[ementa]DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 12, VII, DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, ESPECIALMENTE
SOBRE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. [/ementa]
O Prefeito do Município de Taiobeiras (MG),
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições previstas nos Artigos 81, XIV e 118 da Lei Orgânica Municipal de Taiobeiras (MG) e
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021:
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º O presente decreto regulamenta a produção, as diretrizes e as regras específicas do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei federal 14.133/21.
Art 2º Para os fins deste decreto, consideram-se:
I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar necessidades e requerer ao setor competente a contratação de bens, serviços e obras;
III – Comissão de Consolidação do PCA: unidade responsável pela coordenação e consolidação do PCA;
IV - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda;
V - Autoridade competente: agente público formalmente indicado, com poderes de autorização da abertura de licitações e contratações no âmbito do órgão ou da entidade, e responsável pela aprovação do PCA no âmbito da Administração municipal.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos dentro do mesmo órgão ou entidade, mas devendo recair, preferencialmente, em agentes públicos distintos.
§2º O requisitante será a unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Art 3º O PCA será elaborado com o objetivo de organizar as contratações, bem como garantir o uso racional dos recursos públicos, o alinhamento estratégico e orçamentário do órgão ou entidade, além de:
I - obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e a redução de custos processuais;
II - informar as intenções detalhadas de aquisição ao mercado fornecedor;
III - subsidiar o planejamento das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art 4º Os setores requisitantes deverão elaborar até a primeira quinzena de maio de cada exercício o seu PCA, que deverá indicar as contratações previstas para o próximo exercício financeiro.
§1º O PCA deverá contemplar as compras, os serviços e as obras, inclusive as contratações diretas, a serem realizados no ano subsequente.
§2° - Ficam dispensadas de indicação no PCA:
I - as contratações emergenciais e decorrentes de situação calamitosa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21;
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133/21.
Art 5º A indicação de que trata o caput do art. 4º deverá ser acompanhada das seguintes informações:
I – descrição sucinta do objeto;
II – justificativa da necessidade da contratação;
III – se é contratação nova ou renovação;
IV – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
V – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
VI – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do órgão ou entidade contratante;
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou entidade contratante; e
IX – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§1º O procedimento simplificado para a estimativa preliminar de valor a que se refere o inciso VI deste artigo não se confunde com a pesquisa de preços prevista no art. 23 da Lei federal nº 14.133/21.
§2º Para estabelecer o preço estimado preliminar a que se refere o inciso VI deste artigo, poderão ser utilizadas as seguintes fontes, de forma combinada ou não, cujo rol é meramente exemplificativo:
I - histórico de preços praticados em contratações do órgão ou da entidade;
II - preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração;
III - preços de mercado vigentes;
§3º Em quaisquer das hipóteses acima, faculta-se a aplicação de percentuais ou índices oficiais nos valores das fontes consultadas, a título de correção inflacionária.
§4º O procedimento simplificado do inciso VI deste artigo prescinde da formalidade de realizar tratamentos estatísticos predeterminados e de se observar a quantidade mínima de preços coletados e o prazo de validade da pesquisa, primando-se, em todo caso, pela utilização de preços vigentes ou atualizados, prospectados para cenários futuros.
§5º Após a finalização do seu PCA, os setores requisitantes deverão encaminhá-lo à comissão do PCA, em documento oficial, com a assinatura da autoridade do respectivo setor, admitido o encaminhamento por e-mail.
Art 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise.
CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PCA
Art 7º A comissão do PCA, instituída por Portaria, deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos requisitantes e consolidá-las em documento único, enviando até o dia 15 de agosto à autoridade competente para fins de aprovação ou redimensionamento.
§1º Antes de finalizar a consolidação, a comissão poderá, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, solicitar informações e ou sugerir correções no plano enviado pelos setores requisitantes.
§2º Sempre que possível, a comissão irá organizar em conjunto os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à unificação do processo de contratação e à economia de escala.
§3º O PCA servirá de base para o planejamento do calendário de contratação, o qual levará em consideração o grau de prioridade da demanda, a data estimada para o início da contratação, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como evitar sazonalidades de épocas do ano em que bens e serviços sejam usualmente mais dispendiosos.
Art 8º Caberá à autoridade competente ao receber o PCA:
I - determinar correções, alterações, acréscimos e exclusões, indicando os ajustes necessários;
II - aprovar o PCA;
III - encaminhar o PCA para a publicação no sítio eletrônico do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo que, neste último (o PNCP), deverá ser observado o art. 176, caput, inciso III e parágrafo único da Lei federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A aprovação do plano pela autoridade competente ocorrerá até o dia 25 de agosto por meio de ato administrativo fundamentado.
Art 9º O prazo para a publicação do plano no sítio eletrônico do órgão será de 10 (dez) dias úteis a contar da sua aprovação, prazo este que também deverá ser observado para publicação no PNCP, quando o município adotar a sua utilização.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PCA
Art 10 Antes de dar início ao processo de licitação ou contratação direta, o setor responsável deverá analisar se a demanda encaminhada tem previsão no PCA.
Parágrafo único. As demandas não constantes no PCA somente poderão ser processadas após aprovação da autoridade competente, seguida da consequente revisão e publicação do novo plano no sítio eletrônico do órgão e no PNCP.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 11. Os prazos estabelecidos neste decreto constarão no calendário oficial do órgão e poderão ser alterados por meio de ato publicado pela autoridade superior, visando o alinhamento com as datas de planejamento orçamentário.
Art 12 A realização do PCA não afasta o dever de elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e anteprojeto nas contratações realizadas pelo ente municipal.
Art 13 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do órgão ou entidade e, se necessário, com o suporte do setor jurídico, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.
Art 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 26 de maio de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras