Ementa
ASSEGURA A RESERVA DE 7% (SETE POR CENTO) DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PESSOAS IDOSAS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
VALMIR FERREIRA DE ALMEIDA:
Art 1º Fica assegurada a reserva de vagas especiais, na ordem de 7% (sete por cento) das vagas existentes, devidamente sinalizadas para estacionamento de veículos utilizados por pessoas idosas e por pessoas com deficiência física e/ou com mobilidade reduzida, incluindo fibromialgia, no centro do Município de Taiobeiras/MG.
I. As vagas especiais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade e o fácil acesso, nos estacionamentos da iniciativa privada, privativos de órgãos públicos e das vias públicas;
II. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, as definições do Decreto Federal nº 5296/04 para as pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida;
III. Fica assegurado o direito a reserva de vagas, por apresentarem mobilidade reduzida, as gestantes a partir da vigésima semana de gravidez;
IV - A definição da localização das vagas do estacionamento rotativo destinadas a idosos, deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida será efetivada pela Secretaria a ser escolhida pelo Poder Executivo, através da colocação de placas indicativas e pinturas no chão;
V As pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e os idosos para assegurar o direito de utilização das vagas reservadas deverão solicitar a confecção de credencial, que será emitida pela Secretaria escolhida pelo Poder Executivo, seguindo as Resoluções 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN;
VI. O cartão de permissão para a utilização de vaga especial deverá ser posto no painel do automóvel, de forma que possa ser visivelmente inspecionado pelo lado de fora do mesmo;
VII. Para os idosos assegurarem o direito de utilização das vagas reservadas, ele poderá apresentar o documento previsto no inciso V, ou documento de identidade com foto que comprove a idade.
Art 2º O cartão de identificação de que trata essa Lei poderá ser emitido também por órgão estadual.
Art 3º Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo Município de Taiobeiras, notadamente pela Secretaria a ser escolhida pelo Poder Executivo, tendo em vista a existência de políticas públicas no orçamento vigente.
Art 4º Fica o Município de Taiobeiras autorizado a complementar e a regulamentar a presente Lei naquilo for necessário, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras, 23 de abril de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras