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LEI ORDINÁRIA Nº 1117, 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Início da vigência: 17/12/2010
Assunto(s): Educação
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Em vigor
17/12/2010
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/12/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1475

 

 

 

 


DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PÓLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                   O Povo do Município de Taiobeiras, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a expansão da educação de cursos profissionalizantes de ensino médio e cursos superiores com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância, modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:

I.      Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.

II.     Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.

III.    Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.

 

                        Art. 2º. Fica instituído no Município de Taiobeiras o PÓLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

                        Parágrafo único. Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

 

                        Art. 3º. Para formalização do Pólo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior

                        Parágrafo único. O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou Convênios.

 

                        Art. 4º. Toda a infra-estrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.

 

                        Art. 5º. O Departamento Municipal de Educação será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo no Município.
                  Art. 5º.  A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Polo no Município. (Redação dada pela Lei nº 1475/2022)
 

 

SEÇÃO I

DOS RECURSOS HUMANOS

 

                        Art. 6º. A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.

 

                        Art. 7º. Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o COORDENADOR do pólo de apoio presencial.

                        § 1º. O coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

                        § 2º. O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).

                        § 3º. A seleção do Coordenador do Pólo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

                        Art. 7º.  A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial será realizada pelo mantenedor e obedecerá às diretrizes emanadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
 
                         § 1º. O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.
 
                         § 2º. O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).
 
                         § 3º. O agente público selecionado para o exercício da função de Coordenador do Polo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 1.482,45 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 1475/2022)

                        § 4º. O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).

 

                        Art. 8º. O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.

                       § 1º A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios:
                       I - ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Taiobeiras, com formação de nível superior - Licenciatura;
                                  II - ter experiência comprovada de, no mínimo, um ano no magistério, na educação básica.
                      § 1º. A seleção dos tutores presenciais será realizada pelo mantenedor do Polo e/ou pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios:
 
                        I - ser servidor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Taiobeiras, com formação de nível superior - Licenciatura;
 
                       II - ter experiência comprovada de, no mínimo, um ano letivo no magistério, na educação básica ou na função de tutoria;
 
                       III - destinar no mínimo 20 (vinte) horas semanais às atividades do Polo;

                        IV - possuir carga horária compatível com as atividades do Polo. (Redação dada pela Lei nº 1475/2022)

 

                        § 2º. Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 25 alunos e um (01) suplente, se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira, em comum acordo com a coordenação do pólo.

                        § 3º. O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função.
                        § 3º. O servidor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, no valor de R$ 823,58 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), por mês efetivamente trabalhado, enquanto exercer a função. (Redação dada pela Lei nº 1475/2022)
 

                        Art. 9º. Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição:

I.      controlar e divulgar todas as atividades do pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins;

II.     elaborar todos os tipos de correspondências;

III.    redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário.

                        Parágrafo Único. Um Professor integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.

 

                        Art. 10. Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXILIAR DE BIBLIOTECA.

                        Parágrafo Único. Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.

 

                        Art. 11. TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele Profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá:

I.      atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Pólo, juntamente com os alunos e coordenação.

                        Parágrafo Único. Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática.

 

                        Art. 12. Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de:

I.      fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias;

II.     remover lixo e detritos;

III.    lavar e encerar assoalho;

IV.   fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário;

V.    bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras;

VI.   executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha;

                        Parágrafo Único. Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

 

                        Art. 13. O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, a partir de 2012.

                        Art. 13º.  O valor das bolsas mensais a ser pago aos profissionais de que trata a presente lei, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos servidores municipais, a partir de 2022. (Redação dada pela Lei nº 1475/2022)

                        Art. 14. A Assistência Técnica será prestada por uma empresa prestadora de serviço de instalação de manutenção, configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente.

 

                        Art. 15. As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária do Departamento Municipal de Educação.

                     Art. 15º.  As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1475/2022)

                        Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Taiobeiras (MG), em 17 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

NILMA DIAS COSTA E SILVA

Diretora do Departamento Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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