Ementa
ALTERA A LEI N° 1.451, DE 11 DE ABRIL DE 2022 DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG PARA INCLUIR DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Anexo I passa a integrar a Plano de Saneamento Básico do Município de Taiobeiras/MG, com o objetivo de atender às disposições da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, assim como da Norma de Referência n° 08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, e Norma de Referência nº 09/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024.
Art 2º A Lei n° 1.451, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 26-A. Com a inclusão do Anexo I de que trata o artigo 1º, o Plano Municipal de Saneamento Básico passa a contemplar metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que serão monitoradas, anualmente, por meio dos seguintes indicadores:
- Índice de atendimento de abastecimento de água (IAA);
Índice de cobertura de abastecimento de água (ICA);
Índice de atendimento de esgotamento sanitário (IAE);
Índice de cobertura de esgotamento sanitário (ICE).
§ 1º. O cálculo dos indicadores mencionados no caput deste artigo será realizado conforme metodologia estabelecida pelo Anexo I da Norma de Referência n° 08/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, ou nova metodologia proposta pela ANA.
§ 2º. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, devem ser considerados, para fins de cálculo dos indicadores de universalização mencionados no caput, os domicílios atendidos com soluções alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, conforme diretrizes estabelecidas pela entidade reguladora infranacional.
Art. 26-B. As metas finais de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão consideradas atingidas quando:
- No componente abastecimento de água potável do município, os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 99%.
No componente esgotamento sanitário do município, os indicadores de atendimento IAE, e de cobertura, ICE, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 90%.
Parágrafo único. As metas finais de universalização mencionadas nos incisos I e II deverão ser cumpridas, até no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Art. 26-C. A Administração Municipal, assim como os prestadores dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compreendidos nessa Lei, deverá observar o disposto no Plano de Saneamento Básico do município de Taiobeiras/MG, respeitando o prazo para o cumprimento das metas previstas, e prestando informações periódicas sobre a sua operacionalização à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG), à ANA, ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) e aos responsáveis pelo exercício do controle social do Plano de Saneamento Básico.
Art. 26-D. Conforme as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007, da Resolução ANA nº 192/2024, da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, das normas municipais, bem como das entidades de regulação e meio ambiente estaduais e municipais, toda edificação permanente urbana deve ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis.
§ 1º. Considerando a conexão factível como sendo aquela situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação, o prestador de serviços deve enviar comunicação às edificações não conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a serem aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º. O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da comunicação do prestador de serviços, para solicitar as ligações de água e de esgoto.
§ 3º. Decorrido o prazo disposto no § 2º, o prestador de serviços deve fornecer ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às redes.
§ 4º. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos nos § 1º, § 2º e § 3º, o prestador poderá cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água e de esgotamento sanitários desde que respeite as diretrizes definidas pela Resolução Arsae-MG nº 131/2019 ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º. A disponibilidade de rede pública mencionada no caput depende de viabilidade técnica e econômica para ligação ao serviço público.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 16 de julho de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
ANEXO I
(INDICADORES DE DESEMPENHO E METAS PROGRESSIVAS PARA OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO)
Este anexo tem o objetivo de acrescentar ao presente Plano de Saneamento Básico do município de TAIOBEIRAS/MG os indicadores e metas progressivas normatizadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) por meio da Resolução ANA n° 192/2024 e da Resolução ANA n° 211/2024.
As resoluções supracitadas estabelecem que o titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem prever nos planos de saneamento básico metas progressivas e indicadores de universalização, perdas de água, análises de coliformes totais, análises de demanda bioquímica de oxigênio e intermitência.
Considerando a importância do cumprimento das diretrizes da ANA, a SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE de TAIOBEIRAS/MG, estabeleceu os indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, a serem observados na prestação de serviços públicos de água e esgoto no município.
Tabela 1A – Indicadores de desempenho operacional e metas progressivas para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de TAIOBEIRAS/MG.
Ano |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
2032 |
2033 |
IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água (%) |
86,6
|
88,2
|
89,7
|
91,3
|
92,8
|
94,4
|
95,9
|
97,5
|
99,0
|
ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água (%) |
99,3
|
99,3
|
99,2
|
99,2
|
99,2
|
99,1
|
99,1
|
99,0
|
99,0
|
IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário (%) |
69,5
|
72,0
|
74,6
|
77,2
|
79,7
|
82,3
|
84,9
|
87,4
|
90,0
|
ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário (%) |
92,8
|
92,5
|
92,1
|
91,8
|
91,4
|
91,1
|
90,7
|
90,4
|
90,0
|
Para definição dos indicadores e metas apresentados na Tabela 1A, foram considerados os seguintes aspectos.
Dados primários: As informações utilizadas para composição dos indicadores foram obtidas a partir de informações fornecidas pelo prestador de serviços (COPASA e COPANOR), dados disponibilizados pelo Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (quantitativo da população do município que utiliza solução alternativa de esgotamento sanitário; número médio de habitantes por domicílio no município)
Metodologia de cálculo: O cálculo dos indicadores foi realizado conforme fichas técnicas disponíveis na Resolução ANA n° 192/2024 (indicadores IAA, ICA, IAE e ICE).
Linha de base: O desempenho atual do município de TAIOBEIRAS/MG foi estabelecido para cada indicador com base em informações referentes ao ano de 2024 (indicadores IAA, ICA, IAE, ICE).
Definição de metas:
As metas finais foram definidas com base no estabelecido pela Lei Federal n° 11.445/2007, alterada pela Lei Federal n° 14.026/2020, no detalhamento apresentado na Resolução ANA n° 192/2024 e nos padrões de referência apresentados na Resolução ANA n° 211/2024; e
A metas intermediárias foram estabelecidas a partir dos valores calculados na linha de base e projetadas de forma incremental, considerando crescimento constante para os indicadores IAA, ICA, IAE e ICE.
Com base no estabelecido neste anexo, cabe à entidade reguladora e ao titular a verificação do cumprimento das metas apresentadas.