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LEI ORDINÁRIA Nº 1090, 10 DE FEVEREIRO DE 2010
Início da vigência: 10/02/2010
Assunto(s): Altera, Conselhos Municipais
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 10/02/10, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 10/02/10.

 
 

 

 

LEI Nº 1090, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1031, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE TAIOBEIRAS, INSTITUI O FUNDO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

            A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Passa o art. 6º da Lei Municipal 1031/07 a viger com a seguinte redação:

“Art. 1º - O Conselho Municipal será composto por 12 membros representantes, sendo 06 (seis) do Poder Público e 06 (seis) da Sociedade Civil.

I.    PODER PÚBLICO

a)Um representante do Órgão Municipal de Administração

b)Um representante do Poder Legislativo Municipal

c)Um representante da Procuradoria Jurídica do Município.

d)Um representante do Órgão Municipal de Assistência Social

e)Um representante do Órgão Municipal de Obras

f) Um representante do Órgão Municipal de Finanças

II.  SOCIEDADE CIVIL

a)Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura, indicado pela Subsecção do CREA/MG;

b)Três representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social;

c)Um representante da Associação Comercial e Industrial de Taiobeiras;

d)Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção de Taiobeiras/MG.”

  Art 2º Passa o art. 13º da Lei Municipal 1031/07 a viger com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituída de:

a.    dotações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;

b.    contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

c.    receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;

d.    doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;

e.    receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.

§ 1°. O Fundo Municipal de Habitação será de natureza contábil e terá como objetivo a centralização e gerenciamento de recurso orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

                        § 2°. As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

            I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

           II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

            III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 3°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.”

 

Art 3º Passa o art. 14º da Lei Municipal 1031/07 a viger com a seguinte redação:

 

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Taiobeiras vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.

§ 1º. O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.

§ 2º. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Habitação será competência do Conselho Municipal de Habitação.”

 

Art 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 10 de fevereiro de 2010.

 

 

 

 

 

ANTÔNIO BARROS BARBOSA

Prefeito Municipal, em exercício

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento de

Obras e Serviços Urbanos

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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