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LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 30 DE JUNHO DE 2011
Início da vigência: 30/06/2011
Assunto(s): Diversos
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 30/06/11, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 30/06/11.

 
 

 

 

LEI Nº 1132, DE 30 DE JUNHO DE 2011.

 

 

 

 

 

 

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SIMSAN COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e considerando a exposição de motivos que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SIMSAM, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal.

                        § 1º.  A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

                        § 2º.  É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 

Art 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art 4º  A segurança alimentar e nutricional abrange:

I.       a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II.      a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III.     a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,  incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV.    a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;

V.     a produção de conhecimento e o acesso à informação; e

VI.    a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.

 

Art 5º  A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere ao município a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

 

Art 6º O município de Taiobeiras (MG) deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Estado e União, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano municipal.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SIMSAM, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

                        § 1º. A participação no SIMSAM de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.

                        § 2º.  Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

                        § 3º. Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SIMSAM o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

                        § 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SIMSAM.

 

Art 8º O SIMSAM reger-se-á pelos seguintes princípios:

I.       universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II.      preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III.     participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV.    transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

 

Art 9º O SIMSAM tem como base as seguintes diretrizes:

I.       promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II.      descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e os organismos da sociedade civil organizada;

III.     monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar com informações o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo afetas ao tema;

IV.    conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V.     articulação entre orçamento e gestão; e

VI.    estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

VII.   Cooperação com os outros entes federados para viabilização das ações da política de segurança alimentar e nutricional no município.

 

Art 10 O SIMSAM tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município.

 

Art 11 Integram o SIMSAM:

I.       a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SIMSAM;

II.      o COMSEA, órgão de assessoramento imediato Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:

a)   convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b)   propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c)   articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d)   definir, em regime de colaboração com o Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, os critérios e procedimentos de adesão ao SIMSAM;

e)   instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SIMSAM;

f)    mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

III.     O Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a)   elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b)   coordenar a execução da Política e do Plano;

c)   articular as políticas e planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;

IV.    as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SIMSAM.

                        Parágrafo Único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de reuniões plenárias setoriais que deverão ser convocadas e organizadas pelo COMSEA e pelo Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e cidadania, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 12 O COMSEA deverá, ainda no mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 30 de junho de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

LEIZENY CORRÊA DOS SANTOS CRUZ

Diretora do Departamento Municipal de

Trabalho, Assistência Social e Cidadania

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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