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LEI ORDINÁRIA Nº 1216, 22 DE AGOSTO DE 2013
Início da vigência: 22/08/2013
Assunto(s): Conselhos Municipais , Plano Diretor , Regulamentações
Em vigor

 

 

 

LEI Nº 1216, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.

 

 

 

 

 

 

Ementa Regulamenta o art. 28, § 2º da Lei 995/06 (Plano Diretor), criando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, como órgão deliberativo, fiscalizador e consultivo do Município, vinculado ao Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art 2º Compete ao CMDE:

I.              acompanhar e fiscalizar o cumprimento da política municipal de desenvolvimento econômico;

II.             sugerir alterações para a política de desenvolvimento econômico municipal incluindo o setor de comércio, serviços, meio rural e áreas industriais;

III.            propor o regulamento das áreas industriais;

IV.          analisar as solicitações de empresas interessadas nos incentivos econômicos e estímulos fiscais previstos na legislação municipal, emitindo parecer.

V.            propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;

VI.          exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais, instituições financeiras, visando à execução de política municipal de desenvolvimento econômico;

VII.         identificar problemas, buscar soluções e estabelecer diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia;

VIII.        instituir grupos temáticos e/ou comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;

IX.           promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário.

X.            identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Taiobeiras, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos.

XI.           criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação de políticas de desenvolvimento econômico do Município.

XII.          acompanhar e fiscalizar o processo de cobrança e recebimento, bem como gerenciar a utilização dos recursos gerados a partir do Solo Criado (art. 28, § 2º da lei 995/06).

XIII.         Contribuir para a elaboração do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Taiobeiras.

XIV.       Orientar o Executivo e acompanhar a implementação dos Programas e as ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município, com participação de representantes do executivo e legislativo municipal, dos empresários e da comunidade.

XV.         Colaborar para a criação de um Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo, nos moldes adotados pelo país, destinado a prover pequenos financiamentos para micro-atividades produtivas do Município, o qual pode ser objeto de uma lei delegada, se assim for julgado conveniente, para a sua administração efetiva;

XVI.       Cooperar para a criação de um Sistema de Gestão do Trabalho no Município constituído pelo conselho Municipal de Emprego e Renda, a Agência ou Bolsa de Trabalho (que pode ser implantada com a parceria do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em articulação com as entidades associativas empresariais e os empresários) e um Plano Municipal Integrado de Trabalho (emprego ou posto de trabalho), Renda e Qualificação Profissional, que ordenará a mobilidade, preenchimento e oferta de postos de trabalho, no Município;

XVII.      Contribuir para a criação de uma Bolsa do Agronegócio associada à Plataforma de Comercialização da produção agrária e do agronegócio do Município e Região, apoiando os setores produtivos locais e regionais, as instituições públicas e não governamentais, nas suas atuações de mercado, tanto nacional, quanto internacional.

 

Art 3º O CMDE compor-se-á de forma paritária, com 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

I.          Área governamental:

a)   um membro titular e um suplente do Gabinete do Prefeito;

b)   dois membros titulares e um suplente do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico;

c)   um membro titular e um suplente do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

d)   um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão;

e)   um membro titular e suplente do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

f)     um membro titular e um suplente do Departamento Municipal de Receita e Cadastro;

g)   um membro titular e um suplente do Departamento Municipal de Educação;

h)    um membro titular e um suplente do Departamento Municipal de Cultura;

i)      um membro titular e um suplente do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania;

II.         Área não-governamental:

a)   um membro titular e um suplente de entidades do segmento empresarial da indústria, comércio e serviços (ACE, CDL e ARDARP e ASSOCIAÇÃO FEIRANTES)

b)   um membro titular e um suplente de Agências de Desenvolvimento Local de Taiobeiras;

c)   um membro titular e um suplente da Associação dos Silvicultores em Taiobeiras;

d)   um membro titular e um suplente da Associação de Artesãos em Taiobeiras;

e)   um membro titular e um suplente da Associação de confeccionistas;

f)     um membro titular e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, subsecção de Taiobeiras;

g)   um membro titular e suplente das Escolas superiores de Taiobeiras;

h)    um membro titular e suplente de Sindicatos de trabalhadores Rurais de Taiobeiras.

i)      um membro titular e suplente das associações rurais;

j)      um membro titular e suplente dos bancos públicos e privados.

 

Art 4º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução.

            Parágrafo único. O mandato dos membros do CMDE será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art 5º O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.

 

Art 6º A mesa diretora do CMDE será assim composta:

I.          Presidente;

II.         Vice-Presidente;

III.        Secretário.

            § 1º. Os membros da diretoria serão eleitos dentre os conselheiros.

            § 2º. Dará suporte às atividades do conselho o Secretario Executivo do Núcleo de Apoio a Entidades e Conselhos.

 

Art 8º O CMDE reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente quando houver necessidade, mediante convocação feita pelo seu Presidente,  pela maioria simples ou pelo Prefeito Municipal, em horário e local a serem definidos pelos seus membros.

 

Art 9º Nas reuniões do CMDE será sempre lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesma ser assinada pelos membros presentes.

 

Art 10 O CMDE fica obrigado a convocar a cada dois anos a Conferência Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política pública municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE TAIOBEIRAS

 

Art 11 Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Taiobeiras, FUNDET, destinado à promoção de investimentos produtivos no e para o Município, cuja atuação complementa os Fundos e demais fontes equivalentes de recursos existentes, nos âmbitos dos Governos Estadual e Federal, devendo ser regulamentado por lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 12 O apoio técnico e administrativo ao CMDE será prestado pelo Gabinete do Prefeito, através do Núcleo de Apoio às Entidades – NAE, responsável pela orientação, articulação e acompanhamento dos trabalhos.

 

Art 13 O CMDE estabelecerá os critérios para seu funcionamento e estrutura através de Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias da posse.

 

Art 14 As manifestações e as decisões do CMDE se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias

 

Art 15 Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria Executiva para publicação no Quadro de Avisos da Prefeitura e no sítio oficial do Município no endereço eletrônico http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link participação popular, CMDE

 

Art 16 A designação dos membros do CMDE dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

 

Art 17 Os casos omissos nesta Lei serão previstos no Regimento Interno do CMDE.

 

Art 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 22 de agosto de 2013.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

EDER COSTA MARQUES

Diretor do Departamento Municipal de

Desenvolvimento Econômico

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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