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Atualizado em: 17/04/2026 às 16h35
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PORTARIA Nº 23 GAB, 17 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Servidores municipais/ Designações
Em vigor

[ementa] DESIGNA SERVIDORES COMO AUTORIDADES SANITÁRIAS, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS E DISCIPLINA O EXERCÍCIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [ementa] 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
Considerando que a Vigilância à Saúde é definida como o conjunto de ações desenvolvidas nas áreas de vigilância epidemiológica e ambiental; controle de zoonoses; saneamento; proteção à saúde do trabalhador; vigilância alimentar e nutricional; oferta de sangue, componentes e hemoderivados e controle de hemopatias, bem como vigilância sanitária;
Considerando que a Vigilância em Saúde executa, entre outras atividades, a coleta sistemática, a consolidação, análise e interpretação de dados relacionados à saúde; a difusão de informações no âmbito técnico-científico e da comunicação social; o monitoramento e controle de agravos e riscos, bem como a avaliação permanente de práticas, serviços, planos e programas de saúde;
Considerando que as atividades e ações previstas serão realizadas por autoridades sanitárias, com livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário;
Considerando que autoridade sanitária é o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidos as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;
Considerando que a execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária;
Considerando que o poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõem a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.
Considerando que as ações de saúde pública focadas no controle do risco sanitário nos estabelecimentos exigem equipe multiprofissional com capacidade analítica para compreender as variáveis complexas que envolvem as condições sanitárias propondo medidas e ações factíveis que melhorem a qualidade dos perfis de saúde existentes;
RESOLVE
Art 1º Nomear como autoridade sanitária os seguintes servidores:
  1. WÁRTINEÊ DIAS MIRANDA LACERDA, lotada no cargo de Gerente II, para atuar na Vigilância em Saúde, no âmbito de sua competência;
    JOÃO PAULO COSTA RIBEIRO, lotado no cargo de Coordenador III, para atuar na Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência;
    ADILSON CARLOS PORTO DOS SANTOS, lotado no cargo de Assistente Administrativo III; ADRIANA BARBOSA RODRIGUES, lotada no cargo de Odontóloga, ANA CAROLINE ROCHA DE ALMEIDA, lotada no cargo de Odontóloga; DÉBORA RAYNE ALVES DE SOUSA, lotada no cargo de Enfermeira; KATIELLE BEZERRA DA SILVA, lotada no cargo de Farmacêutica; MATEUS VASCONCELOS DOS SANTOS, lotado no cargo de Enfermeiro; RINARA COSTA ROCHA, lotada no cargo de Nutricionista, para atuarem na Vigilância Sanitária – VISA, no âmbito de suas competências;
    ADRIANA BARBOSA RODRIGUES, lotada no cargo de Odontóloga, para atuar na Vigilância em Saúde do Trabalhador, no âmbito de sua competência;
    BRUNNA THAIS COSTA, lotada no cargo de Enfermeira e MARCUS VINÍCIUS DE SENA SILVA, lotado no cargo de Coordenador III, para atuarem na Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde Ambiental, no âmbito de suas competências.
Art 2º Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada nos incisos I e II do artigo 1°:
  1. Conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimento;
    Instaurar e julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Entende-se por alvará sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
 
Art 3º Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso III do artigo 1º, no exercício das atividades de Vigilância Sanitária:
  1. Exercer o poder de polícia sanitária;
    Inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;
    Coletar amostras para análise e controle sanitário;
    Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
    Lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.
Parágrafo único. O servidor no exercício de atividade de vigilância sanitária terá livre acesso aos locais indicados no inciso II do caput deste artigo.
 
Art 4º A autoridade sanitária mencionada no inciso IV do artigo 1º no âmbito de sua atuação na Vigilância em Saúde do Trabalhador poderá exigir o cumprimento das Normas Regulamentadoras e das Normas Técnicas Específicas relacionadas com a defesa da saúde do trabalhador, conforme a lei pertinente.
Parágrafo único. Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a autoridade sanitária poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador.
Art 5º Fica obrigado o empregador, sem prejuízo de outras exigências legais, garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua permanência pelo tempo que se fizer necessário, fornecendo as informações e os dados solicitados para o desenvolvimento de suas atividades, estudos e pesquisas.
Art 6º Constituem ações dos serviços de Vigilância em Saúde do Trabalhador:
  1. Elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador que levem em consideração o ambiente e a organização do trabalho;
    Executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho e os danos à saúde causados pelo trabalho;
    Informar os trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos;
    Estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisas, análise, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador;
    Assegurar o controle social das políticas e ações de saúde do trabalhador;
    Interditar, total ou parcialmente, máquinas, processos e ambientes de trabalho considerados de risco grave ou iminente à saúde ou à vida dos trabalhadores e da comunidade na sua área de impacto;
    Exigir do empregador a adoção de medidas corretivas de situações de risco no ambiente de trabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
  1. Eliminação da fonte de risco;
    Controle do risco na fonte;
    Controle do risco no ambiente de trabalho;
    Adoção de medidas de proteção individual, que incluirão a diminuição do tempo de exposição e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, respeitadas as normas vigentes.
Art 7º Compete às autoridades sanitárias mencionadas no inciso V do artigo 1° implementar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos e determinar a sua adoção.
Art 8º Constituem ações dos serviços de vigilância epidemiológica e ambiental a cargo da autoridade sanitária:
Avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;
  1. Elaborar, com base nas programações estaduais e municipais, plano de necessidades e cronograma de distribuição de suprimentos de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais;
    Realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos e ambientais, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
    Viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;
    Implantar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
    Promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;
    Adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;
    Acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva;
    Avaliar e orientar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental realizadas pelo Município e seus órgãos de saúde;
    Emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
    Fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
    Submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;
    Notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto nos arts. 267 e 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal;
    Lavrar notificações e determinações;
    Expedir intimações e aplicar penalidades;
    Instaurar processo administrativo, no âmbito de sua competência.
Art 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando inteiramente a Portaria GAB-011/2025, de 21 de março de 2025.

Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 17 de abril de 2026.

DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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