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LEI ORDINÁRIA Nº 1016, 19 DE ABRIL DE 2007
Início da vigência: 19/04/2007
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

 

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 19/04/07, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 19/04/07.

 
LEI Nº 1016, DE 19 DE ABRIL DE 2007.

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTA O USO DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na justificativa que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 

                        A bandeira do Município de Taiobeiras terá seu uso regulamentado da seguinte maneira:

 

Art 1º Sua inauguração será feita em solenidade cívica contando com bênção especial.

 

Art 2º Para o ato de inauguração da bandeira serão convidados um padrinho e uma madrinha dentre as pessoas gradas para os paraninfos.

 

Art 3º Em livro de atas especial mantido na Secretaria da Prefeitura, serão registradas todas as bandeiras mandadas confeccionar, indicando-se a data de inauguração, nomes dos padrinhos e estabelecimentos aos quais se destinam, bem como todos os atos ligados às mesmas até a data de incineração.

 

Art 4º As bandeiras velhas ou rotas são incineradas, também em solenidade cívica, com as presenças de padrinhos ou representantes.

 

Art 5º O hasteamento da bandeira Municipal será feito diariamente, na fachada do edifício onde funciona o Poder Executivo, sempre que estiver presente o Senhor Prefeito Municipal, sendo recolhida na ausência deste, servindo tal procedimento como indicação ao público.

 

Art 6º Será hasteada na fachada do edifício onde funciona o Poder Legislativo, em dias de sessão, também com objetivo de orientação pública, sendo recolhida ao término desta.

 

Art 7º Na fachada do edifício onde funciona o Poder Judiciário, diariamente, nos horários de expediente, será a bandeira hasteada, ou somente em dias de júri, a critério do Sr. Doutor Juiz.

 

Art 8º Em estabelecimentos educacionais, repartições públicas ou particulares, a bandeira Municipal será hasteada somente nas datas festivas e cívicas.

 

Art 9º  Quando hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando também a Estadual for hasteada, permanecerá a bandeira Municipal à esquerda, a Nacional ao centro e a Estadual à direita.

 

Art 10 É proibido o hasteamento da bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes, tais como: casa de tolerância, bares, salões de jogos ou danças, etc.

 

Art 11 É proibido o uso da bandeira Municipal para servir de pano de mesa, pano de boca, ou forro.

 

Art 12 Em funerais o hasteamento da bandeira Municipal será feito obedecendo-se o critério de elevá-la ao topo do mastro, baixando-se em seguida a meio-pau.

 

Art 13 Para cobrir esquife de finado ilustre, poderá ser usada, mediante autorização por escrito do Executivo ou Legislativo, registrando-se em ata a ocorrência.

 

Art 14 As confecções de Bandeiras Municipais serão feitas exclusivamente por autorização do Executivo, quando por conta de terceiros, e sempre controladas pelo registro no livro de atas.

 

Art 15 Em desfiles a bandeira Municipal terá a sua guarda de honra, composta de um porta-bandeira, dois tenentes e três guardas.

 

Art 16 É proibida a confecção de bandeiras fora dos módulos ou com alteração de suas cores oficiais.

 

Art 17 Para comemoração de efemérides, poderá a bandeira Municipal ser reproduzida em bandeirolas de papel, sempre obedecendo as cores e módulos oficiais.

 

Art 18 Sob nenhum pretexto, a bandeira municipal deverá servir para a propaganda política ou comercial.

 

Art 19 O uso da Bandeira Municipal, subordinar-se-á às regras de precedência, previstas pelo cerimonial baixado pelas disposições da Lei Federal n º 5.700, de 1º de setembro de 1.971, em vigor e que regulamenta o uso das apresentações dos símbolos nacionais, naquilo que for adaptável e obedecendo sempre à seguinte ordem de precedência:

I - a Bandeira Nacional (no centro);

II - a Bandeira do Estado (à direita);

III - a Bandeira do Município (à esquerda).

Parágrafo Único - É obrigatório o uso da Bandeira Municipal, tanto no edifício-sede da Prefeitura, como no da Câmara de Vereadores e nos demais prédios onde se instalem e funcionem repartições municipais, sempre de conformidade com as prescrições do artigo anterior, sendo facultativo o uso por particulares, obedecendo-se às normas de precedência.

 

Art 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

                        Taiobeiras, 19 de abril de 2007.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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