alocado;
    Órgão ou entidade executora e, se for o caso, o beneficiário final;
    Localidade beneficiada;
    Cronograma de execução;
    Instrumentos jurídicos vinculados (convênios, contratos e congêneres);
    Plano de Trabalho completo;
    Relatório de Gestão dos recursos, atualizado anualmente;
    Nome e CNPJ do recebedor final;
    A identificação do Município e o respectivo CNPJ como recebedor dos recursos ou os respectivos dados do beneficiário final;
    Data de disponibilização do recurso;
    Nome completo do gestor responsável pela execução;
    Grupo de Natureza de Despesa (GND);
    Dados da conta corrente específica;
    Informação sobre a anuência prévia do gestor do SUS ou do SUAS, quando aplicável.
Art 7º A Secretaria de Fazenda – SEFAZ deverá promover a adaptação dos sistemas contábeis, orçamentários e financeiros para:
  1. Incorporar identificadores contábeis específicos que associem cada despesa à emenda parlamentar correspondente;
    Registrar a receita decorrente das emendas conforme a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
    Viabilizar a integração com a plataforma federal para a adoção da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) nas transferências especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Art 8º No cumprimento da recomendação citada no inciso III do caput do art. 1° deverão ser observadas as seguintes premissas:
  1. Implementar Medidas de Conformidade: Adotar práticas para que as emendas municipais sigam o modelo federal de transparência;
     Centralizar e Disponibilizar Informações: Concentrar todos os dados sobre aprovação e execução das emendas no Portal da Transparência e disponibilizar dados de transferências "fundo a fundo" em sistema similar ao "Transferegov.br";
    Regulamentação e Adequação Normativa: Regulamentar e observar a Lei Complementar Federal nº 210/2024 e as decisões do STF na ADPF nº 854;
    Exigência de Planejamento Prévio: Exigir a apresentação de um Plano de Trabalho antes da execução da emenda;
    Transparência para o Terceiro Setor: Aperfeiçoar a transparência no repasse de recursos para ONGs e outras entidades do terceiro setor;
    Definição do Ciclo de Fiscalização: Estabelecer, por ato normativo próprio, o ciclo de fiscalização e aprovação das contas das emendas;
    Comunicação e Prazos: Informar ao TCEMG, até 31 de dezembro de 2026, sobre a implementação das medidas. Caso as medidas não sejam implementadas, a execução das emendas deve ser suspensa.
§1°. Deverá ser expedido ato específico de definição do ciclo de fiscalização e aprovação das contas decorrentes da execução de emendas parlamentares.
§2°. Por ato do Presidente da Câmara Municipal, poderá ser expedido ato próprio de regulamentação do disposto no caput deste artigo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, admitida a expedição de ato conjunto entre o Poder Executivo e Poder Legislativo do Município.
Art 9º A Controladoria do Município será responsável por consolidar as informações e reportar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o cronograma de implementação das medidas previstas neste Decreto.
 
CAPÍTULO V
DAS DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2024
Art 10 A aplicação da Lei Complementar nº 210/2024, em cumprimento à determinação do inciso V do art. 8° da IN/TCEMG n° 005/2025 e inciso III do art. 2° da Recomendação MPCMG n° 01/2025, observará as normas dos capítulos precedentes e as disposições deste Capítulo V.
Art 11 A indicação de beneficiários e a ordem de prioridade das emendas parlamentares deverão ser formalizadas pelos autores das emendas e encaminhadas ao Poder Executivo em conformidade com o cronograma estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município.
Art 12 A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, em observância ao princípio da impessoalidade e aos critérios técnicos, fica condicionada à análise de viabilidade pelo órgão municipal competente, que verificará:
  1. A compatibilidade do objeto da emenda com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
    A adequação da proposta às políticas públicas e ao planejamento estratégico do Município;
    A existência de dotação orçamentária suficiente para a cobertura da despesa.
§1º. O Poder Executivo poderá, em diálogo com o parlamentar autor da emenda, promover ajustes técnicos no objeto proposto para garantir sua adequação e exequibilidade, desde que não ocorra desvio de finalidade.
§2º. A impossibilidade técnica ou orçamentária para a execução de uma emenda deverá ser formalmente justificada pelo Poder Executivo e comunicada ao parlamentar autor da emenda e ao Poder Legislativo.
Art 13 A Controladoria do Município, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria da Fazenda, será responsável por monitorar a conformidade da execução das emendas com as disposições da Lei Complementar nº 210/2024 e demais normas aplicáveis, reportando quaisquer irregularidades ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos de controle externo.
 
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art 14 A Administração Pública Municipal deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento das obrigações relacionadas às emendas parlamentares:
  1. Até 31 de dezembro de 2026: o Município deverá informar ao TCEMG, na forma do art. 9º, o cronograma de implementação das medidas de conformidade;
    Até 31 de dezembro de 2026: deverá ser implementada a integração com o sistema federal para a utilização da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) nas transferências especiais;
    Até 30 de junho de cada ano: o Relatório de Gestão referente aos recursos de emendas recebidos no exercício anterior deverá ser publicado no Portal de Emendas Parlamentares, com atualização anual até a conclusão do objeto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 15 Fica determinado aos órgãos de controle, de administração e de contabilidade, a elaboração de plano de ação detalhado com as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes de emendas parlamentares, contendo:
  1. Diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares;
    Cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;
    Identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas;
    Previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere este artigo deverá ser concluído no prazo máximo de três meses, contados da vigência deste decreto.
Art 16 As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às entidades do terceiro setor que recebam recursos provenientes de emendas parlamentares por meio do Município, as quais deverão garantir a transparência da aplicação dos valores recebidos.
Art 17 O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art 18 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 18 de junho de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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