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Atualizado em: 26/05/2025 às 16h31
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DECRETO Nº 3856, 26 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
[ementa]DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 12, VII, DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, ESPECIALMENTE
SOBRE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (PCA) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. [/ementa] 
 
O Prefeito do Município de Taiobeiras (MG), DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições previstas nos Artigos 81, XIV e 118 da Lei Orgânica Municipal de Taiobeiras (MG) e
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso VII, da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021:
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º O presente decreto regulamenta a produção, as diretrizes e as regras específicas do Plano de Contratações Anual (PCA) no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei federal 14.133/21.
Art 2º Para os fins deste decreto, consideram-se:
I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar necessidades e requerer ao setor competente a contratação de bens, serviços e obras;
III – Comissão de Consolidação do PCA: unidade responsável pela coordenação e consolidação do PCA;
IV - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda;
V - Autoridade competente: agente público formalmente indicado, com poderes de autorização da abertura de licitações e contratações no âmbito do órgão ou da entidade, e responsável pela aprovação do PCA no âmbito da Administração municipal.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos dentro do mesmo órgão ou entidade, mas devendo recair, preferencialmente, em agentes públicos distintos.
§2º O requisitante será a unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão ou entidade.
 
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Art 3º O PCA será elaborado com o objetivo de organizar as contratações, bem como garantir o uso racional dos recursos públicos, o alinhamento estratégico e orçamentário do órgão ou entidade, além de:
I - obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e a redução de custos processuais;
II - informar as intenções detalhadas de aquisição ao mercado fornecedor;
III - subsidiar o planejamento das leis orçamentárias;
  IV - evitar o fracionamento de despesas.
 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art 4º Os setores requisitantes deverão elaborar até a primeira quinzena de maio de cada exercício o seu PCA, que deverá indicar as contratações previstas para o próximo exercício financeiro.
§1º O PCA deverá contemplar as compras, os serviços e as obras, inclusive as contratações diretas, a serem realizados no ano subsequente.
§2° - Ficam dispensadas de indicação no PCA:
I - as contratações emergenciais e decorrentes de situação calamitosa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133/21;
 II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133/21.
Art 5º A indicação de que trata o caput do art. 4º deverá ser acompanhada das seguintes informações:
I – descrição sucinta do objeto;
II – justificativa da necessidade da contratação;
III – se é contratação nova ou renovação;
IV – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
V – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
VI – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do órgão ou entidade contratante;
VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou entidade contratante; e
IX – nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§1º O procedimento simplificado para a estimativa preliminar de valor a que se refere o inciso VI deste artigo não se confunde com a pesquisa de preços prevista no art. 23 da Lei federal nº 14.133/21.
§2º Para estabelecer o preço estimado preliminar a que se refere o inciso VI deste artigo, poderão ser utilizadas as seguintes fontes, de forma combinada ou não, cujo rol é meramente exemplificativo:
I - histórico de preços praticados em contratações do órgão ou da entidade;
II - preços de contratações públicas similares realizadas por outros órgãos e entidades da Administração;
III - preços de mercado vigentes;
§3º Em quaisquer das hipóteses acima, faculta-se a aplicação de percentuais ou índices oficiais nos valores das fontes consultadas, a título de correção inflacionária.
§4º O procedimento simplificado do inciso VI deste artigo prescinde da formalidade de realizar tratamentos estatísticos predeterminados e de se observar a quantidade mínima de preços coletados e o prazo de validade da pesquisa, primando-se, em todo caso, pela utilização de preços vigentes ou atualizados, prospectados para cenários futuros.
§5º Após a finalização do seu PCA, os setores requisitantes deverão encaminhá-lo à comissão do PCA, em documento oficial, com a assinatura da autoridade do respectivo setor, admitido o encaminhamento por e-mail.
Art 6º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise.
 
CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO DO PCA
Art 7º A comissão do PCA, instituída por Portaria, deverá analisar as demandas encaminhadas pelos órgãos requisitantes e consolidá-las em documento único, enviando até o dia 15 de agosto à autoridade competente para fins de aprovação ou redimensionamento.
§1º Antes de finalizar a consolidação, a comissão poderá, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, solicitar informações e ou sugerir correções no plano enviado pelos setores requisitantes.
§2º Sempre que possível, a comissão irá organizar em conjunto os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à unificação do processo de contratação e à economia de escala.
§3º O PCA servirá de base para o planejamento do calendário de contratação, o qual levará em consideração o grau de prioridade da demanda, a data estimada para o início da contratação, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como evitar sazonalidades de épocas do ano em que bens e serviços sejam usualmente mais dispendiosos.
 
Art 8º Caberá à autoridade competente ao receber o PCA:
I - determinar correções, alterações, acréscimos e exclusões, indicando os ajustes necessários;
II - aprovar o PCA;
III - encaminhar o PCA para a publicação no sítio eletrônico do órgão e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo que, neste último (o PNCP), deverá ser observado o art. 176, caput, inciso III e parágrafo único da Lei federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A aprovação do plano pela autoridade competente ocorrerá até o dia 25 de agosto por meio de ato administrativo fundamentado.
Art 9º O prazo para a publicação do plano no sítio eletrônico do órgão será de 10 (dez) dias úteis a contar da sua aprovação, prazo este que também deverá ser observado para publicação no PNCP, quando o município adotar a sua utilização.
 
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PCA
Art 10 Antes de dar início ao processo de licitação ou contratação direta, o setor responsável deverá analisar se a demanda encaminhada tem previsão no PCA.
Parágrafo único. As demandas não constantes no PCA somente poderão ser processadas após aprovação da autoridade competente, seguida da consequente revisão e publicação do novo plano no sítio eletrônico do órgão e no PNCP.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 11. Os prazos estabelecidos neste decreto constarão no calendário oficial do órgão e poderão ser alterados por meio de ato publicado pela autoridade superior, visando o alinhamento com as datas de planejamento orçamentário.
Art 12 A realização do PCA não afasta o dever de elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico e anteprojeto nas contratações realizadas pelo ente municipal.
Art 13 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do órgão ou entidade e, se necessário, com o suporte do setor jurídico, por meio de decisão fundamentada na legislação vigente sobre o tema.
Art 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), 26 de maio de 2025.
 
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 27/05/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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