Ementa
NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOR COMISSÃO GESTORA DE LEILÃO PÚBLICO E DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras.
CONSIDERANDO a necessidade de submeter a leilão público bens patrimoniais do município de Taiobeiras considerados inservíveis às atividades a que foram destinados no âmbito do poder executivo local;
CONSIDERANDO que a lei 14.133/21 prevê a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente através da modalidade de leilão.
CONSIDERANDO ser necessário moldar os procedimentos de alienação de bens da eficiência administrativa, vinculando ao processo a aplicação dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 10, III; 125, II e 137 da Lei Orgânica Municipal e no Decreto Municipal nº 1.868, de 24/03/2013, que cria e regulamenta o sistema de controle do patrimônio do município de Taiobeiras.
RESOLVE
Art 1ºNOMEAR para compor Comissão Gestora do Leilão Público e Doação de Bens Móveis e Imóveis do município de Taiobeiras, no âmbito do poder executivo, os seguintes servidores:
I. José dos Santos Cardoso, matrícula 00026;
II. Valdir Jorge Costa, matrícula 05586;
III. Vanilson da Costa Santos, matrícula 03416;
IV. Reuthman Ferraz Moreira, matrícula 02276;
V. Vítor Hugo Teixeira, matrícula 10070;
VI. Elke Rodrigues Volponi, matrícula 00039;
§ 1º. A presidência dos trabalhos fica ao encargo de José dos Santos Cardoso.
§ 2º. A comissão providenciará, em assim sendo a determinação legal, autorização legislativa para realização do certame, fazendo encaminhar àquele parlamento a propositura de lei específica através do Gabinete do Prefeito.
Art 2º. Para efeitos desta portaria entende-se:
I. Bem inservível antieconômico: Aquele que, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e
II. Bem inservível irrecuperável: Aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação
III. Bem inservível ocioso: Aquele que quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
IV. Bem inservível recuperável: Aquele que, quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado.
Art 3º Compete à Comissão Gestora do Leilão Público e Doação:
I. Realizar levantamento no conjunto dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município de Taiobeiras a fim de identificar aqueles que são considerados inservíveis (antieconômicos, irrecuperáveis, ociosos e recuperáveis) ao cumprimento das atividades a que foram inicialmente alocados;
II. Proceder, em conjunto com a
Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis da Prefeitura Municipal, com a acurácia necessária, à avaliação dos bens apropriados ao leilão, compondo as informações nos termos do anexo I desta portaria;
III. Catalogar e organizar os lotes dos bens possíveis de submissão ao leilão público;
IV. Formalizar pedido junto ao Setor de Licitação para a realização do certame, assessorando na formulação das regras;
V. Dispor do apoio necessário visando oferecer ao certame o apoio logístico necessário, seja na organização do ambiente ou no transporte e disposição dos bens objetos leilão;
VI. Dar publicidade da realização do certame;
VII. Elaborar cronograma com datas e etapas do certame;
VIII. Sugerir, observada a oportunidade e conveniência do interesse público, a contratação de leiloeiro para realização do certame, observando a legislação aplicável à espécie;
IX. Organizar o certame em estrita observância à legislação aplicável, especialmente, a lei 14.133/21;
X. Providenciar junto à Divisão de Patrimônio (Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos) a baixa dos bens finalmente leiloados, promovendo as adequações que se fizerem necessárias;
XI. Informar à Divisão de Contabilidade (Secretaria Municipal de Orçamento, Finanças e Transparência) os bens e valores históricos dos bens efetivamente leiloados para os efeitos de conciliação contábil nos termos da Lei 4.320/64;
XII. Assegurar que haja igualdade de condição a todo concorrente, com cláusulas que estabeleçam as condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente os permitirá mediante as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XIII. Observar no processo de realização do certame, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, observadas as normas e diretrizes a serem estabelecidas em lei.
Art 4ºNa forma definida pelo art. 125 da Lei Orgânica Municipal, a alienação de bens municipais móveis e imóveis objeto da avaliação a ser procedida pela comissão ora nomeada, é de relevante interesse público e será realizada, mediante a devida justificação, precedida de avaliação e respeitará como norma apenas a realização de concorrência pública.
Art 5ºO leilão dos bens deverá ocorrer nos termos Art. 31 do Decreto Municipal nº 1.868, de 24/03/13 com a Lei 14.133/2021 (Lei das Licitações e Contratos).
Art 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se, comunique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 02 de junho de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras