Ementa
APROVA O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO PARA 2025 DO MUNICÍPIO DE TAIOBEI- RAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,
D E C R E T A
Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Mu- nicipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2025.
Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anu- al, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:
I. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2025, desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2025;
II. Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2025, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2025;
III. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se- mestral, do exercício de 2025, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 30 de abril de 2025 e do 2° semestre 29 de agosto de 2025.
IV. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2025, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2025.
V. Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, do exercício de 2025, desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2025;
VI. Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2025, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2025.
Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2025, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo des- conto previsto no item V do art. 2º.
Art 3º O pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:
I. Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2025 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 30 (trinta), UFM (Unidade Fiscal Municipal) conforme tabela abaixo:
PARCELAS |
VENCIMENTO |
1ª |
30/04/2025 |
2ª |
30/05/2025 |
3ª |
30/06/2025 |
4ª |
31/07/2025 |
II. Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:
COMPETÊNCIA |
VENCIMENTO |
JANEIRO /2025 |
20/02/2025 |
FEVEREIRO /2025 |
20/03/2025 |
MARÇO /2025 |
20/04/2025 |
ABRIL /2025 |
20/05/2025 |
MAIO /2025 |
20/06/2025 |
JUNHO /2025 |
20/07/2025 |
JULHO /2025 |
20/08/2025 |
AGOSTO /2025 |
20/09/2025 |
SETEMBRO /2025 |
20/10/2025 |
OUTUBRO /2025 |
20/11/2025 |
NOVEMBRO /2025 |
20/12/2025 |
DEZEMBRO /2025 |
20/01/2026 |
Art 4º Na hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no pri- meiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.
Art 5º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixa- dos neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:
I. Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual má- ximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do ven- cimento;
II. Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três déci- mos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
Art 6º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2025 será de R$2,83 (dois reais e oitenta e três centavos).
Art 7º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de dezembro de 2024.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
SANDRO GONÇALVES DAVID
Secretário Municipal de Receitas e Cadastro