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LEI ORDINÁRIA Nº 918, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Início da vigência: 29/11/2017
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 09/11/03 e republicada em 28/11/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.  Taiobeiras (MG), 28/11/17.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – Matrícula 5307

 

 

LEI Nº 918, DE 09 DE ABRIL DE 2003.

 

 

 

 

 

CRIA A GUARDA MIRIM MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras-MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda

Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município.

 § 1º. São beneficiários do programa instituído por lei, os adolescentes, de ambos os sexos, com idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos), matriculados e frequentes em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no Município de Taiobeiras.

 § 2º. O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos incompletos prestará serviços apenas na modalidade de adolescente aprendiz, no regime de jornada de, no máximo, 4 (quatro) horas de trabalho e remuneração conforme a lei trabalhista.

 § 3º O efetivo da Guarda Mirim no Município de Taiobeiras promoverá a seleção e classificará 20 (vinte) guardas, podendo este número ser elevado se houver justificada necessidade, mediante ato do Chefe do Executivo.

 

Art 2º O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, podendo realizar convênio com a Polícia Miliar no sentido de promover o treinamento dos menores com reciclagem permanente e supervisionar suas atividades.  § 1º. A administração ficará a cardo da “Coordenação da Guarda Mirim”, vinculado ao Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, devendo ser criado o cargo de Coordenador da Guarda Mirim.

 § 2º. Havendo a necessidade de mais servidores para comporem a Coordenação da Guarda Mirim, serão criados novos cargos efetivos ou em comissão, se possível, serão remanejados servidores dos Quadros do Poder Executivo Municipal.

 

Art 3º São objetivos do Programa:

I.          Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre

 

14 e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Taiobeiras/MG;

II.         Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem cidadãos virtuosos;

III.        Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias;

IV.       proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formação integral;

V.        inserir disciplinas no conteúdo programático de formação humana e profissional do adolescente, de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI.       Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;

VII.      Prestar serviços como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a partir dos 16 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4 (quatro) horas diárias, nas empresas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, localizadas no Município de Taiobeiras;

VIII.     Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista.

 

Art 4º São funções do Guarda Mirim:

I.          Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos;

II.         Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente;

III.        Prevenir a população, com intuito educativo, dos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes;

IV.       Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil, de que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos, oportunizando educação, formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho;

V.        Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público;

 

VI.       Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Taiobeiras - MG;

VII.      Outras atribuições correlatas.

 

Art 5º O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, conforme a lei 10.097/2000.

 

Art 6º Serão admitidos na Guarda Mirim de Taiobeiras/MG, adolescentes de ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, inscritas no cadastro único, público alvo da Assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atendam os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.

 § 1º. Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas do Estado ou da União e outras entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 § 2º.  Pelo estágio a ser realizado, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração no valor de meio salário mínimo.

 

Art 7º A seleção para provimento de 20 (vinte) vagas, será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas e que preencham os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 6º.

 Parágrafo Único. O número de guardas mirins poderá ser elevado se houver justificada necessidade, mediante ato do Chefe do Executivo.

 

Art 8º As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria.

 

Art 9º A presente lei deverá ter seus regulamentos revisados para adequação às modificações aqui introduzidas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 09 de abril de 2003.

 

 

 

                 JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA                         CLENÉSIO MENDES DE OLIVEIRA

                           Prefeito Municipal                           Diretor do Deptº de Administração e 

Recursos Humanos

 

 

Assinaram a lei modificadora nº 1.334, de 28/11/17:

 

DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal

FERNANDA DE OLIVEIRA ELUCAS, diretora do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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