Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dar-se-á pelo valor apurado nos Laudos de Avaliação, elaborados segundo os mesmos critérios e parâmetros para ambos os imóveis.
Art 2º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade:
I. a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos do Município de Taiobeiras, nos termos da
Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
II. a implantação, pela empresa BRBIOFÉRTIL S.A., de usina de recuperação energética de resíduos sólidos, com geração de energia a partir do tratamento do lixo, no imóvel descrito no inciso II do art. 1º;
III. a recuperação ambiental da área degradada do imóvel atualmente utilizado como aterro sanitário, mediante a elaboração e a execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.
Parágrafo único. A destinação dos resíduos sólidos urbanos do Município à usina de recuperação energética dar-se-á na forma da legislação aplicável, mediante instrumento próprio a ser celebrado entre o Município e a BRBI-OFÉRTIL S.A.
Art 3º A permuta de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento, pela empresa BRBIOFÉRTIL S.A., das seguintes obrigações:
I. elaborar e apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da lavratura da escritura pública de permuta, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD da área degradada do imóvel descrito no inciso II do art. 1º, conforme as normas do órgão ambiental competente;
II. executar integralmente o PRAD, no prazo e nas condições nele estabelecidos, sob a supervisão e a fiscalização do órgão ambiental competente;
III. obter, às suas expensas, o licenciamento ambiental necessário à implantação e à operação da usina de recuperação energética de resíduos sólidos, bem como mantê-lo válido durante toda a sua operação;
IV. implantar e operar a usina de recuperação energética de resíduos sólidos no prazo de 12 (doze) meses contados da lavratura da escritura pública de permuta, prorrogável por até 12 (doze) meses, mediante justificativa e a critério do Poder Executivo Municipal;
V. responder, em caráter exclusivo, pela reparação de quaisquer danos ambientais causados ao imóvel, presentes ou futuros, inclusive os decorrentes da operação da usina, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo, sem justa causa, sujeitará a empresa à notificação extrajudicial para regularização no prazo de 30 (trinta) dias e, não regularizada a obrigação, ensejará a resolução da permuta, com a reversão dos imóveis ao patrimônio de seus respectivos proprietários, sem prejuízo da indenização pelos danos causados ao Município e ao meio ambiente.
Art 4º A empresa BRBIOFÉRTIL S.A. declara, no instrumento de permuta, ter plena ciência do estado de degradação ambiental do imóvel descrito no inciso II do art. 1º, assumindo, desde logo e em caráter exclusivo perante o Município, a obrigação de elaborar e executar o PRAD, respondendo por todos os custos da recuperação ambiental, inclusive os de monitoramento posterior à conclusão dos trabalhos, sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista na legislação ambiental.
Art 5º A transferência da propriedade dos imóveis permutados dar-se-á mediante lavratura de escritura pública de permuta e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras/MG.
Parágrafo único. As despesas com a lavratura da escritura pública, o registro imobiliário e os demais encargos decorrentes da permuta serão suportados na forma do que dispuser o instrumento de permuta.
Art 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive a assinatura da escritura pública de permuta e a outorga das garantias e compromissos dela decorrentes.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras/MG, em 08 de outubro de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras