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LEI Nº 1097, DE 06 DE ABRIL DE 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER USO, POR PRAZO DETERMINADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO IMÓVEL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, mediante concessão de uso, o imóvel de sua propriedade com a seguinte especificação:
I. tabela 1 – especificação do imóvel objeto da concessão
ENDEREÇO |
Av. Amazonas, 475 Centro Taiobeiras (MG) |
QUADRA |
107 |
LOTE Nº |
014A |
ÁREA |
782,00m2 (setecentos e oitenta e dois metros quadrados) |
DIMENSÕES |
Frente: 23,00m Lateral Esquerda: 34,00m Lateral Direita: 34,00m Fundo: 23,00m |
LIMITANTES |
Frente: Av. Amazonas Lateral Esquerda: Lote 14 Lateral Direita: Lote 22 Fundo: Lote 14 |
Parágrafo Único. O imóvel objeto desta concessão de uso, destinar-se-á única e exclusivamente, à edificação de prédio para funcionamento de uma agência da concessionária, para o exercício de sua atividade específica.
Art 2º A concessão do uso de que fala o artigo antecedente, será em caráter gracioso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado, se presente o interesse público, responsabilizando a cessionária pelos tributos incidentes sobre sua posse e atividade.
Art 3º Ao término do prazo apontado nesta lei, não sobrevindo interesse do Município em renovar a concessão de uso ora autorizadas, todas as obras e as benfeitorias, úteis, necessárias e voluptuárias, serão doadas pela concessionária ao Município de Taiobeiras, não havendo o que reclamar a título de retenção pelas obras e benfeitorias realizadas.
Parágrafo Único. A concessão de uso objeto desta lei será consubstanciada pela celebração de um instrumento de contrato, que disciplinará a relação negocial havida entre o Poder Executivo Municipal e a Caixa Econômica Federal, onde esta se obrigará a manter nesta agência, todos os programas sociais para atendimento à população taiobeirense.
Art 4º Caso a concessionária não inicie os trabalhos de edificação do prédio no imóvel concedido no prazo máximo de 12 (doze) meses, estará automaticamente revogada este concessão.
Art 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 06 de abril de 2010.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA
Diretor do Departamento de
Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Ato | Ementa | Data |
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