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Atualizado em: 08/10/2025 às 16h25
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PORTARIA Nº 50 GAB, 03 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa REGULAMENTA O CONTROLE DE ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG.  
 
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os efeitos da Lei Municipal nº 719, de 12 de julho de 1993, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Taiobeiras;
CONSIDERANDO as disposições das Leis Municipais nº 1362, de 01 de março de 2019, e nº 1516, de 04 de abril de 2024, e demais legislações específicas que regem a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Taiobeiras;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder à regulamentação dos termos das referidas leis, que tratam da jornada legal e do controle de frequência para os servidores públicos e para os contratados temporariamente;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a administração mais eficiente e transparente;
RESOLVE:
Art 1º Fica instituído o controle de assiduidade eletrônico (ponto eletrônico) com o objetivo de regularizar o sistema informatizado de registro de presenças, faltas e demais ocorrências relacionadas à carga horária dos servidores.
Art 2º A presente Portaria aplica-se:
  1. Aos servidores públicos do Município de Taiobeiras, vinculados ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 719, de 1993, investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão;
II.  Aos servidores contratados temporariamente, nos termos da legislação específica municipal.
Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Portaria aos servidores contratados temporariamente observará, sempre, as peculiaridades e limites estabelecidos em sua legislação específica e respectivo contrato de trabalho.
Art 3º Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e término do período normal de trabalho diário, dos respectivos limites e dos intervalos de descanso.
§1º. O repouso semanal remunerado poderá recair em qualquer dia da semana, de acordo com a conveniência do Serviço Público, observada a legislação específica de cada vínculo funcional.
Art 4º O período normal de trabalho diário é o previsto para cada cargo em Lei específica, podendo ocorrer nos períodos diurnos ou noturnos, aos sábados, domingos e feriados, observando os limites e as condições estabelecidas pela legislação aplicável a cada vínculo funcional.
Art 5º O presente regulamento não se aplica aos membros do gabinete de apoio pessoal ao Prefeito Municipal em regime de tempo integral, Secretários e os Gerentes, não dispensando, no entanto, a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal do trabalho.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, poderá ser analisada pelo Gestor da pasta, a dispensa do registro de ponto os ocupantes de cargos em comissão, desde que apresente justificativa fundamentada.
Art 6º O controle de assiduidade e de pontualidade é efetuado por registro eletrônico automático, através da marcação digital.
§1º. O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao controle eletrônico da frequência será de responsabilidade da Gerência de Processamento de Folhas e Benefícios e da coordenação de cada unidade, observando, no mínimo, o armazenamento de duas imagens digitais de 02 (dois) dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da esquerda, quando possível.
§2º. Os servidores devem comparecer regularmente ao serviço, sendo expressamente proibido aos servidores ausentar-se dos locais de trabalho para tratar de assuntos que não sejam os de interesse do Município, salvo em caso de necessidade e com a autorização da chefia imediata.
§3º. Para atender demanda de trabalho dos setores, cada Gestor poderá analisar a possibilidade de horário flexível para o cumprimento da jornada de trabalho, desde que não haja prejuízo do cumprimento da carga horária a que o servidor esteja sujeito e da continuidade do serviço público.
 §4º. O Servidor deve proceder com o registro eletrônico da assiduidade, no terminal indicado pela Gerência de Processamento de Folhas e Benefícios, devendo ainda zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de registro.
Art 7º O sistema e os equipamentos do ponto eletrônico são considerados bens públicos, e sua utilização indevida ou incorreta poderá configurar infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabível.
§1º Para os servidores regidos pela Lei Municipal nº 719, de 1993, as infrações disciplinares decorrentes da má utilização do sistema de ponto eletrônico serão apuradas nos termos dos artigos 132 e 133 da referida Lei, e as penalidades aplicadas conforme os artigos 145 e 146.
§2º Para os servidores contratados temporariamente, as condutas infracionais relacionadas ao controle de frequência serão apuradas e as sanções aplicadas conforme o disposto em sua legislação específica e/ou no respectivo contrato de trabalho, sem prejuízo das normas desta Portaria que lhes sejam aplicáveis.
§3º. Os custos de reparação por danos aos terminais de apontamento eletrônico, que porventura sejam causados por dolo ou culpa do servidor, serão de responsabilidade do causador, após a apuração da responsabilidade conforme a legislação aplicável ao vínculo funcional. A coordenação de cada unidade deverá notificar a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a ciência do fato, para as providências cabíveis.
§4º A prática de condutas como apontamento em horário não permitido, registro de ponto sem a efetiva permanência no trabalho, ou utilização indevida para fins de geração de hora extra indevida, ensejará a apuração de responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis, conforme os §§1º e 2º deste artigo.
§5º. O cometimento de atrasos habituais ou o descumprimento reiterado da carga horária, em desacordo com as regras desta Portaria e da legislação aplicável ao vínculo funcional, ensejará a apuração de responsabilidade e a aplicação das penalidades cabíveis, conforme os §§1º e 2º deste artigo.
Art 8º O Registro de assiduidade deverá respeitar diariamente os seguintes movimentos:
  1. Início de jornada de trabalho;
    Início de intervalo de alimentação ou repouso/saída;
    Fim do intervalo de alimentação ou repouso/entrada;
    Fim da jornada de trabalho.
§1º O registro eletrônico por outrem que não o próprio servidor ou qualquer outro meio de burlar o registro de trabalho constitui falta grave e sujeitará o servidor às penalidades cabíveis, conforme o regime jurídico de seu vínculo funcional.
§2º O intervalo para alimentação ou repouso é de, no mínimo, 1 (uma) hora diária e, no máximo, 2 (duas) horas diárias, devendo ser obrigatoriamente usufruído, de acordo com a carga horária prevista para cada cargo ou função.
§3º A falta de registro de entrada e/ou saída será considerada ausência, ensejando o desconto da remuneração correspondente ao período não registrado, salvo se devidamente justificada nos termos do §5º deste artigo e da legislação aplicável.
§4º Serão consideradas justificativas para a ausência de registro as hipóteses previstas nos artigos 34 e 114 da Lei Municipal nº 719, de 1993, bem como outras que a administração reconheça como legítimas e formalmente autorizadas.
§5º No caso de esquecimento de registro, o servidor deverá comunicar o fato por escrito à sua chefia imediata em até 2 (dois) dias úteis após a ocorrência, indicando a hora do registro em falta e os motivos que levaram à não marcação, bem como a confirmação do cumprimento da carga horária.
§6º A chefia imediata, após análise da justificativa e comprovação da efetiva prestação de serviço, deverá homologar o registro ou encaminhar a ocorrência à Gerência de Processamento de Folhas e Benefícios até o dia 16 de cada mês, ou dia útil subsequente a esse
§7º Caso a ausência de registro não seja justificada no prazo e forma previstos no §5º, ou a justificativa seja indeferida, aplicar-se-á o desconto da remuneração correspondente ao período não registrado, nos termos do Art. 48 da Lei Municipal nº 719, de 1993.
§8º Será admitida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos para o registro da jornada de trabalho. Ultrapassado esse limite, a totalidade do tempo de atraso será considerada para fins de desconto na remuneração.
§9º A inobservância do limite de tolerância estabelecido no parágrafo anterior implicará o desconto proporcional da remuneração, conforme o Art. 48, inciso II, da Lei Municipal nº 719, de 1993.
§10º O crédito de tempo resultante de entradas antecipadas ou saídas posteriores, que não configure serviço extraordinário devidamente autorizado, não poderá ser computado para fins de compensação de jornada ou remuneração.
§11º Até o dia 16 de cada mês, a chefia imediata terá acesso para consultas do sistema de ponto, a fim de verificar irregularidades e ocorrências nos apontamentos de sua unidade, bem como registrar as justificativas sob sua responsabilidade.
 
II. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E EM DIA DE DESCANSO SEMANAL
Art 9º Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado além do período normal de trabalho.
Art 10 O serviço extraordinário será permitido somente para atender a situações excepcionais e temporárias, em que o interesse público exigir, conforme Art. 74 da Lei Municipal nº 719, de 1993.
Parágrafo único. O servidor poderá apresentar justificativa para a não prestação do serviço extraordinário, sendo a análise de cada caso submetida à autoridade competente.
Art 11 Os limites para a prestação do serviço extraordinário são:
  1. Não exceder 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 74 da Lei Municipal nº 719, de 1993, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir;
    O total de horas extraordinárias mensais não poderá ultrapassar 60 (sessenta) horas, salvo em situações de excepcional urgência e devidamente justificadas;
    Será considerada hora extra a partir do primeiro minuto trabalhado além da jornada normal, ressalvada a tolerância de que trata o §8º do Art. 8º desta Portaria para fins de registro de ponto.
Art 12 O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, conforme o Art. 73 da Lei Municipal nº 719, de 1993, e 100% pelas realizadas nos finais de semana, feriados ou ponto facultativo, nos termos da legislação específica.
Art 13 O trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, quando compensado em folgas, terá o acréscimo de tempo calculado com adicional de 50% pelas horas extras nas jornadas semanais e 100% pelas horas extras realizadas nos finais de semana, feriados ou ponto facultativo.
Art 14 Em caso de opção pela compensação de horas extras em folgas, estas deverão ser usufruídas mediante acordo com a chefia imediata, observado o prazo máximo de 1 (um) ano para sua utilização, salvo em casos de interesse da administração devidamente justificados.
Art 15 Não será permitida alterações do tipo de compensação dentro do mesmo período de apuração dos registros de ponto. Mudanças deverão ser informadas à Gerência de Processamento de Folhas e Benefícios antes da inicialização do ponto seguinte.
Art 16 Aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em razão do regime de integral dedicação ao serviço previsto no Art. 22, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 719, de 1993, não se aplica o pagamento de serviço extraordinário.
Art 17 Em casos de Decretos que alterem o horário de trabalho, o servidor que possui jornada oposta, deverá cumprir o horário previamente publicado, de acordo com sua carga horária.
Art 18 O servidor que prestar serviços extraordinários, devidamente autorizado, deverá obrigatoriamente efetuar o registro no sistema de ponto eletrônico.
§1º A ausência de registro, ainda que haja autorização da chefia imediata, configurará falta disciplinar nos termos da legislação aplicável ao vínculo funcional.
§2º O pagamento das horas extras dependerá da comprovação da prestação do serviço e de sua regular autorização, sendo o registro um dos elementos de prova.
Art 19 Para cargos ou funções que exijam funcionamento contínuo do serviço público, será admitido o regime de 12 horas consecutivas de trabalho e 36 horas de descanso (12x36), com os direitos assegurados ao descanso e à alimentação.
 
III. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 20 Os Secretários e Gerências são responsáveis pelo controle e cumprimento das normas desta Portaria e da legislação em vigor, devendo rigorosamente seguir as disposições quanto à prestação de trabalho diário, trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, para todos os servidores sob sua gestão.
Art 21 Compete à Gerência de Processamento de Folhas e Benefícios o cumprimento e aplicação das normas desta Portaria na folha de pagamento dos servidores.
Art 22 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, conforme o Art. 75 da Lei Municipal nº 719, de 1993.
Art 23 Aos casos omissos nesta Portaria aplica-se a legislação em vigor.
Art 24 Fica revogada a Portaria nº GAB-027/09.
                  
Dê-se ciência e publique-se.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 03 de outubro de 2025.
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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