LEI N° 1199, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM DESCONFORMIDADE COM AS LEIS Nºs 995/2006 E 499/1984, ALTERA DISPOSITIVOS DE AMBAS NOS CASOS EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Art. 180 da Lei 995/06, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 180-A, 180-B, 180-C
Art. 180-A. Será permitida, a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA pelo Município de Taiobeiras, de imóvel com área irregular, com dimensão igual ou maior de 40m2 (quarenta metros quadrados), incluso no cadastro imobiliário do DRC – Departamento de Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, desde que sejam derivados das matrículas imobiliárias do Município, registradas no Cartório de Registro de Imóveis – CRI da Comarca de Taiobeiras de nºS 3122 e 382, com acesso independente, independentemente da largura da testada.
Parágrafo Único. As matrículas 3122 e 382 referidas no caput referem-se aos registros no CRI decorrentes de retificações de áreas urbanas feitas pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras na sede do Município e no Povoado de Mirandópolis, respectivamente.
Art. 180-B. Será permitido o DESMEMBRAMENTO de imóvel com área irregular, com dimensão igual ou maior de 40m2 (quarenta metros quadrados), derivado de imóvel incluso no cadastro imobiliário do DRC – Departamento de Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, com acesso independente, independentemente da largura testada.
§ 1º. Para a comprovação da existência do imóvel com as características referidas no “caput”, poderá ser apresentado ao Município pelo interessado, pelo menos um dos seguintes comprovantes com data de até o início da vigência desta lei:
I. Comprovação de ligação de água, luz ou telefone, exceto declaração da concessionária;
II. Recibo ou contrato de compra e venda do imóvel;
III. Comprovação da protocolização do pedido de regularização na prefeitura.
§ 2º. Para a comprovação da veracidade das provas referidas no § 1º, inciso II antecedente, uma comissão municipal, especialmente composta por ato do Chefe do Executivo para esse fim, fará a análise da documentação e vistoria in loco, realizando, neste caso, os procedimentos necessários à comprovação.
Art. 180-C. Os casos de regularização fundiária e/ou desmembramentos de imóveis com área igual ou superior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) destinados ao atendimento do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e/ou passíveis de financiamento pelo sistema financeiro e devidamente comprovados os fins de edificação, deverão ser protocolizados em formulário próprio na Prefeitura Municipal em até 30 dias a contar do início da vigência desta lei.
Art 2º O Art. 214 da Lei 995/06, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 214-A, 214-B:
Art. 214-A. Para loteamentos existentes será permitido o desmembramento de lote com área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), desde que o lote remanescente não seja inferior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), cuja modificação é permitida apenas ao adquirente, sendo vedada ao proprietário do loteamento faze-la, devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 5m (cinco metros) de testada, no mínimo.
Art. 214-B. Para loteamentos novos, protocolizados a partir do início da vigência desta lei, serão permitidos a criação de lotes com área mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 6m (seis metros) de testada, no mínimo.
Art 3º O Anexo IV da Lei 995/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
ZONAS |
TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2) |
QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2) |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%) |
COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO |
NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3) |
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Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis |
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LOTEAMENTOS DE TERCEIROS |
LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2) |
LOTEAMENTOS DE TERCEIROS |
LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2) |
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Loteamentos novos (implantados a partir desta lei) |
Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei |
Loteamentos novos (implantados a partir desta lei) |
Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei |
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A partir de 70% da área da quadra |
Até 30% da área da quadra |
A partir de 70% da área da quadra |
Até 30% da área da quadra (1) |
A partir de 70% da área da quadra |
Até 30% da área da quadra |
A partir de 70% da área da quadra |
Até 30% da área da quadra (1) |
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ZA I |
≥ 300 |
≥ 180 |
≥ 300 |
≥ 150 |
≥ 40 |
≥ 150 |
≥ 90 |
≥ 150 |
≥ 75 |
≥ 20 |
50 |
0,70 |
3 |
|||
ZA II |
≥ 300 |
≥ 180 |
≥ 300 |
≥ 150 |
≥ 40 |
≥ 150 |
≥ 90 |
≥ 150 |
≥ 75 |
≥ 20 |
50 |
0,70 |
4 |
|||
ZE |
≥ 300 |
≥ 180 |
≥ 300 |
≥ 150 |
≥ 40 |
≥ 150 |
≥ 90 |
≥ 150 |
≥ 75 |
≥ 20 |
50 |
0,70 |
4 |
|||
ZEH |
300 |
150 |
50 |
0,50 |
2 |
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ZI |
500 |
250 |
50 |
0,50 |
4 |
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Demais Macro-zonas |
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ZAG |
Projeto Especial |
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ZAF |
Projeto Especial |
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(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.
(2) Para imóveis inclusos na matrícula 3122 e 382 até o início da vigência desta lei
(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
Art 4º O Anexo VIII da Lei 995/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
DECLIVIDADE NATURAL (%) |
ÁREA MÍNIMA (M²) |
TESTADA MÍNIMA (M) |
0 a 20 |
300 |
12 |
180 |
6 |
|
150 |
5 |
|
125 |
5 |
|
Até 40 |
Qualquer |
|
21 a 30 |
300 |
12 |
180 |
6 |
|
150 |
5 |
|
125 |
5 |
|
Até 40 |
Qualquer |
|
31 a 35 |
500 |
15 |
180 |
6 |
|
150 |
5 |
|
125 |
5 |
|
Até 40 |
Qualquer |
Art 5º O Art. 195 da Lei 995/06, no que tange aos condomínios, as condições de ocupação e uso do solo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195 ..................
II. Área para implantação igual ou inferior a 250.000m2 (duzentos e cinquenta mil metros quadrados);
III. Cota de terreno por unidade habitacional condominial mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados);
Art 6º A redação do art. 227 da lei 499/84 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 227...................
b) faça frente para logradouro público, apresentado, pelo menos, a testada estabelecida no anexo VIII da lei municipal 995, de 09/10/2006.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 20 de março de 2013.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal |
JAIME UILSON LUCAS LOPES Diretor do Deptº Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA Diretor do Deptº Municipal de Planejamento e Governo |
Ato | Ementa | Data |
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