Ementa
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 163 da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I - prioridades e metas da administração pública municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações da legislação tributária do Município;
VI - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026, respeitadas as disposições constitucionais e legais, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2026 definidas e constantes no Plano Plurianual de Ação para o período 2026-2029.
Art 3º As metas específicas da administração pública municipal para o exercício de 2026 irão compor o anexo da Lei do Orçamento Anual - LOA 2026 e o anexo de Metas do PPA 2026 -2029.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção a que se vincula.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na Lei do Orçamento Anual - LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
Art 5º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e fundos instituídos e mantidos pela administração pública municipal,
Art 6º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - fonte de recurso.
Art 7º O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências constitucionais;
III - anexos dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, das autarquias, das fundações na forma definida nesta lei;
IV - mensagem circunstanciada;
V - demonstrativo de despesa com pessoa;
VI - demonstrativo de aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
VII - demonstrativo de aplicação das ações e dos serviços públicos de saúde;
VIII - demonstrativo do Duodécimo do Poder Legislativo municipal.
Art 8º A Lei Orçamentaria Anual - LOA 2026 somente incluirá novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;
II - estiverem em conformidade com o PPA vigente ou previstos no projeto de revisão do planejamento a médio prazo;
III - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art 9º O projeto de lei orçamentária 2026 conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor de 1,0 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art 10 A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, será precedida de análise do plano de aplicação das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.
Art 11 O Poder Executivo elaborará e publicará, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentaria Anual - LOA de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art 12 No prazo previsto no art. 11 desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art 13 Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00 serão processados mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I - revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo aditamento contratual;
II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I do caput deste artigo.
Art 14 O critério para limitação dos valores financeiros da Câmara Municipal que trata o § 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 levará em consideração as medidas contingenciadoras do Poder Executivo constantes nesta lei.
Art 15 Ao final de um bimestre, se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I desta lei, será promovida a limitação de empenho, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, levando em consideração a seguinte ordem de prioridade na redução de gastos:
I - obras estruturantes;
II - serviços de terceiros e encargos administrativos;
III - obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei do Orçamento Anual - LOA, com as seguintes exclusões:
I - obrigações constitucionais ou legais;
II - dotações destinadas ao desembolso dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas;
III - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
IV - despesas com pessoal e encargos sociais;
V - despesas com juros e encargos da dívida;
VI - despesas com amortização da dívida;
VII - despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
VIII - despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art 16 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei do Orçamento Anual - LOA de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação, da criação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas nesta lei.
Art 17 A Lei do Orçamento Anual - LOA 2026 conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas regionalizadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A abertura de crédito suplementar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá trazer limites específicos para as movimentações orçamentárias que envolvam o grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais, Grupo 1, e o Fundo Municipal de Saúde.
Art 18 A abertura de crédito suplementar proveniente da disponibilidade financeira, apurada como superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício de 2025, não será considerada para fins de limite de movimentações orçamentárias a que se refere o inciso I do art. 17 desta lei, tendo em vista que as receitas previstas na Lei do Orçamento Anual - LOA seguem o regime de caixa e, portanto, não incluem eventuais recursos arrecadados em exercícios anteriores.
Art 19 Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta;
III - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
IV - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, ao pagamento do Pasep e às despesas com pessoal e com encargos sociais e às despesas com auxílios;
V - recursos orçamentários com a modalidade de aplicação 91 e recursos cuja origem das fontes de recursos seja Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública;
VI - recursos destinados aos fundos municipais.
Art 20 As classificações nas dotações, inclusive as decorrentes de emendas impositivas, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações poderão ser alterados, por ato próprio, de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação a orientações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação. Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art 21 As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art 22 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/00 ficam autorizados para o exercício de 2026:
I - A instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração;
II - A criação, o aperfeiçoamento e a reestruturação de cargos ou adaptações e melhorias na estrutura de carreiras;
III - A admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias, fundações e empresas dependentes da administração pública municipal;
IV - A criação de abono para despesas extraordinárias de deslocamento por motivo de atividade específica realizada por servidores públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada Poder, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art 23 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/00 aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, nas contratações consideradas atividades fins, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que sejam inerentes a categorias funcionais existentes, abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, salvo expressa disposição legal em contrário.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art 24 A transferência de recursos a título de parcerias voluntárias para as Organizações da Sociedade Civil - OSCs - atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, em regime de mútua cooperação, atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público atestado por órgão competente do Poder Executivo.
§ 1º Para celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidas as disposições legais vigentes à época da assinatura do instrumento jurídico.
§ 2º Quando se tratar de termos de fomento e colaboração, deverão ser observadas a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as respectivas resoluções e demais legislações que regem a matéria.
§ 3º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, deverão ser observados a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, observando-se, no que couber, as disposições das instruções normativas do TCEMG relativas à matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art 25 Serão apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária pertinente, especialmente visando a adequação e implementação as normas constitucionais e ao ajustamento a leis complementares relacionadas à Reforma Tributária, considerando o cronograma de implantação no período de 2026 a 2032, observando para o exercício de 2026:
I - estudos para adequação da legislação municipal ao cronograma da Reforma Tributária;
II - capacitação dos servidores das áreas tributárias;
III - estudos e análise dos impactos da Reforma para a arrecadação municipal;
IV - implantação da alíquota de 1% objetivando a fase de teste do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços.
Art 26 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00, devendo ser instruídos com:
I - demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário;
II - demonstrativo evidenciando os benefícios de natureza econômica ou social.
Art 27 O projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverá apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 28 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art 29 Não poderão ser apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.
Art 30 Caso o Projeto de
Lei do Orçamento Anual - PLOA não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
V - outras despesas correntes, à razão 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
Art 31 Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00:
I - Anexo I - Das Metas Fiscais;
II - Anexo II - Dos Riscos Fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Anexos desta Lei serão ajustados ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ações (PPA) e ao Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA), conforme exigido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras, em 25 de agosto de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras