Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1078, 09 DE OUTUBRO DE 2009
Início da vigência: 09/10/2009
Assunto(s): Diversos
Em vigor

LEI Nº 1078, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 

 

DISCIPLINA O PROCESSO SELETIVO NOS TERMOS DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E DA LEI FEDERAL 11350/2006, NO ÂMBITO DO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Os servidores públicos municipais efetivos, que ingressaram no serviço público através de concurso público e que estão no desempenho das atividades, a qualquer título, de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, que atuavam até 14 de fevereiro de 2006, serão enquadrados, por ato do Chefe do Poder Executivo, nos cargos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), respectivamente.

 

Art 2º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE) deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art 3º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I.       residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II.     haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III.    haver concluído o ensino fundamental.

                        § 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde desde 05 de outubro de 2006, na forma da Lei 11.350/06.

                        § 2º Compete ao Poder Executivo Municipal estabelecer a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art 4º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I.       haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II.     haver concluído o ensino fundamental.

                        Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endeminas desde 05 de outubro de 2006, na forma da Lei 11.350/06.

 

Art 5º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde (ACS) ou do Agente de Combate às Endemias (ACE), de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I.       prática de falta grave, nos Termos da Lei Municipal 719, de 12/03/93;

II.     acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III.    necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

IV.   insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                        Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde (ACS), o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 3º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 09 de outubro de 2009.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento de

Administração e Recursos Humanos

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2753, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Taiobeiras em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – (COBRADE - 1.3.2.1.4). 29/12/2021
DECRETO Nº 2725, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera lotação de servidor que menciona. 23/11/2021
LEI ORGÂNICA Nº 30, 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2020 e dá outras providências. 11/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1375, 16 DE JULHO DE 2019 Disciplina sobre a proibição de "Blitz do IPVA" no âmbito do Município de Taiobeiras/MG. 16/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre a organização do sistema único da política de assistência social do municipio de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. 01/04/2019
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1078, 09 DE OUTUBRO DE 2009
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1078, 09 DE OUTUBRO DE 2009
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia