Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUE PRESTEM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS-MG, A DISPOR DE GERADORES DE ENÉRGIA ELÉTRICA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
ALESSANDRO CORREA BRITO:
Art 1º Fica a COPASA e as demais concessionárias de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que prestarem serviço ao município de Taiobeiras-MG, obrigadas a dispor de geradores de energia elétrica nos pontos de captação de água, a fim de garantir a prestação contínua do serviço em situações de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único: Os geradores a que se refere o caput devem possuir potência suficiente para manter em funcionamento os sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água.
Art 2º O gerador de energia deverá ser instalado em local seguro e de fácil acesso para permitir a sua operação em caso de falta de energia elétrica.
Art 3º As concessionárias dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário terão o prazo de 120 dias contados a partir da data de publicação desta lei para colocar em funcionamento os geradores a que se refere o art. 1º, aplicando-se ao contrato vigente entre o município de Taiobeiras com a COPASA.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese, sendo totalmente vedado, a concessionária direta ou indiretamente repassar, cobrar o custo referente a implementação, manutenção ou quaisquer outras despesas dos geradores aos consumidores, sob pena de até 5 vezes o valor da multa do inc. I do art. 5º do presente projeto de lei, além das demais previstas.
Art 4º As concessionárias deverão manter os geradores de energia em condições de operação adequadas, para garantir o abastecimento de água na cidade de Taiobeiras.
Art 5º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária infratora a:
I. Multa de 20% (vinte por cento) do faturamento médio mensal no período de descumprimento da obrigatoriedade estabelecida por esta lei;
II. Cassação da concessão para prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município em que tenha ocorrido a infração, devendo ser realizada nova licitação para a prestação dos serviços
Parágrafo Único: O descumprimento desta lei não eximirá a responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.
Art 6º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei ficará a cargo do órgão regulador competente, em conformidade com a legislação vigente.
Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras, 23 de abril de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras