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LEI ORDINÁRIA Nº 1019, 09 DE ABRIL DE 2012
Início da vigência: 09/04/2012
Assunto(s): Diversos
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 13/06/07 e republicada em 09/04/12, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 09/04/12.

 
 

 

 

LEI Nº 1019, DE 13 DE JUNHO DE 2007.

 

                                                                 

 

 

 

CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras no uso de suas atribuições legais e considerando a justificativa que vai anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 

Art 1º Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (OGM) e a OUVIDORIA DE SAÚDE - SUS MUNICIPAL (OUSAU-SUS), órgãos independentes, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional.

                        § 1º. A Ouvidoria Geral terá por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

                        § 2º. A Ouvidoria de Saúde terá por objetivo acolher e tramitar as manifestações de usuários dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, visando à melhoria e qualificação da assistência à saúde e a ampliação da satisfação do usuário com a prestação do serviço no Sistema Único de Saúde.

                        § 3º. A OGM e OUSAU-SUS funcionarão com a mesma estrutura administrativa e operacional.

 

Art 2º São atribuições das Ouvidorias criadas por esta lei:

I.       Ouvidoria Geral do Município de Taiobeiras (OGM):

a)   Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Taiobeiras, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

b)   Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

c)   Proceder a correições preliminares nos órgãos da Administração;

d)   Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

e)   Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

f)     Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

g)   Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;

h)    Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades;

i)      Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.

II.    Da Ouvidoria da Saúde - SUS Municipal (OUSAU-SUS)

a)   propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

b)   estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

c)   implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

d)   promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;

e)   assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

f)     acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

g)   viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

h)    elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde, encaminhando-os à Superintendência Regional de Saúde a que vincule o Município;

i)      receber as manifestações, incluí-las no sistema OuvidorSUS, analisá-las e encaminhá-las para as unidades adequadas para solução;

j)      receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;

k)    promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;

l)      coordenar e estimular a congregação das diversas Ouvidorias Municipais com a criação do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS, para discussão de assuntos pertinentes.

 

Art 3º Compete ao Ouvidor Geral do Município de Taiobeiras:

I.        No âmbito geral

a)   Processar o Recebimento e a inclusão e monitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;

b)   Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;

c)   Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

d)   Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Taiobeiras;

e)   Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

f)     Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais notícia de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;

g)   Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

II.       No Âmbito da Saúde

a)   Processar o recebimento, inclusão em monitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;

b)   acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações;

c)   receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRSs, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

d)   implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

e)   promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

f)     assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

g)   acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

h)   viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

i)     elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los ao Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e ao Gabinete do Prefeito;

j)     participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.

 

Art 4º As OGM e OUSAU-SUS serão dirigidas pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência, indicado em lista tríplice encaminhada e aprovada pela Câmara Municipal de Taiobeiras e nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º. O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.

§ 2º. O cargo de Ouvidor Geral será exercido em jornada completa de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.

§ 3º. O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado, em decorrência de conduta incompatível com o exercício do cargo, devidamente comprovada, com a anuência da Câmara Municipal de Taiobeiras, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros;

 

Art 5º A OGM e OUSAU-SUS compreende:

I.      Gabinete do Ouvidor;

II.     Ouvidoria Geral do Município e a Ouvidoria de Saúde (SUS Municipal);

III.    Assessoria Técnica;

IV.  Assistência Administrativa.

                        Parágrafo único - O Ouvidor Geral será substituído, nos seus impedimentos, pelo Chefe de Gabinete do Executivo;

Art 6º O cargo de Ouvidor Geral não poderá ser provido por servidor pertencente aos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de Taiobeiras, devendo ainda seu ocupante ser maior de 35 (trinta e cinco anos), gozar de reputação ilibada e residir no Município a mais de 05 (cinco) anos;

 

Art 7º O cargo de Ouvidor Geral terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Diretor de Departamento.

 

Art 8º Para a consecução de seus objetivos a OGM e OUSAU-SUS atuará:

I.       Por iniciativa própria;

II.     Por solicitação do Prefeito, dos Diretores de Departamento Municipais e dos membros do Poder Legislativo Municipal;

III.    Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo, de entidades representativas da sociedade ou de qualquer das Instâncias de Controle Social (Conselhos), inclusive, o Conselho Municipal de Saúde.

                        Parágrafo único - A Ouvidoria Geral do Município de Taiobeiras poderá instalar núcleos de atendimento no Município;

 

Art 9º Os atos oficiais da OGM e OUSAU-SUS serão publicados no sitio oficial do município de Taiobeiras, no endereço eletrônico na rede mundial de computadores http://www.taiobeiras.mg.gov.br, no Menu Ouvidoria.

                        § 1º. A OGM e OUSAU-SUS, no âmbito do Município de Taiobeiras, de acordo com o definido pelo Gabinete do Prefeito e pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e desenvolvido pela COTIC – Coordenadoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Prefeitura Municipal de Taiobeiras funcionará como ferramenta informatizada, permitindo a disseminação de informações em saúde, o registro e o encaminhamento das manifestações dos cidadãos sobre o SUS.

 

Art 10 A OGM e OUSAU-SUS terão um Conselho Consultivo composto de 07 (sete) membros, incluído o Ouvidor Geral, que o presidirá.

                        § 1º. Os membros do Conselho serão designados pelo Executivo, dentre aqueles de renomada notoriedade e reconhecimento, por relevantes serviços prestados na sociedade taiobeirense, em seus diversos segmentos.

§ 2º. As funções de membro do Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.

 

Art 11 Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) criando a atividade "Administração da Ouvidoria Geral do Município".

                        § 1º. O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.

                        § 2º. Nos exercícios subseqüentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art 12 O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela OGM e OUSAU-SUS, destinados ao cumprimento de suas funções.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 13 O primeiro Ouvidor Geral do Município de Taiobeiras será escolhido e nomeado pelo Chefe do Executivo, aplicando-se-lhe todas as demais disposições da presente lei.

 

Art 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 13 de junho de 2007.

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

ANEXO I

 

SIGLAS E ABREVIATURAS USADAS NESTA LEI

 

 

SIGLA

SIGNIFICADO

ASCOM

Assessoria de Comunicação

CAP

Coordenadoria de Articulação Política

CIB

Comitê Intergestor Bipartite

COTIC

Coordenadoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação

DARH

Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

DC

Departamento Municipal de Cultura

DEDUC

Departamento Municipal de Educação

DEJ

Departamento Municipal de Esportes e Juventude

DEPLAG

Departamento Municipal de Planejamento e Governo

DF

Departamento Municipal de Finanças

DICAMA

Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente

DRC

Departamento Municipal de Receita e Cadastro

DSS

Departamento Municipal de Saúde e Saneamento

DTASC

Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

DVT

Departamento Municipal de Viação e Transporte

GABPREF

Gabinete do Prefeito

GRS

Gerência Regional de Saúde

NCI

Núcleo de Controle Interno

OGE/SUS

Ouvidoria Geral do Estado / Sistema Único de Saúde

OGM

Ouvidoria Geram do Município

OUSAU-SUS

Ouvidoria de Saúde – Sistema Único de Saúde

PROJUR

Procuradoria Jurídica

SEPLAG

Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão

SUS

Sistema Único de Saúde

 

ANEXO II

 

DIAGRAMA DA MODELAGEM DE OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS MUNICIPAL (Art. 11 desta lei)

 

 

 

 

NÍVEL

ÓRGÃOS

OPERACIONALIZAÇÃO

I

OGM e OUSAU-SUS

1.     Recebe as manifestações dos usuários do sistema;

2.     Inclui as manifestações;

3.     Encaminha as manifestações às unidades responsáveis pela solução;

4.     Monitora o andamento das providências;

5.     Recebe respostas das unidades responsáveis pela solução;

6.     Aguarda a análise e avaliação da resposta pelo GABPREF e DSS.

7.     Responde as manifestações ao usuário, após análise e avaliação do GABPREF e DSS.

II

GABPREF e DSS

1.     Recebe da OGM e OUSAU-SUS as manifestações dos usuários para conhecimento;

2.     Monitora a solução da manifestação;

3.     Analisa e avalia as respostas das unidades responsáveis pela solução;

4.     Retroalimenta a OGM e OUSAU-SUS com a sua decisão, visando à resposta final ao usuário manifestante.

III

PROJUR, CAP, NCI, ASCOM, COTIC, SEPLAG, DEPLAG, DARH, DF, DRC, DEDUC, DICAMA, DVT, DTASC, DEJ e DC

5.     Recebe da OGM e OUSAU-SUS as manifestações oriundas dos usuários para solução;

6.     Encaminha a solução da manifestação;

7.     Responde à OGM e OUSAU-SUS o encaminhamento da manifestação.

 

 

ANEXO III

 

INTEGRANTES DA REDE DE OUVIDORIA MUNICIPAL (Art. 14 desta lei)

 

 

 

 

 

 

 

 

ÓRGÃO

I.              Ouvidoria Geral do Município (OGM) e Ouvidoria de Saúde – SUS Municipal (OUSAU-SUS);

II.             Gabinete do Prefeito (GABPREF)

III.            Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS)

 

 

ANEXO IV

 

ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE OUVIDORIA (Art. 16 a 19 desta lei)

 

 

UNIDADE

NATUREZA

ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

OGM

 

e/ou

 

OUSAU-SUS

Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

I.        Receber, incluir no sistema, analisar, encaminhar, monitorar e responder ao usuário as manifestações, bem como permitir a criação de sua própria sub-rede (OGM e OUSAU-SUS);

II.       propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria Geral e de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

III.      estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria geral e em saúde;

IV.     implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços públicos gerais e de saúde prestados pelo SUS;

V.      promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;

VI.     assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VII.    acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, na administração pública municipal no geral e no âmbito da saúde;

VIII.   viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria geral e em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão pública municipal e do SUS;

IX.      elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde;

X.      receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;

XI.      promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;

GABPREF

 

e/ou

 

OUSAU-SUS

Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

I.        Conhecer e monitorar a solução das manifestações oriundas da OGM e OUSAU-SUS;

II.       Acompanhar os encaminhamentos feitos pela OGM e OUSAU-SUS às Secretaria/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, avaliando se a estratégia interna com vistas à eficiência é a melhor, sugerindo, ao final, incrementos e adequações visando à solução com eficiência, eficácia e efetividade;

III.      Conhecer e monitorar as respostas encaminhadas pelas Secretarias/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, analisando-as e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;

IV.     Estimular a discussão interna visando à adoção de medidas para aprimoramento dos processos de gestão a partir das deficiências sinalizadas pelas demandas de ouvidoria

Unidades da Estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras (Secretarias/Departamentos)

Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

I.        receber as demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, analisar e responder, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

II.       buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas.

III.      encaminhar às suas unidades administrativas/operacionais subordinadas as manifestações que a elas dizem respeito para a solução;

IV.     receber as respostas encaminhadas pelas unidades administrativas/ operacionais mobilizadas para a solução das demandas, analisando-as, junto às suas áreas técnicas e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS, com parecer da instância ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;

V.      buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas;

VI.     pautar, quadrimestralmente, nas Comissões Intergestores Bipartite – CIBs Microrregionais e nas CIBs Macrorregionais – os encaminhamentos atinentes ao território, com base nos relatórios gerenciais e temáticos apresentados pela OUSAU/OGE e pelas OGM e/ou OUSAU-SUS, visando garantir o aprimoramento dos processos de gestão e para se apropriar dos problemas locais apontados pelas manifestações recebidas e subsidiar as discussões no âmbito regional.

Município

Município, no âmbito da saúde e em razão da adesão ao Plano Nacional de Ouvidorias do SUS, por ocasião da

 

I.        acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações

II.       receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRS’s, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

III.      implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

IV.     promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

V.      assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VI.     acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

VII.    viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

VIII.   elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los à OUSAU/OGE;

IX.      participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.

 

ANEXO V

 

FLUXOGRAMA DO ENCAMINHAMENTO DA SOLUÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. USUÁRIO

(aciona a ouvidoria por um dos canais previstos no Art. 12 desta lei)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. OGM ou OUSAU-SUS

(Recebe a manifestação do usuário)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. OGM ou OUSAU-SUS

(Inclui a manifestação no sistema)

 

1. GABPREF ou DSS

(recebe a manifestação do usuário para conhecimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. OGM ou OUSAU-SUS

(Encaminha a manifestação à unidade responsável pela solução, conforme a natureza da demanda)

 

2. GABPREF ou DSS

(Monitora paralelamente o andamento da solução da manifestação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. UNIDADE

(Recebe o pedido de providências da manifestação)

 

5. OGM ou OUSAU-SUS

(Monitora o andamento da solução da manifestação)

 

 

 

 

 

Atender ou não conforme as possibilidades do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. UNIDADE

(Providencia a solução da manifestação)

 

 

 

 

 

 

3. UNIDADE

(Responde solução da manifestação à OGM e/ou OUSAU-SUS)

 

6. OGM ou OUSAU-SUS

(Aguarda análise e avaliação pelo GABPREF ou DSS da resposta da Unidade)

Satisfação e fundamentação da resposta.

 

 

3. GABPREF ou DSS

(Analisa e avalia a resposta da unidade responsável pela solução)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. OGM ou OUSAU-SUS

(Responde ao usuário manifestante)

 

4. GABPREF ou DSS

(Autoriza [retroalimenta] a resposta ao usuário ou, caso seja insatisfatória, a retramitação da manifestação)

 

 

 

 

 

 

 

 

                                         

 

 

Legenda:

INÍCIO

 

 

Marcos do Inicio e Fim do processo

 

Atividade seqüenciada do processo, no âmbito de cada órgão.

Etapa de decisão, que resultará em caminho(s) diferenciado(s) no fluxo de processo.

 

 

 

 

 

               

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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