LEI Nº 1078, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
DISCIPLINA O PROCESSO SELETIVO NOS TERMOS DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E DA LEI FEDERAL 11350/2006, NO ÂMBITO DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os servidores públicos municipais efetivos, que ingressaram no serviço público através de concurso público e que estão no desempenho das atividades, a qualquer título, de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, que atuavam até 14 de fevereiro de 2006, serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos cargos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), respectivamente.
Art 2º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE) deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I. residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III. haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde desde 05 de outubro de 2006, na forma da Lei 11.350/06.
§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art 4º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II. haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endeminas desde 05 de outubro de 2006, na forma da Lei 11.350/06.
Art 5º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou do Agente de Combate às Endemias (ACE), de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. prática de falta grave, nos Termos da Lei Municipal 719, de 12/03/93;
II. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III. necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV. insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde (ACS), o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 3º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 09 de outubro de 2009.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA
Diretor do Departamento de
Administração e Recursos Humanos
Ato | Ementa | Data |
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